O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação
Profissional
Art .
1º O corretor de seguros, seja
pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e a
promover contratos de seguros, admitidos pela
legislação vigente, entre as Sociedades de
Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado.
Art .
2º O exercício da profissão de
corretor de seguros depende da prévia obtenção do
título de habilitação, o qual
será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização, nos
têmos desta lei.
Parágrafo único. O número de corretores
de seguro é ilimitado.
Art .
3º O interessado na obtenção do
título a que se refere o artigo anterior, o requererá
ao Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de
seguro a que se pretenda dedicar,
provando documentalmente:
a) ser
brasileiro ou estrangeiro com
residência permanente;
b)
estar quite com o serviço militar,
quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não
haver sido condenado por crimes a
que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI
do Título I; os Capítulos I, II,
III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do
Título VI; Capítulos I, II e III do
Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X
e o Capítulo I do Título XI,
parte especial do Código Penal;
d) não
ser falido;
e) ter
habilitação técnico-profissional
referente aos ramos requeridos.
§ 1º
Se se tratar de pessoa jurídica
deverá a requerente provar que está organizada
segundo as leis brasileiras, ter sede no
país, e que seus diretores, gerentes ou
administradores preencham as condições dêste
artigo.
§ 2º
Satisfeitos pelo requerente os
requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata
obtenção do título.
Art .
4º O cumprimento da exigência da
alínea "e" do artigo anterior poderá
consistir na observância comprovada de
qualquer das seguintes condições:
a)
servir há mais de dois anos como
preposto de corretor de seguros para os ramos
requeridos;
b)
haver concluído curso (VETADO)
técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).
c)
apresentar atestado de exercício
profissional anterior a esta lei, fornecido pelo
sindicato de classe ou pelo Departamento
NacionaI de Seguros Privados e Capitalização.
Art .
5º O corretor, seja pessoa física
ou jurídica, antes de entrar no exercício da
profissão deverá:
a)
prestar fiança em moeda corrente ou em
títulos da dívida pública, no valor de um salário-
mínimo mensal, vigente na
localidade em que exercer suas atividades
profissionais.
b)
estar quite com o impôsto sindical.
c)
inscrever-se para o pagamento do
impôsto de Indústrias e Profissões.
Art .
6º Não se poderá habilitar
novamente como corretor aquêle cujo título de
habilitação profissional houver sido
cassado, nos têrmos do artigo 24.
Art .
7º O título de habilitação de
corretor de seguros será expedido pelo Departamento
Nacional de Seguros Privados e
Capitalização e publicado no Diário Oficial da
República.
Art .
8º O atestado, a que se refere a
alínea "c" do art. 4º, será concedido na
conformidade das informações e
documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e
dêle deverão constar os dados de
identidade do pretendente, bem como as indicações
relativas ao tempo de exercício nos
diversos ramos de seguro e as emprêsas a que tiver
servido.
§ 1º
Da recusa do Sindicato em fornecer o
atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60
dias, para o Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º
Os motivos da recusa do atestado,
quando se fundarem em razões que atentem à honra do
interessado, terão caráter
sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido
de terceiros por ordem judicial ou
mediante requisição do Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização.
Art .
9º Nos municípios onde não houver
sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou
seções dêsses sindicatos, poderá o
atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade
mais próxima.
Art .
10. Os sindicatos organizarão e
manterão registro dos corretores e respectivos
prepostos, habilitados na forma desta lei,
com os assentamentos essenciais sôbre a habilitação
legal e o " curriculum vitae
" profissional de cada um.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste
artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização fornecerá aos
interessados os dados necessários.
Art .
11. Os sindicatos farão publicar
semestralmente, no Diário Oficial da União e dos
Estados, a relação devidamente
atualizada dos corretores e respectivos prepostos
habilitados.
CAPíTULO II
Dos Prepostos dos Corretores
Art .
12. O corretor de seguros poderá ter
prepostos de sua livre escolha bem como designar,
entre êles, o que o substitua nos
impedimentos ou faltas.
Parágrafo único. Os prepostos serão
registrados no Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização, mediante
requerimento do corretor e preenchimento dos
requisitos exigidos pelo art. 3º.
CAPíTULO III
Dos Direitos e Deveres
Art .
13. Só ao corretor de seguros
devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que
houver assinado a proposta, deverão
ser pagas as corretagens admitidas para cada
modalidade de seguro, pelas respectivas
tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
§ 1º
Nos casos de alterações de
prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por
ajustamentos negativos, deverá o
corretor restituir a diferença da corretagem.
§ 2º
Nos seguros efetuados diretamente
entre o segurador e o segurado, sem interveniência de
corretor, não haverá corretagem a
pagar.
Art .
14. O corretor deverá ter o registro
devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização
das propostas que encaminhar às Sociedades de
Seguros, com todos os assentamentos
necessários à elucidação completa dos negócios em que
intervier.
Art .
15. O corretor deverá recolher
incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que
porventura tiver recebido do segurado
para pagamento de seguro realizado por seu
intermédio.
Art .
16. Sempre que fôr exigido pelo
Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização e no prazo por êle
determinado, os corretores e prepostos deverão exibir
os seus registros bem como os
documentos nos quais se baseiam os lançamentos
feitos.
Art .
17. É vedado aos corretores e aos
prepostos:
a)
aceitarem ou exercerem empregos de
pessoa jurídica de direito público, inclusive de
entidade paraestatal;
b)
serem sócios, administradores,
procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa
de seguros.
Parágrafo único. O impedimento previsto
neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de
emprêsa de corretagem.
CAPÍTULO IV
Da aceitação das propostas
de seguros
Art .
18. As sociedades de seguros, por
suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou
representantes, só poderão receber
proposta de contrato de seguros:
a) por
intermédio de corretor de seguros
devidamente habilitado;
b)
diretamente dos proponentes ou seus
legítimos representantes.
Art .
19. Nos casos de aceitação de
propostas pela forma a que se refere a alínea
"b" do artigo anterior, a
importância habitualmente cobrada a título de
comissão, calculada de acôrdo com a
tarifa respectiva, reverterá para a criação de
escolas profissionais (VETADO) e
criação de um "Fundo de Prevenção contra
incêndios".
§ 1º
As emprêsas de seguros
escriturarão essa importância em livro devidamente
autenticado pelo Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º A
criação e funcionamento dessas
instituições ficarão a cargo do Instituto de
Resseguros do Brasil, que arrecadará
essas importâncias diretamente das entidades
seguradoras.
CAPíTULO V
Das Penalidades
Art .
20. O corretor responderá
profissional e civilmente pelas declarações inexatas
contidas em propostas por êle
assinadas, independentemente das sanções que forem
cabíveis a outros responsáveis pela
infração.
Art .
21. Os corretores de seguros,
independentemente de responsabilidade penal e civil
em que possam incorrer no exercício
de suas funções, são passíveis das penas
disciplinares de multa, suspensão e
destituição.
Art .
22. Incorrerá na pena de multa de
Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em
suspensão pelo tempo que durar a
infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto
nos arts 16 e 17.
Art .
23. Incorrerá em pena de suspensão
das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que
infringir as disposições desta lei,
quando não foi cominada pena de multa ou destituição.
Art .
24. Incorrerá em pena de
destituição o corretor que sofrer condenação penal
por motivo de ato praticado no
exercício da profissão.
Art .
25. Ficam sujeitos à multa
correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva
apólice, e ao dôbro no caso de
reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que,
transgredindo o art. 14 desta lei
e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de
março de 1940, concederem, sob
qualquer forma, vantagens que importem no tratamento
desigual dos segurados.
Art .
26. O processo para cominação das
penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que
fôr aplicável, pelos arts. 167, 168,
169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março
de 1940.
CAPíTULO VI
Da Repartição Fiscalizadora
Art .
27. Compete ao Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização aplicar as
penalidades previstas nesta lei e fazer
cumprir as suas disposições.
CAPíTULO VII
Disposições Gerais
Art .
28. A presente lei é aplicável aos
territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de
Corretores de Seguros legalmente
constituídos.
Art .
29. Não se enquadram nos efeitos
desta lei as operações de cosseguro e de resseguro
entre as Emprêsas seguradoras.'
Art .
30. Nos Municípios onde não houver
corretor legalmente habilitado, as propostas de
contratos de seguro relativos a bens e
interêsses de pessoas físicas ou jurídicas nele
domiciliadas continuarão a ser
encaminhadas às emprêsas seguradoras por corretor de
seguros ou por qualquer cidadão,
indiferentemente, mantido o regime de livre
concorrência na mediação do contrato de
seguro em vigor na data da publicação desta lei.
§ 1º
As comissões, devidas pela
mediação de contratos de seguro de pessoa física ou
jurídica, domiciliada nos
Municípios a que se refere êste artigo e nêles
agenciados e assinados, continuarão
também a ser pagas ao intermediário da proposta, seja
corretor habilitado ou não.
§ 2º
As companhias seguradoras deverão
encaminhar instruções, nos têrmos da presente lei, a
fim de, os referidos corretores
possam se habilitar e se registrar, dando ciência
dessa providência ao sindicato de
classe mais próximo.
CAPíTULO VIII
Disposições Transitórias
Art .
31. Os corretores, já em atividade
de sua profissão quando da vigência desta lei,
poderão continuar a exercê-la desde que
apresentem ao Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização seus
requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos
pelas alíneas a , c e d do art. 3º,
c do art. 4º, e prova da observância do disposto no
art. 5º.
Art . 32. Dentro de
noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder
Executivo regulamentará as
profissões de corretor de seguro de vida e de
capitalização, obedecidos os princípios
estabelecidos na presente lei.
Art .
33. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art .
34. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco