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LEI No 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, referidas no art.1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ficam substituídas pelas seguintes:

A) Cargos Efetivos:

NÍVEL                                                                             Cr$

22............................................... ......................280.000,00

21............................................... ......................250.000,00

20............................................... ......................230.000,00

19............................................... ......................210.000,00

18............................................... ......................190.000,00

17............................................... ......................173.000,00

16...................................... ..............................161.000,00

15............................................... ......................149.000,00

14............................................... ......................137.000,00

13 ................................................. ...................127.000,00

12............................................... ......................118.000,00

11............................................... ......................109.000,00

10............................................... ......................100.000,00

9................................................ .........................91.000,00

8................................................ .........................83.000,00

7................................................ .........................75.000,00

6................................................ .........................70.000,00

5................................................ .........................66.000,00

4 ................................................. .......................62.000,00

3................................................ .........................58.000,00

2................................................ .........................54.000,00

1   ................................................. ......................50.000,00

B) Cargos em Comissão:

Símbolos                                                                         Cr$

1- C................................................ .....................417.000,00

2- C............................................. .......................392.000,00

3- C................................................ ......................367.000,00

4- C................................................ ......................350.000,00

5- C................................................ ......................333.000,00

6- C................................................ ......................317.000,00

7- C................................................ .....................300.000,00

8- C................................................ .....................283.000,00

9-C................................. ..................................267.000,00

10-C................................. ..................................258.000,00

11-C................................. ..................................250.000,00

12-C................................ ...................................242.000,00

§ 1º O funcionário no exercício de cargo em comissão ou de função gratificada ficará sujeito a horário de trabalho a ser fixado pelo Poder Executivo e que não poderá exceder de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos de acumulação (Constituição Federal, art. 185), os quais continuam subordinados à disciplina específica e isentos da opção do parágrafo seguinte.

§ 2º Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do símbolo, previsto na tabela b constante dêste artigo, ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

§ 3º Para atender à execução do disposto no art. 9º da presente Lei, a tabela de vencimentos dos cargos efetivos fica acrescida dos níveis 19 a 22, com os valores respectivos.

§ 4º As parcelas correspondentes às referências horizontais ficam absorvidas pelos valores ora estabelecidos na tabela de vencimentos dos cargos efetivos, extinguindo-se, por esta forma, a progressão horizontal instituída no § 1º do art. 14 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 5º Desaparecem, igualmente absorvidas, quaisquer diferenças de vencimentos percebidas até a data da presente Lei.

§ 6º Os atuais cargos de provimentos em comissão, classificados em símbolos de vencimentos inferiores a 12-C ficam transformados, a partir da vigência dos efeitos financeiros desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.

Art. 2º As funções gratificadas, previstas no art. 1º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão os seguintes símbolos e valores:

Símbolos                                                                       Cr$

1- F................................................ ....................300.000,00

2- F................................................ ....................285.000,00

3- F................................................ ....................270.000,00

4- F................................................ ....................255.000,00

5- F................................................ ....................240.000,00

6-F............................   .....................................225.000,00

7- F................................................ ...................210.000,00

8- F................................................ ..................195.000,00

9- F................................................ ..................180.000,00

10- F................................................ ................170.000,00

11- F................................................ ................160.000,00

12- F................................................ ................150.000,00

13- F................................................ ................140.000,00

14- F................................................ ................130.000,00

15- F................................................ ................120.000,00

16- F................................................ ................110.000,00

17- F................................................ ................100.000,00

18- F................................................ ..................95.000,00

19- F................................................ ..................90.000,00

20- F................................................ ..................85.000,00

§ 1º Os atuais símbolos de funções gratificadas 17 a 25 ficam transformadas, mediante fusão, em novos símbolos, de acôrdo com o seguinte critério:

Situação anterior                                          Situação Nova

17 e 18............................................... ..............17

19 e 20............................................... ...............18

21 e 22............................................... ...............19

23, 24 e 25............................................... ..........20

§ 2º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 3º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.

