O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
Disposições Preliminares.
Art. 1º - O
crédito rural, sistematizado nos
termos desta Lei, será distribuído e aplicado de
acordo com a política de
desenvolvimento da produção rural do País e tendo em
vista o bem-estar do povo.
Art. 2º -
Considera-se crédito rural o suprimento
de recursos financeiros por entidades públicas e
estabelecimentos de crédito
particulares a produtores rurais ou a suas
cooperativas para aplicação exclusiva em
atividades que se enquadrem nos objetivos indicados
na legislação em vigor.
Art. 3º - São
objetivos específicos do crédito
rural:
I - estimular o
incremento ordenado dos
investimentos rurais, inclusive para armazenamento,
beneficiamento e industrialização
dos produtos agropecuários, quando efetuado por
cooperativas ou pelo produtor na sua
propriedade rural;
II - favorecer
o custeio oportuno e adequado da
produção e a comercialização de produtos
agropecuários;
III -
possibilitar o fortalecimento econômico dos
produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar
a introdução de métodos racionais
de produção, visando ao aumento da produtividade e à
melhoria do padrão de vida das
populações rurais, e à adequada defesa do solo.
Art. 4º - O
Conselho Monetário Nacional, de acordo
com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, disciplinará o crédito rural do País e
estabelecerá, com exclusividade,
normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:
I - avaliação,
origem e dotação dos recursos a
serem aplicados no crédito rural;
II - diretrizes
e instruções relacionadas com a
aplicação e controle do crédito rural;
III - critérios
seletivos e de prioridade para a
distribuição do crédito rural;
IV - fixação e
ampliação dos programas de
crédito rural, abrangendo todas as formas de
suplementação de recursos, inclusive
refinanciamento.
Art. 5º - O
cumprimento das deliberações do
Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito
rural, será dirigido, coordenado e
fiscalizado pelo Banco Central da República do
Brasil.
Art. 6º -
Compete ao Banco Central da República do
Brasil, como órgão de controle do sistema nacional do
crédito rural:
I -
sistematizar a ação dos órgãos financiadores
e promover a sua coordenação com os que prestam
assistência técnica e econômica ao
produtor rural;
II - elaborar
planos globais de aplicação do
crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em
vista a avaliação dos resultados
para introdução de correções cabíveis;
III -
determinar os meios adequados de seleção e
prioridade na distribuição do crédito rural e
estabelecer medidas para o zoneamento
dentro do qual devem atuar os diversos órgãos
financiadores em função dos planos
elaborados;
IV - incentivar
a expansão da rede distribuidora do
crédito rural, especialmente através de cooperativas;
V - estimular a
ampliação dos programas de
crédito rural, mediante financiamento aos órgãos
participantes da rede distribuidora do
crédito rural, especialmente aos bancos com sede nas
áreas de produção e que destinem
ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de
suas aplicações.
CAPÍTULO II - Do
Sistema de Crédito Rural.
Art. 7º -
Integrarão, basicamente, o sistema
nacional de crédito rural:
I - o Banco
Central da República do Brasil, com as
funções indicadas no artigo anterior;
II - o Banco do
Brasil S. A., através de suas
carteiras especializadas;
III - o Banco
de Crédito da Amazônia S. A. e o
Banco do Nordeste do Brasil S. A., através de suas
carteiras ou departamentos
especializados, e
IV - o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo.
§ 1º - Serão
vinculados ao sistema:
I - de
conformidade com o disposto na Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964:
a) o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária -
IBRA;
b) o Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário
- INDA;
c) o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico -
BNDE;
II - como
órgãos auxiliares, desde que operem em
crédito rural dentro das diretrizes fixadas nesta
Lei:
a) Bancos de
que os Estados participem com a maioria
de ações;
b) Caixas
Econômicas;
c) Bancos
privados;
d) Sociedades
de crédito, financiamento e
investimentos;
e) Cooperativas
autorizadas a operar em crédito
rural.
§ 2º - Poderão
articular-se no sistema, mediante
convênios, órgãos oficiais de valorização regional e
entidades de prestação de
assistência técnica e econômica ao produtor rural,
cujos serviços sejam passíveis de
utilizar em conjugação com o crédito.
§ 3º - Poderão
incorporar-se ao sistema, além
das entidades mencionadas neste artigo, outras que o
Conselho Monetário Nacional venha a
admitir.
CAPÍTULO III -
Da Estrutura do Crédito Rural.
Art. 8º - O
crédito rural restringe-se ao campo
específico do financiamento das atividades rurais e
adotará, basicamente, as modalidades
de operações indicadas nesta Lei, para suprir as
necessidades financeiras do custeio e
da comercialização da produção própria, como também
as de capital para investimentos
e industrialização de produtos agropecuários, quando
efetuada por cooperativas ou pelo
produtor na sua propriedade rural.
Art. 9º - Para
os efeitos desta Lei os
financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a
finalidade, como de:
I - custeio,
quando destinados a cobrir despesas
normais de um ou mais períodos de produção agrícola
ou pecuária;
II -
investimento, quando se destinarem a inversões
em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no
curso de vários períodos;
III -
comercialização, quando destinados,
isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir
despesas próprias da fase sucessiva
à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à
monetização de títulos
oriundos da venda pelos produtores;
IV -
industrialização de produtos agropecuários,
quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na
sua propriedade rural.
Art. 10 - As
operações de crédito rural
subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade
do proponente;
II -
apresentação de orçamento de aplicação nas
atividades específicas;
III -
fiscalização pelo financiador.
Art. 11 -
Constituem modalidade de operações:
I - Crédito
Rural Corrente a produtores rurais de
capacidade técnica e substância econômica
reconhecidas;
II - Crédito
Rural Orientado, como forma de
crédito tecnificado, com assistência técnica prestada
pelo financiador, diretamente ou
através de entidade especializada em extensão rural,
com o objetivo de elevar os níveis
de produtividade e melhorar o padrão de vida do
produtor e sua família;
III - Crédito
às cooperativas de produtores
rurais, como antecipação de recursos para
funcionamento e aparelhamento, inclusive para
integralização de cotas-partes de capital social,
destinado a programas de investimento
e outras finalidades, prestação de serviços aos
cooperados, bem como para financiar
estes, nas mesmas condições estabelecidas para as
operações diretas de crédito rural,
os trabalhos de custeio, coleta, transportes,
estocagem e a comercialização da
produção respectiva e os gastos com melhoramento de
suas propriedades. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 784, 25/08/69.)
IV - Crédito
para Comercialização com o fim de
garantir aos produtores agrícolas preços
remuneradores para a colocação de suas safras
e industrialização de produtos agropecuários, quando
efetuada por cooperativas ou pelo
produtor na sua propriedade rural;
V - Crédito aos
programas de colonização e
reforma agrária, para financiar projetos de
colonização e reforma agrária como as
definidas na Lei número 4.504, de
30 de novembro de 1964.
Art. 12 - As
operações de crédito rural que forem
realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, pelo Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico, diretamente
ou através de convênios, obedecerão às modalidades do
crédito orientado, aplicadas
às finalidades previstas na Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 13 - As
entidades financiadoras participantes
do sistema de crédito rural poderão designar
representantes para acompanhar a execução
de convênios relativos à aplicação de recursos por
intermédio de órgãos
intervenientes.
§ 1º - Em caso
de crédito a cooperativas,
poderão os representantes mencionados neste artigo
prestar assistência técnica e
administrativa, como também orientar e fiscalizar a
aplicação dos recursos.
§ 2º - Quando
se tratar de cooperativa integral de
reforma agrária, aplicar-se-á o disposto no § 2º do
art. 79 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Art. 14 - Os
termos, prazos, juros e demais
condições das operações de crédito rural, sob
quaisquer de suas modalidades, serão
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
observadas as disposições legais
específicas, não expressamente revogadas pela
presente Lei, inclusive o favorecimento
previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, ficando
revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de
setembro de 1940.
