O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos
efetivos e em comissão, referidas
no art.1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
ficam substituídas pelas seguintes:
A) Cargos Efetivos:
NÍVEL
Cr$
22...............................................
......................280.000,00
21...............................................
......................250.000,00
20...............................................
......................230.000,00
19...............................................
......................210.000,00
18...............................................
......................190.000,00
17...............................................
......................173.000,00
16......................................
..............................161.000,00
15...............................................
......................149.000,00
14...............................................
......................137.000,00
13
.................................................
...................127.000,00
12...............................................
......................118.000,00
11...............................................
......................109.000,00
10...............................................
......................100.000,00
9................................................
.........................91.000,00
8................................................
.........................83.000,00
7................................................
.........................75.000,00
6................................................
.........................70.000,00
5................................................
.........................66.000,00
4
.................................................
.......................62.000,00
3................................................
.........................58.000,00
2................................................
.........................54.000,00
1
.................................................
......................50.000,00
B) Cargos em Comissão:
Símbolos
Cr$
1-
C................................................
.....................417.000,00
2-
C.............................................
.......................392.000,00
3-
C................................................
......................367.000,00
4-
C................................................
......................350.000,00
5-
C................................................
......................333.000,00
6-
C................................................
......................317.000,00
7-
C................................................
.....................300.000,00
8-
C................................................
.....................283.000,00
9-C.................................
..................................267.000,00
10-C.................................
..................................258.000,00
11-C.................................
..................................250.000,00
12-C................................
...................................242.000,00
§ 1º O funcionário no exercício de cargo em
comissão ou de função
gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a
ser fixado pelo Poder Executivo e que
não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvados os casos de acumulação
(Constituição Federal, art. 185), os quais continuam
subordinados à disciplina
específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.
§ 2º Ao funcionário nomeado para o exercício de
cargo em comissão é
facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto
na tabela b constante dêste artigo,
ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de
seu cargo efetivo acrescido de
gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor do símbolo do cargo
em comissão respectivo.
§ 3º Para atender à execução do disposto no art.
9º da presente Lei, a
tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica
acrescida dos níveis 19 a 22, com os
valores respectivos.
§ 4º As parcelas correspondentes às referências
horizontais ficam absorvidas
pelos valores ora estabelecidos na tabela de
vencimentos dos cargos efetivos,
extinguindo-se, por esta forma, a progressão
horizontal instituída no § 1º do art. 14
da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 5º Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer
diferenças de vencimentos
percebidas até a data da presente Lei.
§ 6º Os atuais cargos de provimentos em comissão,
classificados em símbolos
de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados,
a partir da vigência dos efeitos
financeiros desta Lei, em funções gratificadas,
cabendo ao Poder Executivo, mediante
decreto, fixar os respectivos símbolos.
Art. 2º As funções gratificadas, previstas no art.
1º da Lei nº 4.242, de
17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e
valores:
Símbolos
Cr$
1-
F................................................
....................300.000,00
2-
F................................................
....................285.000,00
3-
F................................................
....................270.000,00
4-
F................................................
....................255.000,00
5-
F................................................
....................240.000,00
6-F............................
.....................................225.000,00
7-
F................................................
...................210.000,00
8-
F................................................
..................195.000,00
9-
F................................................
..................180.000,00
10-
F................................................
................170.000,00
11-
F................................................
................160.000,00
12-
F................................................
................150.000,00
13-
F................................................
................140.000,00
14-
F................................................
................130.000,00
15-
F................................................
................120.000,00
16-
F................................................
................110.000,00
17-
F................................................
................100.000,00
18-
F................................................
..................95.000,00
19-
F................................................
..................90.000,00
20-
F................................................
..................85.000,00
§ 1º Os atuais símbolos de funções gratificadas 17
a 25 ficam
transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de
acôrdo com o seguinte critério:
Situação anterior
Situação Nova
17 e
18...............................................
..............17
19 e
20...............................................
