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LEI No 4.452, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964.

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus derivados, será "-ad-valorem", calculado sôbre o preço "ex-refinária" (artigo 2º), no caso de refinados, ou sôbre o custo CIF médio de importação, no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto;

Até  31-12-64

A partir de 1-1-65

Gás liquefeito de petróleo (GLP).........................................

25%

25%

Gasolina de aviação.......................................... .................

150%

150%

Querosene de aviação.......................................... ..............

150%

150%

Gasolina automotiva tipo A................................................ .

110%

128%

Gasolina automotiva tipo B................................................ .

175%

188%

Querosene........................................ ................................

85%

90%

Óleo Diesel........................................... ............................

75%

80%

Óleo combustivel (fuel oil)............................................. ......

20%

20%

Óleo lubrificantes, simples, composto ou emulsivo "signal oil", a granel..................

120%

150%

Idem, idem embalado......................................... ................

175%

175%

Petróleo bruto importado........................................ ............

20%

20%

Idem, produzido no País............................................. ........

6%

6%

        § 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

         § 2º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.

         § 3º O impôsto sôbre petróleo bruto importado e produzido no País, consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de derivados nobres.

         § 4º O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.

         § 5º Os produtos mencionados na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações.

         § 6º (VETADO).

        Art 2º O preço unitário ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no trimestre anterior:

Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto

Gás liquefeito ................................................. ....

2,30

Gasolina de aviação ............................................

2,15

Gasolina tipo A ................................................. ... .

2,20

Gasolina tipo B ................................................. .. .

2,60

Querozene de aviação ...........................................

1,80

Querozene ................................................. ............

2,30

Óleo Diesel ................................................. .. .......

2,25

Óleo combustível .................................................

1,70

Óleos lubrificantes ...............................................

5,50 a 7,00

        § 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

         a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

         b) a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

         § 2º Depois de 3 (três) meses da última fixação, poderão ser revistos os preços ex-refinaria, e o Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista as diferenças de especificação técnica, estabelecerá dentro dos limites previstos neste artigo, o coeficiente para cada tipo de óleo lubrificante.

         § 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO), os coeficientes referidos neste artigo.

         § 4º (VETADO).

        Art 3º Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:

         I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;

         II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;

         III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.

         § 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.

         § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:

         a) 11% (onze por cento) ao aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor;

         b) 89% (oitenta e nove por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.

         § 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei, (VETADO), será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.

         § 4º Os Estados e Municípios só receberão as percentagens constantes dêste artigo quando comprovarem perante o DNER a aplicação das quotas recebidas anteriormente.

        Art 4º As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta Lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante guia.

         Parágrafo único. De cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:

         I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da legislação em vigor;

         II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta, para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.

        Art 5º A Rêde Ferroviária Federal S.A. aplicará os recursos do impôsto único recebidos nos têrmos desta Lei, exclusivamente:

         I - no pagamento de juros e amortizações de empréstimos, compras financiadas e contratos para executar o programa do reaparelhamento das suas instalações equipamentos ou serviços;

         II - em investimentos, em instalações fixas e equipamentos.

         § 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. (R.F.F.S.A.) aplicará em investimentos em remodelações de linha, retificação de traçado, refôrço de pontes, construção de variantes e construção de armazéns, silos e frigoríficos, no mínimo 80% do saldo dos recursos anualmente recebidos nos têrmos desta Lei depois de deduzidos os encargos de juros e amortizações dos empréstimos referidos no inciso I.

         § 2º Os recursos creditados pelo Banco do Brasil à Rêde Ferroviária Federal (R.F.F.S.A.) nos têrmos desta Lei serão por esta mantidas em conta ou contas especiais no mesmo Banco ou suas agências, as quais sòmente poderão ser movimentadas, salvo transferências entre as mesmas, para pagamento que atendam ao disposto no presente artigo e seu § 1º.

        Art 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatòriamente, da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:

         I - 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, ao vestimento primário ou à pavimentação, enquanto necessário, ao melhoramento e à construção de estradas de rodagem, destinadas à substituição de ferrovias ou trechos ferroviários federais, reconhecidamente antieconômicos, observada a legislação em vigor.

         II - 30% (trinta por cento) à pavimentação de rodovias existentes e constantes do Plano Rodoviário Nacional, e, quando necessário, aos serviços de melhoramento indispensáveis para torná-las em condições de receberem pavimento.

         § 1º A supressão de ferrovias ou trechos ferroviários antieconômicos será aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional.

         § 2º (VETADO).

         § 3º A suspensão da operação dos ramais antieconômicos fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte, em condições de atender satisfatòriamente às necessidades do tráfego (VETADO).

         § 4º No caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário será desligado da rêde ferroviária a que pertencer.

         § 5º Anualmente o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua quota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.

        Art 7º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem não poderá empregar mais de 35% da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional em pagamento de pessoal, permanente ou temporário, de administração dos respectivos órgãos, ou de conservação ou fiscalização na rêde rodoviária a seu cargo.

        Art 8º Os Estados e o Distrito Federal destinarão obrigatòriamente, das quotas no Fundo Rodoviário Nacional que constituírem sua receita, 20% (vinte por cento) no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçado, construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos das rodovias existentes e constantes dos respectivos Planos Rodoviários Estaduais.

