O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Prelimimares
Art. 1º Esta Lei dispõe sôbre as peculiaridades do
regime jurídico dos
funcionários públicos civis da União e do Distrito
Federal, ocupantes de cargos de
atividade policial.
Art. 2º São policiais civis abrangidos por esta
Lei os brasileiros legalmente
investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e
do Serviço Policial Metropolitano,
previsto no Sistema de Classificação de Cargos
aprovado pela Lei nº 4.483, de 16
de novembro de 1964, com as alterações constantes da
Lei nº 4.813, de 25 de outubro de
1965.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é
considerado funcionário policial o
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
com atribuições e
responsabilidades de natureza policial.
Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial
é privativo dos funcionários
abrangidos por esta Lei.
Art. 4º A função policial, pelas suas
características e finalidades, fundamenta-se
na hierarquia e na disciplina.
Art. 5º A precedência entre os integrantes das
classes e séries de classes do
Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial
Metropolitano, se estabelece básica e
primordialmente pela subordinação funcional.
CAPÍTULO II
Das Disposições Peculiares
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
integrante de classe singular ou
inicial de série de classes, condicionada à anterior
aprovação em curso específico da
Academia Nacional de Polícia;
II - em comissão, quando se tratar de cargo
isolado que, em virtude de lei, assim deva
ser provido.
Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de
classificação dos candidatos
habilitados em curso a que se tenham submetido na
Academia Nacional de Polícia.
Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá,
permanentemente, cursos de
formação profissional dos candidatos ao ingresso no
Departamento Federal de Segurança
Pública e na Polícia do Distrito Federal.
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia
Nacional de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível;
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica,
comprovada em inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício
da função policial, apurado em
exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional
de Polícia;
VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso
público de provas ou de provas e
títulos.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste
artigo não será exigida da
candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar
regular, o funcionário policial
que, para ingressar no Departamento Federal de
Segurança Pública e na Polícia do
Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a
sua matrícula na Academia Nacional
de Polícia.
Art. 10. São competentes para dar posse:
I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública, ao Chefe de seu
Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e
aos diretores e chefes de serviço que
lhe sejam subordinados;
II - o Diretor da Divisão de Administração do
mesmo Departamento, nos demais casos;
III - o Secretário de Segurança Pública do
Distrito Federal, ao Chefe de seu
Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da
Polícia do Distrito Federal, nos
demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública, o
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e
o Diretor da Divisão de
Administração do referido Departamento poderão
delegar competência para dar posse.
Art. 11. O funcionário policial não poderá
afastar-se de sua repartição para ter
exercício em outra ou prestar serviços ao Poder
Legislativo ou a qualquer Estado da
Federação, salvo quando se tratar de atribuição
inerente à do seu cargo efetivo e
mediante expressa autorização do Presidente da
República ou do Prefeito do Distrito
Federal, quando integrante da Polícia do Distrito
Federal.
Art. 12. A freqüência aos cursos de formação
profissional da Academia Nacional de
Polícia para primeira investidura em cargo de
atividade policial é considerada de
efetivo exercício para fins de aposentadoria.
Art. 13. Estágio probatório é o período de dois
anos de efetivo exercício do
funcionário policial, durante o qual se apurarão os
requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela
repartição ou serviço, em que
esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio
probatório, encaminhará ao
órgão de pessoal relatório sucinto sôbre o
comportamento do estagiário.
Art. 14. Sem prejuízo da remessa prevista no
parágrafo único do artigo anterior, o
responsável pela repartição ou serviço em que sirva
funcionário policial sujeito a
estágio probatório, seis meses antes da terminação
dêste, informará reservadamente
ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em
vista os requisitos previstos em
lei.
Art. 15. As promoções serão realizadas em 21 de
abril e 28 de outubro de cada ano,
desde que verificada a existência de vaga e haja
funcionários em condições de a ela
concorrer.
Art. 16. Para a promoção por merecimento é
requisito necessário a aprovação em
curso da Academia Nacional de Polícia correspondente
à classe imediatamente superior
àquela a que pertence o funcionário.
Art. 17. O órgão competente organizará para cada
vaga a ser provida por merecimento
uma lista não excedente de três candidatos.
Art. 18. O funcionário policial, ocupante de cargo
de classe singular ou final de
série de classes, poderá ter acesso à classe inicial
de séries afins, de nível mais
elevado, de atribuições correlatas porém mais
complexas.
§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências
legais e das qualificações em
cada caso, obedecerá a provas práticas que
compreendam tarefas típicas relativas ao
exercício do nôvo cargo e, quando couber, à ordem de
classificação em concurso de
títulos que aprecie a experiência profissional, ou em
curso específico de formação
profissional, ambos realizados pela Academia Nacional
de Polícia.