Art. 3º Os vencimentos mensais dos cargos abaixo especificados passam a ser os seguintes:

1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República ....................................850.000,00

2) Prefeito do Distrito Federal.....................700.000,00

3) Chete de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública.........600.000,00

4) Secretários-Gerais da Prefeitura do Distrito Federal e Superintendentes Gerais da Prefeitura do Distrito Federal ..........................500.000,00

Parágrafo único. Às autoridades relacionadas neste artigo não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, de que tratam a Lei nº 4.019, de 29 de dezembro de 1961, e o art. 13 desta Lei, nem gratificação de representação de qualquer natureza.

Art. 4º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo relacionados passam a ser os seguintes:

                                                                                         Cr$

1) Professor Catedrático ..........................................300.000,00

2) Diplomatas:

Ministro de Primeira Classe ....................................300.000,00

Ministro de Segunda Classe ....................................250.000,00

Primeiro-Secretário .................................................190. 000,00

Segundo-Secretário .................................................173. 000,00

Terceiro-Secretário ..................................................161 .000,00

3) Ministro de Primeira Classe para Assuntos Econômicos....300.000,00

4) Ministro de Segunda Classe para Assuntos Econômicos....250.000,00

5) Cônsul Privativo............................................ ...................190.000,00

6) Delegado de Polícia.............................................. ...........250.000,00

7) Assessor para Assuntos Legislativos.................................250.000, 00

§ 1º Os cargos de Professor de Ensino Superior, Assistente de Ensino Superior e Instrutor de Ensino Superior ficam classificados, respectivamente, nos níveis 22, 20 e 19, e os de professor de Ensino Secundário no nível 19.

§ 2º (VETADO)... cargos de Assessor Parlamentar, passam (VETADO) a denominar-se Assessor para Assuntos Legislativos, com os vencimentos fixados neste artigo.

Art. 5º É concedido ao pessoal temporário e de obras, da administração centralizada e das autarquias, sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, um reajustamento de 110% (cento e dez por cento), tomando-se por base o salário resultante da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

Art. 6º É concedido reajustamento:

a) De 110% (cento e dez por cento):

1) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções classificados nos anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal;

2) sôbre os vencimentos ou salários dos ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação previsto na Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.

b) De 100% (cem por certo):

1) aos pensionistas civis, pagos pelo Tesouro Nacional, calculado sôbre as pensões atuais;

2) aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistencia dos Servidores do Estado, não se lhes aplicando o reajustamento previsto no Decreto número 51.060, de 26 de julho de 1961;

3) aos pensionistas dos funcionários autárquicos.

Parágrafo único. O reajustamento das pensões será pago independentemente de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.

Art. 7º Os cargos abaixo relacionados, dos Quadros de Pessoal dos órgãos de administração direta e das autarquias, passam a ser classificados da seguinte forma:

Classe Singular                                             Nível

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 1ª Categoria) ..........................................18

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 2ª Categoria) ..........................................17

Tesoureiro-Auxiliar (Tesouraria de 3ª Categoria) ...........................................6

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cargos de Conferente e Conferente de Valôres.

§ 2º Os cargos a que se refere êste artigo terão, única e exclusivamente, os encimentos fixados na tabela constante do art. 1º desta Lei, para os níveis em que são classificados, não se aplicando aos seus ocupantes o disposto no art. 6º.

§ 3º A lotação e relotação dos cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores, vagos ou ocupados, far-se-á mediante decreto executivo, respeitada a respectiva categoria.

§ 4º Os atuais cargos em comissão de Tesoureiro ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em funções gratificadas, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, fixar os respectivos símbolos.

