O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O impôsto único sôbre lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos,
qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e
seus derivados, será "-ad-valorem",
calculado sôbre o preço "ex-refinária"
(artigo 2º), no caso de
refinados, ou sôbre o custo CIF médio de importação,
no caso do petróleo bruto, nas
seguintes percentagens segundo o produto;
|
Até 31-12-64 |
A partir de 1-1-65 |
Gás liquefeito de petróleo
(GLP).........................................
|
25% |
25% |
Gasolina de
aviação..........................................
................. |
150% |
150% |
Querosene de
aviação..........................................
.............. |
150% |
150% |
Gasolina automotiva tipo
A................................................
. |
110% |
128% |
Gasolina automotiva tipo
B................................................
. |
175% |
188% |
Querosene........................................
................................
|
85% |
90% |
Óleo
Diesel...........................................
............................ |
75% |
80% |
Óleo combustivel (fuel
oil).............................................
...... |
20% |
20% |
Óleo lubrificantes, simples,
composto ou emulsivo "signal oil",
a granel.................. |
120% |
150% |
Idem, idem
embalado.........................................
................ |
175% |
175% |
Petróleo bruto
importado........................................
............ |
20% |
20% |
Idem, produzido no
País.............................................
........ |
6% |
6% |
§ 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação
são mantidas as isenções e as
condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de
fevereiro de 1953, inclusive quando sua
importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S.
A. - PETROBRÁS - à qual ficam
estendidas, neste caso, as mesmas isenções e
condições.
§ 2º A isenção prevista no parágrafo anterior é
também concedida quando se tratar
de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos
no País.
§ 3º O impôsto sôbre petróleo bruto importado e
produzido no País, consumido pela
PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das
despesas de operação e constituirá uma
reserva a ser utilizada na amortização dos
investimentos em pesquisas e explorações e
também para melhoria nas unidades de refinação de
suas refinarias, possibilitando
obtenção de maior percentagem de derivados nobres.
§ 4º O impôsto único exclui a incidência de quaisquer
outros impostos federais,
estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.
§ 5º Os produtos mencionados na Tabela dêste artigo
serão definidos por
especificações técnicas baixadas pelo Conselho
Nacional do Petróleo (CNP), não se
aplicando as disposições desta Lei aos demais
derivados de petróleo que não se
enquadrem rigorosamente naquelas especificações.
§ 6º (VETADO).
Art 2º O preço unitário ex-refinaria, exclusive o
impôsto único que o integra,
dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no
país será fixado periòdicamente
pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos
coeficientes a seguir enumerados, pela média
do custo CIF em moeda nacional, por unidade de
volume, de petróleo bruto importado no
trimestre anterior:
|
Coeficientes
multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto
|
Gás
liquefeito
.................................................
.... |
2,30
|
Gasolina
de aviação
............................................
|
2,15
|
Gasolina
tipo A
.................................................
... . |
2,20
|
Gasolina
tipo B
.................................................
.. . |
2,60
|
Querozene
de aviação
...........................................
|
1,80
|
Querozene
.................................................
............ |
2,30
|
Óleo
Diesel
.................................................
.. ....... |
2,25
|
Óleo
combustível
.................................................
|
1,70
|
Óleos
lubrificantes
...............................................
|
5,50
a 7,00 |
§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de
base para calcular o preço
ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o
integra, será determinado de acôrdo com
as seguintes normas:
a) o custo da moeda estrangeira será a média
ponderada dos preços CIF verificados nas
importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b) a conversão para a moeda nacional será feita à
taxa cambial prevista para o período
de vigência dos novos preços.
§ 2º Depois de 3 (três) meses da última fixação,
poderão ser revistos os preços
ex-refinaria, e o Conselho Nacional do Petróleo,
tendo em vista as diferenças de
especificação técnica, estabelecerá dentro dos
limites previstos neste artigo, o
coeficiente para cada tipo de óleo lubrificante.
§ 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às
variações do custo CIF do Petróleo
cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro
S. A. - PETROBRÁS - às
necessidades financeiras da execução do seu programa
de investimentos, o Conselho
Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar,
(VETADO), os coeficientes referidos neste
artigo.
§ 4º (VETADO).
Art 3º Da receita resultante do impôsto a que se
refere esta Lei:
I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;
II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos
Estados e ao Distrito Federal,
distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;
III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios,
distribuídos entre êstes de
acôrdo a legislação vigente.
