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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º -
Fica proibida a saída do País de
quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais,
produzidas no Brasil até o fim do
período monárquico, abrangendo não só pinturas,
desenhos, esculturas, gravuras e
elementos de arquitetura, como também obra de talha,
imaginária, ourivesaria,
mobiliário e outras modalidades.
Art.2º -
Fica igualmente proibida a saída
para o estrangeiro de obras da mesma espécie oriundas
de Portugal e incorporadas ao meio
nacional durante os regimes colonial e imperial.
Art.3º -
Fica vedada outrossim a saída de
obras de pintura, escultura e artes gráficas que,
embora produzidas no estrangeiro no
decurso do período mencionado nos artigos
antecedentes, representem personalidades
brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil,
bem como paisagens e costumes do
País.
Art.4º -
Para fins de intercâmbio cultural e
desde que se destinem a exposições temporárias,
poderá ser permitida,
excepcionalmente, a saída do País de algumas obras
especificadas nos artigos 1º, 2º e
3º, mediante autorização expressa do órgão competente
da administração federal, que
mencione o prazo máximo concedido para o retorno.
Art.5º -
Tentada a exportação de quaisquer
obras e objetos de que trata esta Lei, serão os
mesmos seqüestrados pela União ou pelo
Estado em que se encontrarem, em proveito dos
respectivos museus.
Art.6º -
Se ocorrer dúvida sobre a identidade
das obras e objetos a que se refere a presente Lei, a
respectiva autenticação será
feita por peritos designados pelas chefias dos
serviços competentes da União, ou dos
Estados se faltarem no local da ocorrência
representantes dos serviços federais.
Art.7º -
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.8º -
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de
novembro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.