O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime de Trabalho
Art. 1º Em todos os portos
organizados e dentro dos limites fixados
como "área do pôrto", a autoridade
responsável é representada pela
Administração do Pôrto, cabendo-lhe velar pelo bom
funcionamento dos serviços na
referida área.
Parágrafo único. Sob a
denominação de "área do pôrto"
compreende-se a parte terrestre e marítima,
contínua e descontínua, das instalações
portuárias definidas no art. 3º do Decreto nº
24.447, de 22 de junho de 1934.
Art. 2º As demais autoridades
que exercerem atividades dentro da
"área do pôrto", pertencentes a qualquer
órgão do Serviço Público, seja
êle Federal, Estadual ou Municipal, excetuado o
Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis, não poderão determinar medidas que
afetem a realização dos serviços
portuários e outros correlatos, sem o prévio
conhecimento e concordância da
Administração do Pôrto.
§ 1º Excetuam-se as medidas que
se tornem necessárias adotar pelo
Ministério da Marinha, através dos seus
representantes legais, quando configuradas
situações que possam vir a comprometer ou que
comprometam a segurança nacional ou a
segurança da navegação.
§ 2º Em caso de divergência
entre a Administração do Pôrto e as
demais autoridades acêrca de medidas determinadas
pela Administração, será a mesma
dirigida pelo Departamento Nacional de Portos e
Vias Navegáveis, sem efeito suspensivo
até a sua deliberação, da qual caberá recurso ao
Ministério da Viação e Obras
Públicas.
Art. 3º O horário de trabalho
nos portos organizados, para tôdas as
categorias de servidores ou empregados, será fixado
pela respectiva Administração do
Pôrto, de acôrdo com as necessidades de serviços e
as peculiaridades de cada pôrto,
observado ainda o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.
Art. 4º Na fixação do regime de
trabalho de cada pôrto, para
permitir a continuidade das operações portuárias,
os horários de trabalho poderão ser
estabelecidos em um ou dois períodos de serviço.
§ 1º Os períodos de serviço
serão diurno, entre 7 (sete) e 19
(dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e
7 (sete) horas do dia seguinte, ...
VETADO ...
A hora do trabalho... VETADO...
é de 60 (sessenta) minutos ... VETADO
...
§ 2º Nos portos em que, dadas as
peculiaridades locais, as
respectivas Administrações adotarem os horários de
trabalho dentro de um só período
de serviço, será obrigatória a prestação de serviço
em qualquer período, quando
prèviamente requisitado.
Art. 5º Para os serviços de
capatazia, cada período será composto
de 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas, separados
por um intervalo de até 2 (duas) horas
para refeição e descanso, completados por
prorrogações dentro do período.
Parágrafo único. A Administração
do Pôrto determinará os
serviços e as categorias que devem formar as
equipes para executá-los, escalando o
pessoal em sistema de rodízio.
Art. 6º Para os demais serviços,
a Administração do Pôrto
estabelecerá os horários de trabalho que melhor
convierem à sua realização, escalando
o pessoal para executá-lo, em equipes ou não.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo estende-se aos serviços de
movimentação de granéis, inclusive à sua capatazia.
Art.7º Todos os servidores ou
empregados são obrigados à prestação
de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho
ordinário por semana, à razão de até 8
(oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos
períodos de serviço e também à
prestação de serviço nas prorrogações para as quais
forem convocados.
§ 1º O pessoal lotado no
Escritório Central da Administração do
Pôrto terá aquêle limite reduzido para até 44
(quarenta e quatro) horas.
§ 2º Além das horas ordinárias a
que está obrigado, o pessoal
prestará serviço extraordinário nas horas
destinadas à refeição e descanso, e nas
prorrogações, quando fôr determinado.
§ 3º Aos sábados, a critério da
Administração do Pôrto, o
pessoal técnico e administrativo, em sua totalidade
ou não, poderá ter o seu trabalho
reduzido ou suprimido, desde que essa redução ou
supressão não dificulte a
realização dos serviços portuários e seja
compensada em horas equivalentes durante a
respectiva semana, não consideradas essas horas
como de serviço extraordinário.
