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LEI No 4.755, DE 18 DE AGOSTO DE 1965.

Dispõe sôbre a Forma de Fixação do Imposto Sindical devido pelos Estabelecimentos Rurais e dá outras Providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Para efeito de cobrança do imposto sindical dos empregadores rurais não organizados sob a forma de sociedade com o capital registrado entender- se-á como capital o valor adotado para lançamento do imposto territorial das terras do imóvel explorado, aplicando-se sobre estes as percentagens da tabela progressiva de que trata o art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e modificado pelo art. 1º da Lei nº 4.140 de 21 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.

        Art. 2º Os empregadores rurais nas condições do artigo anterior poderão recolher o impôsto sindical do corrente exercício, sem multa, até 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei.

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO.
Octavio Gouveia de Bulhões.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.