§ 5º Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar e de Conferente de Valores do Ministério da Fazenda passam a denominar-se Fiel do Tesouro; observada a Classificação prevista neste artigo e o disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 8º São fixados em valor correspondente ao do símbolo 1-C os vencimentos mensais:

1) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica e do Conselho Nacional de Telecomunicações, sem qualquer acréscimo pelo comparecimento às sessões;

2) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento;

3) do Superintendente da Superintendência de Política Agrária;

4) do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

Art. 9º Os cargos da administração centralizada e das autarquias para cujo ingresso ou exercício é legalmente exigido diploma de curso superior, ficam classificados de acôrdo com as seguintes normas:

I) os que exijam conclusão de curso universitário de 5 anos ou mais, nos níveis 21 e 22;

II) os que exijam conclusão de curso universitário de quatro (4) anos nos níveis 20, 21 e 22;

III) os que exijam conclusão de curso universitário de três (3) anos nos níveis 19 e 20.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo e seus parágrafos aos atuais funcionários ocupantes de cargos cuja profissão está regulada na Lei número 1.411 de 13 de agôsto de 1951, com as ressalvas nela estabelecidas.

§ 2º As alterações que vierem a ser feitas pelo Conselho Nacional de Educação, na duração dos cursos universitários, de acôrdo com o disposto no artigo 70 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, só poderão acarretar nova classificação dos cargos de nível superior mediante lei.

Art. 10. A gratificação adicional a que se refere o artigo 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passará a ser concedida, na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios.

§ 1º A gratificação qüinqüenal será calculada sôbre o vencimento do cargo efetivo estabelecido nesta Lei, bem como sôbre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

§ 2º O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta Lei será computado para efeito de aplicação dêste artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.

§ 3º O período de serviço público, apurado na forma da legislação vigente, que exceder ao qüinqüênio ou qüinqüênios devidos, será considerado para integralização de nôvo qüinqüênio.

§ 4º O direito à gratificação instituída neste artigo começa no dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio, observado o disposto no parágrafo segundo dêste artigo.

§ 5º Sôbre a gratificação de tempo de serviço, de que trata êste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 11. Os funcionários do Serviço Civil do Poder Executivo, integrantes de órgãos da administração direta e das autarquias, que exerçam atividades de magistério, técnicas, de pesquisas ou científicas, poderão ficar sujeitos, no interêsse da administração e ressalvado o direito de opção, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, de acôrdo com a regulamentação a ser expedida, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, ficando revogados os dispositivos constando do Capítulo XI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 1º - Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será concedida, ao funcionário, gratificação fixada, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo, ficando revogadas as bases percentuais fixadas na Lei nº. 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 2º - A gratificação a que se refere o § 1º dêste artigo será considerada, para efeito dos cálculos de provento de aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo exercício em regime de tempo integral.

Art. 12. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.

Parágrafo único - Não se compreendem na proibição dêste artigo:

I. o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;

II. as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

III. a prestação de assistência não-remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funconário.

Art. 13. As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, não poderão exceder às quantias que, na correspondência de cada nível, padrão, símbolo ou valor de vencimento, ou função gratificada, vinham sendo percebidas pelos funcionários civis antes da vigência desta Lei.

Art. 14. As percentagens sôbre a arrecadação de tributos de rendas federais, de que tratam o art. 64, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, o art. 109, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o art. 8º, § 2º e o art. 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, continuarão a ser pagas aos funcionários que atualmente as auferem, até os valores correspondentes à média das importâncias percebidas nos primeiros cinco meses de 1964, os quais não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento ora fixado para o respectivo cargo efetivo, revogado o disposto no art. 9º § 2º, alínea a, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 1º Continua vedada a percepção cumulativa das vantagens de que trata êste artigo.

§ 2º Os funcionários sujeitos ao regime de remuneração não terão direito às percentagens a que se refere êste artigo.

§ 3º As percentagens a que se refere êste artigo não serão pagas aos funcionários que ingressarem no Ministério da Fazenda posteriormente à vigência desta Lei, salvo os nomeados mediante concurso; os atuais funcionários, qualquer que seja a forma de ingresso, perceberão o benefício de que trata êste artigo, com as ressalvas nêle previstas.

§ 4º O cálculo da percentagem de que trata êste artigo continuará não incidindo sôbre a gratificação complementar a que venham a fazer jus os funcionários, em virtude de alterações do salário-mínimo.

Art. 15. Ficam revogadas, deixando de ser concedidas ou pagas, as seguintes gratificações e vantagens:

I - pelo exercício do magistério;

II - pela execucão de trabalho técnico ou científico;

III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

IV - de nível universitário;

V- de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963.

VI - abono de permanência na atividade (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962), (VETADO).

§ 1º Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, (VETADO).

§ 2º As condições de pagamento da gratificação de que trata o item V, do art. 145, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão regulamentadas, obedecendo à mesma conceituação que fôr fixada para a execução do que dispõem os artigos 30 a 34 e seu parágrafo único, da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.

§ 3º (VETADO).

Art. 16. Ficam extintas as vantagens pecuniárias de qualquer natureza, atualmente pagas a título de participação em lucro ou em redução de deficit de órgão, repartição ou emprêsa da União e autarquias, cessando o respectivo pagamento a partir da publicação da presente lei.

§ 1º Êste artigo se aplica às sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, que recebam subvenção da União.

§ 2º Exclui-se da proibição dêste artigo o pagamento de gratificação individual de produtividade.

Art. 17. Observar-se-á, na aplicação desta Lei e da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, o disposto nos artigos 17 e respectivo parágrafo e 19 e seu § 3º, da Lei nº 4.342, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Os funcionários que se deslocarem para o exterior, na vigência desta lei, terão as retribuições em moeda estrangeira estipuladas de forma a guardarem equivalência com as que atualmente estão sendo pagas, obedecida, tanto quanto possível, a correlação de atribuições.

Art. 18. Observadas as normas do artigo 18, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nenhum funcionário, em sentido amplo, abrangendo todo àquele que perceba ou venha a perceber pelos cofres públicos ou a conta de quaisquer rendas ou taxas, inclusive participação em multa, poderá auferir, no País, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado.

§ 1º O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multa, deve ser considerado anualmente.

§ 2º A aplicação dêste artigo aos funcionários que fazem jus a participação em multas não abrange as que decorram, ou venham a decorrer, de processos iniciados até 31 de maio do corrente ano, na forma da legislação vigente.

Art. 19. A aplicação desta lei às autarquias e sociedade de economia mista (VETADO) ficará condicionada à revisão de seus quadros e tabelas de pessoal, por iniciativa dos Ministérios a que estejam vinculadas, observado o disposto no artigo seguinte e mantida, no caso, a vigência do aumento previsto no art. 43.

§ 1º A revisão de que trata êste artigo será processada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, e será submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º Com a execução do disposto neste artigo, ficam revogados o artigo 29 e parágrafos da Lei número 4.089, de 18 julho de 1962; o artigo 9º letra h, o parágrafo único do artigo 20 e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962; o artigo 9º letra i, e os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963; o artigo 11, letra o, e o artigo 23 e parágrafos da Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963; os artigos 29 e respectivos parágrafos e 35 da Lei nº 4.289, de 27 de junho de 1963, e demais disposições que contrariem o estabelecido sôbre sistemas de remuneração ou pagamento.

Art. 20. Na aplicação da presente lei, serão rigorosamente observadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade das autoridades que as transgredirem:

1) os vencimentos dos servidores das autarquias, dos órgãos paraestatais, das sociedades de economia mista subvencionadas pelo Tesouro Nacional, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal não poderão ser superiores aos equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, e será observada a analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou empregos com os cargos, classes singulares ou séries de classes integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, ou a identidade de formação profissional necessária para o respectivo exercício;

2) não será concedida ou paga, em nenhuma hipótese, qualquer gratificação ou vantagem pecuniária que não estiver prevista, de forma expressa em lei;

3) ficam revogados os acôrdos salariais firmados por autarquias ou sociedades de economia mista (VETADO) e de que resultem vantagens pecuniárias superiores às previstas nesta lei; as normas e cláusulas sôbre a obrigatoriedade de revisões periódicas de salários; as tabelas de salário ou de qualquer retribuição pecunária que contrariem as instituídas na presente lei.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo e no artigo anterior, serão revistas as situações salariais dos servidores das autarquias de que trata o Decreto nº 51.688, de 17 de Janeiro de 1963, bem como as dos funcionários da administração direta a êles equiparados.