...............18
21 e
22...............................................
...............19
23, 24 e
25...............................................
..........20
§ 2º A importância da gratificação de função será
igual à diferença
entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo
e o vencimento do cargo efetivo
ocupado pelo funcionário.
§ 3º Ao funcionário designado para o exercício de
encargos de chefia, de
assessoramento ou de secretariado, é facultado optar
pelo critério estabelecido neste
artigo ou pela percepção do vencimento e demais
vantagens de seu cargo efetivo,
acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor do
símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 3º Os vencimentos mensais dos cargos abaixo
especificados passam a ser os
seguintes:
1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e
do Gabinete Militar da
Presidência da República
....................................850.000,00
2) Prefeito do Distrito
Federal.....................700.000,00
3) Chete de Polícia do Departamento Federal de
Segurança
Pública.........600.000,00
4) Secretários-Gerais da Prefeitura do Distrito
Federal e Superintendentes
Gerais da Prefeitura do Distrito Federal
..........................500.000,00
Parágrafo único. Às autoridades relacionadas neste
artigo não serão
concedidas diárias pelo efetivo exercício em
Brasília, de que tratam a Lei nº 4.019,
de 29 de dezembro de 1961, e o art. 13 desta Lei, nem
gratificação de representação de
qualquer natureza.
Art. 4º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos
cargos abaixo relacionados
passam a ser os seguintes:
Cr$
1) Professor Catedrático
..........................................300.000,00
2) Diplomatas:
Ministro de Primeira Classe
....................................300.000,00
Ministro de Segunda Classe
....................................250.000,00
Primeiro-Secretário
.................................................190.
000,00
Segundo-Secretário
.................................................173.
000,00
Terceiro-Secretário
..................................................161
.000,00
3) Ministro de Primeira Classe para Assuntos
Econômicos....300.000,00
4) Ministro de Segunda Classe para Assuntos
Econômicos....250.000,00
5) Cônsul
Privativo............................................
...................190.000,00
6) Delegado de
Polícia..............................................
...........250.000,00
7) Assessor para Assuntos
Legislativos.................................250.000,
00
§ 1º Os cargos de Professor de Ensino Superior,
Assistente de Ensino Superior
e Instrutor de Ensino Superior ficam classificados,
respectivamente, nos níveis 22, 20 e
19, e os de professor de Ensino Secundário no nível
19.
§ 2º (VETADO)... cargos de Assessor Parlamentar,
passam (VETADO) a
denominar-se Assessor para Assuntos Legislativos, com
os vencimentos fixados neste artigo.
Art. 5º É concedido ao pessoal temporário e de
obras, da administração
centralizada e das autarquias, sujeito ao regime de
emprêgo previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho, um reajustamento de 110% (cento
e dez por cento), tomando-se por
base o salário resultante da aplicação do disposto no
parágrafo único do artigo 9º
da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Parágrafo único. Os novos salários do pessoal
temporário e de obras,
decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em
qualquer hipótese, exceder à
importância correspondente ao vencimento da classe
inicial ou singular de encargos ou
atribuições semelhantes ou equivalentes.
Art. 6º É concedido reajustamento:
a) De 110% (cento e dez por cento):
1) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes
de cargos ou funções
classificados nos anexos V e VI da Lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960, até o seu
enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de
Pessoal;
2) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes
de cargos ou funções que,
embora incluídos no sistema de classificação previsto
na Lei 3.780, de 12 de julho de
1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido
sistema.
b) De 100% (cem por certo):
1) aos pensionistas civis, pagos pelo Tesouro
Nacional, calculado sôbre as
pensões atuais;
2) aos pensionistas pagos pelo Instituto de
Previdência e Assistencia dos
Servidores do Estado, não se lhes aplicando o
reajustamento previsto no Decreto número
51.060, de 26 de julho de 1961;
3) aos pensionistas dos funcionários autárquicos.