         § 1º Mediante justificativa apresentada ao Conselho Rodoviário Nacional, os Estados cujas condições locais exijam o desenvolvimento de outras vias, meios e terminais de transporte, além do rodoviário, ou nos quais as condições do sistema de telecomunicações emprestam, aos investimentos nesse setor, prioridade igual ou maior do que determinadas rodovias, poderão aplicar até 10% de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos, em outras vias, meios e terminais de transportes ou em instalações de telecomunicações.

         § 2º Os investimentos em telecomunicações previstas no parágrafo anterior deverão ser prèviamente aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, para assegurar a sua coordenação com os investimentos federais no setor.

        Art 9º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.

        Art 10. Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4% (quatro por cento) das quotas do DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados no Fundo Rodoviário Nacional serão aplicados na construção, melhoria, pavimentação e instalações de aeródromos, aeroportos e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo.

         Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados, e delegação, aos mesmos, de obras federais.

        Art 11. Para receber as quotas no Fundo Rodoviário Nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão documentar a observância do disposto nesta Lei e na legislação especial em vigor, relativamente à destinação da sua participação na receita do impôsto único.

        Art 12. A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos- econômicas mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.

        Art 13. O Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando ao respectivo preço unitário ex-refinaria, calculado nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta Lei, as seguintes parcelas:

         I - Custo da distribuição e revenda:

         a) parcela referente às despesas gerais de distribuição;

         b) parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;

         c) parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;

         d) a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.

         II - Outros custos:

         a) as despesas de transferências de produtos por cabotagem, inclusive portuários e correlatos, dos derivados do petróleo tabelados produzidos no País;

         b) a parcela relativa à mistura de álcool anidro às gasolinas automotivas;

         c) a parcela destinada a atender ao ressarcimento das diferenças no valor de importação dos derivados de petróleo, realizadas de acôrdo com as cotações internacionais e se verificado pelo Conselho Nacional do Petróleo que o respectivo preço CIF de importação tenha resultado superior ao correspondente preço ex- refinaria vigente no País, estabelecido na forma prevista no art. 2º desta Lei;

         d) a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;

         e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 5% (cinco por cento) do preço ex- refinaria;

         f) uma parcela ressarcitiva nos preços dos derivados relativa às diferenças de fretes de transportes de petróleo bruto sôbre o valor CIF médio estabelecido para cálculo dos preços, conforme prevê o art. 2º, quando tais diferenças aferem à margem de lucro das refinarias, reduzindo-a a níveis inferiores aos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos da legislação vigente;

         g) uma parcela necessária a atribuir aos Estados produtores e equivalente a 6% (seis por cento) de valor do petróleo bruto de produção nacional, verificado trimestralmente, nos têrmos desta lei, para aplicação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na construção e pavimentação de estradas de rodagem;

         h) outras parcelas aditivas que vierem a se tornar necessárias, nos têrmos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo.

        Art 14. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.

        Art 15. Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar os recursos correspondentes às parcelas grupadas no item II do art. 13, mantendo-os em contas bancárias especiais que o mesmo Conselho movimentará à vista de documentação apropriada.

         § 1º Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar as diferenças que ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que vierem a ser importados para complementar o abastecimento nacional e os respectivos preços ex-refinaria estabelecidos nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta lei.

         § 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão destinados aos fins previstos na alínea c do item II do art. 13 da presente lei.

         § 3º As importâncias correspondentes à arrecadação de que trata a alínea e do item II do art. 13 da presente lei serão aplicadas, por intermédio da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do aparelhamento dos distribuidores, transportadores e consumidores de óleo combustível, para utilização dêsse produto com alto ponto de fluidez.

         § 4º Os refinadores, distribuidores, transportadores e consumidores ficam obrigados a, dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o processamento, distribuição, transporte e consumo de combustível de alto ponto de fluidez.

         § 5º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo comprovará perante o Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das contas bancárias previstas neste artigo.

         § 6º Os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de quaisquer dêsses produtos, estão sujeitos ao pagamento da diferença de tributação resultante desta Lei, a qual será recolhida na forma dos artigos 3º e 4º da presente lei.

        Art 16. O DNER manterá em cada Distrito Rodoviário Federal um "Serviço de Fiscalização Rodoviária". (VETADO), com a incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios.

         § 1º Em caso de comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou Município, o (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho Rodoviário Nacional.

         § 2º Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias.

         § 3º Os editais de concorrência pública para execução de obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária.

         § 4º O pagamento de obras executadas por firmas empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados e Municípios, sòmente será efetuado após medições levadas a efeito por comissões nas quais figure um representante do Serviço de Fiscalização Rodoviária.

         § 5º (VETADO).

        Art 17. (VETADO).

         § 1º (VETADO).

         § 2º (VETADO).

        Art 18. O impôsto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no estado em que estiver localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da entrega ao primeiro comprador.

        Art 19. O recolhimento do impôsto sôbre produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um têrço no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.

        Art 20. Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de recurso.

        Art 21. (VETADO).

         § 1º (VETADO).

         § 2º (VETADO).

         § 3º (VETADO).

        Art 22. (VETADO).

        Art 23. (VETADO).

        Art 24. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho
Nelson Lavenère Wanderley
Mauro Thibau

Publicado no D.O.U. de 9.11.64