Art. 1º - São
criados, na 8ª Região da
Justiça do Trabalho, a fim de suprir omissão da Lei
número 4.088, de 12 de julho de
1962, na parte em que cria, no Estado do Amazonas,
duas Juntas de Conciliação e
Julgamento, sendo uma em Manaus e outra em Parintins,
os seguintes cargos e funções:
2 (dois) cargos
de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
2 (dois) cargos
de Suplente de Juiz do
Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento 4 (quatro) funções de Vogal,
sendo 2 (duas) para representação de empregados e 2
(duas) para a de empregadores.
§ 1º - Haverá
um Suplente para cada Vogal.
§ 2º - Os
vencimentos e as gratificações
dos cargos e funções de que trata este artigo são
regulados pela Lei número 3.414, de
20 de junho de 1958, com as alterações posteriores.
Art. 2º - Os
mandatos dos vogais cujas
funções são criadas nesta lei, terminarão,
simultaneamente, com os dos atuais
titulares das demais Juntas do Estado do Amazonas.
Art. 3º - Esta
lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.