LEI Nº 4.390, DE
29 DE AGOSTO DE 1964.
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Altera a Lei nº 4.131, de 3
de setembro de 1962, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 11, o parágrafo
único do artigo 25, artigos
28 e 43, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
passam a ter a seguinte redação:
".............................................
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Art.
4º O registro de capitais estrangeiros será
efetuado na moeda do país de origem, e o de
reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas
nacional e na moeda do país para o qual
poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão
à taxa cambial do período durante o
qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento.
Parágrafo
único. Se o capital fôr representado por bens, o
registro será feito pelo seu preço no
país de origem ou, na falta de comprovantes
satisfatórios, segundo os valores apurados
na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou
ainda pelo critério de avaliação
que fôr determinado em regulamento.
Art.
5º O registro do investimento estrangeiro será
requerido dentro de trinta dias da data
de seu ingresso no País e independente do pagamento
de qualquer taxa ou emolumento. No
mesmo prazo, a partir da data de aprovação do
respectivo registro contábil, pelo
órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao
registro dos reinvestimentos de lucros.
§
1º.Os capitais estrangeiros e respectivos
reinvestimentos de lucros já existentes no
País, também estão sujeitos a registro, o qual será
requerido por seus proprietários
ou responsáveis pelas emprêsas em que estiverem
aplicados, dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, da data da publicação desta lei.
§
2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito determinará quais os
comprovantes a serem exigidos para concessão do
registro dos capitais de que trata o
parágrafo anterior.
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Art.
7º Consideram-se reinvestimentos para os efeitos
desta lei, os rendimentos auferidos por
emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a
residentes e domiciliados no exterior, e
que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que
procedem ou em outro setor da economia
nacional.
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Art.
9º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem
fazer transferências para o exterior a
título de lucros, dividendos, juros, amortizações,
royalties assistência técnica
científica, administrativa e semelhantes, deverão
submeter aos órgãos competentes da
SUMOC e da Divisão do Impôsto sôbre a Renda, os
contratos e documentos que forem
considerados necessários para justificar a remessa.
§
1º As remessas para o exterior dependem do registro
da emprêsa na SUMOC e de prova de
pagamento do impôsto de renda que fôr devido.
§
2º Em casos de registros requeridos e ainda não
concedidos, nem denegados, a
realização das transferências de que trata êste
artigo poderá ser feita dentro de 1
(um) ano, a partir da data desta lei, mediante
têrmo de responsabilidade assinado pelas
emprêsas interessadas, prazo êste prorrogável 3
(três) vêzes consecutivas, por ato do
Presidente da República, em face de exposição do
Ministro da Fazenda.
§
3º No caso previsto pelo parágrafo anterior, as
transferências sempre dependerão de
prova de quitação do Impôsto de Renda.
Art.
10. A Superintendência da Moeda e do Crédito
poderá, quando considerar necessário,
verificar a assistência técnica, administrativa ou
semelhante, prestada a emprêsas
estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de
divisas para o exterior, tendo em vista
apurar a efetividade dessa assistência.
Art.
11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito
de transferências financeiras para o
pagamento dos royalties, devido pelo uso de
patentes, marcas de indústria e comércio ou
outros títulos da mesma espécie, serão instruídos
com certidão probatória da
assistência e vigência, no Brasil, dos respectivos
privilégios concedidos pelo
Departamento Nacional de Propriedade Industrial,
bem como de documento hábil probatório
de que êles não caducaram no País de origem.
Art.
25. ...............................................
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Parágrafo
único. A multa será imposta pela Superintendência
da Moeda e do Crédito, cabendo
recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o
Conselho da Superintendência da Moeda e
do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da
data da intimação.
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.........
Art.
28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no
balanço de pagamento ou houver sérias
razões para prever a eminência de tal situação,
poderá o Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito impor
restrições, por prazo limitado à
importação e às remessas de rendimentos dos
capitais estrangeiros e para êste fim
outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou
parcial das operações de câmbio.
§
1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as
remessas a título de retôrno de
capitais e limitada a remessa de seus lucros, até
10% (dez por cento) ao ano, sôbre o
capital e reinvestimentos registrados na moeda do
país de origem nos têrmos dos artigos
3º e 4º desta lei.
§
2º Os rendimentos que excederem a percentagem
fixada pelo Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o parágrafo
anterior, deverão ser comunicados a
esta Superintendência, a qual, na hipótese de se
prolongar por mais de um exercício a
restrição a que se refere êste artigo poderá
autorizar a remessa, no exercício
seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando
os lucros nêle auferidos não
atingirem aquêle limite.
§
3º Nos mesmos casos dêste artigo, poderá o Conselho
da Superintendência da Moeda e do
Crédito limitar a remessa de quantias a título de
pagamento de royalties e assistência
técnica, administrativa ou semelhante até o limite
máximo cumulativo anual de 5% (cinco
por cento) da receita bruta da emprêsa.
§
4º Ainda nos casos dêste artigo fica o Conselho da
SUMOC autorizado a baixar
instruções, limitando as despesas cambiais com
"Viagens Internacionais".
§
5º Não haverá, porém, restrições para as remessas
de juros e quotas de
amortização, constantes de contrato de empréstimo,
devidamente registrados.
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Art.
43. O montante dos lucros e dividendos líquidos
efetivamente remetidos a pessoas físicas
e jurídicas, residentes ou com sede no exterior,
fica sujeito a um impôsto suplementar
de renda, sempre que a média das remessas em um
triênio, a partir do ano de 1963,
exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e
reinvestimentos registrados nos têrmos
dos artigos 3º e 4º desta lei.
§
1º O impôsto suplementar de que trata êste artigo
será cobrado de acôrdo com a
seguinte tabela:
entre 12% e 15% de lucros sôbre o
capital e reinvestimentos
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- 40% (quarenta por cento);
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entre 15% e 25% de lucros
|
- 50% (cinqüenta por cento);
|
acima de 25% de lucros
|
- 60% (sessenta por cento).
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2º
Êste impôsto suplementar será descontado e
recolhido pela fonte por ocasião de cada
remessa que exceder à média trienal referida
neste artigo".
Art 2º Ao capital estrangeiro aplicado em atividades
.... (Vetado) ... produtoras de bens
e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto
do Poder Executivo mediante
audiência do Conselho Nacional de Economia, é
limitada a remessa de lucros para o
exterior anualmente a 8% (oito por cento) do capital
registrado na Superintendência da
Moeda e do Crédito.
§ 1º As remessas de lucros que excederem o limite
estabelecido neste artigo serão
consideradas rêtorno de capital e deduzidas do
registro correspondente, para efeito de
remessas futuras, sendo facultado, porém seu
reinvestimento nas próprias emprêsas,
quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e
setores de atividades considerados
de interêsse para a economia nacional, indicados em
decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Nacional de Economia.
§ 2º Nas hipóteses previstas no artigo 28 da Lei
nº.4.131, de 3 de setembro de 1962 a
remessa de lucros dos capitais a que se refere êste
artigo será limitada até o máximo
de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos
registros efetuados na fôrma dos
arts. 3º e 4º daquela lei.
Art 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 29,
os arts. 31, 32 e 33 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962 e o Decreto nº
53.451, de 20 de janeiro 1964.
Art 4º Dentro de 30 dias o Poder Executivo baixará
decreto aprovando o regulamento para
a execução da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
com as presentes alterações.
Art 5º Esta lei entra em vigor a partir na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
29 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H.
CASTELO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Publicado no D.O.U. de 11.9.1964
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