§ 4º Entre dois períodos de
trabalho, os servidores ou empregados
deverão dispor de, no mínimo, 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
§ 5º Os serviços extraordinários
executados pelo pessoal serão
remunerados com os seguintes acréscimos sôbre o
valor do salário-hora ordinário do
período diurno:
a) 20% (vinte por cento) para as
duas primeiras horas de prorrogação;
b) 50% (cinqüenta por cento)
para as demais horas de prorrogação;
c) 100% (cem por cento) para as
horas de refeição.
§ 6º Todos os servidores ou
empregados terão direito a 1 (um) dia de
descanso semanal remunerado, a ser fixado pela
Administração do Pôrto, com o pagamento
do equivalente salário, ... VETADO ...
§ 7º Nos casos de necessidade, a
critério da Administração do
Pôrto, poderá ser determinada a prestação de
serviços nos feriados legais, devendo
neste caso ser pago um acréscimo salarial de 100%
(cem por cento), calculado sôbre o
salário ... VETADO ... salvo se a Administração
determinar outro dia de folga. A
prestação de serviços aos domingos será
estabelecida em escala de revezamento a
critério da Administração do Pôrto.
§ 8º Perderá a remuneração do
dia destinado ao descanso semanal o
servidor
ou empregado que tiver, durante
a semana que o preceder, falta que não
seja
legalmente justificada.
§ 9º É vedada, aos servidores ou
empregados ocupantes de cargo de
direção
ou chefia, a percepção de
remuneração pela prestação de serviços
extraordinários, aos quais,
entretanto, ficarão obrigados sempre que
houver
conveniência de serviço.
Art. 8º Em cada pôrto, de acôrdo
com as necessidades de serviço,
poderá haver horários de trabalhos diferentes em
diversos setores, tendo em vista
peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos
se desenvolvem.
Art. 9º Cada Administração do
Pôrto, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, dará publicidade dos horários
que interessarem a outras entidades, nos jornais de
maior circulação local. Em caso de
alteração posterior a ser introduzida nesses
horários, a divulgação da mesma
obedecerá a idêntico processo, observando-se, para
ambos os casos, a antecedência
mínima de uma semana para sua entrada em vigor,
salvo caso de emergência, a critério da
Administração do Pôrto.
Art. 10. Os horários fixados,
pela Administração do Pôrto serão
obrigatòriamente cumpridos pelas entidades de
direito público ou pessoas físicas e
jurídicas de direito privado que mantenham
atividades vinculadas aos serviços do pôrto.
Art. 11. O tempo em que o
servidor ou empregado se ausentar do trabalho
para desempenho de função associativa ou sindical
será considerado de licença não
remunerada e não prejudicará o tempo de serviço,
adicional, promoção por antiguidade,
licença-prêmio e salário-família.
Parágrafo único. Fica
compreendido nas limitações dêste artigo o
servidor ou empregado que, embora temporàriamente,
se afaste do serviço para exercer
funções de diretor, delegado, representante,
conselheiro ou outras nas respectivas
entidades de classe, federações ou confederações
das mesmas, exceto nos casos
previstos em lei.
CAPíTULO II
Dos Direitos e Vantagens
Art. 12. À Administração do
Pôrto caberá propor à aprovação do
Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis
os quadros de seu pessoal, sem embargo
de outras disposições legais vigentes, ficando
vedada qualquer alteração aos mesmos
sem prévia audiência daquele órgão.
§ 1º Submetido o quadro à
aprovação do Departamento Nacional de
Portos e Vias Navegáveis e não havendo
pronunciamento do órgão, no prazo de 30
(trinta) dias, será o mesmo considerado como
aprovado.
§ 2º Os níveis das diversas
categorias deverão estar de acôrdo com
o que vigorar no mercado de trabalho.
§ 3º Em caso de maior demanda
ocasional de serviço, fica a
Administração do Pôrto autorizada a engajar a
necessária fôrça supletiva nos
trabalhos de capatazia, sem vínculo empregatício,
dispensando-a tão logo cesse essa
demanda ocasional.
§ 4º Fica vedada às
Administrações dos Portos a readmissão de
servidores ou empregados dispensados em
conseqüência de decisão proferida em processo
ou inquérito administrativo, em que se tenha
figurado falta grave.
