Art. 2º Os
empregadores rurais nas condições
do artigo anterior poderão recolher o impôsto sindical
do corrente exercício, sem
multa, até 60 (sessenta) dias após a vigência desta
lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de agôsto
de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO.
Octavio Gouveia de Bulhões.