Art. 21. Além de aos funcionários civis do Poder Executivo da União e das autarquias federais, esta lei se aplicará aos servidores:

1) dos Territórios Federais;

2) transferidos da União para o Estado do Acre;

3) transferidos da União para o Estado da Guanabara, quer tenham ou não optado pelo retôrno ao Serviço Público Federal, compensados quaisquer aumentos, reajustamentos ou reclassificações concedidos pelo Govêrno do Estado, de julho de 1963 à data do início da vigência desta lei.

4) da Prefeitura do Distrito Federal;

5) da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), abrangidos pelo disposto no art. 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

6) da Fundação Brasil Central, nabrangidos pelo disposto no artigo 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

7) aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei nº 2.622 de 18 de outubro de 1955, cujo pagamento independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.

§ 1º A aplicação desta Lei aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e da Fundação Brasil Central ficará condicionada à revisão dos respectivos quadros ou tabelas de pessoal, observadas as normas constantes do artigo 20, e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º As revisões de que trata o parágrafo anterior serão feitas por grupos de trabalho designados pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público e aprovadas pelo Presidente da República ou, em relação às tabelas de pessoal da Prefeitura do Distrito Federal, pelo Prefeito do Distrito Federal, observado, no caso, o prazo de vigência do aumento previsto no art. 43.

§ 3º Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos nos itens 1, 2 e 3 dêste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatória e mensalmente declaradas a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com esta Lei, de forma que não os percebam cumulativamente.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir até 50.000 (cinqüenta mil) cargos na administração direta e nas autarquias.

§ 1º Na regulamentação dêste artigo será estabelecido o programa de supressão de cargos vagos e a vagarem, não podendo a medida prejudicar a nomeação dos atuais candidatos habilitados em concurso público.

§ 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da homologação de concurso, serão exonerados os ocupantes interinos, quando houver, e nomeados candidatos habilitados em número que atenda aos interêsses da administração, revogada a Lei nº 4.326, de 26 de abril de 1964.

Art. 23. O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados, da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os atos de provimento e vacância de cargos ou funções, exclusive o decorrente de falecimento, bem como os de concessão de vantagens pecuniárias, relativos a servidores dos órgãos da administração direta e das autarquias, sòmente terão validade jurídica mediante sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 24. Ao funcionário com mais de cinco anos de efetivo exercício, que ingressou na administração da União mediante concurso público de provas, títulos ou defesa de tese, e que optou (VETADO) por função ou cargo, excluídos os em comissão, exercidos na Prefeitura do Distrito Federal, asseguram-se no serviço público desta os mesmos direitos e garantias, quanto ao tempo de serviço, estabilidade e efetividade, reconhecidos pela legislação federal.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir o cargo federal do qual se exonerar o optante, na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 25. As atividades de mensageiro e de aprendiz na administração direta e nas autarquias, serão exercidas mediante admissão de empregado em tabela de pessoal temporário da respectiva repartição.

Parágrafo único. São considerados extintos, devendo ser suprimidos, à medida que vagarem, os atuais cargos de mensageiro e de aprendiz.

Art. 26. Não se aplicam as disposições desta lei, ressalvadas as dos artigos 17 e 18, aos membros do Ministério Público e do Serviço Jurídico da União, de que trata a Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, bem como aos Procuradores da Fazenda Nacional, das autarquias e demais equiparados.

§ 1º O pessoal a que se refere êste artigo continuará com as mesmas diárias de Brasília ora percebidas e as atuais diferenças de vencimento resultantes de parcelas absorvidas por fôrça da execução da Lei número 4.019, de 29 de dezembro de 1961.

§ 2º O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre os vencimentos e vantagens do pessoal a que se refere êste artigo.

