LEI No
4.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1965.
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Altera o § 1º do artigo 475, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O § 1º do artigo 475 da
Consolidação das Leis do Trabalho
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 475
................................................
.............................
§ 1º Recuperando
o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo
da aposentadoria, facultado, porém,
ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão
do contrato de trabalho, nos
têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de
ser êle portador de estabilidade,
quando a indenização deverá ser paga na forma do
artigo 497."
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.11.1965
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