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LEI No 4.862, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art 1º O impôsto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil será cobrado, no exercício financeiro de 1966, de acôrdo com a seguinte tabela:

Classes de renda líquida Cr$1.000

Alíquotas

Até . .................................................. ......

1.500

Isento

Entre . .................................................. ....

1.501

e 1.800

3%

Entre . .................................................. ....

1.801

e 2.400

5%

Entre . .................................................. ....

2.401

e 3.300

8%

Entre . .................................................. ....

3.301

e 4.800

12%

Entre . .................................................. ....

4.801

e 6.600

16%

Entre . .................................................. ....

6.601

e 9.000

20%

Entre . .................................................. ....

9.001

e 12.000

25%

Entre . .................................................. ....

12.001

e 18.000

30%

Entre . .................................................. ....

18.001

e 24.000

35%

Entre . .................................................. ....

24.001

e 36.000

40%

Entre . .................................................. ....

36.001

e 48.000

45%

Acima de . . ................................................

48.001

50%

        § 1º O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros).

        § 2º O impôsto progressivo e a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

        § 3º A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata êste artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

        Art 2º As importâncias expressas na legislação do impôsto de renda, em função do mínimo da isenção estabelecido para a tributação da renda liquida percebida pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acôrdo com o disposto no art. 1º, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

        Art 3º A partir do exercício financeiro de 1966, inclusive, o abatimento de encargos de família será calculado à razão da metade da importância do limite mínimo de isenção do impôsto progressivo para o outro cônjuge, e de idêntica importância para cada um dos filhos ou dependente.

        § 1º Para efeito do abatimento de encargos de família, observar-se-á em relação a todos os contribuintes indistintamente, o disposto no art. 44 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

        § 2º É equiparado, para todos os efeitos legais relativamente ao impôsto de renda aos filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque.

        Art 4º Os contribuintes não serão obrigados a recolher importâncias correspondentes a exercícios anteriores, relativas a:

        a) empréstimo público de emergência, a que se refere a Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962;

        b) empréstimo compulsório, de que trata a Lei nº 4.242, de 17 julho de 1963;

        c) adicional para o reaparelhamento econômico, a que se referem as Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951, e nº 2.973, de 26 de novembro de 1956;

        d) adicional de renda das pessoas jurídicas de que tratam as Leis ns. 2.862 de 4 de setembro de 1956, 3.470, de 28 de novembro de 1958 e 3.850, de 18 de dezembro de 1960;

        e) adicional de proteção à família, a que se refere o Decreto-lei número 3.200, de 19 de abril de 1941.

        § 1º Excluem-se do disposto na alínea d os débitos regularmente notificados até 30 de junho de 1966.

        § 2º A firma ou sociedade que até 31 de outubro de 1966 não requerer à Comissão de Investimentos a aplicação ou liberação das importâncias correspondentes aos "Certificados de Equipamento" ou aos " Depósitos de Garantia" de que tratam os Decretos-leis ns. 6.224 e 6.225 de 24 de janeiro de 1944, receberá livremente a metade daquelas importâncias, devendo a autoridade fiscal nesse caso converter em renda tributária da União a outra metade.

        § 3º Sob as mesmas condições e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, depois de 31 de outubro de 1966, será liberado 1/3 (um têrço) da importância do "Depósito de Investimento", a que se refere o artigo 91 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, convertendo-se em renda da União os remanescentes 2/3 (dois têrços).

        Art 5º As pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no território nacional, que declarem rendimentos provenientes de fontes situadas no estrangeiro, poderão deduzir do impôsto progressivo, calculado de acôrdo com o art. 1º importância em cruzeiros equivalente ao impôsto de renda cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

        Art 6º O impôsto de que trata o art. 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, fica reduzido para 15% (quinze por cento).

        Art 7º Os impostos de que tratam os arts. 10, 12 e 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 descontados e retidos mensalmente pelas fontes pagadoras, poderão ser recolhidos aos cofres públicos, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do trimestre seguinte ao mês a que corresponder.

        Art 8º Ficam isentos do impôsto a que se refere o art. 79 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, os lucros decorrentes da venda de propriedade imobiliária para residência, cuja construção já tenha sido concluída e aprovada pela competente autoridade, se a respectiva transferência de direitos sôbre a propriedade fôr contratada depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição ou do início da construção do imóvel.

        Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo beneficia sòmente o máximo de 2 (duas) operações de venda, de promessa de venda, de cessão de direitos ou equivalentes realizadas pelo mesmo alienante em cada ano civil.

        Art 9º O impôsto de que trata o art. 79 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica reduzido para 10% (dez por cento).

        Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela inclusão, em sua declaração anual de rendimentos dos lucros apurados na venda, em cada ano, de até 3 (três) propriedades imobiliárias, destinadas a fins residenciais, ficando dispensado, nesse caso, do impôsto referido neste artigo, desde que no respectivo instrumento de alienação conste expressamente o fato.

        Art 10. As declarações de bens apresentadas nos exercícios financeiros de 1963, 1964 e 1965 às repartições do impôsto de renda e à Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), poderão ser retificadas até 30 de abril de 1966 para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos.

        § 1º A retificação de que trata êste artigo será feita mediante a inclusão dos referidos valores, bens e depósitos na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1966.

        § 2º No exercício de 1966 será permitida, excepcionalmente, a apresentação de declaração de bens pelas pessoas físicas não obrigadas à apresentação de declaração de rendimentos.

        § 3º Com base nas declarações de bens a que se refere êste artigo, não será permitido em relação aos exercícios de 1963, 1964, 1965 e 1966:

        a) instaurar processo de lançamento ex officio por inexatidão ou falta de declaração de rendimentos;

proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e adicionais;

        c) exigir comprovação da origem daqueles valores, bens e depósitos;

        d) aplicar penalidades de qualquer natureza.

        § 4º Quando se tratar de valores, bens e depósitos mantidos no estrangeiro, os benefícios estabelecidos neste artigo ficam condicionados à obrigação da pessoa física transferir para o Brasil, até 31 de outubro de 1966, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos aludidos valores, bens ou depósitos.

        Art 11. As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão instituir serviço especial de Registro das Pessoas Físicas, contribuintes dêsse impôsto, no qual serão inscritas as pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens.         

§ 1º As pessoas físicas inscritas no Registro de que trata êste artigo apresentarão, anualmente sua declaração de rendimentos durante o mês de abril, ressalvados os casos previstos no art. 32 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.        

        § 2º As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega ou remessa postal das declarações das pessoas físicas domiciliadas na sua jurisdição, observados os prazos previstos no parágrafo anterior e as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda.

        § 3º Até o último dia útil do mês de março de cada ano, é facultado à pessoa física antecipar a entrega da sua declaração de rendimentos.

        Art 12. Ficam cancelados quaisquer débitos ou cobranças fiscais de valor originário não superior a Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), decorrentes do não recolhimento do tributo, adicionais e multas, que deveriam ter sido liquidados até 17 de julho de 1964.

        Art 13. O contribuinte que até o dia 31 de janeiro de 1966, efetuar de uma só vez, o pagamento de débito fiscal que deveria ter sido liquidado antes de 17 de junho de 1964, gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) da importância das multas devidas, bem como ficará dispensado da correção monetária do valor do crédito da União, desde a sua constituição até a respectiva liquidação.

        Art 14. As dívidas ativas da União, em fase de cobrança judicial na data da publicação desta Lei, poderão ser liquidadas em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerada a situação financeira do devedor.

        § 1º A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o Juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, corrigida monetàriamente e acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobrança judicial.

        2º Recebido o requerimento êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso o executivo fiscal.

        Art 15. No cálculo da correção monetária, a atualização do valor do crédito da União será feita a partir do vencimento do trimestre civil em que deveriam ter sido liquidado os débitos fiscais, excluído o período anterior a 17 de julho de 1964.

        § 1º Quando o débito fiscal resultar de decisão de instância superior, que houver modificado decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, proferida por autoridade competente, o cálculo da correção monetária far-se-á, observado o disposto neste artigo, mediante a exclusão do período anterior à data em que tiver sido notificada ou comunicada ao devedor a última decisão.

        § 2º Em se tratando de guias de recolhimento, declarações e outros documentos indispensáveis ao cálculo de tributos, adicionais ou penalidades, apresentados dentro do prazo legal às repartições arrecadadoras ou lançadoras, a correção monetária observado o disposto neste artigo, começará a partir da data em que tais elementos básicos, após o exame procedido pela repartição competente, forem colocados à disposição dos contribuintes mediante intimação para o pagamento do respetivo débito.

        § 3º Quando se tratar de lançamento ex officio ou de cobrança suplementar, a correção monetária, observado o disposto neste artigo, será feita a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o tributo devido.

        § 4º Para os efeitos de correção monetária, não constituem tributos os empréstimos públicos, compulsórios e as contribuições obrigatórias para o Plano Nacional de Educação.

        § 5º Nos casos de reclamações, recursos e ações, a garantia da instância, nas esferas administrativa e judicial, poderá ser feita, a juízo do autor, pelo valor originário do débito questionado.

        Art 16. Não são passíveis de correção monetária do respectivo valor, nem poderão ultrapassar na sua totalidade, de 30% (trinta por cento) da importância inicial da dívida as multas moratórias, inclusive os juros de mora, acrescidos aos débitos resultantes da falta de recolhimento dos tributos, adicionais e penalidades, dentro dos prazos legais.

        Art 17. O disposto nos artigos 13, 15 e 16 aplica-se às contribuições devidas por empregados, trabalhadores autônomos ou avulsos, profissionais liberais e empregadores às instituições de previdência e assistência social.

        Art 18. A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida

        § 1º Quando a importância a ser restituída fôr superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), deverá o respectivo processo, depois de efetuada a restituição ser encaminhado à Direção-Geral da Fazenda Nacional, para fins de revisão do despacho proferido pela autoridade de primeira instância.

        § 2º Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o pagamento da restituição de receita será classificado em conta de responsáveis, a débito dos beneficiários, até que seja anotada a competente decisão do Diretor Geral da Fazenda Nacional.

        § 3º Ficam revogadas as disposições do art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962.

        § 4º Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão qualquer que seja o ano da respectiva cobrança.

        § 5º A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no Orçamento da Despesa da União, desde que não exista receita a anular.

        § 6º As despesas previstas no § 5º terão, no Tribunal de Contas, registro posterior.

        § 7º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos pedidos de restituição apresentados às repartições arrecadadoras, até a data desta Lei.

        Art 19. A partir do exercício de 1966, inclusive, o Orçamento Geral da União consignará rubrica própria para contabilização das importâncias de correção monetária prevista no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Art 20. Na devolução de depósitos, a importância da correção monetária, de que trata o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, obedecerá também ao que dispõe o art. 18.

        Art 21. O disposto no art. 87 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, aplica-se às hipóteses previstas no art. 84 da mesma lei e nos arts. 54 e 55 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, alcançando os casos em discussão.

        Art 22. A partir do exercício financeiro de 1967, inclusive, os Títulos de Investimentos, representados pelos recibos de recolhimento do empréstimo compulsório de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, terão poder liberatório, para fins de pagamento dos impôstos federais devidos pelo subscritor compulsório.

        Parágrafo único. O Ministro da Fazenda baixará, instruções, a partir de 1º de janeiro de 1966, sobre liquidação ou resgate dos Títulos de Investimento a que se referem os arts. 72 e 73 da Lei nº 4.242, 17 de julho de 1963, podendo estabelecer prioridade para os credores do respectivo empréstimo compulsório, na subscrição, em lugar da União, de novas emissões de capital feitas por sociedade de economia mista.

        Art 23. No exercício financeiro de 1966, a tabela constante do artigo 10 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será a seguinte:

Até Cr$125.000 mensais

Isento

Entre Cr$125.001 e Cr$250.000

3%

Entre Cr$250.001 e Cr$450.000

5%

Entre 450.001 e Cr$650.000

8%

Entre 650.001 e Cr$1.000.000

10%

Acima e Cr$1.000.000 mensais

12%

        Art 24. O impôsto de renda arrecadado na fonte, como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos, na forma do parágrafo único do art. 11 e § 2º do art. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, assim como do § 1º do art. 10, do art. 12 e § 2º do art. 13 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será restituído, mediante requerimento formulado pelo próprio contribuinte ou procurador, se a declaração respectiva do exercício seguinte, apresentar resultado negativo.

        Art 25. O impôsto de renda não será descontado na fonte sôbre os juros e os prêmios de títulos nominativos da dívida pública federal, estadual e municipal.

        § 1º As disposições dêste artigo aplicam-se, igualmente, aos títulos da dívida pública, ao portador, quando êste se identificar, caso em que o respectivo rendimento ficará equiparado, para efeito de tributação, aos dos títulos nominativos.

        § 2º Para os fins previstos no § 2º do art. 55 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, não se consideram subscritos voluntariàmente os títulos adquiridos pela pessoa física para ficar dispensada do pagamento de tributos.

        Art 26. Não estão sujeitos a impôsto de renda os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais ou instituições congêneres, bem como a instituições financeiras e emprêsas de seguros, com sede no País ou no estrangeiro, quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional de Habitação ou por ele aprovados, em favor de entidades que integrem o sistema financeiro de habitação, e se destinem ao financiamento de construção residencial, diretamente ou por intermédio de sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades em finalidade lucrativa estabelecidas no Brasil.

        Art. 26 - Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial. (Redação dada pleo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)

        Parágrafo único. As transferências financeiras para o pagamento desses rendimentos não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou depósitos compulsórios.

        Art 27. São isentas de impôsto de sêlo as operações contratuais entre o Banco Nacional de Habitação e pessoas físicas jurídicas residentes, domiciliadas ou estabelecidas no exterior.

        Art 28. Durante os exercícios financeiros de 1966 e 1967, o impôsto de renda não incidirá sôbre os rendimentos, inclusive deságios, das letras imobiliárias a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, quando adquiridas voluntàriamente, dispensada, nesse período, a exigência de que trata o art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.

        § 1º a partir de 1º de janeiro de 1968, além dos abatimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.354 de julho de 1964, será permitido as pessoas físicas a abater de sua renda bruta:

        I - até Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de letras imobiliárias, subscritas voluntáriamente, nominativas ou ao portador, quando este optar pela identificação;

        II - até 30% (trinta por cento) das quantias aplicadas na aquisição voluntária das letras imobiliárias, subscritas voluntáriamente, nominativas ou ao portador, quando este optar pela identificação.

        § 2º Os abatimentos a que se refere o parágrafo anterior incluem-se entre os de que trata o art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

        § 3º Se a pessoa física alienar as letras imobiliárias antes de decorridos 2 (dois) anos da data da respectiva aquisição, deverá incluir como rendimento percebido no ano da alienação a importância que tiver abatido de sua renda bruta, nos termos do §1º.

        Art 29. Ficam isentos do impôsto de renda os proventos e as pensões, concedidos de acôrdo com os Decretos-leis ns. 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, em decorrência de reformas ou falecimentos de ex-combatentes da F.E.B.

        Art 30. Excluem-se da alínea "a" do parágrafo único do art. 125 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de junho de 1946, as alterações de contratos ou estatutos sociais, e as atas de assembléias gerais de acionistas, quando não importarem em modificação do capital social ou da remuneração dos sócios ou diretores, bem como os instrumentos de elevação do capital de firmas e sociedades, promovida de conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Art 31. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha, explìcitamente, esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas ou petições dirigidas à administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sôbre a autenticidade da assinatura de requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente.

        Art 32. A subscrição compulsória ou o depósito a que se refere a Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965, não incidirão sôbre a remuneração do trabalho correspondente aos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

        Art 33. O valor dos bens imóveis, para efeito da correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderá sofrer uma redução, a critério do contribuinte, na mesma proporção existente entre o salário-mínimo da região onde eles estiverem situados e o maior salário-mínimo do País.

        Art 34. Os favores fiscais enumerados no art. 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, serão concedidos também no exercício financeiro de 1967 às emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto de consumo ou do impôsto de vendas e consignações, que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

        I - Demonstrarem que, durante o ano de 1966, tiveram urn aumento de quantidade das mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano de 1965;

        II - Demonstrarem que não aumentaram os preços das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os preços vigentes 31 de dezembro de 1965.

        Parágrafo único. O limite de 10 (dez por cento), de que trata o item II acima, ficará reduzido a 5% (cinco por cento) para as emprêsas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preços em nível superior a 15% (quinze por cento) aos preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

        Art 35. No exercício financeiro de 1967 o impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.306, de 30 novembro de 1964, será cobrado à razão de 23% (vinte e três por cento) das emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto de vendas e consignações, que durante o ano civil de 1966 satisfizerem o disposto no item II do artigo anterior.

        § 2º As emprêsas mencionadas neste artigo que tenham aderido ao programa de contenção de preços expressos na Portaria Interministerial nº 71, de 23 de fevereiro de 1965, gozarão, no exercício financeiro de 1966, dos favores fiscais enumerados no § 2º, desde que observem as seguintes condições:

        a) assumam, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização e Preços (CONEP), até 31 de janeiro de 1966, nôvo compromisso de estabilização, a ser observado durante o ano de 1966;

        b) tenham cumprido integralmente o compromisso assumido com relação ao ano civil de 1965;

        c) observem totalmente, até 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabilização assumido nos têrmos da alínea " a ".

        2º Os favores fiscais a que se refere o parágrafo anterior são, cumulativamente, os seguintes:

        I - cobrança do impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, à razão de 18% (dezoito por cento), calculado sôbre os lucros do ano-base de 1965;

        II - cobrança do impôsto devido pela correção monetária do ativo imobilizado, realizada durante o ano de 1966, à razão de 2% (dois por cento);

        III - dispensa do pagamento do impôsto de 15% (quinze por cento) devido pelas reservas excedentes do capital social, formadas no ano de 1966.

        § 3º A fiscalização do disposto no § 1º compete aos servidores da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), aos agentes fiscais do impôsto de renda e de rendas internas e, mediante convênio, aos fiscais do impôsto estadual de vendas e consignações.

        § 4º As irregularidades apuradas deverão ser comunicadas, obrigatòriamente, a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) e ao Departamento do Impôsto de Renda, ou às suas delegacias.

        § 5º As emprêsas que pleitearem os favores fiscais previstos nos §§ 1º e 2º deverão juntar, à respectiva declaração de rendimentos, guia de recolhimento do impôsto ou pedido de isenção, conforme o caso, certificado, expedido pela Comissão Nacional de Estímulos de Preços (CONEP), atestando a observância do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º.

        § 6º Se a emprêsa, após a apresentação de sua declaração de rendimentos referente ao exercício financeiro de 1966, renunciar ao cumprimento do programa que deveria observar até 31 de dezembro do mesmo ano, ficará sujeita ao impôsto, enumerado nos itens I, II e Ill do § 2º, pelas taxas normais, com o acréscimo de multa moratória exigível à razão de 3% (três por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária dos débitos.

        § 7º Se a emprêsa deixar de cumprir o programa da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) sem renunciar expressamente ao compromisso assumido, ficará sujeita também às sanções legais aplicáveis aos casos de evidente intuito de fraude, além do pagamento do impôsto pelas taxas normais.

        Art 36. Na arrecadação das multas aplicadas de acôrdo com o art. 8º da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, não haverá adjudicação de cota-parte aos denunciantes ou aos servidores que apurarem as faltas.

        Art 37. O julgamento das questões sôbre cobrança do Impôsto Territorial Rural, previsto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, compete ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), em primeira instância, admitido, da decisão contrária ao contribuinte, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, constituído, na forma do art. 4º da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962, mediante o desmembramento da 2ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, prevista no art. 47 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        Art 38. A reclamação interposta pela pessoa física contra o cálculo dos valores tributários, de acôrdo com o art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, sòmente será, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A) ou de suas repartições regionais.

        Art 39. Será facultativa a garantia da instância, na esfera administrativa, nos casos de reclamação, recurso e pedido de reconsideração interpostos contra lançamento, de qualquer espécie, ou cobrança de tributo ou penalidade, efetuado de conformidade com as disposições do art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

        Parágrafo único. Na falta da garantia prevista neste artigo, se a decisão definitiva fôr contrária ao contribuinte ou responsável, os débitos sofrerão o acréscimo de multa complementar calculada à razão de 3% (três por cento) ao mês, independentemente da correção monetária a que se refere o art. 15.

        Art 40. O disposto no artigo 38 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, aplica-se a todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, determinando, no cálculo da renda tributável prevista no art. 53 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, a exclusão do valor das reservas florestais, não exploradas, e da importância efetivamente aplicada pelo contribuinte, em cada ano, no replantio de árvores destinadas ao corte.

        § 1º Em relação às pessoas jurídicas, o custo de novas aquisições ou de plantio de árvores destinadas ao corte poderá ser computado como custo ou encargo da emprêsa no ano em que forem efetivamente realizados os dispêndios, até o montante da média do valor dos recursos florestais indicados nos balanços dos últimos 5 (cinco) anos.

        § 2º A importância da correção monetária do custo de aquisição ou de plantio dos recursos florestais explorados pelas emprêsas será mantida obrigatòriamente na emprêsa, em conta do passivo não exigível, devendo ainda figurar destacadamente em seu ativo, em conta especial.

        Art 41. Será levada em consideração, para efeito de deduções relativas ao art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a área efetivamente plantada com eucaliptos, acácias negras, araucárias brasiliensis e outras espécies de interêsse da política de reflorestamento, tomando por base o custo de árvore plantada, que será fixado, em cada ano, pelo Ministério da Agricultura.

        Art 42. A reserva de manutenção de capital de giro próprio da emprêsa, constituída de acôrdo com o art. 27 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e com o art. 3º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, poderá ser aplicada na cobertura de prejuízos operacionais ou incorporada ao capital das firmas ou sociedades, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        Parágrafo único. A isenção de impostos de que trata o art. 7º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, vigorará até o exercício financeiro de 1967, inclusive.

        Art 43. A remuneração aos Estados, nos Municípios ou às suas autarquias, pela arrecadação do impôsto de renda na fonte, de que trata o art. 75 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, poderá ser paga mediante retenção, recolhendo as referidas entidades aos cofres federais o produto líquido do impôsto arrecadado e demonstrando as respectivas guias e relações a exatidão da cobrança do impôsto e da dedução remuneratória.

        § 1º O convênio assinado com os Estados e Municípios torna-los-á responsáveis pelo recolhimento do impôsto em todos os casos em que os pagamentos corram à conta dos cofres estaduais ou municipais.

        § 2º Fica o Departamento do Impôsto de Renda autorizado a trocar informações de natureza fiscal com as competentes repartições ou autarquias estaduais ou municipais, objetivando a perfeita execução do convênio e o rigoroso contrôle de tôdas as operações de cobrança e recolhimento do impôsto.

        Art 44. Para os efeitos do art. 40 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, equipara-se ao de bacharel em ciências contábeis o diploma de técnico em contabilidade desde que o candidato prove contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão, mediante certidão fornecida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, ou seja aprovado em exame de suficiência na disciplina de Revisão e Perícias Contábeis, prestado perante o Departamento Administrativo do Serviço Público.

        Art 45. O Empréstimo Compulsório instituído no art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, poderá ser resgatado, a partir do exercício de 1967, por opção do subscritor, mediante entrega aos respectivos credores de Obrigações Reajustáveis, de que trata o art. 1º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Parágrafo único. As Obrigações Reajustáveis serão nominativas e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial e com prazo de resgate de 5 (cinco) anos.

        Art 46. O § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, alterado pelo Decreto-lei nº 7.995, de 21 de agôsto de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:

a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no estrangeiro e os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação, e, ainda, as comissões de banqueiros inerentes às referidas cambiais;

b) os rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas e fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por emprêsas nacionais, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes."

        Art 47. O art. 8º da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias.

§ 1º Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes.

§ 2º A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração."

        Art 48. O § 3º do art. 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação.

" Art. 38. ........................................ .......................................

........................................ .................................................. ...

3º As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedades de qualquer espécie cuja soma de capital social mais reservas não ultrapasse de Cr$80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros)".

        Art 49. O art. 58 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 58. Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatòriamente reserva específica, enquanto não forem incorporadas ao capital da sociedade.

§ 1º Não sofrerão nova tributação na declaração de pessoa física, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante a utilização das importâncias recebidas a título de ágio, quando realizados, nos têrmos dêste artigo, por sociedades das quais sejam as referidas pessoas físicas acionistas, bem como as novas ações distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

§ 2º As quantias relativas aos aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante a utilização de acréscimos do valor do ativo decorrentes de aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas, não sofrerão nova tributação."

        Art 50. O art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

" Parágrafo único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal."

        Art 51. Fica revogado o art. 39 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, cessando os efeitos da medida liminar concedida em mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da petição inicial ou quando determinada sua suspensão por Tribunal imediatamente superior.

        Art 52. Ficam revogados os arts. 85 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Art 53. O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei, consolidando tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza.

        Art 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que modificam as alíquotas dos impôstos, os quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.

        Art 55. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1965