Art. 27. As séries de classes de Ascensorista e Agente Postal, de que tratam as leis ns. 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e 4.203, de 7 de fevereiro de 1963,   respectivamente, passam a ter a situação seguinte:

Ascensorista

    Código GL-304.8 - Execução

Agente-Postal

    Código CT-205.12-B - Chefia de Agência

    Código CT-205.10-A - Encarregado de Agência isolada

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta lei, deverá processar-se o enquadramento dos funcionários dos Quadros das Secretarias do Ministério Público da União, no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, (VETADO).

Parágrafo único. Aprovado o enquadramento decorrente da execução deste artigo, fica revogado o artigo 3º da Lei nº 4.291, de 12 de dezembro de 1963.

Art. 29. O salário-família passará a ser pago na base de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 30. O funcionário do Ministério de Relações Exteriores que, no País, faça jus a salário-família na forma do art. 21, da Lei nº 4.069, de 1962, não perderá, quando em serviço no estrangeiro, direito a representação destinada a espôsa.

Art. 31. Até 31 de dezembro de 1964, o reajustamento previsto no art. 5º e os   reajustamentos dos proventos dos funcionários aposentados e em disponibilidade, a que se refere o art. 21, item 7, vigorarão com reduções de modo a que êsses reajustamentos não possam exceder a 100% (cem por cento) dos valores decorrentes da execução da Lei numero 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 32. O nôvo critério de cálculo de gratificação adicional por tempo de serviço, a que se refere o art. 10 desta Lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1965.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1964, a gratificação adicional continuará a ser concedida e paga com base nos percentuais previstos no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, calculados sôbre os valores de vencimentos fixados na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 33. Os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive os das Autarquias, que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venham a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que já vinham percebendo por fôrça de lei ou decisão judicial transitada em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais.

§ 1º O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e aplicação do disposto no art. 32, caput, desta Lei.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Na execução dêste artigo será considerado o disposto no artigo 18 da presente Lei.

Art. 34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

§ 1º Ao funcionário de que trata êste artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de raios X.

§ 2º Não possuindo o funcionário o decênio a que se refere o parágrafo anterior, a gratificação será incorporada à base de 1/10 (um décimo) por ano de serviço no exercício das referidas atividades.

Art. 35. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sôbre a uniformização do regime de retribuição de tôdas as séries de classes integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, a que se refere a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 36. São considerados efetivados os atuais servidores da União, inclusive das autarquias, que, integrando as Fôrças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência esta Lei, deverão os interessados comprovar a sua condição de ex-combatente, observado o disposto no Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963.

Art. 37. As Universidades Federais, (VETADO) poderão manter (VETADO) cursos noturnos, resultantes de desdobramento de turmas, (VETADO).

Art. 38. É vedada a ampliação dos quadros das autarquias e sociedades de economia mista subvencionadas pela União com recursos destinados a atender despesas de custeio, salvo quando através de lei.

Art. 39. Realizado o censo do funcionalismo, a que se refere a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei sôbre a revisão do Plano de Classificação de Cargos do Funcionalismo Civil.

Art. 40 - (VETADO).

Art. 41. Até que o Centro Técnico de Aeronáutica seja transformado, continuam em vigor os valores de retribuição estabelecidos no Decreto nº 51.798, de 5 de março de 1963.

Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda crédito especial de Cr$330.000.000.000,00 (trezentos e trinta bilhões de cruzeiros), para atender, resalvado o disposto no § 2º deste artigo aos encargos resultantes da execução desta Lei, o qual será automáticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 1º Na aplicação desta lei às autarquias e sociedades de economia mista subvencionadas pela União, serão observadas, quanto ao crédito, que trata este artigo e com a devida atualização, as normas constantes do artigo 69 e respectivos parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

§ 2º O reajustamento salarial do pessoal temporário e de obra, a que se refere o artigo 5º desta Lei, será atendido à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto às vantagens financeiras, a 1º de junho de 1964, com as ressalvas constantes dos artigos 31 e 32, revogados o art. 13 e seu parágrafo único e o art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os arts. 35 e parágrafo único, 51 e 66 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de MelIo Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias

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