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LEI No 4.400, DE 31 DE AGOSTO DE 1964.

Altera a Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art 1º Ficam alterados os seguintes artigos e parágrafos da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, que passam a ter redação que se segue:

         "Art. 12 ...................... ........................................

         ........................ ....................................................

         1º ........................... .............................................

b) de 3 a 5 diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;

c) de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, também com mandatos de três anos.

            § 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores.

Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio.

            Art. 15. ............................... ........................................

            .............................. ....................................................

 4º Sòmente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela Eletrobrás, a outras emprêsas, para efeito de distribuição as zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor".

         Art 2º A concessão de financiamento a sociedades de economia mista, em que os Estados ou Municípios sejam majoritários, não confere à Eletrobrás direito de lhes indicar diretor.

        Art 3º São revogados os §§ 3º e 4º, do art 12, o § 3º do art. 13, o art. 20, caput , e o parágrafo único do art. 26, mantendo-se, como artigo autônomo, e na mesma ordem de numeração, o parágrafo único do artigo 20.

         Art 4º O disposto no § 5º do art. 74, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, não alcança o parágrafo único do art. 11, da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961.

         Art 5º Será representante da União nas Assembléias Gerais da Eletrobrás o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por êle credenciada.

         Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Publicado no D.O.U. de 9.9.64