Art. 1º - Fica
instituído, em caráter permanente, no Ministério do
Trabalho e Previdência Social, o
registro das admissões e dispensas de empregados nas
empresas abrangidas pelo sistema da
Consolidação das Leis do Trabalho.(Vide Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Parágrafo
único. As empresas que
dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a
fazer a respectiva comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o
dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, em relação nominal por estabelecimento,
da qual constará também a
indicação da Carteira Profissional ou, para os que
ainda não a possuírem, nos termos
da Lei, os dados indispensáveis a sua identificação
pessoal.
Art. 2º - A
empresa que, em face de
conjuntura econômica, devidamente comprovada, se
encontrar em condições que recomendem,
transitoriamente, a redução da jornada normal ou do
número de dias do trabalho, poderá
fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade
sindical representativa dos seus
empregados, homologado pela Delegacia Regional do
Trabalho, por prazo certo, não
excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas
condições, se ainda
indispensável, e sempre de modo que a redução do
salário mensal resultante não seja
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
contratual, respeitado o
salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente
a remuneração e as
gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º - Para o
fim de deliberar sobre o
acordo, a entidade sindical profissional convocará
assembléia geral dos empregados
diretamente interessados, sindicalizados ou não, que
decidirão por maioria de votos,
obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º - Não
havendo acordo, poderá a
empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por
intermédio da Junta de Conciliação
e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito,
com jurisdição na localidade. Da
decisão de primeira instância caberá recurso
ordinário, no prazo de 10 (dez) dias,
para o Tribunal Regional do Trabalho da
correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A
redução de que trata o artigo
não é considerada alteração unilateral do contrato
individual de trabalho para os
efeitos do disposto no art. 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 3º - As
empresas que tiverem
autorização para redução de tempo de trabalho, nos
termos do art. 2º e seus
parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses depois da
cessação desse regime admitir
novos empregados, antes de readmitirem os que tenham
sido dispensados pelos motivos que
hajam justificado a citada redução ou comprovarem que
não atenderam, no prazo de 8
(oito) dias, ao chamado para a readmissão.
§ 1º - O
empregador notificará diretamente
o empregado para reassumir o cargo, ou, por
intermédio da sua entidade sindical, se
desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8
(oito) dias a partir da data do
recebimento da notificação pelo empregado ou pelo
órgão de classe, conforme o caso.
§ 2º - O
disposto neste artigo não se
aplica aos cargos de natureza técnica.
Art. 4º - É
igualmente vedado às empresas
mencionadas no art. 3º, nas condições e prazos nele
contidos, trabalhar em regime de
horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as
hipóteses previstas no art. 61, e
seus parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 5º - Fica
o Poder Executivo autorizado
a instituir, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes e na forma que for
estabelecida em regulamento, um plano de assistência
aos trabalhadores que, após 120
(cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma
empresa, se encontrarem
desempregados ou venham a se desempregar, por
dispensa sem justa causa ou por fechamento
total ou parcial da empresa.
§ 1º - A
assistência a que se refere este
artigo será prestada pelas Delegacias Regionais do
Trabalho e consistirá num auxílio em
dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do
salário-mínimo local devido, até
o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês
seguinte àquele a que corresponder o
número de meses computados no cálculo da indenização
paga na forma da legislação
trabalhista, observadas as bases que forem
estabelecidas no regulamento, dentro das
possibilidades do Fundo de que trata o art. 6º.
§ 2º - Será
motivo de cancelamento do
pagamento do auxílio a recusa, por parte do
desempregado, de outro emprego apropriado ou
de readmissão, na hipótese prevista no art. 3º na
empresa de que tiver sido dispensado.
§ 3 - O auxílio
a que se refere o § 1º
não é acumulável com o salário nem com quaisquer dos
benefícios concedidos pela
Previdência Social, não sendo, outrossim, devido
quando o trabalhador tiver renda
própria de qualquer natureza que lhe assegure a
subsistência.
§ 4º - É
condição essencial à
percepção do auxílio a que se refere o § 1º o
registro do desempregado no órgão
competente, conforme estabelecer o regulamento desta
Lei.