Parágrafo único. O reajustamento das pensões será
pago independentemente de
prévia apostila nos títulos dos beneficiários.
Art. 7º Os cargos abaixo relacionados, dos Quadros
de Pessoal dos órgãos de
administração direta e das autarquias, passam a ser
classificados da seguinte forma:
Classe Singular
Nível
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria)
..........................................18
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria)
..........................................17
Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria)
...........................................6
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, aos cargos de Conferente e
Conferente de Valôres.
§ 2º Os cargos a que se refere êste artigo terão,
única e exclusivamente,
os encimentos fixados na tabela constante do art. 1º
desta Lei, para os níveis em que
são classificados, não se aplicando aos seus
ocupantes o disposto no art. 6º.
§ 3º A lotação e relotação dos cargos de
Tesoureiro-Auxiliar e de
Conferente de Valores, vagos ou ocupados, far-se-á
mediante decreto executivo, respeitada
a respectiva categoria.
§ 4º Os atuais cargos em comissão de Tesoureiro
ficam transformados, a partir
da vigência desta Lei, em funções gratificadas,
cabendo ao Poder Executivo, mediante
decreto, fixar os respectivos símbolos.
§ 5º Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de
Conferente de Valores do
Ministério da Fazenda passam a denominar-se Fiel do
Tesouro; observada a Classificação
prevista neste artigo e o disposto nos parágrafos
anteriores.
Art. 8º São fixados em valor correspondente ao do
símbolo 1-C os vencimentos
mensais:
1) dos membros do Conselho Administrativo da
Defesa Econômica e do Conselho
Nacional de Telecomunicações, sem qualquer acréscimo
pelo comparecimento às sessões;
2) do Superintendente da Superintendência Nacional
do Abastecimento;
3) do Superintendente da Superintendência de
Política Agrária;
4) do Superintendente da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca.
Art. 9º Os cargos da administração centralizada e
das autarquias para cujo
ingresso ou exercício é legalmente exigido diploma de
curso superior, ficam
classificados de acôrdo com as seguintes normas:
I) os que exijam conclusão de curso universitário
de 5 anos ou mais, nos
níveis 21 e 22;
II) os que exijam conclusão de curso universitário
de quatro (4) anos nos
níveis 20, 21 e 22;
III) os que exijam conclusão de curso
universitário de três (3) anos nos
níveis 19 e 20.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo e seus
parágrafos aos atuais
funcionários ocupantes de cargos cuja profissão está
regulada na Lei número 1.411 de
13 de agôsto de 1951, com as ressalvas nela
estabelecidas.
§ 2º As alterações que vierem a ser feitas pelo
Conselho Nacional de
Educação, na duração dos cursos universitários, de
acôrdo com o disposto no artigo
70 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, só
poderão acarretar nova
classificação dos cargos de nível superior mediante
lei.
Art. 10. A gratificação adicional a que se refere
o artigo 146 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, passará a ser
concedida, na base de 5% (cinco por
cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7
(sete) qüinqüênios.
§ 1º A gratificação qüinqüenal será calculada
sôbre o vencimento do
cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem como sôbre
o valor do vencimento que tenha ou
venha a ter o funcionário beneficiado pelo que
estabelece a Lei nº 1.741, de 22 de
novembro de 1952, ou pelo que dispõe o art. 7º da Lei
nº 2.188, de 3 de março de 1954.
§ 2º O tempo de serviço público prestado
anteriormente a esta Lei será
computado para efeito de aplicação dêste artigo, não
dando direito, entretanto, à
percepção de atrasados.
§ 3º O período de serviço público, apurado na
forma da legislação
vigente, que exceder ao qüinqüênio ou qüinqüênios
devidos, será considerado para
integralização de nôvo qüinqüênio.
§ 4º O direito à gratificação instituída neste
artigo começa no dia
imediato àquele em que o servidor completar o
qüinqüênio, observado o disposto no
parágrafo segundo dêste artigo.
§ 5º Sôbre a gratificação de tempo de serviço, de
que trata êste artigo,
não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 11. Os funcionários do Serviço Civil do Poder
Executivo, integrantes de
órgãos da administração direta e das autarquias, que
exerçam atividades de
magistério, técnicas, de pesquisas ou científicas,
poderão ficar sujeitos, no
interêsse da administração e ressalvado o direito de
opção, ao regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, de acôrdo com a
regulamentação a ser expedida, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, ficando revogados os
dispositivos constando do Capítulo
XI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 1º - Pelo exercício do cargo em regime de tempo
integral e dedicação
exclusiva, será concedida, ao funcionário,
gratificação fixada, no mínimo de 40%
(quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo
efetivo, ficando revogadas as bases
percentuais fixadas na Lei nº. 3.780, de 12 de julho
de 1960.
§ 2º - A gratificação a que se refere o § 1º dêste
artigo será
considerada, para efeito dos cálculos de provento de
aposentadoria, à razão de 1/30 (um
trinta avos) por ano de efetivo exercício em regime
de tempo integral.
Art. 12. Considera-se regime de tempo integral o
exercício da atividade
funcional sob dedicação exclusiva, ficando o
funcionário proibido de exercer
cumulativamente outro cargo, função ou atividade
particular de caráter empregatício
profissional ou pública de qualquer natureza.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição
dêste artigo:
I. o exercício em órgão de deliberação coletiva,
desde que relacionado com
o cargo exercido em tempo integral;
II. as atividades que, sem caráter de emprêgo, se
destinam à difusão e
aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que
impossibilitem ou prejudiquem a
execução das tarefas inerentes ao regime de tempo
integral;
III. a prestação de assistência não-remunerada a
outros serviços, visando
à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos,
quando solicitada através da
repartição a que pertence o funconário.
Art. 13. As diárias previstas na Lei nº 4.019, de
20 de dezembro de 1961, não
poderão exceder às quantias que, na correspondência
de cada nível, padrão, símbolo
ou valor de vencimento, ou função gratificada, vinham
sendo percebidas pelos
funcionários civis antes da vigência desta Lei.
Art. 14. As percentagens sôbre
a arrecadação de tributos
de rendas federais, de que tratam o art. 64, da Lei
nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, o
art. 109, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
o art. 8º, § 2º e o art. 9º da
Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, continuarão a
ser pagas aos funcionários que
atualmente as auferem, até os valores correspondentes
à média das importâncias
percebidas nos primeiros cinco meses de 1964, os
quais não poderão exceder a 40%
(quarenta por cento) do valor do vencimento ora
fixado para o respectivo cargo efetivo,
revogado o disposto no
art. 9º § 2º, alínea a, da Lei nº
4.069, de 11 de junho de 1962.
§ 1º Continua vedada a percepção cumulativa das
vantagens de que trata êste
artigo.
§ 2º Os funcionários sujeitos ao regime de
remuneração não terão direito
às percentagens a que se refere êste artigo.
§ 3º As percentagens a que se refere êste artigo
não serão pagas aos
funcionários que ingressarem no Ministério da Fazenda
posteriormente à vigência desta
Lei, salvo os nomeados mediante concurso; os atuais
funcionários, qualquer que seja a
forma de ingresso, perceberão o benefício de que
trata êste artigo, com as ressalvas
nêle previstas.
§ 4º O cálculo da percentagem de que trata êste
artigo continuará não
incidindo sôbre a gratificação complementar a que
venham a fazer jus os funcionários,
em virtude de alterações do salário-mínimo.
Art. 15. Ficam revogadas, deixando de ser
concedidas ou pagas, as seguintes
gratificações e vantagens:
I - pelo exercício do magistério;
II - pela execucão de trabalho técnico ou
científico;
III - pela execução de trabalho de natureza
especial com risco de vida ou
saúde;
IV - de nível universitário;
V- de representação, prevista no art. 29, da Lei
número 4.242 de 17 de julho
de 1963.
