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LEI No 4.589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Introdução

         Art. 1º São extintas a Comissão do Impôsto Sindical e a Comissão Técnica de Orientação Sindical e feitas, na estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social e nas atribuições dos seus órgãos, as alterações constantes desta Lei.

         Art. 2º São criados o Departamento Nacional de Emprego e Salário, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as Delegacias Regionais do Trabalho do Distrito Federal e do Estado da Guanabara, e transformada a atual Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, em Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.

         Parágrafo único. Os órgãos ora criados ou transformados terão a organização fixada nos respectivos Regimentos, consoante as atribuições estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

Do Departamento Nacional de Emprego e Salário

         Art. 3º O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário (D. N. E. S) é o órgão destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a política salarial e de emprêgo do País, observado o estatuído no artigo seguinte.

         Parágrafo único. O D.N.E.S. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, devendo a escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados na matéria.

         Art. 4º Ao D.N.E.S., além do que decorre normalmente de sua finalidade compete em especial:

         I - Promover os estudos técnicos necessários a fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do País;

         II - Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos preços, e elaborar os respectivos índices;

         III - Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relacionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;

         IV - Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do Trabalho;

         V - Estudar as condições do mercado de trabalho do País, de modo geral, e, em particular, no que se refere a emprêgo, desemprêgo e mão-de-obra qualificada;

         VI - Promover, regularmente estudos sôbre a fôrça de trabalho do País;

         VII - Promover, observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação de trabalhadores;

         VIII - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de emprêgo de entidades públicas ou privadas;

         IX - promover a identificação e o registro profissional em todo o País;

         X - formular a política governamental de formação profissional em todo o território nacional, tendo em vista, as condições do mercado de trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econômico e social do País ressalvada a competência do Ministério de Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados prevista na Lei de Diretrizes e Bases, da Educação Nacional;

         XI - Conhecer dos recursos, em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas legais que lhes são pertinentes.

         Art. 5º Junto ao D. N. E. S., funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário (C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.

         Parágrafo único. O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S, que, o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:

         I - Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes do Govêrno;

         II - Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;

         III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de Trabalhadores.

         Art. 6º Os Processos de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário serão obrigatòriamente, submetidos ao C. C. E. S. após pronunciamento das Confederações de empregadores e de trabalhadores sôbre as tabelas salariais elaboradas pelo D.N.E S.

         § 1º As Confederações terão o prazo de dez dias para se manifestarem sôbre os níveis salariais propostos pelo D. N. E. S.

         § 2º A decisão proferida no caso dêste artigo, pelo C. C. E. S., ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.

         Art. 7º Os integrantes do C.C E S, farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo de maior valor no País.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior do Trabalho Marítimo

         Art. 8º Ao Conselho Superior do Trabalho Marítimo (C.S.T.M.) compete julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselho Regional do Trabalho Marítimo (C.R.T.M), bem como expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca e do funcionamento dos serviços de inspeção disciplinar e policiamento de que trata o Decreto-lei nº 3.348 de 12 de Junho e de 1941.

         Parágrafo único. Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.

         Art. 9º O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será constituído por sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que exercerá a Presidência do Conselho, um representante do Ministério da Marinha, um representante do Ministério da Fazenda; um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; um representante do Ministério da Agricultura; um representante de empregadores e um de empregados escolhidos os dois últimos em listas tríplices organizadas pelas entidades sindicais marítimas de grau superior.

         Art. 10. Os atuais Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo passam a denominar-se Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mantidas a sua composição, a jurisdição e competência, nos têrmos da legislação em vigor, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a designação dos respectivos membros.

         Parágrafo único. As atuais Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a ter a organização e as atribuições de que trata o Decreto- lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941.

         Art. 11. Os membros do Conselho Superior do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor no País.

         Art. 12 Os membros dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a um salário-mínimo de maior valor da região.

CAPÍTULO IV

Do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho

         Art. 13. O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.) é o órgão de orientação e fiscalização da legislação e dos assuntos em geral relativos a segurança e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.

         Parágrafo único. Ao D.N.S.H.T., além do que decorre normalmente de sua finalidade, compete, em especial:

         I - Promover investigações sôbre condições de segurança e higiene de locais e métodos de trabalho inclusive das condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;

         II - Realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;

         III - Promover a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

         IV - Orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas e Prevenção de Acidentes (CIPA);

         V - Expedir normas para a notificação de doenças profissionais e fiscalizar seu umprimento;

         VI - Promover estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;

         VII - Colaborar nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito internacional;

         VIII - Promover o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições legais;

         IX - Conhecer, em segunda e última instância dos recursos voluntários ou ex offício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.

CAPÍTULO V

Das Delegacias Regionais do Trabalho

         Art. 14. Às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos Estados compete no território de sua jurisdição, além das atribuições decorrentes da legislação em vigor ainda as seguintes:

         I - quanto aos assuntos referentes ao Departamento Nacional de Emprêgo e Salário:

         a) realizar a identificação e o registro profissional no âmbito de sua Jurisdição;

         b) levantar os dados relativos às condições do mercado de traba1ho, principalmente no que se referir a emprêgo, desemprêgo e formação profissional;

         c) promover a colocação de trabalhadores;

         d) fiscalizar o funcionamento dos serviços e agências de emprêgo;

         e) coletar os elementos necessários à fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário;

         f) realizar as coletas dos preços necessários ao levantamento periódico de custo de vida;

         g) realizar os levantamentos e pesquisas relacionadas com as condições sociais e econômicas do trabalhador e suas famílias;

         h) impor as penalidades cabíveis decorrentes da inobservância das normas relativas aos assuntos de que tratam as alíneas anteriores,

         II - Quanto aos assuntos de competência do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:

         a) fiscalizar a observância das normas de segurança e higiene do trabalho;

         b) fiscalizar as condições peculiares ao trabalho da mulher e do menor;

         c) receber e registrar as relações de menores;

         d) promover a educação sanitária do trabalhador;

         e) realizar campanhas de prevenção de acidentes do trabalho e controlar as Comissões de Prevenção de Acidentes (CIPA);

         f) fiscalizar o cumprimento das normas atinentes à notificação obrigatória das doenças profissionais;

         g) realizar as pesquisas necessárias ao estudo de patologia ocupacional e de fadiga no trabalho e da engenharia de segurança; h) realizar as atividades concernentes ao serviço social do trabalho; e i) impor penalidades cabíveis decorrentes de inobservância das normas relativas aos assuntos de que tratam as alíneas anteriores.

         Parágrafo único. No trato dos assuntos de sua alçada, as Delegacias obedecerão às normas e determinações que lhes forem diretamente transmitidas pelos Departamentos do Ministério no âmbito das respectivas competências.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

         Art. 15. Compete ao D. N. T., além das atribuições previstas na legislação vigente:

         a) incentivar a realização de atividades culturais e recreativas, assim como ,a instituição de colônia de férias e de cooperativas para o trabalhador e sua família prestando assistência quando solicitada, às emprêsas e entidades sindicais ou executando-as diretamente, quando conveniente;

         b) manter cursos de interêsse dos trabalhadores e de divulgação da legislação social-trabalhista;

         c) fiscalizar a aplicação do Impôsto Sindical e dirimir as dúvidas suscitadas quanto ao seu recolhimento, expedindo para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias.

         Art. 16. O Poder Executivo, através do ministro do Trabalho e previdência Social designará uma comissão composta de representantes do Govêrno e de tôdas as entidades sindicais de grau superior para realizar os necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não do Impôsto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.

         Art. 17. O Ministro do Trabalho e previdência Social designará, junto ao seu Gabinete, um grupo de trabalho composto de três membros, com a incumbência de:

         a) transferir à Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;

         b) distribuir pelas repartições do ministério o pessoal aproveitado;

         c) proceder ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição pelos órgãos do Ministério;

         d) movimentar, no Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho a conta especial "Emprêgo e Salário", a que se refere o art. 18, para a qual serão também transferidas as contas dos órgãos extintos, até que se processe a incorporação ao patrimônio da União, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 18;

         e) elaborar os orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos extintos e para a aquisição do material necessário à instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei;

         f) praticar os demais atos reclamados pela extinção dos órgãos, bem como decidir quanto à aplicação de verbas necessárias à organização dos novos serviços.

         Art. 18. os vinte por cento do Imposto Sindical, que formam o "Fundo Social sindical", passarão a constituir uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário" que será utilizada, no exercício de 1965, exclusivamente nas despesas de instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei, no pagamento do pessoal transferido dos seus cargos em comissão e funções gratificadas.

         Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 1966 e enquanto vigorar o atual sistema concernente ao Impôsto Sindical, o Banco do Brasil transferirá ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta especial ``Emprêgo e Salário", para serem acrescidos ao orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, como reforço de suas verbas ordinárias.

         Art. 19. A lei orçamentária discriminará no Anexo correspondente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a partir do exercício de 1966 os recursos necessários ao funcionamento dos órgãos criados ou transferidos pela presente Lei e ao pagamento do pessoal transferido, bem como dos cargos em comissão criados e as funções gratificadas necessárias.

         Art. 20. Ao D.N.S.H.T., compete orientar a atuação do SENAI e do SENAC na execução da política governamental da formação profissional em todo o País, ressalvada a competência do Ministério da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

         Parágrafo único. Para este efeito as entidades a que se refere êste artigo no prazo de noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao D.N.S.H.T., circunstanciado relatório sôbre a situação do aprendizado industrial e comercial do País.

         Art. 21. São revogados os artigos 595, 596 e 597 da consolidação das Leis do Trabalho, e o Decreto-lei nº 5.199, de 16 de janeiro de 1943.

         Art. 22. O § 2° do art. 588 os arts. 590, 591, 600 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei no 5.452, de 19 de maio de 1943) passam a ter a seguinte redação:

"Art. 588 ................................................... ......................................

§ 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical.

"Art. 590. Das importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical.

"Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".

§ 1º operar- se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".

§ 2º Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário".

"Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.

§ 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva.

§ 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta " Emprêgo e Salário".

Art. 610. As dúvidas no cumprimento dêste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução".

         Art. 23. São revogados os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao D. N. E. S. e às D. R.T. na forma da presente Lei.

         Art. 24. São extintos os cargos em comissão de Diretor da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho e de Diretor do Serviço de Identificação Profissional.

         Art. 25. Para atender ao disposto nesta Lei, são criados 2 (dois) cargos em comissão símbolo 2-C, de Diretor-Geral do Departamento Naciona1 de Segurança e Higiene do Trabalho 2 (dois) cargos em comissão de Delegado Regional do Trabalho, símbolo 4-C, e 14 (quatorze) cargos em comissão de Diretor de Divisão símbolo 4-C, atribuídos aos órgãos criados ou transformados pela presente Lei e às Divisões que integram a respectiva organização, conforme dispuserem os respectivos Regimentos.

         Art. 26 O Ministro do Trabalho e previdência Social providenciará no sentido de que sejam organizados ou readaptados à nova lei os Regimentos dos órgãos nela referidos e proporá a reestruturação das funções gratificadas existentes assim como a criação das que forem julgadas indispensáveis aos mesmos órgãos, para a execução do disposto nesta Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder Executivo, correndo o respectivo pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo 26, no exercício de 1966, pela conta especial prevista no art. 18 movimentada na forma do artigo 17.

         Art. 27. Os bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Impôsto Sindical e à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho e previdência Social tendo em vista sua melhor utilização, observado o disposto nos artigos 17 e 18.

         Art. 28. Os servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas condições em que se encontrarem.

         Parágrafo único. Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C.I.S. e na C. T. O. S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da legislação em vigor.

         Art. 29. A presente Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do 1965 revogadas as disposições em contrário devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive nos pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.