O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O militar que, no Teatro de
Operações da Itália, integrou a Fôrça Expedicionária
Brasileira ou o 1º Grupo de
Caça, foi condecorado com Medalha de Campanha da FEB
ou Medalha de Campanha da Itália. e
licenciado do serviço ativo, encontra-se na reserva
não remunerada, será promovido ao
pôsto, ou graduação, imediatos, acima do que possui
nesta data.
Art. 2º
Igual direito é concedido ao
militar da Marinha de Guerra da reserva não
remunerada, condecorado com a Medalha de
Serviços de Guerra e que, embarcado, participou de
operações ativas de guerra,
navegando em missão de escolta, comboio ou patrulha.
Art. 3º
Não será promovido o militar que:
a)
estiver sujeito a processo no fôro civil
ou militar, ou cumprindo pena;
b)
desempenhar na vida civil atividades
incompatíveis com a sua qualidade de oficial e
graduado da Reserva das Fôrças Armadas;
c)
professar doutrinas nocivas à disciplina
e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às
instituições sociais e
políticas reinantes no País;
d)
incorrer em falta que desabone a sua
qualidade de oficial ou graduado da Reserva das
Fôrças Armadas.
Art. 4º
A promoção far-se-á mediante
requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério
estêve o militar vinculado durante a
Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes
documentos:
a)
Diploma da medalha referida nos arts. 1º
e 2º;
b)
Patente, no caso de oficiais, ou
Certificado de Reservista, no de praças;
c)
Atestado de que satisfaz as condições
do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de
promoções.
Art. 5º
É assegurada a promoção
"post mortem", requerida pelos familiares
ou dependentes do militar falecido.
Art. 6º
VETADO.
Art. 7º
As promoções com base nesta Lei
não importam em qualquer vantagem pecuniária.
Art. 8º
O disposto na presente Lei, bem
como na Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955,
aplica-se aos reservistas da Marinha de
Guerra, ex-integrantes da Divisão Naval em operações
de guerra, que participaram da
primeira guerra mundial, uma vez sejam portadores de
condecorações militar por tal
motivo.
Art. 9º
O ex-combatente da FEB do 1º Grupo
de Caça da FAB ou da Marinha de Guerra, que se
encontra na reserva não remunerada,
portador da "Medalha de Campanha", "
Medalha de Campanha da Itália" ou
que tenha participado de operações de guerra em
comboio e patrulhamento, portador de
diploma de curso superior, devidamente registrado em
repartição competente do
Ministério da Educação e Cultura, será incluído, com
o pôsto de 2º Tenente da
Reserva não remunerada, na arma ou serviço de origem
ou em quadro compatível com seu
curso e nível universitário, sem ônus para Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. Quando o currículo
escolar do curso acima referido fôr de duração igual
ou superior a quatro (4) anos, o
ex-combatente em aprêço, ao ser incluído como 2º
Tenente da Reserva, será, no mesmo
ato, promovido ao pôsto de 1º Tenente da Reserva não
remunerada, do respectivo quadro,
arma ou serviço.
Art.
10. O ex-combatente da FEB, reformado
por incapacidade, proveniente de ferimentos
verificados ou moléstia adquirida ou agravada
em zona de combate, que perceba proventos
correspondentes à graduação ou pôsto
imediatamente superior ao seu, nos têrmos da parte
final do art. 2º do Decreto-lei nº
8.795, de 23 de janeiro de 1946, será confirmado
nessa graduação ou pôsto.
Art.
11. Os Ministérios Militares
expedirão normas referentes ao processamento do
constante na presente Lei.
Art.
12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes