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LEI No 4.825, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

        Art 2º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1965