Art. 1º - São
criadas na 4ª Região da
Justiça do Trabalho mais 8 (oito) Juntas de
Conciliação e Julgamento, respectivamente,
nos Municípios de Porto Alegre (7ª), Cruz Alta, Bagé,
Santo Angelo, Vacaria e Canoas,
todas no estado do Rio Grande do Sul, Lajes e
Tubarão, em Santa Catarina.
§ 1º - A
jurisdição das Juntas sediadas
em Porto Alegre fica restringida aos Municípios de
Porto Alegre, Gravataí, Viamão e
Guaíba.
§ 2º - A
Jurisdição das Juntas ora
criadas no interior da 4ª Região da Justiça do
Trabalho fica restrita ao território
dos Municípios em que têm sede, com exceção das
Juntas de Conciliação e Julgamento
de Vacaria, cuja jurisdição fica estendida aos
Municípios de Lagoa Vermelha e Bom
Jesus; e Bagé, que terá sua jurisdição estendida ao
Município de Dom Pedrito.
Art. 2º - Para
atender ao disposto no artigo
anterior, ficam criados, e serão providos na forma da
lei, 8 (oito) cargos de Juiz do
Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e
Julgamento; 16 (dezesseis) funções de
Vogal, sendo 8 (oito) para a representação de
empregados e 8 (oito) para a de
empregadores; e 7 (sete) cargos de suplente de Juiz
do Trabalho, respectivamente, para as
Juntas de Conciliação e Julgamento de Cruz Alta,
Bagé, Santo Angelo, Vacaria, Canoas,
Lajes e Tubarão.
Parágrafo
único. Haverá um suplente para
cada Vogal.
Art. 3º - O
vencimento dos cargos de Juiz do
Trabalho e a gratificação de representação dos Vogais
de que trata esta lei serão os
fixados pela Lei (Vetado) ...
Art. 4º - Os
mandatos dos Vogais das Juntas
de Conciliação e Julgamento criados por esta Lei
terminarão simultaneamente com os dos
titulares atuais nos Estados do Rio Grande do Sul e
Santa Catarina.
Art. 5º - São
igualmente criados no Quadro
do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região os Cargos
constantes da tabela anexa.
Art. 6º - O
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região promoverá a instalação das
Juntas ora criadas no artigo
primeiro, bem como as outras medidas decorrentes da
aplicação da presente Lei.
Art. 7º - É o
Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho -
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região - o crédito especial necessário a execução
desta Lei, até o limite de Cr$
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 8º - Esta
Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em
contrário.