Art. 13. A Administração do
Pôrto fornecerá a seu pessoal todo
material adequado à sua proteção, quando se tornar
necessário à manipulação de
mercadorias insalubres ou perigosas, ou quando da
realização de serviços assim
considerados, ou ainda, quando da realização de
serviços em ambientes considerados como
tais.
Art. 14. A fim de remunerar os
riscos relativos à insalubridade,
periculosidade e outros porventura existentes, fica
instituído o "adicional de
riscos" de 40% (quarenta por cento) que
incidirá sôbre o valor do salário-hora
ordinário do período diurno e substituirá todos
aquêles que, com sentido ou caráter
idêntico, vinham sendo pagos.
§ 1º Êste adicional sòmente será
devido enquanto não forem
removidas ou eliminadas as causas de risco.
§ 2º Êste adicional sòmente será
devido durante o tempo efetivo no
serviço considerado sob risco.
§ 3º As Administrações dos
Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias,
discriminarão, ouvida a autoridade competente, os
serviços considerados sob risco.
§ 4º Nenhum outro adicional será
devido além do previsto neste
artigo.
§ 5º Só será devido uma única
vez, na execução da mesma tarefa,
o adicional previsto neste artigo, mesmo quando
ocorra, simultâneamente, mais de uma
causa de risco.
Art. 15. Além da remuneração e
demais vantagens instituídas nesta
Lei, a Administração do Pôrto sòmente poderá
conceder, e a seu critério, aos seus
servidores ou empregados a gratificação individual
de produtividade de que trata o §
2º do art. 16 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964.
Art. 16. Todo servidor ou
empregado da Administração do Pôrto terá
direito, após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho ou de
efetiva prestação de serviço, a gozar um período de
férias, em dias corridos, na
seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, o
que tiver ficado à disposição da
Administração do Pôrto nos 12 (doze) meses do
período contratual e não tenha mais de
6 (seis) faltas ao serviço, justificadas ou não,
nesse período;
b) 23 (vinte e três) dias
corridos, o que tiver ficado à disposição
da Administração do Pôrto por mais de 250 (duzentos
e cinqüenta) dias, durante o
período de 12 (doze) meses;
c) 17 (dezessete) dias corridos,
o que tiver ficado à disposição da
Administração do Pôrto por mais de 200 (duzentos)
dias, durante o período de 12 (doze)
meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido
na alínea anterior;
d) 11 (onze) dias corridos, o
que tiver ficado à disposição da
Administração do Pôrto por mais de 150 (cento e
cinqüenta) dias, durante o período de
12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite
estabelecido na alínea anterior.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 17. Tendo em vista o regime
de trabalho fixado em decorrência da
presente Lei, as Administrações dos Portos
promoverão os estudos necessários à
fixação ou revisão das taxas de remuneração por
produção para os serviços de
capatazia e à atualização das respectivas tarifas,
as quais deverão ser submetidas,
dentro de 120 (cento e vinte) dias, ao Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis,
de modo que, dentro dos 30 (trinta) dias
subseqüentes, sejam homologadas pelo Ministro da
Viação e Obras Públicas.
Art. 18. As convenções,
contratos, acôrdos coletivos de trabalho e
outros atos destinados a disciplinar as condições
de trabalho, de remuneração e demais
direitos e deveres dos servidores ou empregados,
inclusive daqueles sem vínculo
empregatício, sòmente poderão ser firmados pelas
Administrações dos Portos com
entidades legalmente habilitadas e deverão ser
homologados pelos Ministros do Trabalho e
da Previdência Social e da Viação e Obras Públicas.
Art. 19. As disposições desta
Lei são aplicáveis a todos os
servidores ou empregados pertencentes às
Administrações dos Portos organizados sujeitos
a qualquer regime de exploração ... VETADO ...
Parágrafo único. Para os
servidores sujeitos ao regime dos Estatutos
dos Funcionários Públicos, sejam federais,
estaduais ou municipais, êstes serão
aplicados supletivamente, assim como será a
legislação do trabalho para os demais
empregados, no que couber.
Art. 20. Fica revogada a Lei
número 3.165, de 1º de junho de 1957.
Art. 21. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de
1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Bosísio
Juarez Távora
Arnaldo Sussekind