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LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.

Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.137 de 07/11/1974)

Art.2º - A marcação a que se refere o artigo anterior, que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de exportação, obedecerá as normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art.3º - A fiscalização da observância desta Lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.

Parágrafo único. Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta Lei e das normas baixadas na forma do Art.2º.

Art.4º - O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art.5º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei número 1.563, de 1º de março de 1952, e mais disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

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