VI - abono de permanência na atividade (art. 18,
§§ 1º e 2º, da Lei nº
4.069, de 11 de junho 1962), (VETADO).
§ 1º Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras
gratificações ou
vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de
forma expressa, em lei, (VETADO).
§ 2º As condições de pagamento da gratificação de
que trata o item V, do
art. 145, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de
1952, serão regulamentadas,
obedecendo à mesma conceituação que fôr fixada para a
execução do que dispõem os
artigos 30 a 34 e seu parágrafo único, da Lei número
4.328, de 30 de abril de 1964.
§ 3º (VETADO).
Art. 16. Ficam extintas as vantagens pecuniárias
de qualquer natureza,
atualmente pagas a título de participação em lucro ou
em redução de deficit de
órgão, repartição ou emprêsa da União e autarquias,
cessando o respectivo pagamento
a partir da publicação da presente lei.
§ 1º Êste artigo se aplica às sociedades de
economia mista ou suas
subsidiárias, que recebam subvenção da União.
§ 2º Exclui-se da proibição dêste artigo o
pagamento de gratificação
individual de produtividade.
Art. 17. Observar-se-á, na aplicação desta Lei e
da Lei nº 4.328, de 30 de
abril de 1964, o disposto nos artigos 17 e respectivo
parágrafo e 19 e seu § 3º, da Lei
nº 4.342, de 17 de julho de 1963.
Parágrafo único. Os funcionários que se deslocarem
para o exterior, na
vigência desta lei, terão as retribuições em moeda
estrangeira estipuladas de forma a
guardarem equivalência com as que atualmente estão
sendo pagas, obedecida, tanto quanto
possível, a correlação de atribuições.
Art. 18. Observadas as normas do artigo 18, da Lei
nº 4.242, de 17 de julho de
1963, nenhum funcionário, em sentido amplo,
abrangendo todo àquele que perceba ou venha
a perceber pelos cofres públicos ou a conta de
quaisquer rendas ou taxas, inclusive
participação em multa, poderá auferir, no País,
importância total superior aos
vencimentos fixados para os Ministros de Estado.
§ 1º O limite fixado neste artigo, no que se
refere à participação em
multa, deve ser considerado anualmente.
§ 2º A aplicação dêste artigo aos funcionários que
fazem jus a
participação em multas não abrange as que decorram,
ou venham a decorrer, de processos
iniciados até 31 de maio do corrente ano, na forma da
legislação vigente.
Art. 19. A aplicação desta lei às autarquias e
sociedade de economia mista
(VETADO) ficará condicionada à revisão de seus
quadros e tabelas de pessoal, por
iniciativa dos Ministérios a que estejam vinculadas,
observado o disposto no artigo
seguinte e mantida, no caso, a vigência do aumento
previsto no art. 43.
§ 1º A revisão de que trata êste artigo será
processada no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta lei, e
será submetida ao Presidente da
República, por intermédio do Departamento
Administrativo do Serviço Público.
§ 2º Com a execução do disposto neste artigo,
ficam revogados o artigo 29 e
parágrafos da Lei número 4.089, de 18 julho de 1962;
o artigo 9º letra h, o parágrafo
único do artigo 20 e os artigos 21 e 22 da Lei nº
4.102, de 20 de julho de 1962; o
artigo 9º letra i, e os artigos 21 e 22 da Lei nº
4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o
artigo 11, letra o, e o artigo 23 e parágrafos da Lei
número 4.229, de 1º de junho de
1963; os artigos 29 e respectivos parágrafos e 35 da
Lei nº 4.289, de 27 de junho de
1963, e demais disposições que contrariem o
estabelecido sôbre sistemas de
remuneração ou pagamento.
Art. 20. Na aplicação da presente lei, serão
rigorosamente observadas as
seguintes normas, sob pena de responsabilidade das
autoridades que as transgredirem:
1) os vencimentos dos servidores das autarquias,
dos órgãos paraestatais, das
sociedades de economia mista subvencionadas pelo
Tesouro Nacional, da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação
Brasil Central e da Prefeitura do
Distrito Federal não poderão ser superiores aos
equivalentes dos funcionários civis do
Poder Executivo da União, e será observada a analogia
de denominação ou atribuições
dos cargos, funções ou empregos com os cargos,
classes singulares ou séries de classes
integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a
identidade de formação
profissional necessária para o respectivo exercício;
2) não será concedida ou paga, em nenhuma
hipótese, qualquer gratificação
ou vantagem pecuniária que não estiver prevista, de
forma expressa em lei;
3) ficam revogados os acôrdos salariais firmados
por autarquias ou sociedades
de economia mista (VETADO) e de que resultem
vantagens pecuniárias superiores às
previstas nesta lei; as normas e cláusulas sôbre a
obrigatoriedade de revisões
periódicas de salários; as tabelas de salário ou de
qualquer retribuição pecunária
que contrariem as instituídas na presente lei.
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo
e no artigo anterior, serão
revistas as situações salariais dos servidores das
autarquias de que trata o Decreto nº
51.688, de 17 de Janeiro de 1963, bem como as dos
funcionários da administração direta
a êles equiparados.
Art. 21. Além de aos funcionários civis do Poder
Executivo da União e das
autarquias federais, esta lei se aplicará aos
servidores:
1) dos Territórios Federais;
2) transferidos da União para o Estado do Acre;
3) transferidos da União para o Estado da
Guanabara, quer tenham ou não optado
pelo retôrno ao Serviço Público Federal, compensados
quaisquer aumentos, reajustamentos
ou reclassificações concedidos pelo Govêrno do
Estado, de julho de 1963 à data do
início da vigência desta lei.
4) da Prefeitura do Distrito Federal;
5) da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil (NOVACAP), abrangidos
pelo disposto no art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de
julho de 1963;
6) da Fundação Brasil Central, nabrangidos pelo
disposto no artigo 42 da Lei
nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
7) aposentados, bem como aos em disponibilidade no
que couber e na forma da Lei
nº 2.622 de 18 de outubro de 1955, cujo pagamento
independerá de prévia apostila nos
títulos dos beneficiários.
§ 1º A aplicação desta Lei aos servidores da
Prefeitura do Distrito Federal,
da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e
da Fundação Brasil Central ficará
condicionada à revisão dos respectivos quadros ou
tabelas de pessoal, observadas as
normas constantes do artigo 20, e no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação
desta lei.
§ 2º As revisões de que trata o parágrafo anterior
serão feitas por grupos
de trabalho designados pelo Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Serviço
Público e aprovadas pelo Presidente da República ou,
em relação às tabelas de pessoal
da Prefeitura do Distrito Federal, pelo Prefeito do
Distrito Federal, observado, no caso,
o prazo de vigência do aumento previsto no art. 43.
§ 3º Quaisquer quantias recebidas pelos servidores
referidos nos itens 1, 2 e
3 dêste artigo, de outras entidades públicas às quais
estiverem servindo, serão
obrigatória e mensalmente declaradas a fim de serem
deduzidas dos vencimentos a que
fizerem jus de acôrdo com esta Lei, de forma que não
os percebam cumulativamente.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a
suprimir até 50.000 (cinqüenta
mil) cargos na administração direta e nas autarquias.
§ 1º Na regulamentação dêste artigo será
estabelecido o programa de
supressão de cargos vagos e a vagarem, não podendo a
medida prejudicar a nomeação dos
atuais candidatos habilitados em concurso público.
§ 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da homologação de
concurso, serão exonerados os ocupantes interinos,
quando houver, e nomeados candidatos
habilitados em número que atenda aos interêsses da
administração, revogada a Lei nº
4.326, de 26 de abril de 1964.
