Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve,
após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE,
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de
acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da
Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos
cursos regulares superiores mantidos
pelasEscolas de Engenharia, de Química, de
Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é
o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei
é a remuneração mínima
obrigatória por serviços prestados pelos
profissionais definidos no art. 1º, com
relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a
fonte pagadora.
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades
ou tarefas desempenhadas pelos
profissionais enumerados no art. 1º são classificadas
em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis)
horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de
6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada
no contrato de trabalho ou
determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os
profissionais citados no art. 1º são
classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores
mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de
Veterinária com curso universitário de 4
(quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores
mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de
Veterinária com curso universitário de
menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea a do art.
3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis)
vêzes o maior salário-mínimo comum
vigente no País, para os profissionais relacionados
na alínea a do art. 4º, e de 5
(cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no
País, para os profissionais da
alínea b do art. 4º.
Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas
classificadas na alínea b do art.
3º, a fixação do salário-base mínimo será feito
tomando-se por base o custo da hora
fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as
horas excedentes das 6 (seis) diárias
de serviços.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será
feita na base da remuneração do
trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL