O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Definições
Art 1º São
Publicitários aquêles que, em
caráter regular e permanente, exerçam funções de
natureza técnica da especialidade,
nas Agências de Propaganda, nos veículos de
divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas
quais se produza propaganda.
Art 2º
Consideram-se Agenciadores de
Propaganda os profissionais que, vinculados aos
veículos da divulgação, a êles
encaminhem propaganda por conta de terceiros.
Art 3º A
Agência de Propaganda é pessoa
jurídica, ... VETADO ..., e especializada na arte e
técnica publicitária, que, através
de especialistas, estuda, concebe, executa e
distribui propaganda aos veículos de
divulgação, por ordem e conta de clientes
anunciantes, com o objetivo de promover a
venda de produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de
organizações ou instituições colocadas a serviço
dêsse mesmo público.
Art 4º São
veículos de divulgação, para os
efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação
visual ou auditiva capazes de
transmitir mensagens de propaganda ao público, desde
que reconhecidos pelas entidades e
órgãos de classe, assim considerados as associações
civis locais e regionais de
propaganda bem como os sindicatos de publicitários.
Art 5º
Compreende-se por propaganda qualquer
forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou
serviços, por parte de um
anunciante identificado.
CAPÍTULO II
Da Profissão de
Publicitário
Art 6º A
designação profissional de
Publicitário será privativa dos que se enquadram nas
disposições da presente Lei.
§ 1º Os
auxiliares que, nas Agências de
Propaganda e outras organizações de propaganda, não
colaborarem, diretamente, no
planejamento, execução, produção e distribuição da
propaganda terão a designação
profissional correspondente às suas funções
específicas.
§ 2º Nos
casos em que profissionais de outras
categorias exerçam funções nas Agências de
Propaganda, tais profissionais conservarão
os privilégios que a Lei lhes concede em suas
respectivas categorias profissionais.
§ 3º Para
efeitos de recolhimento do Impôsto
Sindical, os jornalistas registrados como redatores,
revisores e desenhistas, que exerçam
suas funções em Agências de Propaganda e outras
emprêsas nas quais se execute
propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o
sindicato de sua categoria
profissional ou para o Sindicato dos Publicitários.
Art 7º A
remuneração dos Publicitários não
Agenciadores será baseada nas normas que regem os
contratos comuns de trabalho,
assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter
social e previdenciário outorgados
pelas Leis do Trabalho.
Art 8º O
registro da profissão de
Publicitário ficará instituído com a promulgação da
presente Lei e tornar-se-á
obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para
aquêles que já se encontrem no
exercício da profissão.
Parágrafo
único. Para o citado registro, o
Serviço de Identificação Profissional do Ministério
do Trabalho exigirá os seguintes
documentos:
a) 1 -
diploma de uma escola ou curso de
propaganda;
2 - ou
atestado de freqüência, na qualidade
de estudante;
3 - ou,
ainda, atestado do empregador;
b)
carteira profissional e prova de pagamento
do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.
CAPÍTULO III
Da profissão de Agenciador
de Propaganda
Art 9º O
exercício da profissão de
Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos
que estiverem devidamente
identificados e inscritos nos serviços de
identificação profissional do Departamento
Nacional do Trabalho ... VETADO ...
Art 10.
Para o registro de que trata o artigo
anterior, os interessados deverão apresentar:
a) prova
de exercício efetivo da profissão,
durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira
Profissional anotada pelo
empregador, ou prova de recebimento de remuneração
pela propaganda encaminhada a
veículos de divulgação, durante igual período;
b)
atestado de capacitação profissional,
concedido por entidades de classe;
c) prova
de pagamento do Impôsto Sindical.
§ 1º Para
os fins da comprovação exigida
pela alínea a dêste artigo, será facultado aos
Agenciadores de Propaganda ainda não
registrada ... VETADO... encaminharem propaganda aos
veículos, desde que comprovem sua
filiação ao sindicato de classe.
§ 2º O
sindicato da classe manterá um
registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se
refere o parágrafo anterior, para o fim
de lhes permitir o exercício preparatório da
profissão sòmente no decurso de doze
meses, improrrogáveis.
§ 3º O
registro da profissão de Agenciador
de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120
(certo e vinte) dias para aquêles
que já se encontram no exercício dessa atividade.
CAPÍTULO IV
Das Comissões e Descontos
devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda
Art 11. A
comissão, que constitui a
remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como
o desconto devido às Agências de
Propaganda serão fixados pelos veículos de divulgação
sôbre os preços estabelecidos
em tabela.
Parágrafo
único. Não será concedida nenhuma
comissão ou desconto sôbre a propaganda encaminhada
diretamente aos veículos de
divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que
não se enquadre na
classificação de Agenciador de Propaganda ou Agências
de Propaganda, como definidos na
presente Lei.
Art 12.
Não será permitido aos veículos de
divulgação descontarem da remuneração dos
Agenciadores de Propaganda, no todo ou em
parte, os débitos não saldados por anunciantes, desde
que sua propaganda tenha sido
formal e prèviamente aceita pela direção comercial do
veículo da divulgação.
Art 13. Os
veículos de divulgação poderão
manter a seu serviço Representantes (Contatos) junto
a anunciantes e Agências de
Propaganda, mediante remuneração fixa.
Parágrafo
único. A função de Representantes
(Contato) poderá ser exercida por Agenciador de
Propaganda, sem prejuízo de pagamento de
comissões, se assim convier às partes.
Art 14.
Ficam assegurados aos Agenciadores de
Propaganda, registrados em qualquer veículo de
divulgação, todos os benefícios de
caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis
do Trabalho.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e
Penalidades
Art 15. A
fiscalização dos dispositivos desta
Lei será exercida pelo Departamento Nacional do
Trabalho, ... VETADO ... Delegacias...
VETADO ... Regionais, assim como pelos sindicatos e
associações de classe das categorias
interessadas, que deverão representar às autoridades
a respeito de quaisquer
infrações.
Art 16. As
infrações ao disposto nesta Lei
serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador com as
seguintes penas, sem prejuízo das
medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de
direito:
a) multa,
nos casos de infração a qualquer
dispositivo, a qual variará entre o valor da décima
parte do salário-mínimo vigente na
região e o máximo correspondente a dez vêzes o mesmo
salário-mínimo;
b) se a
infração fôr a do parágrafo único
do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de
10 (dez) a 50% (cinqüenta por
cento) sôbre o valor do negócio publicitário
realizado.
Parágrafo
único. Das penalidades aplicadas,
caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ...
VETADO ...
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art 17. A
atividade publicitária nacional
será regida pelos princípios e normas do Código de
Ética dos Profissionais da
Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de
Propaganda, realizado em outubro de
1957, na cidade do Rio de Janeiro.
Art 18.
... VETADO ...
Art 19.
... VETADO ...
Art 20. A
presente Lei, regulamentada pelo
Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta) dias de
sua publicação, entra em vigor na
data dessa publicação.
Art 21.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18
de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da
República
H.
CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira