CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º São extintas a Comissão do Impôsto Sindical e
a Comissão Técnica de
Orientação Sindical e feitas, na estrutura
administrativa do Ministério do Trabalho e
Previdência Social e nas atribuições dos seus órgãos,
as alterações constantes
desta Lei.
Art. 2º São criados o Departamento Nacional de
Emprego e Salário, o Conselho Superior
do Trabalho Marítimo e as Delegacias Regionais do
Trabalho do Distrito Federal e do
Estado da Guanabara, e transformada a atual Divisão
de Higiene e Segurança do Trabalho,
em Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho.
Parágrafo único. Os órgãos ora criados ou
transformados terão a organização fixada
nos respectivos Regimentos, consoante as atribuições
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Do Departamento
Nacional de Emprego e Salário
Art. 3º O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário
(D. N. E. S) é o órgão
destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a
política salarial e de emprêgo do
País, observado o estatuído no artigo seguinte.
Parágrafo único. O D.N.E.S. será dirigido por um
Diretor-Geral nomeado em comissão,
diretamente subordinado ao Ministro de Estado,
devendo a escolha recair em pessoa de
notórios conhecimentos especializados na matéria.
Art. 4º Ao D.N.E.S., além do que decorre normalmente
de sua finalidade compete em
especial:
I
- Promover os estudos técnicos necessários a fixação
e revisão dos níveis mínimos
ou básicos de salário para as diferentes regiões do
País;
II
- Promover o levantamento periódico do custo de vida,
através da coleta dos preços, e
elaborar os respectivos índices;
III - Promover a realização, em caráter permanente,
de estudos e pesquisas regionais,
relacionados com as condições econômicas e com o
padrão de vida do trabalhador e sua
família;
IV
- Prestar informações, quando solicitado, para
instrução de processos de reajustamento
salarial dependente de decisão da Justiça do
Trabalho;
V
- Estudar as condições do mercado de trabalho do
País, de modo geral, e, em particular,
no que se refere a emprêgo, desemprêgo e mão-de-obra
qualificada;
VI
- Promover, regularmente estudos sôbre a fôrça de
trabalho do País;
VII - Promover, observada a conjuntura do mercado de
trabalho, a colocação de
trabalhadores;
VIII - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços
de emprêgo de entidades públicas ou
privadas;
IX
- promover a identificação e o registro profissional
em todo o País;
X
- formular a política governamental de formação
profissional em todo o território
nacional, tendo em vista, as condições do mercado de
trabalho e as perspectivas do
desenvolvimento econômico e social do País ressalvada
a competência do Ministério de
Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação dos
Estados prevista na Lei de
Diretrizes e Bases, da Educação Nacional;
XI
- Conhecer dos recursos, em segunda e última
instância, voluntários e ex officio, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência
Social, sôbre a observância das normas legais que
lhes são pertinentes.
Art. 5º Junto ao D. N. E. S., funcionará um Conselho
Consultivo de Emprêgo e Salário
(C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os
planos e estudos que lhe forem
submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.
Parágrafo único. O Conselho, além do Diretor-Geral do
D.N.E.S, que, o presidirá,
constituir-se-á dos seguintes membros, designados
pelo Ministro de Estado:
I
- Dois técnicos em assuntos de salário ou emprego,
sendo um economista, como
representantes do Govêrno;
II
- Dois representantes das categorias econômicas,
escolhidos dentre as listas tríplices
organizadas pelas Confederações de empregadores;
III - Dois representantes das categorias
profissionais, escolhidos dentre as listas
tríplices organizadas pelas Confederações de
Trabalhadores.
Art. 6º Os Processos de fixação e revisão dos níveis
mínimos ou básicos de salário
serão obrigatòriamente, submetidos ao C. C. E. S.
após pronunciamento das
Confederações de empregadores e de trabalhadores
sôbre as tabelas salariais elaboradas
pelo D.N.E S.
§
1º As Confederações terão o prazo de dez dias para se
manifestarem sôbre os níveis
salariais propostos pelo D. N. E. S.
§
2º A decisão proferida no caso dêste artigo, pelo C.
C. E. S., ressalvada a hipótese
de recurso para o Ministro de Estado, interposto por
entidade sindical interessada, no
prazo de dez dias, será encaminhada ao Presidente da
República para os fins previstos no
art. 115 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7º Os integrantes do C.C E S, farão jus a uma
gratificação de presença, para um
mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o
máximo mensal correspondente ao
salário-mínimo de maior valor no País.
CAPÍTULO III
Do Conselho
Superior do Trabalho Marítimo
Art. 8º Ao Conselho Superior do Trabalho Marítimo
(C.S.T.M.) compete julgar, em última
e definitiva instância, os recursos interpostos das
decisões dos Conselho Regional do
Trabalho Marítimo (C.R.T.M), bem como expedir
instruções regulamentares da aplicação
da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na
navegação e na pesca e do
funcionamento dos serviços de inspeção disciplinar e
policiamento de que trata o
Decreto-lei nº 3.348 de 12 de Junho e de 1941.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais do Trabalho
Marítimo cumprirão e farão
cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho
Marítimo e as normas de serviço
que forem expedidas.
Art. 9º O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será
constituído por sete membros
nomeados pelo Presidente da República, sendo um
representante do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, que exercerá a Presidência do
Conselho, um representante do
Ministério da Marinha, um representante do Ministério
da Fazenda; um representante do
Ministério da Viação e Obras Públicas; um
representante do Ministério da Agricultura;
um representante de empregadores e um de empregados
escolhidos os dois últimos em listas
tríplices organizadas pelas entidades sindicais
marítimas de grau superior.
Art. 10. Os atuais Conselhos das Delegacias do
Trabalho Marítimo passam a denominar-se
Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mantidas a
sua composição, a jurisdição e
competência, nos têrmos da legislação em vigor,
cabendo ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social a designação dos respectivos
membros.
Parágrafo único. As atuais Delegacias do Trabalho
Marítimo continuarão a ter a
organização e as atribuições de que trata o Decreto-
lei nº 3.346 de 12 de Junho de
1941.
Art. 11. Os membros do Conselho Superior do Trabalho
Marítimo farão jus a uma
gratificação de presença, para um mínimo de quatro
sessões a que comparecerem, até o
máximo mensal correspondente a uma vez e meia o
salário-mínimo de maior valor no País.
Art. 12 Os membros dos Conselhos Regionais do
Trabalho Marítimo farão jus a uma
gratificação de presença, para um mínimo de quatro
sessões a que comparecerem, até o
máximo mensal correspondente a um salário-mínimo de
maior valor da região.
CAPÍTULO IV
Do Departamento
Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho
Art. 13. O Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.) é o
órgão de orientação e fiscalização da legislação e
dos assuntos em geral relativos
a segurança e higiene do trabalho, bem como do estudo
de todos os problemas e aspectos
inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.
Parágrafo único. Ao D.N.S.H.T., além do que decorre
normalmente de sua finalidade,
compete, em especial:
I
- Promover investigações sôbre condições de segurança
e higiene de locais e métodos
de trabalho inclusive das condições de trabalho
peculiares à mulher e ao menor
estabelecer normas de caráter técnico e orientar a
fiscalização da legislação
concernente ao assunto;
II
- Realizar estudos sôbre a patologia ocupacional e a
fadiga no trabalho;
III - Promover a educação sanitária do trabalhador e
as campanhas de prevenção de
acidentes do trabalho;
IV
- Orientar o funcionamento e supervisionar o contrôle
das Comissões Internas e
Prevenção de Acidentes (CIPA);
V
- Expedir normas para a notificação de doenças
profissionais e fiscalizar seu
umprimento;
VI
- Promover estudos sôbre a engenharia de segurança
visando ao aperfeiçoamento dos
processos de prevenção de acidentes no trabalho;
VII - Colaborar nos estudos de medicina, segurança e
higiene do trabalho, de âmbito
internacional;
VIII - Promover o serviço social do trabalho no
âmbito de suas atribuições legais;
IX
- Conhecer, em segunda e última instância dos
recursos voluntários ou ex offício das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho sôbre a observância das
normas legais pertinentes ao D.N.S.H.T.
CAPÍTULO V
Das Delegacias
Regionais do Trabalho
Art. 14. Às Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, nos
Estados compete no território de sua jurisdição, além
das atribuições decorrentes da
legislação em vigor ainda as seguintes:
I
- quanto aos assuntos referentes ao Departamento
Nacional de Emprêgo e Salário:
a)
realizar a identificação e o registro profissional no
âmbito de sua Jurisdição;
b)
levantar os dados relativos às condições do mercado
de traba1ho, principalmente no que
se referir a emprêgo, desemprêgo e formação
profissional;
c)
promover a colocação de trabalhadores;
d)
fiscalizar o funcionamento dos serviços e agências de
emprêgo;
e)
coletar os elementos necessários à fixação e revisão
dos níveis mínimos ou básicos
de salário;
f)
realizar as coletas dos preços necessários ao
levantamento periódico de custo de vida;
g)
realizar os levantamentos e pesquisas relacionadas
com as condições sociais e
econômicas do trabalhador e suas famílias;
h)
impor as penalidades cabíveis decorrentes da
inobservância das normas relativas aos
assuntos de que tratam as alíneas anteriores,
II
- Quanto aos assuntos de competência do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho:
a)
fiscalizar a observância das normas de segurança e
higiene do trabalho;
b)
fiscalizar as condições peculiares ao trabalho da
mulher e do menor;
c)
receber e registrar as relações de menores;
d)
promover a educação sanitária do trabalhador;
e)
realizar campanhas de prevenção de acidentes do
trabalho e controlar as Comissões de
Prevenção de Acidentes (CIPA);
f)
fiscalizar o cumprimento das normas atinentes à
notificação obrigatória das doenças
profissionais;
g)
realizar as pesquisas necessárias ao estudo de
patologia ocupacional e de fadiga no
trabalho e da engenharia de segurança; h) realizar as
atividades concernentes ao serviço
social do trabalho; e i) impor penalidades cabíveis
decorrentes de inobservância das
normas relativas aos assuntos de que tratam as
alíneas anteriores.
Parágrafo único. No trato dos assuntos de sua alçada,
as Delegacias obedecerão às
normas e determinações que lhes forem diretamente
transmitidas pelos Departamentos do
Ministério no âmbito das respectivas competências.
CAPÍTULO VI
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 15. Compete ao D. N. T., além das atribuições
previstas na legislação vigente:
a)
incentivar a realização de atividades culturais e
recreativas, assim como ,a
instituição de colônia de férias e de cooperativas
para o trabalhador e sua família
prestando assistência quando solicitada, às emprêsas
e entidades sindicais ou
executando-as diretamente, quando conveniente;
b)
manter cursos de interêsse dos trabalhadores e de
divulgação da legislação
social-trabalhista;
c)
fiscalizar a aplicação do Impôsto Sindical e dirimir
as dúvidas suscitadas quanto ao
seu recolhimento, expedindo para êsse efeito, as
normas que se fizerem necessárias.
Art. 16. O Poder Executivo, através do ministro do
Trabalho e previdência Social
designará uma comissão composta de representantes do
Govêrno e de tôdas as entidades
sindicais de grau superior para realizar os
necessários estudos e apresentar relatório
circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho,
propondo a extinção ou não do Impôsto
Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de
mensagem ao Congresso Nacional.
Art. 17. O Ministro do Trabalho e previdência Social
designará, junto ao seu Gabinete,
um grupo de trabalho composto de três membros, com a
incumbência de:
a)
transferir à Secretaria de Estado o acervo da CIS e
da CTOS;
b)
distribuir pelas repartições do ministério o pessoal
aproveitado;
c)
proceder ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e
sua distribuição pelos órgãos
do Ministério;
d)
movimentar, no Banco do Brasil, com a aprovação do
Ministro do Trabalho a conta especial
"Emprêgo e Salário", a que se refere o art.
18, para a qual serão também
transferidas as contas dos órgãos extintos, até que
se processe a incorporação ao
patrimônio da União, de acôrdo com o disposto no
parágrafo único do art. 18;
e)
elaborar os orçamentos para as despesas de pessoal
dos órgãos extintos e para a
aquisição do material necessário à instalação e
funcionamento dos órgãos criados
ou transformados pela presente Lei;
f)
praticar os demais atos reclamados pela extinção dos
órgãos, bem como decidir quanto
à aplicação de verbas necessárias à organização dos
novos serviços.
Art. 18. os vinte por cento do Imposto Sindical, que
formam o "Fundo Social
sindical", passarão a constituir uma conta
especial denominada "Emprêgo e
Salário" que será utilizada, no exercício de
1965, exclusivamente nas despesas de
instalação e funcionamento dos órgãos criados ou
transformados pela presente Lei, no
pagamento do pessoal transferido dos seus cargos em
comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de
1966 e enquanto vigorar o atual
sistema concernente ao Impôsto Sindical, o Banco do
Brasil transferirá ao Tesouro
Nacional, os vinte por cento da conta especial
``Emprêgo e Salário", para serem
acrescidos ao orçamento do Ministério do Trabalho e
Previdência social, como reforço
de suas verbas ordinárias.
Art. 19. A lei orçamentária discriminará no Anexo
correspondente ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social a partir do exercício
de 1966 os recursos necessários ao
funcionamento dos órgãos criados ou transferidos pela
presente Lei e ao pagamento do
pessoal transferido, bem como dos cargos em comissão
criados e as funções gratificadas
necessárias.
Art. 20. Ao D.N.S.H.T., compete orientar a atuação do
SENAI e do SENAC na execução da
política governamental da formação profissional em
todo o País, ressalvada a
competência do Ministério da Educação e Cultura e dos
Conselhos de Educação dos
Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Parágrafo único. Para este efeito as entidades a que
se refere êste artigo no prazo de
noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao
D.N.S.H.T., circunstanciado relatório
sôbre a situação do aprendizado industrial e
comercial do País.
Art. 21. São revogados os artigos 595,
596 e 597 da consolidação das Leis
do Trabalho, e o Decreto-lei nº 5.199, de 16 de
janeiro de 1943.
Art. 22. O § 2° do art. 588 os arts. 590, 591, 600 e
610 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-lei no 5.452, de 19 de maio de
1943) passam a ter a seguinte redação:
"Art.
588
...................................................
......................................
§ 2º O Banco
do Brasil remeterá
anualmente, em dezembro ao Departamento Nacional do
Trabalho, o extrato da conta especial
de contribuição de cada entidade sindical.
"Art.
590. Das importâncias recolhidas
de acôrdo com o artigo 586 o Banco do Brasil
transferirá a uma conta especial denominada
"Emprêgo e Salário", vinte por cento do
Impôsto Sindical.
"Art.
591. As emprêsas ou indivíduos,
integrantes de categorias econômicas ou
profissionais que não se tenham constituído em
sindicato devem, obrigatòriamente concorrer com a
importância correspondente à
contribuição sindical para a federação
representativa do grupo dentro do qual estiver
incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o
plano de enquadramento sindical a que
se refere o Capítulo II. Nesse caso, das
importâncias arrecadadas, vinte por cento
serão deduzidos em favor da respectiva confederação
e vinte por cento para a conta
"Emprêgo e Salário".
§ 1º operar-
se-á da mesma forma quando
não existir a federação, cabendo a contribuição à
confederação representativa do
correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte
por cento para a conta "Emprêgo
e Salário".
§ 2º Na
hipótese de não haver sindicato
nem entidade sindical de grau superior, o impôsto
do respectivo grupo será recolhido
inteiramente em favor da conta "Emprêgo e
Salário".
"Art. 600. O
pagamento da contribuição sindical efetuado fora do
prazo do recolhimento referido neste
Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da
multa de mora de dez por cento
revertendo a importância correspondente a essa
multa em favor do sindicato respectivo,
ficando, nesse caso o infrator isento de outra
penalidade.
§ 1º Na
Inexistência de sindicato, o
disposto neste artigo será recolhido à respectiva
federação e, na sua inexistência à
confederação respectiva.
§ 2º Não
existindo sindicato ou entidade
de grau superior será recolhido para a conta "
Emprêgo e Salário".
Art. 610. As dúvidas no
cumprimento dêste Capítulo serão resolvidas pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional
do Trabalho, que expedirá as instruções que se
tornarem necessárias à sua
execução".
Art. 23. São revogados os artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho
referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando
as respectivas atribuições ao D.
N. E. S. e às D. R.T. na forma da presente Lei.
Art. 24. São extintos os cargos em comissão de
Diretor da Divisão de Higiene e
Segurança do Trabalho e de Diretor do Serviço de
Identificação Profissional.
Art. 25. Para atender ao disposto nesta Lei, são
criados 2 (dois) cargos em comissão
símbolo 2-C, de Diretor-Geral do Departamento
Naciona1 de Segurança e Higiene do
Trabalho 2 (dois) cargos em comissão de Delegado
Regional do Trabalho, símbolo 4-C, e 14
(quatorze) cargos em comissão de Diretor de Divisão
símbolo 4-C, atribuídos aos
órgãos criados ou transformados pela presente Lei e
às Divisões que integram a
respectiva organização, conforme dispuserem os
respectivos Regimentos.
Art. 26 O Ministro do Trabalho e previdência Social
providenciará no sentido de que
sejam organizados ou readaptados à nova lei os
Regimentos dos órgãos nela referidos e
proporá a reestruturação das funções gratificadas
existentes assim como a criação
das que forem julgadas indispensáveis aos mesmos
órgãos, para a execução do disposto
nesta Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder
Executivo, correndo o respectivo
pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo
26, no exercício de 1966, pela
conta especial prevista no art. 18 movimentada na
forma do artigo 17.
Art. 27. Os bens de qualquer natureza, pertencentes
às Comissões do Impôsto Sindical e
à Comissão Técnica de Orientação Sindical, serão
incorporados ao patrimônio da
União e distribuídos aos órgãos do Ministério do
Trabalho e previdência Social tendo
em vista sua melhor utilização, observado o disposto
nos artigos 17 e 18.
Art. 28. Os servidores das Comissões referidas no
art. 28 serão aproveitados em quadro
Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nas condições em que se
encontrarem.
Parágrafo único. Computar-se-á o tempo de serviço
prestado na C.I.S. e na C. T. O. S.,
pelos servidores transferidos, para fins de direitos
e vantagens assegurados aos
funcionários públicos na forma da legislação em
vigor.
Art. 29. A presente Lei entrará em vigor em 1° de
janeiro do 1965 revogadas as
disposições em contrário devendo ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive
nos pontos que afetarem os demais
órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.