§ 5º - Nos
casos de emergência ou de grave
situação social, poderá o Fundo de Assistência ao
Desempregado, a que se refere o art.
6º e mediante expressa autorização do Ministro do
Trabalho e Previdência Social,
prestar ajuda financeira a trabalhadores
desempregados, na hipótese da impossibilidade do
seu reemprego imediato.
Art. 6º - Para
atender ao custeio do plano a
que se refere o art. 5, fica o Poder Executivo
autorizado a constituir um Fundo de
Assistência ao Desempregado, pelo qual exclusivamente
correrão as respectivas despesas.
Parágrafo
único. A integralização do
Fundo de que trata este artigo se fará conforme
dispuser o regulamento de que trata o
art. 5º:
a) pela
contribuição das empresas
correspondente a 1% (um por cento) sobre a base
prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº
4.357, de 16 de julho de 1964, ficando reduzida para
2% (dois por cento) a percentagem ali
estabelecida para o Fundo de Indenizações
Trabalhistas;
b) por 2/3
(dois terços) da conta
"Emprego e Salário" a que alude o art. 18
da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro
de 1964.
Art. 7º - O
atual Departamento Nacional de
Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, criado pelo art. 2º
da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964 fica
desdobrado em Departamento Nacional de
Mão-de-Obra (DNMO) e Departamento Nacional de Salário
(DNS).
§ 1º - Caberão
ao DNMO as atribuições
referidas nos itens V e X do art. 4º e no art. 20 da
lei mencionada neste artigo; ao DNS
as referidas nos itens I a IV e a ambos a referida no
item XI do art. 4º da mesma lei.
§ 2º - Caberão
ainda ao DNMO as
atribuições transferidas ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social, segundo o
disposto nos artigos 115, item V e 116, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964
(Estatuto da Terra), na forma que se dispuser em
regulamento.
§ 3º - Aplica-
se ao DNMO o disposto no
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.589, ficando
criado um cargo de Diretor-Geral
em comissão, símbolo 2-C, processando-se o respectivo
custeio pela forma prevista no
art. 26 da mesma lei.
§ 4º - Passa a
denominar-se de Conselho
Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) o Conselho referido
no art. 5º da Lei nº 4.589, o qual
funcionará junto ao DNMO, sob a presidência do
respectivo Diretor- Geral, para os
assuntos relativos a emprego.
§ 5º - A
atribuição mencionada no art.
6º da Lei nº 4.589 passa a ser exercida pelo Conselho
Nacional de Política Salarial
(CNPS), criado pelo art. 8º da Lei n º 4.725, de 13
de julho de 1965, o qual, quando
reunido para exercê-la, terá a composição acrescida
com os representantes das
categorias econômicas e profissionais, que integram a
CCMO, de que trata o § 4º deste
artigo.
§ 6º - Enquanto
as Delegacias Regionais do
Trabalho não estiverem convenientemente aparelhadas,
a atribuição mencionada no item I,
letras "e" e "f" do art. 14 da
Lei nº 4.589, continuará a cargo do
IBGE, com o qual se articularão os órgãos respectivos
do Ministério.
§ 7º - As
Delegacias Regionais do Trabalho
no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo
passarão a categoria especial, alterados
os atuais cargos de Delegado Regional, símbolos 4-C e
3-C, respectivamente, para símbolo
2-C, do mesmo modo que o cargo de Diretor, símbolo 5-
C, do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, para símbolo 3-C.
Art. 8º - O
Ministério do Trabalho e
Previdência Social, através do Departamento Nacional
de Mão-de-Obra, organizará
agências de colocação de mão-de-obra, sobretudo nas
regiões mais atingidas pelo
desemprego, com a colaboração, para isto, do INDA, do
IBRA, das entidades sindicais de
empregados e empregadores e suas delegacias, do SESI,
SESC, SENAI, SENAC e LBA.
Art. 9º -
Ressalvada a decisão que vier a
ser tomada consoante o disposto no art. 16 da Lei nº
4.589, de 11 de dezembro de 1964, a
conta especial "Emprego e Salário" de que
trata o seu art. 18, inclusive os
saldos transferidos de um para outro exercício,
continuará a ser utilizada, nos
exercícios de 1966 e seguintes, pela forma nele
prevista, revogado seu parágrafo único,
com exclusão, porém, das despesas com vencimentos e
vantagens fixas do pessoal, já
incluídas, de acordo com o art. 19 da mesma lei, na
lei orçamentária do exercício de
1966 e observado o disposto nos parágrafos deste
artigo.
§ 1º - da conta
de que trata este artigo,
destinar-se-ão:
a) 2/3 (dois
terços) ao custeio do
"Fundo de Assistência ao Desemprego", de
acordo com o disposto no art. 6º da
presente lei;
b) 1/3 (um
terço), para completar a
instalação e para funcionamento dos órgãos criados,
transformados ou atingidos pela
mencionada Lei nº 4.589, com as alterações referidas
no art. 7º desta Lei, e, em
especial, para o reaparelhamento das Delegacias
Regionais do Trabalho com o respectivo
Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais, e das
Delegacias de Trabalho Marítimo,
assim como para complementar a confecção e
distribuição de Carteiras Profissionais, de
modo que se lhes assegure a plena eficiência dos
serviços notadamente os da Inspeção
do Trabalho, com a mais ampla descentralização local
dos mesmos.
§ 2º - A partir
de 1º de janeiro de 1966,
as atribuições referidas no art. 17 da Lei nº 4.589,
passarão a ser exercidas pelo
Departamento de Administração do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, através
de seus órgãos administrativos, cabendo ao respectivo
Diretor- Geral a de que trata a
letra "d" do mesmo artigo.
§ 3º - O Grupo
de Trabalho de que trata o
art. 17 da Lei nº 4.589, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, após o encerramento do
exercício, apresentará sua prestação de contas para
encaminhamento ao Tribunal de
Contas, de acordo com o disposto no § 1º do art. 16
do regulamento aprovado pelo Decreto
nº 55.784, de 19 de fevereiro de 1965, promovendo no
mesmo prazo a transferência de seu
acervo aos órgãos competentes do Ministério.
Art. 10 - A
falta da comunicação a que se
refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no
prazo ali estipulado, importará na
aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um
terço) do salário-mínimo regional,
por empregado, de competência da Delegacia Regional
do Trabalho.
Parágrafo
único. A multa prevista no artigo
ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto)
do salário-mínimo regional, por
empregado, quando, antes de qualquer procedimento
fiscal por parte do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, a comunicação for
feita, respectivamente, dentro de 30
(trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do
prazo fixado.
Art. 11 - A
empresa que mantiver empregado
não registrado, nos termos do art. 41 e seu parágrafo
único da Consolidação das Leis
do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um
salário-mínimo regional, por
trabalhador não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência.
Art. 12 -
Dentro de 30 (trinta) dias da
publicação desta Lei será constituída uma Comissão de
Estudo do Seguro-Desemprego,
com 3 (três) representantes dos trabalhadores, 3
(três) dos empregadores, indicados em
conjunto pelas Confederações Nacionais respectivas, e
3 (três) do Poder Executivo cada
qual com direito a um voto, sob a presidência do
Diretor-Geral do DNMO, para elaborar, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis,
anteprojeto de Lei de
Seguro-Desemprego.
§ 1º - A
Comissão, tão logo instalada,
utilizando os Fundos a que se refere a letra
"a" do § 1º do art. 9º,
contratará uma Assessoria, composta de sociólogos,
atuários, economistas, estatísticos
e demais pessoal que se faça preciso, para fazer os
estudos técnicos apropriados, que
permitam delimitar as necessidades de seguro e
possibilidades de seu financiamento.
§ 2 - O
disposto nos artigos 5º, 6º, 9º e
seu § 1º vigorará até que o Seguro-Desemprego seja
estabelecido por lei federal.
§ 3 - Os Fundos
referidos nas letras
"a" e "b" do § 1º do art. 9º, que
apresentem saldo, serão
transferidos à entidade que ficar com os encargos
decorrentes do Seguro-Desemprego,
quando este for estabelecido por lei federal.
Art. 13 - O
regulamento a que se refere o
art. 5º será expedido pelo Poder Executivo, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da
vigência desta Lei.
Art. 14 - Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 15 -
Revogam-se as disposições em
contrário.