LEI No
4.983, DE 18 DE MAIO DE
1966.
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Altera
disposições do Decreto-lei número 7.661, de 21 de
junho de 1945 (Lei de Falências). |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º Os arts. 141, caput , 156, § 1º, incisos
I e II, 163, 169, inciso IV,
172, caput , 173, 175, 200 caput , e 212,
incisos I e II, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho
de 1945,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141. O devedor
que exerce
individualmente o comércio é dispensado dos
requisitos de ns. I e II do artigo
antecedente se o seu passivo quirografário fôr
inferior a 100 (cem) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País."
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"Art. 156.
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1º
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I -
50%, se fôr à vista;
II -
60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo,
respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18
(dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses,
devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos)
no primeiro ano, nas duas últimas
hipóteses."
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"Art. 163. O despacho
que manda processar a
concordata preventiva determina o vencimento
antecipado de todos os créditos sujeitos aos
seus efeitos.
Parágrafo único. No processo de concordata
preventiva, os créditos legalmente habilitados
vencerão juros à taxa de 12% (doze por
cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em
juízo."
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"Art. 169.
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IV -
Fiscalizar o Procedimento do devedor na
administração dos seus haveres, enquanto se
Processa a concordata, visando, até o dia
10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta
demonstrativa, apresentada pelo
concordatário, que especifique com clareza a
receita e a despesa; a conta, rubricada pelo
juiz, será, junta aos autos";
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" Art. 172. O devedor
que requerer concordata
preventiva deve consentir, sob pena de seqüestro,
que seus credores, por si ou por seus
contadores legalmente habilitados, lhe examinem os
livros e papéis, os apontamentos e as
cópias que entenderem, nos prazos e pela forma que
forem estabelecidos pelo juiz."
"Art. 173. A
verificação dos créditos será
feita com observância do disposto na Seção 1ª do
Título VI.
Parágrafo único. Conclusos os autos, nos
têrmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias,
julgará os créditos à vista das
provas apresentadas pelas partes e das que houver
determinado."
"Art. 175. O prazo
para o cumprimento da
concordata inicia-se na data do pedido do ingresso
em juízo.
Parágrafo único. O devedor, sob pena de
decretação de falência, deverá:
I -
depositar, em juízo, as quantias
correspondentes às prestacões que se vencerem antes
da sentença que conceder a
concordata, até a dia imediato ao dos respectivos
vencimentos, se a concordata fôr a
prazo; se à vista as quantias correspondentes à
porcentagem devida aos credores
quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à
data do ingresso do pedido em juízo;
II -
pagar as custas e despesas do processo e
a remuneração devida ao comissário, dentro dos
trinta dias seguintes à data em que
fôr proferida a sentença de concessão da
concordata."
"Art. 200. A falência
cujo passivo fôr
inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo
vigente no País será processada
sumàriamente, na forma do disposto nos parágrafos
seguintes."
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"Art. 212.
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I - O
perito designado pelo síndico (art. 63,
nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar,
o salário que fôr arbitrado pelo
juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes o salário-
mínimo vigente na região; tratando-se
de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a
massa comportar e o juiz autorizar,
ajustar o salárto do perito além daquele máximo;
Il - os
peritos nomeados para a verificação
de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão
o salário-máximo de valor igual
à metade do salário-mínimo vigente na região."
Art
2º Nas concordatas preventivas, o curso do prazo para
pagamento, se ainda não iniciado,
se contará a partir da data da publicação desta Lei.
Art
3º - Vetado.
Parágrafo único. - Vetado.
Art
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. CASTELO
BRANCO
Mem de Sá
Este
texto nãosubstitui o publicado no
D.O.U. de 20.5.1966
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