§ 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não
se subdividem em municípios,
será acrescida à quota que lhes couber a percentagem
de 12% correspondente aos
Municípios.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão de suas
quotas na receita do impôsto a que se refere esta
Lei, até o exercício de 1971,
inclusive:
a) 11% (onze por cento) ao aumento do capital social
da Rêde Ferroviária Federal S.A.,
nos têrmos da legislação em vigor;
b) 89% (oitenta e nove por cento) aos seus programas
rodoviários, através do Fundo
Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação
vigente.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita
resultante do impôsto a que se
refere esta Lei, (VETADO), será incorporada ao Fundo
Rodoviário Nacional.
§ 4º Os Estados e Municípios só receberão as
percentagens constantes dêste artigo
quando comprovarem perante o DNER a aplicação das
quotas recebidas anteriormente.
Art 4º As receitas provenientes da arrecadação do
impôsto único a que se refere
esta Lei serão diàriamente recolhidas pelas
Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e
Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante
guia.
Parágrafo único. De cada recebimento pelas estações
arrecadadoras nos têrmos dêste
artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário
Nacional, à conta e ordem do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para
ser distribuída na forma da
legislação em vigor;
II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária
Federal S.A., à conta e ordem desta,
para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.
Art 5º A Rêde Ferroviária Federal S.A. aplicará
os recursos do impôsto único
recebidos nos têrmos desta Lei, exclusivamente:
I - no pagamento de juros e amortizações de
empréstimos, compras financiadas e
contratos para executar o programa do reaparelhamento
das suas instalações equipamentos
ou serviços;
II - em investimentos, em instalações fixas e
equipamentos.
§ 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. (R.F.F.S.A.)
aplicará em investimentos em
remodelações de linha, retificação de traçado,
refôrço de pontes, construção de
variantes e construção de armazéns, silos e
frigoríficos, no mínimo 80% do saldo dos
recursos anualmente recebidos nos têrmos desta Lei
depois de deduzidos os encargos de
juros e amortizações dos empréstimos referidos no
inciso I.
§ 2º Os recursos creditados pelo Banco do Brasil à
Rêde Ferroviária Federal
(R.F.F.S.A.) nos têrmos desta Lei serão por esta
mantidas em conta ou contas especiais
no mesmo Banco ou suas agências, as quais sòmente
poderão ser movimentadas, salvo
transferências entre as mesmas, para pagamento que
atendam ao disposto no presente artigo
e seu § 1º.
Art 6º O Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem destinará, obrigatòriamente,
da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui
sua receita:
I - 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, ao
vestimento primário ou à
pavimentação, enquanto necessário, ao melhoramento e
à construção de estradas de
rodagem, destinadas à substituição de ferrovias ou
trechos ferroviários federais,
reconhecidamente antieconômicos, observada a
legislação em vigor.
II - 30% (trinta por cento) à pavimentação de
rodovias existentes e constantes do Plano
Rodoviário Nacional, e, quando necessário, aos
serviços de melhoramento indispensáveis
para torná-las em condições de receberem pavimento.
§ 1º A supressão de ferrovias ou trechos ferroviários
antieconômicos será aprovada
pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por
proposta do Conselho Ferroviário
Nacional.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A suspensão da operação dos ramais
antieconômicos fica subordinada à
existência ou construção de outra via de transporte,
em condições de atender
satisfatòriamente às necessidades do tráfego
(VETADO).
§ 4º No caso previsto neste artigo, o trecho
ferroviário será desligado da rêde
ferroviária a que pertencer.
§ 5º Anualmente o Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem empregará, da sua quota,
em obras rodoviárias nos Territórios Federais,
quantia não inferior à quota que
caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se
por base a arrecadação do ano
anterior.
Art 7º O Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem não poderá empregar mais de
35% da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional em
pagamento de pessoal, permanente ou
temporário, de administração dos respectivos órgãos,
ou de conservação ou
fiscalização na rêde rodoviária a seu cargo.
Art 8º Os Estados e o Distrito Federal destinarão
obrigatòriamente, das quotas no
Fundo Rodoviário Nacional que constituírem sua
receita, 20% (vinte por cento) no
mínimo, em cada exercício, à pavimentação,
melhoramento de traçado, construção ou
refôrço de obras de arte especiais e seus acessos das
rodovias existentes e constantes
dos respectivos Planos Rodoviários Estaduais.