§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos
Anexos IV dos Quadros de Pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública e da
Polícia do Distrito Federal, aprovados
pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.
Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade
das vagas existentes na
respectiva classe, ficando a outra metade reservada
aos provimentos na forma prevista no
artigo 6º desta Lei.
Art. 20. O funcionário policial que,
comprovadamente, se revelar inapto para o
exercício da função policial, sem causa que
justifique a sua demissão ou
aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais
compatível com a sua capacidade, sem
decesso nem aumento de vencimento.
Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a
transformação do cargo
exercido em outro mais compatível com a capacidade
física ou intelectual e vocação.
Art. 21. O funcionário policial não poderá ser
obrigado a interromper as suas
férias, a não ser em virtude de emergente necessidade
da segurança nacional ou
manutenção da ordem, mediante convocação da
autoridade competente.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o
funcionário terá direito a
gozar o período restante das férias em época
oportuna.
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará
ao chefe imediato o seu
provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o
período, de suas eventuais mudanças.
CAPÍTULO III
Das Vantagens Específicas
Art. 22. O funcionário policial fará jus ainda às
seguintes vantagens:
I - Gratificação de função policial;
Il - Auxílio para moradia.
Art. 23. A gratificação de função policial é
devida ao policial pelo regime de
dedicação integral que o incompatibiliza com o
exercício de qualquer outra atividade
pública ou privada, bem como pelos riscos dela
decorrentes.
§ 1º Pelo efetivo exercício da função policial, o
funcionário fará jus a uma
gratificação percentual calculada sôbre o vencimento
de seu cargo efetivo, a ser fixada
pelo Presidente da República.
§ 2º Ressalvado o magistério na Academia Nacional
de Polícia, o exercício da
profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos
das séries de classes de Censor e
Censor Federal, e a prática profissional em
estabelecimento hospitalar, para os ocupantes
de cargos da série de classes de Médico Legista, ao
funcionário policial é vedado
exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de
admissão, remunerada ou não, em
entidade pública ou emprêsa privada.
Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o
funcionário policial à
prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais
de trabalho.
Art. 25. A gratificação de função policial não
será paga enquanto o funcionário
policial deixar de perceber o vencimento do cargo em
virtude de licença ou outro
afastamento, salvo quando investido em cargo em
comissão ou função gratificada com
atribuições e responsabilidades de natureza policial,
hipótese em que continuará a
perceber a gratificação na base do vencimento do
cargo efetivo.
Art. 26. A gratificação de função policial
incorporar-se-á aos proventos da
aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu
valor por ano de efetivo
exercício de atividade estritamente policial.
Art. 27. O funcionário policial casado, quando
lotado em Delegacia Regional, terá
direito a auxílio para moradia correspondente a 10%
(dez por cento) do seu vencimento
mensal.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo
será pago ao funcionário policial
até completar 5 (cinco) anos na localidade em que,
por necessidade de serviço, nela deva
residir, e desde que não disponha de moradia própria.
Art. 28. Quando o funcionário policial, de que
trata o artigo anterior, ocupar imóvel
sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20%
(vinte por cento) do valor do
auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos
como receita da União e o
restante, empregado conforme fôr estabelecido pelo
referido órgão de acôrdo com as
suas peculiaridades.
Art. 29. Quando o funcionário policial ocupar
imóvel de outra entidade, a
importância referida no artigo 28 terá o seguinte
destino:
a) a importância correspondente ao aluguel,
recolhida ao órgão responsável pelo
imóvel;
b) o restante, empregado na forma estabelecida no
artigo anterior, in fine.
Art. 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo
único do artigo 27, o funcionário
que continuar ocupando imóvel de responsabilidade da
repartição em que servir
indenizá-la-á da importância correspondente ao
auxílio para moradia.
Parágrafo único. Se a ocupação fôr de imóvel
pertencente a outro órgão o
funcionário indeniza-la-á pelo aluguel
correspondente.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 31. A assistência médico-hospitalar
compreenderá:
a) assistência médica contínua, dia e noite, ao
policial enfermo, acidentado ou
ferido, que se encontre hospitalizado;
b) assistência médica ao policial ou sua família,
através de laboratórios,
policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro
e outros serviços assistenciais.
Art. 32. A assistência médico-hospitalar será
prestada pelos serviços médicos dos
órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial,
dentro dos recursos próprios
colocados à disposição dêles.
Art. 33. O funcionário policial terá
hospitalização e tratamento por conta do
Estado quando acidentado em serviço ou acometido de
doença profissional.
