O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As pessoas físicas, domiciliadas
ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida
anual superior a vinte e quatro vezes o
salário-mínimo fiscal, apurada de acôrdo com a lei,
são contribuintes do impôsto de
renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade,
estado ou profissão.
Art.
2º - VETADO.
Art.
3º - A partir do exercício
financeiro de 1965, os valôres expressos em
cruzeiros, na legislação do Impôsto de
Renda, serão atualizados anualmente em função de
coeficientes de correção monetária
estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia,
desde que os índices gerais de preços
se elevem acima de 10% (dez por cento) ao ano ou de
15% (quinze por cento) em um triênio.
Parágrafo único - Os valôres expressos,
VETADO em salários mínimos, VETADO, serão
convertidos em cruzeiros e ficarão sujeitos
ao disposto neste artigo.
Art.
4º Os rendimentos de menores serão
tributados conjuntamente com os seus pais.
§ 1º
O disposto neste artigo não se
aplica:
a)
aos filhos emancipados;
b)
aos filhos de primeiro leito de binuba
no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar
declaração em separado;
c)
aos filhos menores que, auferindo
rendimento de trabalho, optem pela apresentação da
declaração em separado.
§ 2º
Os menores serão representados por
seus pais ou representante legal.
§ 3º
Os rendimentos dos menores só
responderão pela parcela de impôsto proporcional à
relação entre seus rendimentos
líquidos e o total da renda bruta declarada
conjuntamente com a de seus pais.
Art.
5º Estão isentos do impôsto os
rendimentos do trabalho auferidos por:
I -
Servidores diplomáticos de governos
estrangeiros;
Il -
Servidores de organismos
internacionais de que o Brasil faça parte e aos
quais se tenha obrigado, por tratado ou
convênio, a conceder isenção;
III -
Servidor não brasileiro de
embaixada, consulado e repartições oficais de outros
países no Brasil, desde que no
País de sua nacionalidade seja assegurado igual
tratamento a brasileiros que ali exerçam
idênticas funções.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos
itens II e Ill dêste artigo serão contribuintes como
residentes no estrangeiro em
relação a outros rendimentos produzidos no país.
Art.
6º Os brasileiros serão tributados
pelos rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro,
quando correspondam à atividade
exercida no território nacional.
Art.
7º A partir do exercício financeiro
de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos
cedulares sôbre os rendimentos
líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma
da lei.
Art.
8º - VETADO.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
Art. 9º Mantidos os
abatimentos da renda bruta da pessoa física,
previstos na legislação em vigor, fica
elevado para 50% (cinqüenta por cento) o limite
estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1º
Equiparam-se a juros de dívidas
pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as
respectivas comissões e taxas pagas
a estabelecimentos de crédito.
§ 2º
Na declaração de bens deverão
figurar, individualizados e destacadamente, os
investimentos previstos no art. 14 da Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 3º
Sob as mesmas condições de
abatimento de prêmio de seguros de vida, poderão
ser, igualmente, abatidos da renda
bruta das pessoas físicas os prêmios de seguros de
acidentes pessoais e os destinados à
cobertura de despesas de hospitalização e cuidados
médicos e dentários, relativos ao
contribuinte, seu cônjuge e dependentes.
§ 4º
Não poderão ser abatidas da renda
bruta das pessoas físicas as despesas com
hospitalização e cuidados médicos e
dentários, quando cobertas por apólices de seguro.
Art.
10. Os rendimentos de trabalho
assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir
de 1º de janeiro de 1965, sofrerão
desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as
seguintes normas:
I -
Isenção até duas vezes o
salário-mínimo fiscal, mensais;
II -
A partir de duas vazes o
salário-mínimo fiscal, mensais, o impôsto será
calculado, consideradas as deduções
relativas à contribuição de previdência do
empregado, ao impôsto sindical, aos
encargos de família, VETADO mediante a aplicação da
seguinte tabela:
Entre
2 e 15 vêzes - 5%
Acima
de 15 vêzes - 10%
§ 1º
O impôsto de que trata êste artigo
será cobrado como antecipação do que fôr apurado na
declaração de rendimentos.
§ 2º
Não haverá obrigação de
apresentação da declaração de rendimentos quando o
contribuinte tiver percebido
durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do
trabalho assalariado em importância
até Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e,
observado êsse limite quando houver
auferido, juntamente com as do trabalho assalariado,
rendimentos de outras categorias as
importâncias anual não excedente a 3% (três por
cento) dos primeiros.
§ 3º
Para efeito do disposto neste
artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os
rendimentos previstos no art. 51 desta lei,
independentemente dos limites nêle estabelecidos.
Art. 11. Os
domiciliados no país ausentes no estrangeiro, a
serviço da Nação ou por motivo de
estudos que receberem rendimentos, em moeda
estrangeira, através da Delegacia do Tesouro
Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou
sociedade de economia mista, sofrerão
desconto do impôsto de renda na fonte, de acôrdo com
a seguinte tabela:
CLASSES TAXA Iposto por Acumulado Taxa média
efetiva DE RENDA LÍQUIDA faixa de
renda
US$1,00 % US$1,00 US$1,0 %
Até 300.....................................
Isento - - -
De 301 a 600............................. 3
9,00 9,00 1,5
De 601 a 900............................. 5
15,00 24,00 2,66
De 901 a 1.200.......................... 7
21,00 45,00 3,75
De 1.201 a 1.500....................... 9
27,00 72,00 4,8
De 1.501 a 1.800....................... 11
33,00 105,00 5,83
De 1.801 a 2.200....................... 13
52,00 157,00 7,13
De 2.201 a 2.700....................... 15
75,00 232,00 8,59
De 2.701 a 3.400....................... 17
110,00 351,00 10,32
De 3.401 a 4.200....................... 19
152,00 503,00 11,97
Acima de 4.200......................... 21 - -
-
§ 1º Para determinação da renda líquida sujeita à
taxação na fonte, prevista neste
artigo, serão admitidos os seguintes abatimentos:
I - Os prêmios de seguro de vida e os destinados à
cobertura de despesas com
hospitalização e cuidados médicos e dentários até 5%
(cinco por cento) da renda
bruta, quando comprovados;
II - Os encargos de família, a razão de US$150,00
(cento e cinqüenta dólares),
mensalmente, para o outro cônjuge e para cada filho
menor ou inválido, filha solteira,
viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo
marido, descendente menor ou inválido
sem arrimo de seus pais, desde que residam no
estrangeiro, às expensas do contribuinte;
III - As contribuições para consituição de fundo de
beneficência até um 1% (um por
cento) da renda bruta recebida em dólares;
IV - 20% (vinte por cento), a título de
representação, calculados sôbre o total de
remuneração, recebido, salvo em relação aos chefes
de missões diplomáticas ou
militares, de repartição oficiais ou órgãos de
caráter permanente cujas deduções
serão admitidas na base de 30% (trinta por cento) do
total das respectivas
remunerações.
§ 2º Os contribuintes sujeitos à taxação na fonte,
de conformidade com o que dispõe
o parágrafo anterior, se não tiverem percebido no
ano de base outros rendimentos de
qualquer natureza, ficam dispensados de apresentar
declaração de renda.
§ 3º Se as pessoas previstas neste artigo
perceberem, além dos rendimentos do trabalho
taxados na fonte, outros de qualquer natureza,
deverão apresentar declaração de renda
à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior,
incluindo nela, também os rendimentos já
taxados em dólares, declaração esta que será
encaminhada posteriormente à
repartição competente no Brasil para fins de
contrôle.
§ 4º Para a inclusão dos rendimentos do trabalho
acima referidos na declaração de
renda de que trata o parágrafo anterior, será
computada apenas a quinta parte da
remuneração total recebida em dólares norte-
americanos, cuja conversão em cruzeiros
será feita pela taxa média de dólar fiscal adotado
no ano de base.
§ 5º O impôsto descontado na fonte, de acôrdo com o
disposto neste artigo, será
convertido em moeda nacional na conformidade do
parágrafo anterior e deduzido do total
apurado na declaração de rendimentos da pessoa
física. (Revogado pelo Decreto
1.380, de 23.12.1974)
Art.
12. Ficam sujeitas ao impôsto de 10%
(dez por cento) mediante desconto na fonte, como
antecipação do que fôr apurado na
declaração de rendimentos do beneficiário as
importâncias superiores a Cr$100.000,00
(cem mil cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a pessoas físicas, em
cada mês, a título de comissões, corretagens,
gratificações, honorários ou
remunerações por qualquer serviços prestados quando
o beneficiário não seja diretor,
sócio ou empregado da fonte pagadora do rendimento,
observadas as seguintes regras:
a)
quando se tratar de rendimento de
qualquer montante relativo ao transporte de carga em
veículo de propriedade do
beneficiado, o impôsto a ser antecipado será cobrado
na base de 2% (dois por cento)
sôbre o frete recebido, em cada pagamento;
b)
quando se tratar de rendimentos pagos a
vendedores, viajantes comerciais, corretores ou
representantes comerciais autônomos, o
impôsto incidirá sôbre a importância correspondente
a 70% (setenta por cento) do
rendimento bruto; c) nos demais casos, a impôsto
incidirá sôbre a importância
correspondente a 80% (oitenta por cento) do
rendimento bruto.
Art.
13. Estão sujeitas ao desconto do
impôsto de renda na fonte à razão de 10% (dez por
cento):
a) as
importâncias pagas ou creditadas
mensalmente pelas pessoas jurídicas a pessoas
físicas, a título de aluguéis.
b) as
importâncias pagas ou creditadas
pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título
de juro, cujo montante exceda em
cada semestre a Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1º
Os rendimentos de que trata a
alínea a serão tributados com a redução de 20%
(vinte por cento), quando os impostos e
taxas incidentes sôbre bens imóveis forem pagos pelo
locatário, e de 40% (quarenta por
cento) nos demais casos de locação de propriedades
imobiliárias.
§ 2º
As importâncias retidas nos têrmos
dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na
declaração anual da pessoa física.
Art.
14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30%
(trinta por cento), mediante desconto na fonte
pagadora, os lucros decorrentes de prêmios
em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de
finalidade assistencial, inclusive as
exploradas diretamente pelo Estado, concursos
desportivos em geral, compreendidos os de
turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os
de antecipação nos títulos de
capitalização e os de amortização e resgate das
ações das sociedades anônimas.
Art.
15. A partir do exercício financeiro
de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança dos
adicionais criados pela Lei nº 1.474,
de 26 de novembro de 1951.
§ 1º
A partir do exercício financeiro de
1965, será consignada anualmente no Orçamento da
União, até o exercício de 1975,
inclusive, dotação de importância equivalente a 20%
(vinte por cento) da estimativa da
arrecadação do Impôsto de Renda, nos têrmos desta
lei em favor do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico (BNDE), como recursos
destinados ao Fundo do Reaparelhamento
Econômico de que tratam as Leis nº 1.474, de 26 de
novembro de 1951, nº 1.628, de 20 de
junho de 1952 e nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 2º
As estações arrecadadoras da
União escriturarão como depósito e transferirão ao
Banco do Brasil S.A., à conta e
ordem do BNDE, 20% (vinte por cento) do produto do
impôsto arrecadado nos têrmos da
presente lei.
§ 3º
Terminado o exercício financeiro, o
Ministro da Fazenda mandará proceder os acertos
necessários à fixação exata do
montante a ser apropriado pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico como gestor do
Fundo do Reaparelhamento Econômico.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
Na liberação do produto decorrente
do plano de economia orçamentária ou fundo de
reserva que resulte da contenção de
despesas orçamentárias, o Poder Executivo utilizará
montante de até
Cr$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros)
anuais para satisfazer os débitos
acumulados, no BNDE, pelos respectivos setores
contemplados no Orçamento.
§ 6º
Os contribuintes do Impôsto de
Renda que tiverem direito à restituição do adicional
pago de acôrdo com o Art. 3º da
Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, na forma
estabelecida pelo Art. 1º da Lei nº
1.628, de 20 de junho de 1952, poderão optar, no
prazo de 3 (três) anos a partir desta
data, entre o recebimento das Obrigações do
Reaparelhamento Econômico, referidas na
mencionada Lei nº 1.628, e o recebimento de 20%
(vinte por cento) do respectivo valor
nominal em títulos do Tesouro Nacional com a
cláusula de correção monetária.
§ 7º
Para atender no exercício de 1965
ao disposto no parágrafo 1º dêste artigo, fica
aberto, o crédito especial de
Cr$121.000.000.000,00 (cento e vinte e um bilhões de
cruzeiros), que o Tribunal de Contas
registrará e distribuirá automàticamente.
§ 8º.
VETADO.
Art.
16. serão classificados como
rendimentos do trabalho assalariado tôdas as
espécies de remuneração por trabalho ou
serviços prestados no exercício dos empregos, cargos
ou funções referidos no artigo
5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de
1943, e no art. 16 da Lei número
4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
I -
Salários, ordenados, vencimentos,
soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários,
diárias de comparecimento;
Il -
Adicionais, extraordinários,
suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
III -
Gratificações, participações,
interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em
multas ou receitas;
IV -
Comissões e corretagens;
V -
Ajudas de custo, diárias e outras
vantagens por viagens ou transferência do local de
trabalho;
VI -
Pagamento de despesas pessoais do
assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução
ou abatimento a lei não autoriza na
determinação da renda líquida;
VII -
Aluguel do imóvel ocupado pelo
empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a
diferença entre o aluguel que o
empregador, paga pela locação do prédio e o que
cobra a menos do empregado pela
respectiva sublocação;
VIII
- Pagamento ou reembôlso do impôsto
ou contribuições que a lei prevê como encargo do
assalariado;
IX -
Prêmio de seguro individual de vida
do empregado pago pelo empregador, quando o
empregado e o beneficiário do seguro, ou
indica o beneficiário dêste;
X -
Verbas, dotações ou auxílios, para
representações ou custeio de despesas necessárias
para o exercício de cargo, função
ou emprêgo;
XI -
Pensões, civis ou militares de
qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros
proventos recebidos do antigo
empregador de institutos, caixas de aposentadorias
ou de entidades governamentais, em
virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no
passado, excluídas as
correspendentes aos mutilados de guerra ex-
integrantes da Fôrça Expedicionária
Brasileira.
Parágrafo único. Serão também
classificados como rendimentos de trabalho
assalariado os juros de mora e quaisquer outras
indenizações pelo atraso no pagamento das
remunerações previstas neste artigo.
Art.
17. Não serão incluídos entre os
rendimentos tributados de que trata o artigo
anterior:
I -
As gratificações por quebra de caixa
pagas aos tesoureiros e a outros empregados,
enquanto manipularem efetivamente valores,
desde que em limites razoáveis nessa espécie de
trabalho;
II -
A indenização por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho que não exceder os
limites garantidos pela Lei;
III -
Os proventos de aposentadoria ou
reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas
no item III do artigo 178 da Lei
número 1.711 de 28 de outubro de 1952;
IV -
As indenizações por acidente no
trabalho;
V -
Os prêmios de seguro de vida em grupo
pagos pelo empregador em benefício dos seus
empregados;
VI -
Os serviços médicos hospitalares e
dentários mantidos ou pagos pelo empregador em
benefício dos seus empregados;
VII -
A alimentação fornecida
gratuitamente pelo empregador aos seus empregados,
ou a diferença entre o preço cobrado
pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;
VIII
- O valor do transporte gratuito, ou
subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em
benefício dos seus empregados, seus
familiares ou dependentes;
IX -
Os uniformes, roupas ou vestimentas
especiais indispensáveis ao exercício do emprêgo,
cargo ou função, fornecidos pelo
empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao
custo;
X -
Salário-família, VETADO e aviso
prévio pago em dinheiro.
Art.
18. Para a determinação do
rendimento líquido, o beneficiário de rendimentos do
trabalho assalariado poderá
deduzir dos rendimentos brutos:
I -
As contribuições para institutos e
caixas de aposentadoria e pensões, ou para outros
fundos de beneficência;
II -
O impôsto sindical e outras
contribuições para o sindicato de representação da
respectiva classe;
III -
As contribuições para associações
científicas e as despesas com aquisição ou
assinatura de livros, revistas e jornais
técnicos, VETADO;
IV -
As despesas com aquisição
instrumentos, utensílios a materiais necessários ao
desempenho de seus, cargos,
funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do
empregado;
V -
Os gastos pessoais, de passagens,
alimentação e alojamento, bem como os de transporte
de volumes e aluguel de locais
destinados a mostruários nos casos de viagens e
estada fora do local de residência.
a)
até o limite das importâncias
recebidas para o custeio dêsses gastos, quando pagos
pelo empregador, desde que
suficientemente comprovados ou justificados;
b)
efetivamente comprovados, quando
correrem por conta do empregado, ressalvados o
disposto na alinea "C";
c)
independentemente de comprovação, até
30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso
de caixeiro-viajante, quando correrem
por conta dêstes.
VI -
As despesas pessoais de locomoção de
servidores ou empregados que exerçam permanentemente
as funções externas de vendedor,
propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e
semelhantes que exijam constante locomoção,
até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto,
independentemente de comprovação, quando
correrem por conta do empregado;
VII -
As ajudas de custo e diárias pagas
por cofres públicos ou qualquer empregador,
destinadas à indenização de gastos de
transferência e de instalação do contribuinte e da
sua família em localidade diferente
daquela em que residia;
VIII
- As despesas de representação pagas
pelos cofres públicos:
a)
para o exercício de funções
transitórias no exterior, de duração até seis meses
consecutivos;
b)
até o limite estabelecido para cada
caso, quando se tratar de exercício de funções no
exterior por prazo superior a seis
meses consecutivos;
IX -
As despesas de representação pagas
por entidades privadas aos seus dirigentes ou
administradores ou a empregados cujas
atribuições imponham gastos desta natureza desde que
compreendidas no limite de 15%
(quinze por cento) da remuneração mensal fixa a êles
devida;
X -
As despesas efetivamente realizadas
pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou
roupas especiais exigidas pelo trabalho
ou serviço, quando não sejam fornecidas pelo
empregador, e desde que não ultrapassem:
a) de
20% (vinte por cento) dos rendimentos
brutos, nos casos de cantores e artistas que
representem em espetáculos públicos; ou
b) de
5% (cinco por cento) dos rendimentos
brutos nos demais casos;
XI -
As diferenças de caixa e as perdas
efetivamente pagas por tesoureiros, ou por outros
empregados que manipulem valores, desde
que não cobertas por seguro ou por gratificação de
quebra de caixa, excluídas as
resultantes de ação dolosa do empregado;
XII -
Os encargos de, juros e amortização
dos empréstimos contraídos pelo assalariado para
pagar a sua educação, treinamento ou
aperfeiçoamento;
XIII
- As despesas com ação judicial
necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive
de advogados, e tiverem sido pagos
pelo contribuinte, sem indenização;
XIV -
independentemente de comprovação,
até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto,
excluídas as ajudas de custo e diárias
de viagem, quando se tratar de mandato eletivo de
representação popular;
Parágrafo único. Em relação às
pensões civis ou militares, meios soldos e quaisquer
outros proventos recebidos do antigo
empregador, ou institutos de aposentadoria ou
pensões em virtude de empregos cargos ou
funções exercidas no passado, sòmente serão
admitidas as deduções previstas no item
XIII.
Art. 19. Para efeito de
tributação poderão ser distribuídos por mais de um
exercício financeiro os
rendimentos recebidos acumuladamente em determinado
ano:
I -
Como remuneração de trabalhos ou
serviços prestados em anos anteriores e em montante
que exceda de 10% (dez por cento) dos
demais rendimentos do contribuinte no ano do
recebimento, se o recebimento acumulado
resultar:
a) de
anterior incapacidade financeira do
devedor para pagá-los;
b) de
disputa judicial ou administrativa
sôbre o respectivo pagamento;
c) de
estipulação contratual prevendo o
recebimento acumulado ou final, nos casos de
honorários ou remunerações dos
profissionais liberais;
II -
Nos casos de prêmios ou vintenas do
testamenteiro, nos inventários que não se encerrem
dentro de 18 meses da sua abertura;
III -
No caso de "royalties" e
direitos autorais de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos
técnicos de construção, instalações ou equipamentos,
quando os rendimentos percebidos
em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta
por cento) da média dos mesmos
rendimentos nos cinco anos anteriores.
Art.
20. Serão classificados como juros
pelo uso ou detenção de capital alheio:
I -
Juros fixos ou variáveis, ou quaisquer
outras bonificações ou anuidades, de apólices,
títulos ou obrigações ao portador ou
nominativas, emitidas pelas pessoas jurídicas
brasileiras de direito público;
II -
Juros fixos ou variáveis, ou outras
bonificações ou anuidades, de obrigações ao portador
ou nominativas, emitidas por
pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou
estrangeiras ou por pessoas jurídicas
estrangeiras de direito público;
III -
Juros de depósitos em dinheiro, a
prazo ou a vista, para qualquer fim, seja qual fôr o
depositário;
IV -
Juros, fixos ou variáveis, de
empréstimos civis ou comerciais garantidos ou não,
seja qual fôr a natureza do bem
emprestado e a forma do contrato ou título;
V -
Juros de cauções, fianças ou
depósitos em garantia de contratos, obrigações ou
exercício de profissões, cargos,
funções ou empregos, públicos ou privados;
VI -
Saldo do balanço de juros em contas
correntes mantidas com o mesmo devedor ou
depositário;
VII -
Juros resultantes da alienação de
bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever
parte ou totalidade do preço;
VIII
- Juros compensatórios ou moratórios
de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de
sentença, classificáveis, nos
têrmos da lei, como rendimento de outra categoria;
IX -
Lucros nas operações de
"report" e "swap";
X -
Importâncias pagas ao credor nos
contratos de financiamento ou abertura de crédito, a
título de reserva dos fundos
mutuados, enquanto não são sacados ou a título de
comissão ou juros mínimos em contas
correntes;
XI -
Importâncias pagas pelo devedor ao
credor como indenização ou compensação pela
liquidação antecipada do empréstimo;
XII -
Juro fixo até 12% (doze por cento)
ao ano atribuído aos titulares do capital social das
cooperativas.
§ 1º
Não serão tributados os juros,
prêmios, bonificações ou anuidades de títulos da
dívida pública federal, estadual ou
municipal, que gozarem de isenção do impôsto de
renda, expressamente assegurada ou
concedida por lei federal.
§ 2º
Não será equiparado a juros, para
efeito de tributação, nos exercícios de 1965 e 1966,
o deságio concedido, por pessoa
jurídica, na venda ou colocação de debêntures,
letras de câmbio ou outros títulos de
crédito, o qual fica sujeito, tão-sòmente, ao
impôsto descontado na fonte.
§ 3º
Considera-se deságio, para
aplicação do Impôsto de Renda, a diferença, para
menos, entre o valor nominal do
título e o preço de venda, ou, no caso de revenda,
entre o valor da aquisição e o da
respectiva alienação, qualquer que seja a pessoa
adquirente.
§ 4º
Não constitui rendimento
tributável, quer para a pessoa natural, quer para a
pessoa jurídica, a variação do
valor dos depósitos em dinheiro, resultante de
correção monetária procedida de acôrdo
com o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964.
Art.
21. Serão classificados como
aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos
da ocupação, uso ou exploração
de bens corpóreos, tais como:
I -
Aforamento, locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou
passagem de terrenos, seus acrescidos e
benfeitorias, inclusive construções de qualquer
natureza;
II -
Locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais
ou artificiais, ou campos de invernada;
III -
Direito de uso ou aproveitamento de
águas privadas, ou de fôrça hidráulica;
IV -
Direito de uso ou exploração de
películas cinematográficas;
V -
Direito de uso ou exploração de
outros bens móveis, de qualquer natureza;
VI -
Direito de exploração de conjuntos
industriais.
Art.
22. Serão classificados como
"royalties" os rendimentos de qualquer
espécie decorrentes do uso, fruição,
exploração de direitos, tais como:
a)
direito de colhêr ou extrair recursos
vegetais, inclusive florestais;
b)
direito de pesquisar e extrair recursos
minerais;
c)
uso ou exploraçâo de invenções,
processos e fórmulas de fabricação e de marcas de
indústria e comércio;
d)
exploração de direitos autorais, salvo
quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou
obra.
Parágrafo único. Os juros de mora e
quaisquer outras compensações pelo atraso no
pagamento dos "royalties"
acompanharão a classificação dêstes.
Art.
23. Serão classificados como
aluguéis ou "royalties" tôdas as espécies
de rendimentos percebidos pela
ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e
direitos referidos nos artigos 21 e
22, tais como:
I -
As importâncias recebidas
periòdicamente ou não, fixas ou variáveis, e as
percentagens, paticipações ou
interêsses;
II -
Os pagamentos de juros, comissões,
corretagens, impostos, taxas e remuneração do
trabalho assalariado, autônomo ou
profissional, feitos a terceiros por conta do
locador do bem ou do cedente dos direitos;
III -
As luvas, os prêmios,
gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas
ao locador, ou cedente do direito,
pelo contrato celebrado;
IV -
As benfeitorias e quaisquer
melhoramentos realizados no bem locado, e as
despesas para preservação dos direitos
cedidos, se de acôrdo com o contrato fizeram parte
da compensação pelo uso do bem ou
direito;
V - A
indenização pela rescisão ou
término antecipado do contrato;
VI -
o valor locativo do prédio urbano
construído, quando cedido seu uso gratuitamente.
§ 1º
O preço de compra de móveis ou
benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou
cedente, integrará o aluguel ou
"royalty", quando constituir compensação
pela anuência do locador ou cedente
à celebração do contrato.
§ 2º
Não constitui "royalty" o
pagamento do custo da máquina, equipamento ou
instrumento patenteado.
§ 3º
Salvo na hipótese do item IV, as
benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não
constituem aluguel para o locador, e
para o locatário constituirão aplicação de capital
que poderá ser depreciado no prazo
de vida útil do bem ou amortizada no prazo do
contrato, se êste fôr inferior ao da vida
útil do bem.
§ 4º
Se o contrato de locação assegura
opção de compra ao locatário e prevê a compensação
de aluguéis com o preço de
aquisição do bem, não serão classificados como
aluguéis os pagamentos, ou a parte dos
mesmos, que constituem prestação do preço de
aquisição.
Art.
24. Para determinação do rendimento
líquido, o beneficiário dos aluguéis ou "
royalties" poderá deduzir dos
rendimentos brutos realizados:
I -
Os impostos, taxas e emolumentos
federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o
bem ou direito que produzir o
rendimento;
II -
Os foros e taxas de ocupação, nos
casos de enfiteuse;
III -
os juros sôbre o saldo devedor do
preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que
produzam os rendimentos;
IV -
Os prêmios de seguros dos bens que
produzam os rendimentos;
V -
As despesas de conservação do bem
corpóreo;
VI -
As despesas pagas para a cobrança ou
recebimento do rendimento;
VII -
As despesas de consumo de luz e
fôrça, ar condicionado, aquecimento e refrigeração
de água, ordenados de zelador e
ascensorista, despesas com a manutenção de
elevadores e materiais de limpeza e
conservação de edifícios de apartamentos,
condomínios, vilas ou prédios em ruas
particulares, ou as quotas-partes nessas despesas,
quando fôr o caso.
§ 1º
Presume-se líquido o
"royalty" pelo uso ou exploração de
invenções, processos ou fórmulas de
fabricação e marcas de indústria e comércio, quando
pago a pessoa residente ou
domiciliada no exterior.
§ 2º
Em se tratando de aluguéis, quando
o beneficiário do rendimento fôr pessoa física, as
deduções constantes dos itens V e
VI não poderão exceder, respectivamente, de 10% (dez
por cento) e 5% (cinco por cento)
do rendimento bruto declarado.
Art.
25. Os rendimentos recebidos e as
deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações
serão avaliados pelo montante
das obrigações extintas, inclusive juros vencidos,
se houver.
Art.
26. Os rendimentos derivados de
atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com
infração à lei, são sujeitos a
tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.
Art.
27. A partir de 1º de janeiro de
1966, as pessoas físicas que tiverem receita bruta
de exploração conjunta ou separada,
de atividade agrícola ou pastoril e das indústrias
extrativas vegetal e animal, em valor
anual superior a Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta
milhões de cruzeiros), são obrigadas
a ter escrituração legalizada de acôrdo com o artigo
23 e seu parágrafo único do
Decreto-lei número 5.844 de 23 de setembro de 1943,
para apuração do resultado líquido
de suas operações, classificável na cédula
"G" da declaração de
rendimentos.
§ 1º
A inobservância do disposto neste
artigo dará às autoridades lançadoras do impôsto de
renda a faculdade de arbitrar o
rendimento líquido com base na receita bruta
mediante a aplicação de coeficiente de 5%
(cinco por cento) a 10% (dez por cento), atendida a
natureza da atividade exercida.
§ 2º
No caso da receita bruta não
ultrapassar o limite estabelecido neste artigo,
desde que o contribuinte não tenha optado
pela tributação baseada no resultado real da
exploração, a autoridade lançadora
poderá arbitrar, o rendimento líquido em função da
receita bruta, mediante a
aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5%
(cinco por cento), atendida a
natureza da atividade explorada.
Art.
28. As repartições do Impôsto de
Renda instituirão um serviço especial de Registro
das Pessoas Jurídicas, no qual serão
obrigatòriamente inscritas tôdas as emprêsas que
exerçam atividades no território
brasileiro com objetivo de lucro.
§ 1º
No registro a que se refere êste
artigo, serão inscritas as pessoas jurídicas
mencionadas no art 27 e parágrafos do
Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e
art. 176, da Lei número 3.470, de 28
de novembro de 1958.
§ 2º
Nenhum estabelecimento industrial ou
comercial nem mesmo simples depósitos ou
escritórios, poderão funcionar no território
brasileiro, sem a prévia inscrição da respectiva
firma ou sociedade proprietária no
Registro das Pessoas Jurídicas mantido pela
repartição lançadora do impôsto de renda
da sua jurisdição.
Art.
29. As firmas individuais que tenham,
anualmente, receita bruta inferior a Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros) ficam
isentas do impôsto de renda.
§ 1º
As firmas de que trata êste artigo,
com receita brutal anual superior a Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros), ficam
equiparadas às pessoas jurídicas, para todos os
efeitos legais.
§ 2º
sòmente serão computados na
cédula F da declaração do titular de firma
individual os lucro que lhe tenham sido
creditados ou pagos.
Art.
30. As sociedades, associações e
fundações referidas nas letras a e b do art. 28 do
Decreto-lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943, gozarão de isenção do impôsto de
renda, desde que:
I -
Não remunerem os seus dirigentes e
não distribuam lucros, a qualquer título;
II -
Apliquem integralmente os seus
recursos na manutenção e desenvolvimento, dos
objetivos sociais;
III -
Mantenham escrituração das suas
receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
IV -
Prestem à administração do impôsto
as informações determinadas pela lei e recolham os
tributos arrecadados sôbre os
rendimentos por elas pagos.
§ 1º
As pessoas jurídicas referidas
neste artigo que deixarem de satisfazer às condições
constantes dos ítens I e II
perderão, de pleno direito, a isenção.
§ 2º
Nos casos de inobservância do
disposto nos itens III e IV as pessoas jurídicas
ficarão sujeitas à multa de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00
(cem mil cruzeiros), podendo ter a sua
isenção suspensa por ato da administração do
impôsto, enquanto não cumprirem a
obrigação.
§ 3º
Sem prejuízo das demais penalidades
previstas na lei, a administração do impôsto
suspenderá, por prazo não superior a
dois anos, a isenção de pessoa jurídica prevista
neste artigo que fôr co-autora de
infração a dispositivo da legislação sôbre impôsto
de renda, especialmente no caso
de informar ou declarar recebimento de contribuição
em montante falso ou de outra forma
cooperar para que terceiro sonegue impostos.
§ 4º
Nos casos do parágrafo anterior, se
a pessoa jurídica reincidir na infração a autoridade
fiscal suspenderá sua isenção
por prazo indeterminado.
Art.