§ 1º Mediante justificativa apresentada ao Conselho
Rodoviário Nacional, os Estados
cujas condições locais exijam o desenvolvimento de
outras vias, meios e terminais de
transporte, além do rodoviário, ou nos quais as
condições do sistema de
telecomunicações emprestam, aos investimentos nesse
setor, prioridade igual ou maior do
que determinadas rodovias, poderão aplicar até 10% de
sua receita no Fundo Rodoviário
Nacional em investimentos fixos, em outras vias,
meios e terminais de transportes ou em
instalações de telecomunicações.
§ 2º Os investimentos em telecomunicações previstas
no parágrafo anterior deverão
ser prèviamente aprovados pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações, para assegurar a
sua coordenação com os investimentos federais no
setor.
Art 9º O Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem e os órgãos rodoviários dos
Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos
respectivos Conselhos Rodoviários,
despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no
Fundo Rodoviário Nacional, na
construção ou melhoria de estradas de rodagem de
relevante finalidade turística.
Art 10. Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4%
(quatro por cento) das quotas do
DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados no Fundo
Rodoviário Nacional serão
aplicados na construção, melhoria, pavimentação e
instalações de aeródromos,
aeroportos e na implantação e manutenção dos sistemas
de segurança das operações de
proteção ao vôo.
Parágrafo único. A percentagem referida neste artigo
será aplicada pelos órgãos
competentes do Ministério da Aeronáutica, diretamente
ou mediante convênio com os
Estados, e delegação, aos mesmos, de obras federais.
Art 11. Para receber as quotas no Fundo
Rodoviário Nacional, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão documentar a
observância do disposto nesta Lei e na
legislação especial em vigor, relativamente à
destinação da sua participação na
receita do impôsto único.
Art 12. A indicação de pontos de passagem
principais das rodovias constantes do
Plano Rodoviário Nacional, não importa
necessàriamente na fixação dos respectivos
traçados que procurarão as soluções técnicos-
econômicas mais vantajosas,
demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.
Art 13. O Conselho Nacional do Petróleo fixará os
preços de venda ao consumidor dos
derivados do petróleo tabelados, adicionando ao
respectivo preço unitário ex-refinaria,
calculado nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta Lei,
as seguintes parcelas:
I - Custo da distribuição e revenda:
a) parcela referente às despesas gerais de
distribuição;
b) parcela referente à remuneração patrimonial das
emprêsas que exercem a atividade de
distribuição;
c) parcela de ressarcimento das despesas de
transferência de produtos por vias internas;
d) a parcela referente às despesas gerais e à
remuneração patrimonial dos postos e
estabelecimentos de revenda dos produtos aos
consumidores.
II - Outros custos:
a) as despesas de transferências de produtos por
cabotagem, inclusive portuários e
correlatos, dos derivados do petróleo tabelados
produzidos no País;
b) a parcela relativa à mistura de álcool anidro às
gasolinas automotivas;
c) a parcela destinada a atender ao ressarcimento das
diferenças no valor de importação
dos derivados de petróleo, realizadas de acôrdo com
as cotações internacionais e se
verificado pelo Conselho Nacional do Petróleo que o
respectivo preço CIF de importação
tenha resultado superior ao correspondente preço ex-
refinaria vigente no País,
estabelecido na forma prevista no art. 2º desta Lei;
d) a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois
décimos por cento) dos preços
ex-refinaria para atender às despesas de
fiscalização, administração e atividades
técnicas e científicas correlatas, a cargo do
Conselho Nacional do Petróleo;
e) uma parcela adicional no preço de combustível de
baixo ponto de fluidez,
correspondente a 5% (cinco por cento) do preço ex-
refinaria;
f) uma parcela ressarcitiva nos preços dos derivados
relativa às diferenças de fretes
de transportes de petróleo bruto sôbre o valor CIF
médio estabelecido para cálculo dos
preços, conforme prevê o art. 2º, quando tais
diferenças aferem à margem de lucro das
refinarias, reduzindo-a a níveis inferiores aos
assegurados pelo Conselho Nacional do
Petróleo, nos têrmos da legislação vigente;
g) uma parcela necessária a atribuir aos Estados
produtores e equivalente a 6% (seis por
cento) de valor do petróleo bruto de produção
nacional, verificado trimestralmente, nos
têrmos desta lei, para aplicação de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) na
construção e pavimentação de estradas de rodagem;
h) outras parcelas aditivas que vierem a se tornar
necessárias, nos têrmos da
legislação vigente e nos limites da competência do
Conselho Nacional do Petróleo.