Art. 34. O funcionário policial em atividade,
excetuado o disposto no artigo anterior,
o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família,
indenizarão, no todo ou em parte,
a assistência médico-hospitalar que lhes fôr
prestada, de acôrdo com as normas e
tabelas que forem aprovadas.
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de
prótese dentária, ortodontia,
obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos
ortopédicos, óculos e artigos
correlatos, não se beneficiarão de reduções, devendo
ser feitas pelo justo valor do
material aplicado ou da peça fornecida.
Art. 35. Para os efeitos da prestação de
assistência médico-hospitalar,
consideram-se pessoas da família do funcionário
policial, desde que vivam às suas
expensas e em sua companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou
inválidos e, bem assim, as filhas
ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial,
forem entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas
disposições dêste capítulo a
viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os
demais dependentes mencionados nas
letras "b" a "f", desde que vivam
sob a responsabilidade legal da
viúva.
Art. 36. Os recursos para a assistência de que
trata êste capítulo provirão das
dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do
pagamento das indenizações
referidas no artigo 34.
CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais sôbre
Aposentadoria
Art. 37. O funcionário policial será aposentado
compulsòriamente aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza
dos serviços prestados.
Art. 38. O provento do policial inativo será
revisto sempre que ocorrer:
a) modificação geral dos vencimentos dos
funcionários policiais civis em atividade;
ou
b) reclassificação do cargo que o funcionário
policial inativo ocupava ao
aposentar-se.
Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado
em virtude de acidente em serviço
ou doença profissional, ou quando acometido das
doenças especificadas no artigo 178,
item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,
incorporará aos proventos de
inatividade a gratificação de função policial no
valor que percebia ao aposentar-se.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Especial
Art. 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou em
virtude de pronúncia, o
funcionário policial, enquanto não perder a condição
de funcionário, permanecerá em
prisão especial, durante o curso da ação penal e até
que a sentença transite em
julgado.
§ 1º O funcionário policial nas condições dêste
artigo ficará recolhido a sala
especial da repartição em que sirva, sob a
responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe
defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair
da repartição sem expressa
autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de
demissão, será o ex-funcionário
encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal,
onde permanecerá em sala especial, sem
qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao
mesmo regime, e, uma vez condenado,
cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas
condições previstas no parágrafo
seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença
condenatória, será o funcionário
encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a
pena em dependência isolada dos
demais presos não abrangidos por êsse regime, mas
sujeito, como êles, ao mesmo sistema
disciplinar e penitenciário.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e das Transgressões
Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952,
é dever do funcionário policial freqüentar com
assiduidade, para fins de
aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
profissionais, curso instituído
periòdicamente pela Academia Nacional de Polícia, em
que seja compulsòriamente
matriculado.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento
dos deveres o funcionário policial
será punido com a pena de repreensão, agravada em
caso de reincidência.
Art. 43. São transgressões disciplinares:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades
e atos da administração pública,
qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;
II - divulgar, através da imprensa escrita, falada
ou televisionada, fatos ocorridos
na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como
referir-se desrespeitosa e
depreciativamente às autoridades e atos da
administração;
III - promover manifestação contra atos da
administração ou movimentos de aprêço
ou desaprêço a quaisquer autoridades;
IV - indispor funcionários contra os seus
superiores hierárquicos ou provocar, velada
ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões
a que esteja obrigado em virtude de
decisão judicial;
VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas
legítimas;
VII - manter relações de amizade ou exibir-se em
público com pessoas de notórios e
desabonadores antecedentes criminais, sem razão de
serviço;
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou
que concorra para comprometer a
função policial;
IX - receber propinas, comissões, presentes ou
auferir vantagens e proveitos pessoais
de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em
razão das atribuições que exerce;
X - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus
subordinados;
XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou
velado, de obter proveito de natureza
político-partidária, para si ou terceiros;
XIII - participar da gerência ou administração de
emprêsa, qualquer que seja a sua
natureza;
XIV - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, salvo como acionista,
cotista ou comanditário;
XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVI - pleitear, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepção de vencimentos,
vantagens e proventos de parentes
até segundo grau civil;
XVII - faltar à verdade no exercício de suas
funções, por malícia ou má-fé;
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer
fim;
XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à
autoridade competente faltas ou
irregularidades que haja presenciado ou de que haja
tido ciência;
XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na
esfera de suas atribuições, as leis e
os regulanentos;
XXI - deixar de comunicar à autoridade competente,
ou a quem a esteja substituindo,
informação que tiver sôbre iminente perturbação da
ordem pública, ou da boa marcha
de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
XXII - deixar de informar com presteza os
processos que lhe forem encaminhados;
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao
conhecimento de autoridade competente, por via
hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte,
queixa, representação, petição,
recurso ou documento que houver recebido, se não
estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de
qualquer ordem legítima;
XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou
representação;
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser
cumprida qualquer ordem de autoridade
competente, ou para que seja retardada a sua
execução;
XXVII - simular doença para esquivar-se ao
cumprimento de obrigação;
XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial,
do serviço policial, ou dela
participar;
XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por
negligência;
XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou
deixar de participar, com
antecedência, à autoridade a que estiver subordinado,
a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo motivo justo;
XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão
da autoridade competente;
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao
fim de licença, para o trato de
interêsses particulares, férias ou dispensa de
serviço, ou, ainda, depois de saber que
qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante
de qualquer repartição do
Departamento Federal de Segurança Pública e da
Polícia do Distrito Federal, ou de seus
dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso
superior às suas possibilidades
financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;
XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares
incompatíveis com o decôro da
função policial;
XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja
sido confiada para o serviço;
XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar
de violência desnecessária no
exercício da função policial;
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder
instrumentos com que possam causar
danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou
produzir lesões em terceiros;
XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou
moral dos presos sob sua guarda;
XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento
de decisão ou ordem judicial, bem
como criticá-las;
XLII - dirigir-se ou referir-se a superior
hierárquico de modo desrespeitoso;
XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade
competente, documentos oficiais,
embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu
conteúdo, no todo ou em parte;
XLIV - dar-se ao vício da embriaguez;
XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição;
XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a
inspeção médica determinada por lei
ou pela autoridade competente;
XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem
motivo justo, inquéritos policiais
ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos, como
membro da respectiva comissão,
negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe
são inerentes;
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição
de funcionário policial;
XLIX - negligenciar a guarda de objetos
pertencentes à repartição e que, em
decorrência da função ou para o seu exercício, lhe
tenham sido confiados,
possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou
danificação de objetos pertencentes
à repartição e que, para os fins mencionados no item
anterior, estejam confiados à sua
guarda;
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos
atentatórios aos bons costumes;
LII - indicar ou insinuar nome de advogado para
assistir pessoa que se encontre
respondendo a processo ou inquérito policial;
LIII - exercer, a qualquer título, atividade
pública ou privada, profissional ou
liberal, estranha à de seu cargo;
LIV - lançar em livros oficiais de registro
anotações, queixas, reivindicações ou
quaisquer outras matérias estranhas à finalidade
dêles;
LV - adquirir, para revenda, de associações de
classe ou entidades beneficentes em
geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer
meio, na fase do inquérito
policial e durante o interrogatório do indiciado,
mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a
presença de seu advogado;
LVII - ordenar ou executar medida privativa da
liberdade individual, sem as
formalidades legais, ou com abuso de poder;
LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia
a vexame ou constrangimento não
autorizado em lei;
LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz
competente a prisão em flagrante de
qualquer pessoa;
LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que
se proponha a prestar fiança
permitida em lei;
LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa que não tenha
apoio em lei;
LXII - praticar ato lesivo da honra ou do
patrimônio da pessoa, natural ou jurídica,
com abuso ou desvio de poder, ou sem competência
legal;
LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se dela, contra a
inviolabilidade de domicílio.
CAPÍTULO VIII
Das Penas Disciplinares
Art. 44. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - detenção disciplinar;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares
serão considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as
circunstâncias em que foi
praticada;
Il - os danos dela decorrentes para o serviço
público;
Ill - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante da falta
disciplinar o haver sido praticada em
concurso com dois ou mais funcionários.
Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada
por escrito nos casos em que, a
critério da Administração, a transgressão seja
considerada de natureza leve, e deverá
constar do assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. Serão punidas com a pena de
repreensão as transgressões
disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll,
XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do
artigo 43 desta Lei.
Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá de
noventa dias, será aplicada em
caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são
de natureza grave as
transgressões disciplinares previstas nos itens I,
II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX,
XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII,
XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII,
XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43
desta Lei.
Art. 48. A pena de demissão, além dos casos
previstos na Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, será também aplicada quando se
caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o
patrimônio, que, por sua natureza e
configuração, sejam considerados como infamantes, de
modo a incompatibilizar o servidor
para o exercício da função policial.
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI,
XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII,
LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43
desta Lei.
§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de
demissão, ocorrendo contumácia na
prática de transgressões disciplinares.
§ 2º A aplicação de penalidades pelas
transgressões disciplinares constantes desta
Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar
a União pelos prejuízos
causados.
Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão
e o interrêsse do Serviço
Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias
poderá ser convertida em detenção
disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por
escrito do Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou dos
Delegados Regionais, nas respectivas
jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública,
na Polícia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não
acarreta a perda dos vencimentos,
será cumprida:
I - na residência do funcionário, quando não
exceder de 48 (quarenta e oito) horas;
II - em sala especial, na sede do Departamento
Federal de Segurança Pública ou na
Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de
ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada ou funcionário ocupante de cargo
para cujo ingresso ou desempenho
seja exigido diploma de nível universitário;
III - em sala especial na Delegacia Regional,
quando se tratar de funcionário nela
lotado;
IV - em sala especial da repartição, nos demais
casos.
CAPÍTULO IX
Da Competência Para Imposição de
Penalidades
Art. 50. Para imposição de pena disciplinar são
competentes:
I - o Presidente da República, nos casos de
demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de funcionário policial do
Departamento Federal de Segurança Pública;
II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos
previstos no item anterior quando se
tratar de funcionário policial da Polícia do Distrito
Federal;
III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores
ou o Secretário de Segurança
Pública do Distrito Federal, respectivamente, nos
casos de suspensão até noventa dias;
IV - o Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública, no caso de
suspensão até sessenta dias;
V - os diretores dos órgãos centrais do
Departamento Federal de Segurança Pública e
da Polícia do Distrito Federal, os Delegados
Regionais e os titulares das Zonas
Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;
VI - os diretores de Divisões e Serviços do
Departamento Federal de Segurança
Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de
suspensão até dez dias;
VII - a autoridade competente para a designação,
no caso de destituição de
função;
VIII - as autoridades referidas nos itens III a
VII, no caso de repreensão.
CAPÍTULO X
Da Suspensão Preventiva
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá
de noventa dias, será ordenada
pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou pelo Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o
caso, desde que o afastamento do
funcionário policial seja necessário, para que êste
não venha a influir na apuração
da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena
aplicável seja a de demissão, o
funcionário poderá ser afastado do exercício de seu
cargo, em qualquer fase do processo
disciplinar, até decisão final.
CAPÍTULO XI
Do Processo Disciplinar
Art. 52. A autoridade que tiver ciência de
qualquer irregularidade ou transgressão a
preceitos disciplinares é obrigada a providenciar a
imediata apuração em processo
disciplinar, no qual será assegurada ampla defesa.
Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades
que lhe são hieràrquicamente
superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública, ao
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e
aos Delegados Regionais nos
Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão
Permanente de Disciplina,
composta de três membros de preferência bacharéis em
Direito, designada pelo
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou pelo Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o
caso.
§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de
Disciplina na sede do Departamento
Federal de Segurança Pública e na da Polícia do
Distrito Federal e uma em cada
Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública a
designação dos membros das Comissões Permanentes de
Disciplina na sede da repartição
e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos
respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do
Distrito Federal compete designar as
Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do
Distrito Federal.
Art. 54. A autoridade competente para determinar a
instauração de processo
disciplinar:
I - remeterá, em três vias, com o respectivo ato,
à Comissão Permanente de
Disciplina de que trata o § 1º do artigo anterior, os
elementos que fundamentaram a
decisão;
II - providenciará a instauração do inquérito
policial quando o fato possa ser
configurado como ilícito penal.
Art. 55. Enquanto integrarem as Comissões
Permanentes de Disciplina, seus membros
ficarão à disposição do respectivo Conselho de
Polícia e dispensados do exercício
das atribuições e responsabilidades de seus cargos.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de
Disciplina terão o mandato de seis
meses, prorrogável pelo tempo necessário à ultimação
dos processos disciplinares que
se encontrem em fase de indiciação, cabendo o estudo
dos demais aos novos membros que
foram designados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
constitui impedimento para a recondução
de membro de Comissão Permanente de Disciplina.
Art. 56. A publicação da portaria de instauração
do processo disciplinar em Boletim
de Serviço, quando indicar o funcionário que praticou
a transgressão sujeita a
apuração, importará na sua notificação para
acompanhar o processo em todos os seus
trâmites, por si ou por defensor constituído, se
assim o entender.
Art. 57. Na hipótese de autuação em flagrante do
funcionário policial como incurso
em qualquer dos crimes referidos no artigo 48 e seu
item I, a autoridade que presidir o
ato encaminhará, dentro de vinte e quatro horas, à
autoridade competente para determinar
a instauração do processo disciplinar, traslado das
peças comprovadoras da
materialidade do fato e sua autoria.
Parágrafo único. Recebidas as
peças de que trata êste artigo,
a autoridade procederá na forma prevista no artigo
54, item I, desta Lei.(Vide Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)