Parágrafo
único. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 784, de 25/08/1969).
CAPÍTULO IV -
Dos Recursos para o Crédito Rural.
Art. 15 - O
crédito rural contará com suprimentos
provenientes das seguintes fontes:
I - internas:
a) recursos que
são ou vierem a ser atribuídos ao
Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído
pelo Decreto nº 54.019, de 14 de
julho de 1964;
b) recursos que
são ou vierem a ser atribuídos ao
Fundo Nacional de Reforma Agrária, instituído pela
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964;
c) recursos que
são ou vierem a ser atribuídos ao
Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pela
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964;
d) dotações
orçamentárias atribuídas a órgãos
que integrem ou venham a integrar o sistema de
crédito rural, com destinação
específica;
e) valores que
o Conselho Monetário Nacional venha
a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
art. 4º, item XIV, letra "c", (Vetado);
f) recursos
próprios dos órgãos participantes ou
que venham a participar do sistema de crédito rural,
na forma do art. 7º;
g) importâncias
recolhidas ao Banco Central da
República do Brasil pelo sistema bancário, na forma
prevista no § 1º do art. 21;
h) produto da
colocação de bônus de crédito
rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante,
que forem emitidos por entidades
governamentais participantes do sistema, com
características e sob condições que o
Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a
legislação referente à emissão e
circulação de valores mobiliários;
i) produto das
multas recolhidas nos termos do §
3º do art. 21;
j) resultado
das operações de financiamento ou
refinanciamento;
l) recursos
outros de qualquer origem atribuídos
exclusivamente para aplicações em crédito rural;
m) (Vetado);
n) recursos
nunca inferiores a 10% (dez por cento)
dos depósitos de qualquer natureza dos bancos
privados e das sociedades de crédito,
financiamento e investimentos.
II - externas:
a) recursos
decorrentes de empréstimos ou acordos,
especialmente reservados para aplicação em crédito
rural;
b) recursos
especificamente reservados para
aplicação em programas de assistência financeira ao
setor rural, através do Fundo
Nacional de Reforma Agrária, criado pelo art. 27 da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964;
c) recursos
especificamente reservados para
aplicação em financiamentos de projetos de
desenvolvimento agroindustrial, através do
Fundo Agroindustrial de Reconversão, criado pelo art.
120 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964;
d) produtos de
acordos ou convênios celebrados com
entidades estrangeiras ou internacionais, conforme
normas que o Conselho Monetário
Nacional traçar, desde que nelas sejam
especificamente atribuídas parcelas para
aplicação em programa de desenvolvimento de
atividades rurais.
Art. 16 - Os
recursos destinados ao crédito rural,
de origem externa ou interna, ficam sob o controle do
Conselho Monetário Nacional, que
fixará, anualmente, as normas de distribuição aos
órgãos que participem do sistema de
crédito rural, nos termos do art. 7º.
Parágrafo
único. Todo e qualquer fundo, já
existente ou que vier a ser criado, destinado
especificamente a financiamento de programas
de crédito rural, terá sua administração determinada
pelo Conselho Monetário
Nacional, respeitada a legislação específica, que
estabelecerá as normas e diretrizes
para a sua aplicação.
Art. 17 - Ao
Banco Central da República do Brasil,
de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
caberá entender-se ou participar de entendimentos com
as instituições financeiras
estrangeiras e internacionais, em assuntos ligados à
obtenção de empréstimos
destinados a programas de financiamento às atividades
rurais, estando presente na
assinatura dos convênios e apresentando ao Conselho
Monetário Nacional sugestões quanto
às normas para sua utilização.
Art. 18 - O
Conselho Monetário Nacional poderá
tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a
participação da rede bancária não
oficial na aplicação de crédito rural.