Art. 23. O ingresso em caráter efetivo nos cargos
públicos, inclusive os
isolados, da administração centralizada e das
autarquias dependerá de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo único. Os atos de provimento e vacância
de cargos ou funções,
exclusive o decorrente de falecimento, bem como os de
concessão de vantagens
pecuniárias, relativos a servidores dos órgãos da
administração direta e das
autarquias, sòmente terão validade jurídica mediante
sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art. 24. Ao funcionário com mais de cinco anos de
efetivo exercício, que
ingressou na administração da União mediante concurso
público de provas, títulos ou
defesa de tese, e que optou (VETADO) por função ou
cargo, excluídos os em comissão,
exercidos na Prefeitura do Distrito Federal,
asseguram-se no serviço público desta os
mesmos direitos e garantias, quanto ao tempo de
serviço, estabilidade e efetividade,
reconhecidos pela legislação federal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado
a suprimir o cargo federal
do qual se exonerar o optante, na conformidade do
disposto neste artigo.
Art. 25. As atividades de mensageiro e de aprendiz
na administração direta e
nas autarquias, serão exercidas mediante admissão de
empregado em tabela de pessoal
temporário da respectiva repartição.
Parágrafo único. São considerados extintos,
devendo ser suprimidos, à medida
que vagarem, os atuais cargos de mensageiro e de
aprendiz.
Art. 26. Não se aplicam as disposições desta lei,
ressalvadas as dos artigos
17 e 18, aos membros do Ministério Público e do
Serviço Jurídico da União, de que
trata a Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, bem
como aos Procuradores da Fazenda
Nacional, das autarquias e demais equiparados.
§ 1º O pessoal a que se refere êste artigo
continuará com as mesmas diárias
de Brasília ora percebidas e as atuais diferenças de
vencimento resultantes de parcelas
absorvidas por fôrça da execução da Lei número 4.019,
de 29 de dezembro de 1961.
§ 2º O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da vigência
desta lei, remeterá ao Congresso Nacional projeto de
lei dispondo sôbre os vencimentos e
vantagens do pessoal a que se refere êste artigo.
Art. 27. As séries de classes de Ascensorista e
Agente Postal, de que tratam as
leis ns. 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e 4.203, de
7 de fevereiro de 1963,
respectivamente, passam a ter a situação seguinte:
Ascensorista
Código GL-304.8 - Execução
Agente-Postal
Código CT-205.12-B - Chefia de
Agência
Código CT-205.10-A -
Encarregado de Agência isolada
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação desta lei,
deverá processar-se o enquadramento dos funcionários
dos Quadros das Secretarias do
Ministério Público da União, no sistema de
classificação de cargos instituído pela
Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, (VETADO).
Parágrafo único. Aprovado o enquadramento
decorrente da execução deste
artigo, fica revogado o artigo 3º da Lei nº 4.291, de
12 de dezembro de 1963.
Art. 29. O salário-família passará a ser pago na
base de Cr$5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) por dependente.
Art. 30. O funcionário do Ministério de Relações
Exteriores que, no País,
faça jus a salário-família na forma do art. 21, da
Lei nº 4.069, de 1962, não
perderá, quando em serviço no estrangeiro, direito a
representação destinada a
espôsa.
Art. 31. Até 31 de dezembro de 1964, o
reajustamento previsto no art. 5º e os
reajustamentos dos proventos dos funcionários
aposentados e em disponibilidade, a
que se refere o art. 21, item 7, vigorarão com
reduções de modo a que êsses
reajustamentos não possam exceder a 100% (cem por
cento) dos valores decorrentes da
execução da Lei numero 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 32. O nôvo critério de cálculo de
gratificação adicional por tempo de
serviço, a que se refere o art. 10 desta Lei,
vigorará a partir de 1º de janeiro de
1965.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1964, a
gratificação adicional
continuará a ser concedida e paga com base nos
percentuais previstos no art. 146 da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, calculados sôbre
os valores de vencimentos fixados
na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 33. Os funcionários civis do Poder Executivo,
inclusive os das Autarquias,
que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei,
venham a fazer jus, mensalmente, a
um total de vencimentos e vantagens inferior ao total
de vencimentos e vantagens que já
vinham percebendo por fôrça de lei ou decisão
judicial transitada em julgado, terão
direito a um complemento igual ao valor da diferença
entre os dois totais.
§ 1º O complemento de que trata êste artigo
decrescerá progressivamente ou
se extinguirá, em face de futuros reajustamentos,
readaptações, promoções, acessos e
aplicação do disposto no art. 32, caput, desta Lei.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Na execução dêste artigo será considerado o
disposto no artigo 18 da
presente Lei.
Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que
operam com raios X e
substâncias radioativas, as disposições da Lei nº
1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 1º Ao funcionário de que trata êste artigo é
assegurada, ao aposentar-se
por moléstia contraída em trabalho com raios X ou
substâncias radioativas, ou em razão
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, desde
que, no último caso, tenha estado
sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período
mínimo de 10 (dez) anos, a
incorporação, aos respectivos proventos, da
gratificação de raios X.
§ 2º Não possuindo o funcionário o decênio a que
se refere o parágrafo
anterior, a gratificação será incorporada à base de
1/10 (um décimo) por ano de
serviço no exercício das referidas atividades.
Art. 35. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da vigência
desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sôbre
a uniformização do regime de retribuição de tôdas as
séries de classes integrantes
do Grupo Ocupacional Fisco, a que se refere a Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 36. São considerados efetivados os atuais
servidores da União, inclusive
das autarquias, que, integrando as Fôrças Armadas,
durante o último conflito mundial,
participaram de operações ativas de guerra ou de
atividades de comboio e patrulhamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da vigência
esta Lei, deverão os interessados comprovar a sua
condição de ex-combatente, observado
o disposto no Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de
1963.
Art. 37. As Universidades Federais, (VETADO)
poderão manter (VETADO) cursos
noturnos, resultantes de desdobramento de turmas,
(VETADO).
Art. 38. É vedada a ampliação dos quadros das
autarquias e sociedades de
economia mista subvencionadas pela União com recursos
destinados a atender despesas de
custeio, salvo quando através de lei.
Art. 39. Realizado o censo do funcionalismo, a que
se refere a Lei nº 4.242, de
17 de julho de 1963, o Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional, dentro de 120
(cento e vinte) dias, projeto de lei sôbre a revisão
do Plano de Classificação de
Cargos do Funcionalismo Civil.
Art. 40 - (VETADO).
Art. 41. Até que o Centro Técnico de Aeronáutica
seja transformado, continuam
em vigor os valores de retribuição estabelecidos no
Decreto nº 51.798, de 5 de março
de 1963.
Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Ministério da Fazenda
crédito especial de Cr$330.000.000.000,00 (trezentos
e trinta bilhões de cruzeiros),
para atender, resalvado o disposto no § 2º deste
artigo aos encargos resultantes da
execução desta Lei, o qual será automáticamente
registrado no Tribunal de Contas da
União e distribuído ao Tesouro Nacional.
§ 1º Na aplicação desta lei às autarquias e
sociedades de economia mista
subvencionadas pela União, serão observadas, quanto
ao crédito, que trata este artigo e
com a devida atualização, as normas constantes do
artigo 69 e respectivos parágrafos,
da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 2º O reajustamento salarial do pessoal
temporário e de obra, a que se
refere o artigo 5º desta Lei, será atendido à conta
dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo,
quanto às vantagens financeiras, a 1º de junho de
1964, com as ressalvas constantes dos
artigos 31 e 32, revogados o art. 13 e seu parágrafo
único e o art. 87 da Lei nº 3.780,
de 12 de julho de 1960, os arts. 35 e parágrafo
único, 51 e 66 da Lei nº 4.242, de 17
de julho de 1963, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de MelIo Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias