O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer cidadão será
parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de
sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de
empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para
cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais
de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas
incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de
quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º Consideram-se patrimônio
público, para os fins referidos
neste artigo, os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico ou
turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de
20/12/77)
§ 2º Em se tratando de
instituições ou fundações, para cuja
criação ou custeio o tesouro público concorra com
menos de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas
jurídicas ou entidades
subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da
invalidez dos atos lesivos terão por
limite a repercussão deles sobre a contribuição dos
cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para
ingresso em juízo, será feita
com o título eleitoral, ou com documento que a ele
corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o
cidadão poderá requerer às
entidades, a que se refere este artigo, as certidões
e informações que julgar
necessárias, bastando para isso indicar a finalidade
das mesmas.
§ 5º As certidões e
informações, a que se refere o parágrafo
anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15
(quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão ser
utilizadas para a instrução de ação
popular.
§ 6º Somente nos casos em que o
interesse público, devidamente
justificado, impuser sigilo, poderá ser negada
certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do
parágrafo anterior, a ação
poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou
informações negadas, cabendo ao
juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e
salvo em se tratando de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a
requisição, o processo correrá
em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em
julgado de sentença
condenatória.
Art. 2º São nulos os atos
lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a
conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica
caracterizada quando o ato não se incluir
nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na
omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do
ato;
c) a ilegalidade do objeto
ocorre quando o resultado do ato importa
em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
d) a inexistência dos motivos
se verifica quando a matéria de fato
ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se
verifica quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de
competência.
Art. 3º Os atos lesivos ao
patrimônio das pessoas de direito
público ou privado, ou das entidades mencionadas no
art. 1º, cujos vícios não se
compreendam nas especificações do artigo anterior,
serão anuláveis, segundo as
prescrições legais, enquanto compatíveis com a
natureza deles.
Art. 4º São também nulos os
seguintes atos ou contratos,
praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou
entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço
público remunerado, com desobediência,
quanto às condições de habilitação, das normas
legais, regulamentares ou constantes
de instruções gerais.
II - A operação bancária ou de
crédito real, quando:
a) for realizada com
desobediência a normas legais, regulamentares,
estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em
hipoteca ou penhor for inferior ao
constante de escritura, contrato ou avaliação.
III - A empreitada, a tarefa e
a concessão do serviço público,
quando:
a) o respectivo contrato houver
sido celebrado sem prévia
concorrência pública ou administrativa, sem que essa
condição seja estabelecida em
lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência
forem incluídas cláusulas ou
condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência
administrativa for processada em condições que
impliquem na limitação das possibilidades normais de
competição.
IV - As modificações ou
vantagens, inclusive prorrogações que
forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a
execução dos contratos de
empreitada, tarefa e concessão de serviço público,
sem que estejam previstas em lei ou
nos respectivos instrumentos.,
V - A compra e venda de bens
móveis ou imóveis, nos casos em que
não cabível concorrência pública ou administrativa,
quando:
a) for realizada com
desobediência a normas legais, regulamentares,
ou constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens
for superior ao corrente no mercado,
na época da operação;
c) o preço de venda dos bens
for inferior ao corrente no mercado,
na época da operação.
VI - A concessão de licença de
exportação ou importação,
qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com
violação das normas legais e
regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou
privilégio, em favor de exportador ou
importador.
VII - A operação de redesconto
quando sob qualquer aspecto,
inclusive o limite de valor, desobedecer a normas
legais, regulamentares ou constantes de
instruções gerais.
VIII - O empréstimo concedido
pelo Banco Central da República,
quando:
a) concedido com desobediência
de quaisquer normas legais,
regulamentares,, regimentais ou constantes de
instruções gerias:
b) o valor dos bens dados em
garantia, na época da operação, for
inferior ao da avaliação.
IX - A emissão, quando efetuada
sem observância das normas
constitucionais, legais e regulamentadoras que regem
a espécie.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Conforme a origem
do ato impugnado, é competente
para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz
que, de acordo com a
organização judiciária de cada Estado, o for para as
causas que interessem à União,
ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência,
equiparam-se atos da União, do
Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos
das pessoas criadas ou mantidas por
essas pessoas jurídicas de direito público, bem como
os atos das sociedades de que elas
sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por
elas subvencionadas ou em relação às
quais renham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar
simultaneamente à União e a
qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o
juiz das causas da União, se
houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e
ao Município, será competente o
juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo
para todas as ações, que forem posteriormente
intentadas contra as mesmas partes e sob
os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do patrimônio
público caberá a suspensão
liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela
Lei nº 6.513, de 20/12/77)
DOS SUJEITOS
PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art. 6º A ação será
proposta contra as pessoas públicas
ou privadas e as entidades referidas no art. 1º,
contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado,
ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os
beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício
direto do ato lesivo, ou se for ele
indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta
somente contra as outras pessoas
indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o
inciso II, item "b", do art.
4º, quando o valor real do bem for inferior ao da
avaliação, citar-se-ão como réus,
além das pessoas públicas ou privadas e entidades
referidas no art. 1º, apenas os
responsáveis pela avaliação inexata e os
beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de
direito público ou de direito
privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá
abster-se de contestar o pedido, ou
poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se
afigure útil ao interesse público, a
juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público
acompanhará a ação, cabendo-lhe
apressar a produção da prova e promover a
responsabilidade, civil ou criminal, dos que
nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer
hipótese, assumir a defesa do ato impugnado
ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer
cidadão habilitar-se como
litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
DO PROCESSO
Art. 7º A ação obedecerá
ao procedimento ordinário,
previsto no Código de Processo Civil, observadas as
seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o
juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a
intimação do representante do
Ministério Público;
b) a requisição, às entidades
indicadas na petição inicial, dos
documentos que tiverem sido referidos pelo autor
(art. 1º, § 6º), bem como a de outros
que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos
fatos, ficando prazos de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do
Ministério Público providenciará para
que a requisições, a que se refere o inciso anterior,
sejam atendidas dentro dos prazos
ficados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e
informações não puderem ser oferecidos
nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar
prorrogação dos mesmos, por prazo
razoável.
II - Quando o autor o preferir,
a citação dos beneficiários
far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias,
afixado na sede do juízo e
publicado três vezes no jornal oficial do Distrito
Federal, ou da Capital do Estado ou
Território em que seja ajuizada a ação. A publicação
será gratuita e deverá
iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na
repartição competente, sob
protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III - Qualquer pessoa,
beneficiada ou responsável pelo ato
impugnado, cuja existência ou identidade se torne
conhecida no curso do processo e antes
de proferida a sentença final de primeira instância,
deverá ser citada para a
integração do contraditório, sendo-lhe restituído o
prazo para contestação e
produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se
a citação se houver feito na
forma do inciso anterior.
IV - O prazo de contestação é
de 20 (vinte) dias, prorrogáveis
por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado,
se particularmente difícil a
produção de prova documental, e será comum a todos os
interessados, correndo da entrega
em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o
caso, do decurso do prazo assinado em
edital.
V - Caso não requerida, até o
despacho saneador, a produção de
prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista
às partes por 10 (dez) dias, para
alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para
sentença, 48 (quarenta e oito) horas
após a expiração desse prazo; havendo requerimento de
prova, o processo tomará o rito
ordinário.
VI - A sentença, quando não
prolatada em audiência de instrução
e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15
(quinze) dias do recebimento dos autos
pelo juiz.
Parágrafo único. O proferimento
da sentença além do prazo
estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de
merecimento para promoção, durante
2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de
promoção por antigüidade, de
tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo
motivo justo, declinado nos autos e
comprovado perante o órgão disciplinar competente.
Art. 8º Ficará sujeita à pena
de desobediência, salvo motivo
justo devidamente comprovado, a autoridade, o
administrador ou o dirigente, que deixar de
fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou
naquele que tiver sido estipulado pelo
juiz (art. 7º, n. I, letra "b"),
informações e certidão ou fotocópia de
documento necessários à instrução da causa.
Parágrafo único. O prazo
contar-se-á do dia em que entregue, sob
recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de
requisição (art. 1º, § 5º, e
art. 7º, n. I, letra "b").
Art. 9º Se o autor desistir da
ação ou der motiva à absolvição
da instância, serão publicados editais nos prazos e
condições previstos no art. 7º,
inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem
como ao representante do
Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias da última publicação feita,
promover o prosseguimento da ação.
Art. 10. As partes só pagarão
custas e preparo a final.
Art. 11. A sentença que,
julgando procedente a ação popular,
decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao
pagamento de perdas e danos os
responsáveis pela sua prática e os beneficiários
dele, ressalvada a ação regressiva
contra os funcionários causadores de dano, quando
incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá
sempre, na condenação dos réus, o
pagamento, ao autor, das custas e demais despesas,
judiciais e extrajudiciais, diretamente
relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos
honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que,
apreciando o fundamento de direito do
pedido, julgar a lide manifestamente temerária,
condenará o autor ao pagamento do
décuplo das custas.
Art. 14. Se o valor da lesão
ficar provado no curso da causa, será
indicado na sentença; se depender de avaliação ou
perícia, será apurado na
execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da
falta ou isenção de qualquer
pagamento, a condenação imporá o pagamento devido,
com acréscimo de juros de mora e
multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da
execução fraudulenta, simulada
ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a
reposição do débito, com juros
de mora.
§ 3º Quando o réu condenado
perceber dos cofres públicos, a
execução far-se-á por desconto em folha até o
integral ressarcimento do dano causado,
se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a
restituir bens ou valores ficará sujeita
a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença
condenatória.
Art. 15. Se, no curso da ação,
ficar provada a infringência da
lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a
lei comine a pena de demissão de
demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o
juiz, "ex-officio",
determinará a remessa de cópia autenticada das peças
necessárias às autoridades ou
aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
Art. 16. Caso decorridos 60
(sessenta) dias da publicação da
sentença condenatória de segunda instância, sem que o
autor ou terceiro promova a
respectiva execução. o representante do Ministério
Público a promoverá nos 30
(trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 17. É sempre permitida às
pessoas ou entidades referidas no
art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover,
em qualquer tempo, e no que as
beneficiar a execução da sentença contra os demais
réus.
Art. 18. A sentença terá
eficácia de coisa julgada oponível
"erga omnes", exceto no caso de haver sido
a ação julgada improcedente por
deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão
poderá intentar outra ação com
idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 19. A sentença que
concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da
que julgar a ação procedente,
caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação
dada ao caput e §§ pela Lei
nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º Das decisões
interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões
proferidas contra o autor da
ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer
qualquer cidadão e também o
Ministério Público.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. Para os fins desta
lei, consideram-se entidades
autárquicas:
a) o serviço estatal
descentralizado com personalidade jurídica,
custeado mediante orçamento próprio, independente do
orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas
especialmente instituídas por lei, para a
execução de serviços de interesse público ou social,
custeados por tributos de
qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do
Tesouro Público;
c) as entidades de direito
público ou privado a que a lei tiver
atribuído competência para receber e aplicar
contribuições parafiscais.
Art. 21. A ação prevista nesta
lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 22. Aplicam-se à ação
popular as regras do Código de
Processo Civil, naquilo em que não contrariem os
dispositivos desta lei, nem a natureza
específica da ação.
Brasília, 29 de junho de 1965;
144º da Independência e 77º da
República.