31. São isentas do impôsto de renda
as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:
I -
De produção ou trabalho agrícola;
II -
De beneficiamento e venda, em comum,
de produtos agrícolas ou de origem animal ou da
pesca;
Ill -
De industrialização, de produtos
agropecuários dos seus associados;
IV -
De compra em comum, para uso dos seus
associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de
animais, plantas, mudas, sementes,
adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos,
matérias-primas e.produtos industrializados
destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento
das propriedades agropastoris de
seus associados;
V -
De seguros mútuos contra geada,
mortandade de gado e outros flagelos;
VI -
De crédito agrícola;
VII -
De consumo, quando não tenham
estabelecimento aberto ao público e vendam
exclusivamente aos seus associados;
VIII
- Editôras e de cultura intelectual,
ainda que mantenham oficinas próprias para compor,
imprimir,gravar, brochar e encadernar
livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que
tais edições e trabalhos gráficos
sejam de exclusivo proveito dos associados ou se
destinem ùnicamente a propaganda da
sociedade ou instituicão cooperativa, sem
estabelecimento aberto ao público;
IX -
Escolares;
X -
De seguros contra acidentes de
trabalho;
XI -
De construção de habitações
populares, para venda ùnicamente a associados;
XII -
De produção ou distribuição de
energia elétrica, de transporte e de
telecomunicações, em zona rural, para venda ou
prestação de serviços exclusivamente a associados.
§ 1º
Cessará de pleno direito a
isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos
seus associados, não se
considerando, dividendos:
a) o
juro fixo até a taxa de 12% (doze por
cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação
cooperativista vigente, ao
capital social realizado, que poderá ser atualizado
monetàriamente nos têrmos do art.
3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de 1964;
b) o
retôrno ou sobra correspondente ao
reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus
associados.
§ 2º
Fica revogada, a partir de 1º de
janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda
atualmente concedida às demais
sociedades cooperativas não enumeradas neste artigo.
Art.
32. Tôdas as sociedades de economia
mista de que participem a União, os Estados, os
Municípios ou os Territórios, inclusive
por intermédio de autarquias, estarão sujeitas, a
partir de 1º de janeiro de 1965, à
tributação dos lucros apurados em cada ano,
relativamente às parcelas atribuídas a
seus acionistas que sejam pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, residentes ou
domiciliados no Brasil ou no Exterior, ficando
revogadas as isenções de impôsto de
renda anteriormente concedidas.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste
artigo, consideram-se vinculados aos acionistas os
lucros apurados anualmente, ainda, que
não distribuídos.
Art.
33. A isenção de tributação da
pessoa jurídica não a exime das demais obrigações
previstas na legislação sôbre
impôsto de renda, especialmente as relativas à
retenção e recolhimento de impostos
sôbre rendimentos pagos e prestação de informações.
Art.
34. As pessoas jurídicas, ressalvado
o disposto no art. 35, apresentarão anualmente as
declarações dos seus rendimentos nos
seguintes prazos:
a) as
pessoas jurídicas que optarem pela
tributação do lucro presumido, até o último dia útil
de fevereiro;
b) as
firmas individuais e sociedades em
nome coletivo que não optarem pela tributação do
lucro presumido, durante o mês de
março;
c) as
demais pessoas jurídicas, durante o
mês de abril.
§ 1º
As repartições lançadoras do
impôsto de renda poderão estabelecer escala para a
entrega das declarações conforme as
instruções que forem baixadas pelo Diretor do
Impôsto de Renda, observados os prazos
previstos neste artigo, ficando vedada, nesse caso,
a remessa de declaração pelo
correio.
§ 2º
No ato da entrega, dentro da escala
estabelecida prèviamente, de acôrdo com o parágrafo
1º, a repartição competente para
receber a declaração dará o respectivo recibo
juntamente com a notificação das quotas
para recolhimento do impôsto.
§ 3º
O débito a que se refere o
parágrafo anterior será apurado mediante a
conferência sumária do respectivo cálculo
feito na declaração de rendimentos.
§ 4º
Quando fôr apurado, mediante
revisão posterior, que a indicação da receita bruta
ou de lucro tributável feita pela
pessoa jurídica, na fórmula da sua declaração de
rendimentos, o foi com inobservância
das disposições legais, a diferença do impôsto
resultante será cobrada com o
acréscimo da multa de 30% (trinta por cento),
ressalvada a hipótese de evidente intuito
de fraude.
§ 5º
O parágrafo primeiro do artigo 85
do Regulamento do Impôsto de Renda, segundo dispõe o
parágrafo único do art. 31 da Lei
nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar
com a seguinte redação: "§
1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é
permitido o pagamento parcelado, em
quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de
(oito) e nunca inferiores à metade
das importâncias indicadas neste artigo.
§ 6º
A primeira quota do impôsto poderá
ser recolhida no mês seguinte ao da entrega da
declaração, de conformidade com a escala
fixada.
§ 7º
Nos casos de entrega da declaração
de rendimento fora dos prazos estabelecidos de
acôrdo com a presente lei, o impôsto
deverá ser recolhido de uma só vez, em sua
totalidade, sempre que o prazo fôr excedido
de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades
fiscais aplicáveis na forma da
legislação em vigor.
§ 8º
O impôsto devido pela pessoa
jurídica, em face de sua declaração anual de
rendimentos, deverá ser recolhido por
meio de guias próprias, assinadas pelos
contribuintes ou por seus representantes, dentro
dos prazos indicados na notificação.
Art.
35. A firma ou sociedade de qualquer
natureza, que instruir a sua declaração anual de
rendimentos com o resultado real de
suas operações verificado em balanço levantado até
30 de setembro do ano-base é
obrigada a apresentar a sua declaração de pessoa
jurídica até o último dia útil de
janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr
devido.
Parágrafo único. Tratando-se de balanço
levantado em outubro ou novembro do ano-base, o
prazo de entrega de declaração
terminará, respectivamente, no último dia útil de
fevereiro ou de março do exercício
financeiro a que corresponder o impôsto.
Art.
36. Nos casos do artigo anterior,
observadas as normas estabelecidas nos parágrafos
1º, 2º e 3º do artigo 34, o montante
do impôsto devido pela pessoa jurídica poderá ser
recolhido respectivamente em 10
(dez), 9 (nove) e 8 (oito) quotas mensais.
Art.
37. O impôsto de Renda, previsto no
artigo 18, da Lei número 4.154, de 28 de novembro de
1962, será cobrado à razão de 28%
(vinte e oito por cento);
§ 1º
As pessoas jurídicas enumeradas nas
letras a e b do § 1º, do artigo 18 da Lei nº 4.154,
de 28 de novembro de 1962,
pagarão o impôsto de que trata êste
artigo à razão de 15% (quinze por cento) e de 10%
(dez por cento), respectivamente.
§ 2º
Considera-se lucro real, para os
efeitos desta lei, o lucro operacional da emprêsa,
acrescido ou diminuído dos resultados
líquidos de transações eventuais.
Art.
38. Além do impôsto de que trata o
artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete
por cento) sôbre os lucros
distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto
os atribuídos ao titular da emprêsa
individual e aos sócios das entidades referidas na
letra b do § 1º do artigo 18 da Lei
nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
§ 1º
O disposto nêste artigo não se
aplica às bonificações em ações novas resultantes de
correção monetária do ativo
imobilizado, procedida de acôrdo com a lei, ou de
incorporação de lucros ou reservas,
nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958.
§ 2º
Em se tratando de filiais, sucursais
ou agências no Brasil, de emprêsas com sede no
estrangeiro, o impôsto a que se refere
êste artigo incidirá sôbre os lucros creditados,
entregues, pagos ou remetidos à
matriz no exterior.
§ 3º
As disposições dêste artigo não
se aplicam às sociedade de qualquer espécie, cuja
soma de capital social mais reservas
não ultrapassem de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões
de cruzeiros).
Art.
39. O impôsto de que trata o artigo
anterior não será exigido, das sociedades anônimas
de capital aberto assim consideradas
as que tenham ações efetivamente cotadas nas Bôlsas
de Valôres e cujo capital com
direito a voto, pertença na porcentagem mínima de
30% (trinta por cento) a mais de 200
(duzentos) acionistas que não possuam cada um mais
de 3% (três por cento) do capital da
sociedade e sejam pessoas físicas ou fundos mútuos
de participação e capitalização.
Parágrafo único. A partir de 1966 a
porcentagem de 30% (trinta por cento) sôbre o
capital com direito a voto e o número de
200 (duzentos) acionistas a que se refere o artigo,
será acrescida anualmente de 1% (um
por cento) e 20 (vinte) acionistas, até perfazerem o
total de 45% (quarenta e cinco por
cento) e 500 (quinhentos), respectivamente.
Art.
40. Será classificado como lucro
operacional da emprêsa o resultado auferido em
qualquer atividade econômica destinada à
venda de bens ou serviços a terceiros tais como:
I -
Extração de recursos minerais ou
vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;
II -
Indústrias de qualquer espécie,
construção, serviços de transporte, de comunicações,
serviços de energia elétrica,
fornecimento de gás e água, exploração de serviços
públicos concedidos ou de
utilidade pública;
III -
Comerciais ou mercantis de compra e
venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos
e valores, distribuição e
armazenamento;
IV -
Bancárias, de seguros e outras
atividades financeiras de serviços de qualquer
natureza, inclusive hotéis e
divertimentos públicos.
Art.
41. Constituirá lucro operacional o
resultado das atividades normais da emprêsa com
personalidade jurídica de direito
privado, seja qual fôr a sua forma ou objeto, e das
emprêsas individuais.
§ 1º
São emprêsas individuais, para os
efeitos desta lei:
a) as
firmas individuais;
b) as
pessoas naturais que exploram em nome
individual qualquer atividade econômica, mediante
venda a terceiros de bens ou serviços,
inclusive:
1 - a
compra e venda habitual de imóveis;
2 - a
construção de prédios para
revenda, ou a incorporação de prédios em condomínio;
3 - a
organização de loteamento de
terrenos para venda a prestações, com ou sem
construção.
§ 2º
Fica revogado, a partir de 1º de
janeiro de 1965, o disposto no artigo 81 da Lei nº
3.470, de 28 de novembro de 1958,
ressalvado o estabelecido no § 3º.
§ 3º
O disposto nêste artigo não se
aplica à venda, promessa de compra e venda e à
cessão de direitos de promessa de compra
e venda de propriedades imobiliárias, cujos
contratos tenham sido celebrados até 31 de
dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas
operações ser tributado da forma
estipulada no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de
novembro de 1958.
Art.
42. O lucro operacional determina-se
pela escrituração da emprêsa, feita com observância
das prescrições legais.
Art.
43. O lucro operacional será formado
pela diferença entre a receita bruta operacional e
os custos, as despesas operativas, os
encargos, as provisões e as perdas autorizadas por
esta lei.
Parágrafo único. Estão excluídos do
lucro operacional os proventos em moeda estrangeira
ou em títulos e participações
acionárias emitidas no exterior, enviadas ao Brasil
e correspondentes à prestação de
serviços técnicos, de assistência técnica,
administrativa e semelhantes, prestados por
emprêsas nacionais a emprêsas no exterior.
Art.
44. Integram a receita bruta
operacional:
I - O
produto da venda dos bens e serviços
nas transações ou operações de conta própria;
II -
O resultado auferido nas operações
de conta alheia;
III -
As recuperações ou devoluções de
custos, deduções ou provisões;
IV -
As subvenções correntes, para
custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas
de direito público ou privado, ou
de pessoas naturais.
Art.
45. Não serão consideradas na
apuração do lucro operacional as despesas, inversões
ou aplicações do capital, quer
referentes à aquisição ou melhorias de bens ou
direitos, quer à amortização ou ao
pagamento de obrigações relativas àquelas
aplicações.
§ 1º
Salvo disposições especiais, o
custo dos bens adquiridos ou das melhorias
realizadas, cuja vida útil ultrapasse o
período de um exercício deverá ser capitalizado para
ser depreciado ou amortizado.
§ 2º
Aplicam-se aos custos e despesas
operacionais as disposições sôbre dedutibilidade de
rendimentos pagos a terceiros.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior
não se aplica às gratificações ou participações no
resultado, atribuídas aos
dirigentes ou admininistradores de pessoa jurídica,
que não serão dedutíveis como
custos ou despesas operacionais.
Art.
46. São custos as despesas e os
encargos relativos à aquisição, produção e venda dos
bens e serviços objeto das
transações de conta própria, tais como:
I - O
custo de aquisição dos bens ou
serviços revendidos ou empregados na produção dos
bens ou serviços vendidos;
II -
Os encargos de depreciação,
exaustão e amortização;
IlI -
Os rendimentos pagos a terceiros;
IV -
Os impostos, taxas e contribuições
físcais ou parafiscais, exceto o impôsto de renda;
V -
As quebras e perdas razoáveis, de
acôrdo com a natureza do bem e da atividade,
ocorridas na fabricação no transporte e
manuseio;
VI -
As quebras ou perdas de estoque por
deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de
riscos não cobertos por seguro,
desde que comprovadas:
a)
por laudo ou certificado de autoridade
sanitária ou de seguranças que especifique e
identifique as quantidades destruídas ou
inutilizadas, e as razões da providência;
b)
por certificado de autoridade competente
nos casos de incêndios, inundações, ou outros
eventos semelhantes;
c)
mediante laudo de autoridade fiscal
chamada a certificar a destruição de bens obsoletos,
inventáveis ou danificados, quando
não houver valor residual apurável.
Art.
47. São operacionais as despesas não
computadas nos custos, necessárias à atividade da
emprêsa e a manutenção da
respectiva fonte produtora.
§ 1º
São necessárias as despesas pagas
ou incorridas para a realização das transações ou
operações exigidas pela atividade
da emprêsa.
§ 2º
As despesas operacionais admitidas
são as usuais ou normais no tipo de transações,
operações ou atividades da emprêsa.
§ 3º
Sòmente serão dedutíveis como
despesas os prejuízos por desfalque, apropriação
indébita, furto, por empregados ou
terceiros, quando houver inquérito instaurado nos
têrmos da legislação trabalhista ou
quando apresentada queixa perante a autoridade
policial.
§ 4º
No caso de emprêsa individual, a
administração do impôsto poderá impugnar as despesas
pessoais do titular da emprêsa
que não forem expressamente previstas na lei como
deduções admitidas se êsse não
puder provar a relação da despesa com a atividade da
emprêsa.
§ 5º
Os pagamentos de qualquer natureza a
titular, sócio ou dirigente da emprêsa, ou a parente
dos mesmos, poderão ser impugnados
pela administração do impôsto, se o contribuinte não
provar:
a) no
caso de compensação por trabalho
assalariado, autônomo ou profissional, a prestação
efetiva dos serviços;
b) no
caso de outros rendimentos ou
pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou
transação.
§ 6º
Poderão ainda ser deduzidas como
despesas operacionais as perdas extraordinárias de
bens objeto da inversão, quando
decorrerem de condições excepcionais de
obsolescência de casos fortuitos ou de fôrça
maior, cujos riscos não estejam cobertos por
seguros, desde que não compensadas por
indenizações de terceiros.
§ 7º
Incluem-se, entre os pagamentos de
que trata o § 5º, as despesas feitas, direta ou
indiretamente, pelas emprêsas, com
viagens para o exterior, equipando-se os gerentes a
dirigentes de firma ou sociedade.
Art.
48. Serão admitidas como custos ou
despesas operacionais as despesas com reparos e
conservação corrente de bens e
instalações destinadas a mantê-los em condições
eficientes de operação.
Parágrafo único. Se dos reparos, da
conservação ou da substituição de partes resultar
aumento da vida útil prevista no
ato de aquisição do respectivo bem, as despesas
correspondentes, quando aquêle aumento
fôr superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a
fim de servirem de base a
depreciações futuras.
Art.
49. Não serão admitidas como custos
ou despesas operacionais as importâncias creditadas
ao titular ou aos sócios da
emprêsa, a título de juros sôbre o capital social,
ressalvado o disposto no parágrafo
único dêste artigo.
Parágrafo único. São admitidos juros de
até 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital,
pagos pelas cooperativas de acôrdo com
a legislação em vigor.
Art.
50. Sòmente serão dedutíveis como
custo ou despesas os impostos, taxas e contribuições
cobrados por pessoas jurídicas de
direito público, ou por seus delegados, que sejam
efetivamente pagos durante o exercício
financeiro a que corresponderem, ressalvados os
casos de reclamação ou de recurso,
tempestivos, e os casos em que a firma o sociedade
tenha crédito vencido contra entidades
de direito público, inclusive emprêsas estatais,
autarquias e sociedades de economia
mista, em montante não inferior à quantia do
impôsto, taxa ou contribuição devida.
§ 1º
Não será dedutível o Impôsto de
Renda pago peIa emprêsa, qualquer que seja a
modalidade de incidência.
§ 2º
As contribuições de melhoria não
serão admitidas como despesas operacionais, devendo
ser acrescidas ao custo de
aquisição dos bens respectivos.
§ 3º
Os impostos incidentes sôbre a
transferência da propriedade de bens ou direitos,
objeto de inversões, poderão ser
considerados, a critério do contribuinte, como
despesas operacionais ou como acréscimo
do custo de aquisição dos mesmos bens ou direitos.
Art.
51. O valor da remuneração dos
sócios-gerentes, diretores ou administradores,
individual ou colegialmente considerados,
de sociedades comerciais ou civis, de qualquer
espécie, assim como a dos negociantes em
firma individual, não poderá exceder:
I -
Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros)
mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr
até Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de cruzeiros);
II -
Cr$300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou
sociedade fôr superior a
Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
cruzeiros) e inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros);
III -
Cr$400.000,00 (quatrocentos mil
cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou
sociedade fôr superior a
Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
cruzeiros) e inferior a Cr$500.000.000,00
(quinhentos milhões de cruzeiros);
IV -
Cr$600.000,00 (seiscentos mil
cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou
sociedade fôr superior a
Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
cruzeiros) e inferior a Cr$1.000.000.000,00 (um
bilhão de cruzeiros);
V -
Cr$1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou
sociedade fôr superior a
Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de
cruzeiros).
§ 1º
Para efeito de dedutibilidade da
remuneração dos sócios-gerentes ou diretores de
firmas ou sociedades, na apuração do
lucro operacional da emprêsa, serão observadas as
seguintes normas:
a)
quando o capital realizado fôr inferior
a Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros)
o total de diretores ou gerentes não
poderá exceder o número de 3 (três) beneficiados;
b)
quando o capital realizado ficar
compreendido entre Cr$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de cruzeiros) e
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros), o total de diretores ou gerentes não
poderá exceder o número de 5 (cinco)
beneficiados;
c)
quando o capital realizado ultrapassar
de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o
total de diretores ou sócios-gerentes
não poderá exceder o número de 7 (sete)
beneficiados.
§ 2º
A remuneração de cada um dos
conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades
comerciais ou civis, de qualquer
espécie, não poderá ultrapassar a Cr$500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros) anuais.
Art.
52. As importâncias pagas a pessoas
jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior a
título de assistência técnica,
científica, administrativa ou semelhante, quer fixas
quer como percentagens da receita ou
do lucro, sòmente poderão ser deduzidas como
despesas operacionais quando satisfizerem
aos seguintes requisitos:
a)
constarem de contrato por escrito
registrado na Superintendência da Moeda e do
Crédito;
b)
corresponderem a serviços efetivamente
prestados à emprêsa através de técnicos, desenhos ou
instruções enviados ao país,
estudos técnicos realizados no exterior por conta da
emprêsa;
c) o
montante anual dos pagamentos não
exceder ao limite fixado por ato do Ministro da
Fazenda, de conformidade com a
legislação específica.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis
as despesas referidas neste artigo quando pagas ou
creditadas:
a)
pela filial de emprêsa com sede no
exterior, em benefício da sua matriz;
b)
pela sociedade com sede no Brasil a
pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta
ou indiretamente, o contrôle de seu
capital com direito a voto.
Art.
53. Serão admitidas como operacionais
as despesas com pesquisas científicas ou
tecnológicas inclusive com
experimentação para criação ou
aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e
técnicas de produção,
administração ou venda.
§ 1º
Serão igualmente dedutíveis as
despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou
depósitos, realizadas por
concessionários de pesquisas ou lavra de minérios,
sob a orientação técnica de
engenheiro de minas.
§ 2º
Não serão incluídas como despesas
operativas as inversões de capital em terrenos,
instalações fixas ou equipamentos
adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo.
§ 3º
Nos casos previstos no parágrafo
anterior, poderá ser deduzida como despesa a
depreciação anual ou o valor residual de
equipamentos ou instalações industriais no ano em
que a pesquisa fôr abandonada por
insucesso, computado como receita o valor do salvado
dos referidos bens.
Art.
54. Sòmente serão admitidas como
despesas de propaganda, desde que diretamente
relacionadas com a atividade explorada pela
emprêsa:
I -
Os rendimentos de traballho
assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição
de direitos autorais de obra
artística;
II -
As importâncias pagas a emprêsas
jornalísticas, correspondentes a anúncios ou
publicações;
III -
As importâncias pagas a emprêsas de
radiodifusão ou televisão, correspondentes a
anúncios, horas locadas, ou programas;
IV -
As despesas pagas a quaisquer
emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam
registradas como contribuintes do
impôsto de renda e mantenham escrituração regular;
V - O
valor das amostras, tributáveis ou
não pelo Impôsto de Consumo, distribuídas
gratuitamente por laboratórios químicos ou
farmacêuticos, e por outras emprêsas que utilizem
êsse sistema de promoção de venda
de seus produtos, sendo indispensável:
a)
que a distribuição das amostras seja
contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa,
pelo preço de custo real;
b)
que a saída das amostras esteja
documentada com a emissão das correspondentes notas
fiscais;
c)
que o valor das amostras distribuídas
em cada ano não ultrapasse os Iimites estabelecidos
pela Divisão do Impôsto de Renda,
até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita
bruta obtida na venda dos produtos,
tendo em vista a natureza do negócio.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, a
critério da Divisão do Impôsto de Renda, que as
despesas de que trata o item V
ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos
na letra c, nos casos de planos
especiais de divulgação destinados a produzir efeito
além de um exercício, devendo a
importância excedente daqueles limites ser
amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos,
a partir do ano seguinte da realização das despesas.
