O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os
volumes que contiverem produtos
fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil,
destinados à exportação, serão
marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e
o nome do produtor ou exportador.
Parágrafo único.
A marcação prevista
neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais,
no todo ou em parte, ou adaptada
de conformidade com as normas que a esse respeito
forem baixadas pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior, para atender às exigências do
mercado importador estrangeiro e à
segurança do produto. (Parágrafo único acrescido
pela Lei nº 6.137 de 07/11/1974)
Art.2º - A
marcação a que se refere o
artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as
conveniências da política de
exportação, obedecerá as normas constantes de
regulamento, a ser baixado pelo Poder
Executivo.
Art.3º - A
fiscalização da observância
desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da
fiscalização do embarque.
Parágrafo único.
Não será permitido o
embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências
desta Lei e das normas baixadas
na forma do Art.2º.
Art.4º - O
registro de exportador ficará
centralizado na Carteira de Comércio Exterior que
fornecerá, aos órgãos governamentais
interessados os dados de registro necessários ao
cumprimento de suas atribuições.
Art.5º - Esta
Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei
número 1.563, de 1º de março de 1952,
e mais disposições em contrário.
Brasília, 10 de
dezembro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.