Art 14. Os preços de venda, tanto para o atacado
como para o varejo, fixados pelo
Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à
homologação, de qualquer
órgão controlador de abastecimento e preços ou
entidades de finalidade análoga.
Art 15. Fica o Conselho Nacional do Petróleo
autorizado a arrecadar os recursos
correspondentes às parcelas grupadas no item II do
art. 13, mantendo-os em contas
bancárias especiais que o mesmo Conselho movimentará
à vista de documentação
apropriada.
§ 1º Fica o Conselho Nacional do Petróleo autorizado
a arrecadar as diferenças que
ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que
vierem a ser importados para
complementar o abastecimento nacional e os
respectivos preços ex-refinaria estabelecidos
nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta lei.
§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior
serão destinados aos fins previstos
na alínea c do item II do art. 13 da presente
lei.
§ 3º As importâncias correspondentes à arrecadação de
que trata a alínea e
do item II do art. 13 da presente lei serão
aplicadas, por intermédio da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do
aparelhamento dos distribuidores,
transportadores e consumidores de óleo combustível,
para utilização dêsse produto com
alto ponto de fluidez.
§ 4º Os refinadores, distribuidores, transportadores
e consumidores ficam obrigados a,
dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o
processamento, distribuição, transporte
e consumo de combustível de alto ponto de fluidez.
§ 5º O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo
comprovará perante o Plenário do
Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao
vencido, a administração das contas
bancárias previstas neste artigo.
§ 6º Os estoques de petróleo e seus derivados
existentes em poder das companhias
distribuidoras e das emprêsas permissionárias de
refinação de petróleo, bem como das
indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e
produção de graxas, derivados do
petróleo, inclusive os produtos químicos importados e
utilizados nas indústrias
mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de
quaisquer dêsses produtos, estão
sujeitos ao pagamento da diferença de tributação
resultante desta Lei, a qual será
recolhida na forma dos artigos 3º e 4º da presente
lei.
Art 16. O DNER manterá em cada Distrito
Rodoviário Federal um "Serviço de
Fiscalização Rodoviária". (VETADO), com a
incumbência exclusiva de fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional e
dos recursos da União para obras
rodoviárias entregues aos Estados e Municípios.
§ 1º Em caso de comprovada irregularidade na
aplicação dos recursos do Fundo
Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou
Município, o (VETADO) Serviço de
Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência
diretamente ao Conselho Rodoviário
Nacional.
§ 2º Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da
comunicação a que se refere o
parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega
aos Estados e Municípios das
quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da
União para obras rodoviárias.
§ 3º Os editais de concorrência pública para execução
de obras e aquisição de
equipamentos à conta dos recursos da União para obras
rodoviárias entregues aos Estados
e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo
(VETADO) Serviço de Fiscalização
Rodoviária.
§ 4º O pagamento de obras executadas por firmas
empreiteiras à conta de recursos
destinados pela União aos Estados e Municípios,
sòmente será efetuado após medições
levadas a efeito por comissões nas quais figure um
representante do Serviço de
Fiscalização Rodoviária.
§ 5º (VETADO).
Art 17. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art 18. O impôsto único sôbre produtos nacionais
será recolhido por verba, devendo
o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora
no estado em que estiver localizada
a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da entrega ao
primeiro comprador.
Art 19. O recolhimento do impôsto sôbre produtos
importados será feito à
Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque,
com base nas quantidades
efetivamente descarregadas, sendo um têrço no
desembaraço alfandegário, e o restante
após 60 (sessenta) dias, a contar daquela
formalidade.
Art 20. Nos processos que se formarem em
repartições públicas e órgãos ou
entidades com função fiscalizadora, da União, não se
exigirá da PETROBRÁS
prestação de garantia, real ou fidejussória,
inclusive para interpretação de recurso.
Art 21. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art 22. (VETADO).
Art 23. (VETADO).
Art 24. A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de
1964; 143º da Independência e 76º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
José Chrysantho
Nelson Lavenère Wanderley
Mauro Thibau
Publicado no
D.O.U. de 9.11.64