Art.
55. Serão admitidas como despesas
operacionais as contribuições e doações efetivamente
pagas:
I -
As organizações desportivas,
recreativas e culturais, constituídas para os
empregados da emprêsa;
II -
A pessoa jurídica de direito
público;
III -
As instituições filantrópicas,
para educação, pesquisas científicas e tecnológicas,
desenvolvimento cultural ou
artístico;
IV -
Sob a forma de bôlsas de estudo e
prêmios de estímulo a produção intelectual.
§ 1º
Sòmente serão dedutíveis do lucro
operacional as contribuições e doações a
instituições filantrópicas de educação,
pesquisas científicas e tecnológicas,
desenvolvimento cultural ou artístico que
satisfaçam aos seguintes requisitos:
a)
estejam legalmente constituídas no
Brasil e em funcionamento regular;
b)
estejam registrados na Administração
do Impôsto de Renda;
c)
não distribuam lucros, bonificações
ou vantagens aos seus administradores, mantenedores
ou associados, sob qualquer forma ou
pretexto.
d)
tenham remetido à Administração do
Impôsto de Renda, no ano anterior ao da doação, se
já então constituídas,
demonstração da receita e despesa e relação das
contribuições ou doações
recebidas.
§ 2º
Sòmente poderão ser deduzidas como
despesas operacionais as contribuições ou doações
sob a forma de prêmios de estímulo
a produção intelectual, de bôlsas de estudo ou
especialização, no país ou no
exterior, que sejam concedidos:
a)
por intermédio de universidades,
faculdades, intitutos de educação superior,
academias de letras, entidades de classe
estebelecimentos de ensino, órgão de imprensa de
grande circulação, emprêsas de
radiodifusão ou de televisão, sociedades ou
fundações de ciência e cultura, inclusive
artísticas, legalmente constiuídas e em
funcionamento no país;
b)
mediante concurso público, de livre
inscrição pelos canditados que satisfaçam às
codições divulgadas com antecedência,
cujo julgamento seja organizado de modo a garantir
decisão imparcial e objetiva;
c) a
empregados da emprêsa, desde qur
freqüentem entidades legalmente constituídas, em
funcionamemto regular, registradas na
Administração do Impôsto de Renda e que não estejam,
direta ou inderetamente,
vinculadas à própria emprêsa.
§ 3º
Em qualquer caso, o total das
contribuições ou doações admitidas como despesas
operacionais não poderá exceder, em
cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro
operacional da emprêsa, antes de
computada essa dedução.
Art.
56. Serão dedutíveis como despesas
operacionais, ou registráveis como complemento do
custo de aquisição dos bens ou
direitos, conforme o caso, as perdas de câmbio, em
relação à taxa de conversão
adotada na última correção monetária dos valores do
balanço efetivamente verificadas
no decurso do ano-base, mediante:
a)
compra ou venda de moeda estrangeira ou
de valores expressos em moeda estrangeira, desde que
efetuada de acôrdo com a
legislação sôbre câmbio;
b) a
extinção de dívida pela
liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimo
em moeda estrangeira, através da
respectiva conversão em moeda nacional, com
autorização da Carteira de Câmbio, para a
subscrição de capital social da emprêsa devedora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplicar-se-á igualmente às obrigações contraídas em
moeda nacional quando indexadas,
ou sujeitas a correção ou atualização monetária.
Art.
57. Poderá ser computada como custo
ou encargo, em cada exercício, a importância
correspondente à diminuição do valor dos
bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação
da natureza e obsolescência normal.
§ 1º
A quota de depreciação
registrável em cada exercício será estimada pela
aplicação da taxa anual de
depreciação sôbre o custo de aquisição do bem
depreciável, atualizado
monetàriamente, observadas nos exercícios
financeiros de 1965 e 1966, as disposições
constantes do § 15 do artigo 3º da Lei nº 4.357 de
16 de julho de 1964.
§ 2º
A taxa anual de depreciação será
fixada em função do prazo durante o qual se possa
esperar a utilização econômica do
bem pelo contribuinte, na produção dos seus
rendimentos.
§ 3º
A administração do Impôsto de
Renda publicará periódicamente o prazo de vida útil
admissível a partir de 1º de
janeiro de 1965, em condições normais ou médias,
para cada espécie de bem, ficando
assegurado ao contribuinte o direito de computar a
quota efetivamente adequada às
condições de depreciação dos seus bens, desde que
faça a prova dessa adequação,
quando adotar taxa diferente.
§ 4º
No caso de dúvida, o contribuinte
ou a administração do impôsto de renda poderão pedir
perícia do Instituto Nacional de
Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa
científica ou tecnológica,
prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por
essas instituições, enquanto os
mesmos não forem alterados por decisão
administrativa superior ou por sentença
judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico
idôneo.
§ 5º
Com o fim de incentivar a
implantação, renovação ou modernização de
instalações e equipamentos, o Poder
Executivo poderá mediante decreto, autorizar
condições de depreciação acelerada, a
vigorar durante prazo certo para determinadas
indústrias ou atividades.
§ 6º
Em qualquer hipótese, o montante
acumulado, das cotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do
bem, atualizado monetàriamente.
§ 7º
A depreciação será deduzida pelo
contribuinte que suporta o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acôrdo
com condições de propriedade, posse ou uso de bem.
§ 8º
A quota de depreciação é
dedutível a partir da época em que o bem é
instalado, posto em serviço ou em
condições de produzir.
§ 9º
Podem ser objeto de depreciação
todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso
ou por causas naturais, ou
obsolescência normal, inclusive edifícios e
construções.
§ 10.
Não será admitida quota de
depreciação referente a:
a)
terrenos, salvo em relação aos
melhoramentos ou construções;
b)
prédios ou construções não alugados
nem utilizados pelo proprietário na produção dos
seus rendimentos, ou destinados à
revenda;
c) os
bens que normalmente aumentam de
valor com o tempo, como obras de arte ou
antiguidades.
§ 11.
O valor não depreciado dos bens
sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis,
ou caírem em desuso, importará
na redução do ativo imobilizado.
§ 12.
Quando o registro do imobilizado
fôr feito por conjunto de instalação ou
equipamentos, sem especificação suficiente
para permitir aplicar as diferentes taxas de
depreciação de acôrdo com a natureza do
bem, e o contribuinte não tiver elementos para
justificar as taxas médias adotadas para
o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas
aplicáveis aos bens de maior vida útil
que integrem o conjunto.
§ 13.
Não será admitida depreciação
dos bens para os quais seja registrada quota de
exaustão.
§ 14.
A quota de depreciação dos bens
aplicados exclusivamente na exploração de minas,
jazidas e florestas, registrável em
cada exercício, poderá ser determinada de acôrdo com
o § 2º do art. 59, se o período
de exploração total da mina, jazida ou floresta fôr
inferior ao tempo de vida útil dos
mesmos bens.
Art.
58. Poderá ser computada como custo
ou encargo, em cada exercício, a importância
correspondente à recuperação do capital
aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou
exercício tenha duração
limitada, ou de bens cuja utilização pelo
contribuinte tenha o prazo legal ou
contratualmente limitada, tais como:
a)
patentes de invenção, fórmulas e
processos de fabricação, direitos autorais,
licenças, autorizações ou concessões; b)
investimento em bens que, nos têrmos da lei ou
contrato que regule a concessão de
serviço público, devem reverter ao poder concedente
ao fim do prazo da concessão, sem
indenização;
c)
custo de aquisição, prorrogação ou
modificação de contratos e direitos de qualquer
natureza, inclusive de exploração de
fundos de comércio;
d)
custo das construções ou benfeitorias
em bens locados ou arrendados, ou em bens de
terceiros, quando não houver direito ao
recebimento do seu valor.
§ 1º
A quota anual de amortização será
fixada com base no custo de aquisição do direito ou
bem, atualizado monetàriamente, e
tendo em vista o número de anos restantes de
existência do direito, observado o disposto
no § 1º do artigo 57 desta lei.
§ 2º
Em qualquer hipótese, o montante
acumulado das quotas anuais de amortização não
poderá ultrapassar o custo de
aquisição do direito ou bem, atualizado
monetàriamente.
§ 3º
Poderão ser também amortizados, no
prazo mínimo de 5 (cinco) anos:
a) a
partir do início das operações as
despesas de organização pré-operacionais ou pré-
industriais;
b) o
custo de pesquisas referidas no art.
53 e seu § 1º, se o contribuinte optar pela sua
capitalização;
c) a
partir da exploração da jazida ou
mina, ou do início das atividades das novas
instalações, os custos e as despesas de
desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de
atividades industriais que foram
classificados como atividade até o término da
construção, ou da preparação para
exploração;
d) a
partir do momento em que é iniciada a
operação ou atingida a plena utilização das
instalações a parte dos custos, encargos
e despesas operacionais registrados como ativo
durante o período em que a emprêsa, na
fase inicial de operação, utilizou apenas
parcialmente o seu equipamento ou as suas
instalações.
§ 4º
Se a existência ou exercício do
direito, ou a utilização do bem, terminar antes da
amortização integral do seu custo,
o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano
em que se extinguir o direito ou
terminar a utilização do bem.
§ 5º
Sòmente são admitidas as
amortizações de custos ou despesas que observem as
condições estabelecidas nesta lei.
§ 6º
Não será admitida amortização de
bens, custos ou despesas para os quais seja
registrada quota de exaustão.
Art.
59. Poderá ser computada como custo
ou encargo, em cada exercício, a importância
correspondente à diminuição do valor de
recursos minerais e florestais, resultante da sua
exploração.
§ 1º
A quota anual de exaustão será
determinada de acôrdo com os princípios de
depreciação a que se refere o § 1º do
art. 57, desta lei, com base:
a) no
custo de aquisição ou prospecção,
corrigido monetàriamente, dos recursos minerais
explorados;
b) no
custo de aquisição ou plantio,
corrigido monetàriamente, dos recursos florestais
explorados.
§ 2º
O montante anual da quota de
exaustão será determinado tendo em vista o volume da
produção no ano e sua relação
com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da
floresta explorada, ou em função do
prazo de concessão ou do contrato de exploração.
§ 3º
O proprietário de florestas
exploradas poderá optar pela dedução, como quota
anual de exaustão, das importâncias
efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de
árvores destinadas ao corte.
§ 4º
A quota de exaustão na exploração
dos recursos minerais cujo relatório de pesquisa
venha a ser aprovado a partir da data de
sua publicação desta lei poderá ser determinada como
equivalente a 15% (quinze por
cento) da receita bruta ou dos "royalties"
pagos a terceiros pelo ração.
