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LEI No 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964.

Regula a profissão de corretor de seguros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I
Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional

Art . 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art . 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei.

Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.

Art . 3º O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;

d) não ser falido;

e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.

§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo.

§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata obtenção do título.

Art . 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:

a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;

b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).

c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização.

Art . 5º O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:

a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário- mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais.

b) estar quite com o impôsto sindical.

c) inscrever-se para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões.

Art . 6º Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos têrmos do artigo 24.

Art . 7º O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.

Art . 8º O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as emprêsas a que tiver servido.

§ 1º Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 2º Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art . 9º Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções dêsses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.

Art . 10. Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum vitae " profissional de cada um.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.

Art . 11. Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.

CAPíTULO II
Dos Prepostos dos Corretores

Art . 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre êles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

Parágrafo único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.

CAPíTULO III
Dos Direitos e Deveres

Art . 13. Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

§ 1º Nos casos de alterações de prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2º Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

Art . 14. O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

Art . 15. O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

Art . 16. Sempre que fôr exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por êle determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.

Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos:

a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem.

CAPÍTULO IV

Da aceitação das propostas de seguros

Art . 18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Art . 19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão, calculada de acôrdo com a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escolas profissionais (VETADO) e criação de um "Fundo de Prevenção contra incêndios".

§ 1º As emprêsas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 2º A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.

CAPíTULO V
Das Penalidades

Art . 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Art . 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.

Art . 22. Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17.

Art . 23. Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.

Art . 24. Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.

Art . 25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.

Art . 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

CAPíTULO VI
Da Repartição Fiscalizadora

Art . 27. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.

CAPíTULO VII
Disposições Gerais

Art . 28. A presente lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.

Art . 29. Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações de cosseguro e de resseguro entre as Emprêsas seguradoras.'

Art . 30. Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interêsses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às emprêsas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta lei.

§ 1º As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere êste artigo e nêles agenciados e assinados, continuarão também a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.

§ 2º As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos têrmos da presente lei, a fim de, os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.

CAPíTULO VIII
Disposições Transitórias

Art . 31. Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas a , c e d do art. 3º, c do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º.

Art . 32. Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei.

Art . 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco

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