Art. 19 - A
fixação de limite do valor dos
empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, passa para a competência do Conselho Monetário
Nacional, que levará em conta a
proposta apresentada pela diretoria do Banco do
Brasil S. A.
Art. 20 - O
Conselho Monetário Nacional,
anualmente, na elaboração da proposta orçamentária
pelo Poder Executivo, incluirá
dotação destinada ao custeio de assistência técnica e
educativa aos beneficiários do
crédito rural.
Art. 21 - As
instituições de crédito e entidades
referidas no art. 7º desta Lei manterão aplicada em
operações típicas de crédito
rural, contratadas diretamente com produtores ou suas
cooperativas, percentagem, a ser
fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos
com que operarem.
§ 1º - Os
estabelecimentos que não desejarem ou
não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no
presente artigo, recolherão as
somas correspondentes em depósito no Banco Central da
República do Brasil, para
aplicação nos fins previstos nesta Lei.
§ 2º - As
quantias recolhidas no Banco Central da
República do Brasil, na forma deste artigo, vencerão
juros à taxa que o Conselho
Monetário Nacional fixar.
§ 3º - A
inobservância ao disposto neste artigo
sujeitará o infrator à multa variável entre 10% (dez
por cento) e 50% (cinqüenta por
cento) sobre os valores não aplicados em crédito
rural.
§ 4º - O não
recolhimento da multa mencionada no
parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias,
sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
Art. 22 - O
depósito que constitui o Fundo de
Fomento à Produção, de que trata o art. 7º da Lei nº
1.184, de 30 de agosto de 1950,
fica elevado para 20% (vinte por cento) das dotações
anuais previstas no art. 199 da
Constituição Federal, e será efetuado pelo Tesouro
Nacional no Banco de Crédito da
Amazônia S. A., que se incumbirá de sua aplicação,
direta e exclusiva, dentro da área
da Amazônia, observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e
outras disposições contidas nesta lei.
§ 1º - O Banco
de Crédito da Amazônia S. A.,
destinará, para aplicação em crédito rural, pelo
menos 60% (sessenta por cento) do
valor do Fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional
alterar essa percentagem, em fase
da circunstância que assim recomende.
§ 2º - Os juros
das aplicações mencionadas neste
artigo serão cobrados às taxas usuais para as
operações de tal natureza, conforme o
Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o
limite previsto no art. 7º,
parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 1.184, de 30 de agosto
de 1950.
CAPÍTULO V - Dos
Instrumentos de Crédito Rural.
Art. 23 -
(Vetado).
§ 1º -
(Vetado).
§ 2º -
(Vetado).
Art. 24 -
(Vetado).
CAPÍTULO VI -
Das Garantias do Crédito Rural.
Art. 25 -
Poderão constituir garantia dos
empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da
operação creditícia em causa:
I - penhor
agrícola;
II - penhor
pecuário;
III - penhor
mercantil;
IV - penhor
industrial;
V - bilhete de
mercadoria;
VI - "
warrants";
VII - caução;
VIII -
hipoteca;
IX -
fidejussória;
X - outras que
o Conselho Monetário venha a
admitir.
Art. 26 - A
constituição das garantias previstas
no artigo anterior, de livre convenção entre
financiado e financiador, observará a
legislação própria de cada tipo, bem como as normas
complementares que o Conselho
Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.
Art. 27 - As
garantias reais serão sempre,
preferentemente, outorgadas sem concorrência.
Art. 28 -
Exceto a hipoteca, as demais garantias
reais oferecidas para segurança dos financiamentos
rurais valerão entre as partes,
independentemente de registro, com todos os direitos
e privilégios.
Art. 29 - A
critério da entidade financiadora, os
bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas
por meio de crédito rural poderão
ser vinculados ao respectivo instrumento contratual,
inclusive título de crédito rural,
como garantia especial. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 784, 25/08/69)
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os bens e
culturas a que se refere este artigo somente poderão
ser alienados ou gravados em favor
de terceiros, mediante concordância expressa da
entidade financiadora.