§ 5º
A receita bruta que servirá de base
à quota de exaustão, no caso do parágrafo anterior,
será a correspondente ao valor dos
minerais extraídos no local da extração, deduzido
dos "royalties" pagos a
terceiros pelo direito à exploração da mina.
§ 6º
A quota de exaustão, para aquêle
que recebe "royalties" da exploração das
minas referidas no § 4º, será
calculada sôbre o montante dos "royalties"
recebidos deduzido dos
"royalties" porventura pagos a terceiros
em relação à mesma mina.
Art.
60. Poderão ser registradas como
custo ou despesas operacionais as importâncias
necessárias à formação de provisões:
I -
Para créditos de liquidação
duvidosa;
Il -
Para responsabilidade pela eventual
despedida dos empregados;
III -
Para o ajuste do custo de ativos ao
valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é
determinado por lei.
Art.
61. A importância dedutível como
provisão para créditos de liquidação duvidosa será a
necessária a tornar a provisão
suficiente para absorver as perdas que provàvelmente
ocorrerão no recebimento dos
créditos existentes ao fim de cada exercício.
§ 1º
O saldo adequado da provisão será
fixado periòdicamente pela Divisão do Impôsto de
Renda, a partir de 1º de janeiro de
1965, para vigorar durante o prazo mínimo de um
exercício, como percentagem sôbre o
montante dos créditos verificados no fim de cada
ano, atendida a diversidade e de
operações e excluídos os de que trata o § 4º.
§ 2º
Enquanto não forem fixadas as
percentagens previstas no parágrafo anterior, o
saldo adequado da provisão será de 3%
(três por cento) sôbre o montante dos créditos,
excluídos os provenientes de vendas
com reserva de domínio, ou de operações com garantia
real, podendo essa percentagem ser
excedida até o máximo da relação, observada nos
últimos 3 (três) anos, entre os
créditos não liquidados e o total dos créditos da
emprêsa.
§ 3º
As provisões existentes no último
balanço, encerrado anteriormente a esta lei, se
ultrapassarem os limites do § 2º,
deverão ter o excesso eliminado durante os 4
(quatro) anos seguintes.
§ 4º
Além da percentagem acima a
provisão poderá ser acrescida de:
a) a
diferença entre o montante do
crédito e a proposta de liquidação pelo
concordatário nos casos de concordata, desde o
momento em que esta fôr requerida;
b)
até 50% (cinqüenta por cento) do
crédito, nos casos de falência do devedor, desde o
momento de sua decretação.
§ 5º
Nos casos de concordata ou falência
do devedor, não serão admitidos como perdas os
créditos que não forem habilitados, ou
que tiverem a sua habilitação denegada.
§ 6º
Os prejuízos realizados no
recebimento de créditos serão obrigatòriamente
debitados à provisão referida neste
artigo.
Art.
62. A importância dedutível como
provisão para responsabilidade pela eventual
despedida de empregados será determinada de
acôrdo com as disposições do art. 2º da Lei número
4.357, de 16 de julho de 1964,
correndo obrigatòriamente à conta dessa provisão,
desde que haja saldo suficiente, os
pagamentos efetuados pela emprêsa aos empregados,
estáveis ou não, a título de
indenização trabalhista, nos limites da lei.
Art.
63. No caso de emprêsas cujos
resultados provenham de atividades exercidas parte
no País e parte no exterior, sòmente
integrarão o lucro operacional os resultados
produzidos no País.
§ 1º
Consideram-se atividades exercidas
parte no País e parte no exterior as que provierem:
a)
das operações de comércio e outras
atividades lucrativas iniciadas no Brasil e
ultimadas no exterior, ou vice-versa;
b) da
exploração da matéria-prima no
território nacional para ser beneficiada, vendida ou
utilizada no estrangeiro, ou
vice-versa;
c)
dos transportes e meios de comunicação
com os países estrangeiros.
§ 2º
Se a emprêsa que explora atividade
nas condições previstas neste artigo não puder
apurar separadamente o lucro operacional
produzido no País, será êle estimado ou arbitrado
como equivalente a 20% (vinte por
cento) da receita bruta operacional.
Art.
64. As emprêsas domiciliadas no
exterior e autorizadas a funcionar no País sòmente
poderão deduzir como custos ou
despesas aquêles realizados por suas dependências no
território nacional, bem como:
a) as
quotas de depreciação,
amortização ou exaustão dos bens situados no País;
b) as
provisões, relativas às operações
de suas dependências no País.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis
como custos ou despesas quaisquer adicionais ou
reajustamentos de preços após o
faturamento original das mercadorias enviadas às
suas dependências no País, por
emprêsas com sede no estrangeiro.
Art.
65. As emprêsas que tenham por objeto
a exploração agrícola e pastoril poderão incluir
como custos ou despesas operacionais:
I - O
custo de demarcação de terrenos,
inclusive cêrcas, muros ou valas;
II -
As despesas com a conservação e
proteção do solo e das águas inclusive obras de
prevenção contra a erosão,
canalização de águas e saneamento;
III -
O custo do plantio de florestas, quer
para proteção do solo, quer para corte;
IV -
O custo de construção e manutenção
de escolas primárias e vocacionais, hospitais e
ambulatórios para os seus empregados;
V -
As despesas, de qualquer espécie, com
fertilizantes;
VI -
As despesas com a conservação de
prédios residenciais dos titulares da emprêsa ou dos
sócios e diretores que habitem
permanentemente a propriedade agrícola ou pastoril;
VII -
O valor dos produtos alimentares de
produção da propriedade agrícola ou pastoril
consumidos na alimentação das pessoas
referidas no item anterior, e de seus dependentes.
§ 1º
O valor dos prédios residenciais e
dos bens de consumo de que tratam os itens VI e VII
dêste artigo, não serão computados
como rendimentos das pessoas ali referidas.
§ 2º
As emprêsas agrícolas poderão
calcular as quotas anuais de depreciação de máquinas
e equipamentos agrícolas com base
na metade do prazo de vida útil dêsses bens.
Art.
66. As emprêsas que exploram a venda
de propriedade ou direitos imobiliários a prestações
ou a construção de imóveis para
a venda a prestações deverão destacar na sua
escrituração, em relação às
prestações recebidas em cada exercício:
a) os
juros;
b) a
parcela correspondente aos custos de
aquisição ou construção dos bens ou direitos
vendidos;
c) a
parcela do lucro na transação;
d) a
parcela de reajustamento monetário de
que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de
agôsto de 1964.
§ 1º
Nos casos de construções, poderão
ser computadas no custo dos imóveis as despesas
efetivamente pagas e as contratadas.
§ 2º
No caso de terrenos loteados, sem
construção as despesas correspondentes às obras e
melhoramentos a que se obrigar a
emprêsa vendedora sòmente serão computadas no custo
dos lotes vendidos na medida em que
forem efetivamente pagas.
Art.
67. As companhias de seguro e
capitalização poderão computar como encargo de cada
exercício, as importâncias
destinadas a completar as provisões técnicas para
garantia de suas operações, cuja
constituição é exigida pela legislação especial a
elas aplicável.
Art.
68. Para os efeitos da tributação,
as importâncias recebidas pelas emprêsas de
navegação nos têrmos do art. 8º da Lei
nº 3.381, de 1958, correspondentes à Taxa de
Renovação da Marinha Mercante, não
integrarão a receita bruta operacional.
§ 1º
As importâncias referidas neste
artigo serão registradas como depreciação adicional
dos navios a que corresponderem,
sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada
nos têrmos do art. 57, como custo
ou despesa operacional.
§ 2º
Não serão computados no lucro
operacional os prêmios à construção naval.
Art.
69. Para os efeitos de tributação,
não serão computadas no lucro operacional das
emprêsas de navegação aérea as
contribuições de que trata o art. 24 da Lei nº
4.200, de 5 de fevereiro de 1963.
Art.
70. Na determinação do lucro
operacional da distribuição, no território
brasileiro, de películas cinematográficas
estrangeiras, serão observadas as seguintes normas:
I -
Considerar-se receita bruta operacional
a obtida na atividade de distribuição excluída,
quando fôr o caso, a parcela do
resultado correspondente ao setor de exibição;
II -
Os custos ou despesas operacionais
correspondentes a participação, a qualquer título,
dos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, não poderão ultrapassar
de:
a)
70% (setenta por cento) da receita bruta
produzida pelas fitas comuns;
b)
80% (oitenta por cento) da receita bruta
produzida pelas super-produções, limitadas estas a
12 (doze) em cada ano, em relação a
cada produtor ou distribuidor.
III -
Não serão admitidas como custos ou
despesas do distribuidor no País as despesas com as
películas cinematográficas,
inclusive as de frete, direitos aduaneiros, taxas de
censura ou fiscalização, cópias e
material de propaganda, as quais correrão por conta
da participação dos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior.
Art.
71. A dedução de despesas com
aluguéis ou "royalties" para efeito de
apuração de rendimento líquido ou do
lucro real sujeito ao impôsto de renda, será
admitida:
a)
quando necessárias para que o
contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem
ou direito que produz o rendimento;
e
b) se
o aluguel não constituir aplicação
de capital na aquisição do bem ou direito, nem
distribuição disfarçada de lucros de
pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não são dedutíveis:
a) os
aluguéis pagos pelas pessoas
naturais pelo uso de bens que não produzam
rendimentos, como o prédio de residência;
b) os
aluguéis pagos a sócios ou
dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou
dependentes, em relação à parcela que
exceder do preço ou valor do mercado;
c) as
importâncias pagas a terceiros para
adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e
os pagamentos para extensão ou
modificação do contrato, que constituirão aplicação
de capital amortizável durante o
prazo do contrato;
d) os
"royalties" pagos a sócios
ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou
dependentes;
e) os
"royalties" pelo uso de
patentes de invenção, processos e fórmulas de
fabricação ou pelo uso de marcas de
indústria ou de comércio, quando:
1)
Pagos pela filial no Brasil de emprêsa
com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
2)
Pagos pela sociedade com sede no Brasil
a pessoa com domicílio no exterior que mantenha,
direta ou indiretamente, contrôle do
seu capital com direito a voto;
f) os
"royalties" pelo uso de
patentes de invenção, processos e fórmulas de
fabricação pagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no exterior:
1)
Que não sejam objeto de contrato
registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito
e que não estejam de acôrdo com o
Código da Propriedade Industrial; ou
2)
Cujos montantes excedam dos limites
periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para
cada grupo de atividades ou
produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em
conformidade com o que dispõe a
legislação específica sôbre remessa de valores para
o exterior;
g) os
"royalties" pelo uso de
marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no
exterior:
1)
Que não sejam objeto de contrato
registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito
e que não estejam de acôrdo com o
Código da Propriedade Industrial; ou
2)
Cujos montantes excedem dos limites
periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para
cada grupo de atividade ou produtos,
segundo o grau de sua essencialidade, de
conformidade com a legislação específica
sôbre remessas de valores para o exterior.
Art.
72. Consideram-se formas de
distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela
pessoa jurídica:
I - A
alienação, a qualquer título, a
acionista sócio, dirigente ou participante nos
lucros de pessoa jurídica, ou aos
respectivos parentes ou dependentes de bem ou
direito, por valor notòriamente inferior ao
de mercado;
II -
A aquisição, de qualquer das pessoas
referidas no artigo anterior, de bem ou direito por
valor notòriamente superior ao de
mercado;
III -
O pagamento de remuneração por
trabalho assalariado, autônomo ou profissional, que
não corresponda a serviços
efetivamente prestados;
IV -
O pagamento de aluguéis ou
"royalties" a qualquer das pessoas
referidas no item I que não corresponda ao
efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou
direito, ou em montante que exceda o
valor do mercado;
V - O
pagamento de despesas particulares
das pessoas referidas no item I, salvo quando
satisfizerem às condições legais para
serem classificadas com remuneração do trabalho
assalariado, autônomo ou profissional;
VI -
O não exercício de direito à
aquisição de bem ou direito pertencentes a qualquer
das pessoas referidas no item I
quando dêle resultar a perda do sinal, depósito em
garantia, ou importância paga para
obter opção de aquisição;
VII -
os empréstimos concedidos a
quaisquer das pessoas referidas no item I, se a
pessoa jurídica dispõe de lucros
acumulados ou reservas não impostas pela lei, salvo
se:
a)
revestirem forma escrita;
b)
estabelecerem as condições de juros,
deságios, indexação ou correção monetária
semelhantes aos empréstimos mais onerosos
tomados pela pessoa jurídica;
c)
sejam resgatados no prazo máximo de
três anos.
VIII
- A redução do capital social e
conseqüente amortização de ações ou quotas,
devolução de participação de sócios,
antes de decorridos dois anos da incorporação de
reservas ou lucros ao capital social;
IX -
O resgate, dentro de dois anos de sua
emissão, de ações preferenciais resultantes da
incorporação de lucros ou reservas ao
capital;
X - A
transferência aos sócios ou
acionistas, sem pagamento ou por valor inferior ao
do mercado, do direito de preferência
à subscrição de ações no capital de outra sociedade;
XI -
A incorporação ao capital, com a
conseqüente distribuição de ações, de dividendos
fixos ou mínimos de ações
preferenciais, devidos há menos de dois anos;
XII -
A amortização ou resgate de partes
beneficiárias antes de cinco anos da sua emissão, se
emitidas para colocação gratuita.
§ 1º
O disposto no item VII não se
aplica aos empréstimos concedidos a seus acionistas
por bancos, emprêsas de seguro e
capitalização, sociedades de crédito ou
financiamento, e de investimento.
§ 2º
No caso de lucros ou reservas
acumuladas após a concessão do empréstimo, o
disposto no item VII aplicar-se-á a
partir do momento em que atingirem o montante do
empréstimo.
§ 3º
Nas hipóteses previstas neste
artigo, serão classificados como dividendos os
lucros distribuídos:
a)
nos casos dos itens I e II, a diferença
entre o valor de mercado e o de alienação, ou
aquisição, respectivamente;
b)
nos casos do item III, a remuneração
que não corresponder a serviços efetivos;
c)
nos casos do item IV, os aluguéis ou
"royalties" que não corresponderem ao
efetivo uso, exploração ou fruição de
bem ou direito ou que excederem do valor do mercado;
d)
nos casos do item V as despesas pagas;
e)
nos casos do item VI, as importâncias
perdidas;
f)
nos casos do item VII, a importância
mutuada;
g)
nos casos do item VIII, o valor das
ações, quotas ou participações correspondentes ao
aumento do capital que fôr objeto
de redução do capital;
h)
nos casos do item IX, o valor das
ações resgatadas;
i)
nos casos do item X, o valor do direito
de transferência, ou a diferença entre êsse valor e
o pago pelos sócios;
j)
nos casos do item XI, o valor dos
dividendos incorporados ao capital;
k)
nos casos do item XIl, o valor da
amortização ou resgate.
Art.
73. Sôbre os lucros ou dividendos
disfarçadamente distribuídos, nos casos previstos no
artigo anterior, incidirá o
impôsto de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo
do impôsto que couber à pessoa
física beneficiada.
Art.
74. A partir do exercício financeiro
de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas
físicas, residentes ou domiciliadas no
Brasil, obedecerão a nova classificação a ser
estabelecida, para fins estatísticos,
pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Art.
75. Pela arrecadação do impôsto de
renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho pagos
pelo Estado ou Municípios, ou por
suas autarquias, a seus servidores ou a terceiros
poderá o Govêrno Federal, mediante
convênio com aquelas entidades, remunerar os
serviços prestados, até 10% (dez por
cento) do montante que fôr, por essa forma,
recolhido.
Art.
76. A partir de 1º de janeiro de 1967
a correção monetária do ativo imobilizado das
emprêsas procedida de acôrdo com o art.
3º da Lei número 4.357 de 16 de julho de 1964, não
sofrerá nenhum ônus financeiro, a
título de impôsto ou de empréstimo compulsório.
Parágrafo único. A disposição dêste
artigo não atinge as prestações pagas a partir de 1º
de janeiro de 1967, que
correspondem a correções monetárias procedidas
anteriormente à referida data.
Art.
77. Ficam desobrigadas de promover a
correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº
4.357 de 16 de julho de 1964, as
sociedades que se encontrarem em concordata,
falência liquidação promovida por
autoridades administrativas ou judiciais, e aquelas
cujos bens imóveis estejam situados
em áreas demarcadas para desapropriação ou em
relação aos quais haja processos em
andamento visando a êsse fim.
Art.
78. O parágrafo 17 do art. 3º da Lei
número 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 17.
Quando o pagamento na forma dos §§
7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações
mensais superiores a 2% (dois por
cento) da média mensal da receita bruta da pessoa
jurídica, indicada no seu último
balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias
destinadas a subscrição das
Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24
(vinte e quatro) prestações, desde
que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja
tributação corresponda às aludidas
prestações.
Art.
79. A atual Divisão do Impôsto de
Renda passa a denominar-se Departamento do lmpôsto
de Renda, que será estruturado de
acôrdo com as necessidades dos serviços.
§ 1º
O Departamento do Impôsto de Renda
contará, para o exercício de suas atribuições, com
Delegacias e Inspetorias, regionais
e seccionais.
§ 2º
A estrutura do Departamento do
Impôsto de Renda bem como a sede e jurisdição dos
órgãos subordinados serão
estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do
Poder Executivo, ficando revogados para
êsse efeito, os Decretos-leis números 4.042, de 22
de janeiro de 1942, e 6.457, de 2 de
maio de 1944.
Art.
80. Nos casos de alteração do
exercício social, quando a pessoa jurídica instruir
a sua declaração de rendimentos
com os resultados de operações correspondentes a
período inferior a 12 (doze) meses,
ficará sujeita a uma pena compensatória, nunca
inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil
cruzeiros), se já houver procedido à mudança do
exercício social no decurso do
triênio precedente.
Parágrafo único. A multa a que se refere
êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à
razão de múltiplos de 1/36 (um
trinta e seis avos) dos lucros anuais
correspondentes ao balanço que instruir a
declaração, em número igual ao dos meses faltantes
para completar 12 (doze) meses.
Art.
81. Fica dispensada a exigência de
interstício para efeito de preenchimento dos cargos
vagos na série de classes de Agente
Fiscal do Impôsto de Renda, do Ministério da
Fazenda, existentes na data da publicação
desta lei, mediante promoção dos funcionários das
classes inferiores.
Art.
82. As pessoas físicas que até 30 de
abril de 1965 pedirem retificação das respectivas
declarações de bens, relativas aos
exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão
de valores, bens e depósitos,
mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos,
ficam dispensados de qualquer
penalidade.
Parágrafo único. Até 30 de abril de
1965, as pessoas físicas poderão, independentemente
de comprovação, atualizar o valor
das propriedades agropastoris mencionadas em suas
declarações de rendimentos e de bens,
relativas aos exercícios anteriores, sem que o
aumento do valor do patrimônio,
resultante dêsse reajustamento, seja tributável
retroativamente.
Art.
83. A penalidade prevista no artigo 18
da lei número de 4.131, de 3 de setembro de 1962,
sòmente será aplicada às pessoas,
referidas no artigo 17 da mesma lei, que deixarem de
cumprir a obrigação nele
estabelecida, depois de 30 de abril de 1965.
Parágrafo único. o prazo para os pedidos
de retificação de que trata o artigo 23 da Lei
número 4.357, de 16 de julho de 1964,
fica prorrogado até 30 de abril de 1965.
Art.
84. O impôsto a que se refere o
inciso 3º do art. 96 do regulamento aprovado pelo
Decreto número 51.900, de 10 de abril
de 1963, será exigido, no exercício de 1965, à razão
de 20% (vinte por cento), e, a
partir de 1 de janeiro de 1966, à razão de 15%
(quinze por cento), ressalvado o disposto
no artigo 18 da Lei número 4.357, de 16 de julho de
1964.
Parágrafo único. O impôsto a que refere
êste artigo, em relação aos rendimentos atribuídos a
ações pertencentes a portador
identificado, quando se tratar de sociedade anônima
de capital aberto, definida no art 39
desta Iei, será de 15% (quinze por cento) no
exercício de 1965 e de 10% (dez por cento)
a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art.
85. A variação do valor original dos
bens de que trata o art. 29 da Lei nº 4.357, de 16
de julho de 1964, deverá figurar
destacadamente no ativo das emprêsas e não poderá,
sob nenhuma forma, ser computada
como custo ou despesa operacional.
Art.
86. Ao art. 1º da Lei número 4.357,
de 16 de julho de 1964, é acrescido o seguinte
parágrafo:
"§ 9º As Obrigações, a qualquer
tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor
atualizado, como caução fiscal ou
contratual perante quaisquer repartições ou
autarquias federais."
Art..87. A alíquota de 45% (quarenta e
cinco por cento), instituída pelo § 2º do art. 3º,
da Lei nº 4.154, de 28 de novembro
de 1962, fixada em 60% (sessenta por cento), pelo
art. 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho
de 1964, e exigida aos beneficiários de rendimentos
de títulos ao portador que optem
pela não-identificação, sòmente será devida, quanto
à diferença excedente da
alíquota normal, no momento do efetivo pagamento ou
crédito dos aludidos rendimentos.
Parágrafo único. O impôsto descontado na
fonte, na forma dêste artigo, deverá ser recolhido,
pela emprêsa que o houver retido,
dentro do mês seguinte àquele em que houver sido
feita a retenção.
Art.
88. VETADO.
Art.
89. o Poder Executivo regulamentará
esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
consolidando tôda a legislação do
impôsto de renda e proventos de qualquer natureza.
Art.
90. As disposições desta Lei
entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965,
salvo as disposições dos artigos
75, 77, 78 e 79, que entram em vigor na data da
publicação desta Lei, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões