O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a
seguinte Lei:
PARTE I
Disposições
Gerais
Art. 1º Todos os assuntos
relacionados com a saúde pública
na área do Distrito Federal serão regidos pelas
disposições contidas neste Código
Sanitário e na regulamentação complementar a ser
posteriormente baixada pela Prefeitura
do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a
legislação federal vigente.
Art. 2º Constitui dever da
Prefeitura do Distrito Federal
zelar pelas condições sanitárias em todo o seu
território, em perfeita concordância
com as normas nacionais.
Parágrafo único. A Prefeitura
do Distrito Federal, através
de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo
mediante ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Art. 3º A Prefeitura do
Distrito Federal, de acôrdo com a
orientação de seus órgãos técnicos, estimulará
qualquer iniciativa pública ou
privada que vier a colaborar com a melhoria das
condições de saúde da população do
Distrito Federal.
§ 1° Só serão concedidas
subvenções ou auxílios, de
qualquer espécie para a execução de serviços de
saúde, respeitadas as normas do
órgão de saúde pública competente.
§ 2° A inobservância dos
dispositivos contratuais ou das
normas reguladoras das concessões financeiras ou
outras, inabilitará as organizações
de que trata êste artigo a receberem auxílio.
Art. 4° As atividades de
promoção, proteção e
recuperação da saúde na área do Distrito Federal,
desenvolvidas pelo órgão
específico da Prefeitura do Distrito Federal, deverão
ser entrosadas através de
acôrdos ou convênios, com as de outros órgãos ou
entidades da mesma finalidade, com o
objetivo de evitar a duplicidade de ação e a
dispersão de recursos.
PARTE II
Divisão do
Território
Art. 5º Para efeito de
aplicação desta Lei o território
do Distrito Federal será dividido nas seguintes
áreas:
- área metropolitana;
- área dos núcleos satélites;
- área rural.
Art. 6° A regulamentação desta
Lei delimitará as áreas
referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. As áreas a que
se refere o artigo 5°
poderão ser subdivididas, mediante Decreto do
Prefeito do Distrito Federal.
Art. 7º A autoridade sanitária
competente participará
obrigatòriamente na regulamentação do traçado,
zoneamento ou urbanização de qualquer
área do Distrito Federal.
§ 1° Para a aprovação dos
projetos de loteamento de
terrenos que tenham por fim estender ou formar
núcleos urbanos ou rurais, será ouvida
sempre a autoridade sanitária, que expedirá
autorização, se satisfeitas as exigências
regulamentares em vigor.
§ 2° A partir da publicação
desta Lei, fica proibida a
instalação de núcleos habitacionais de qualquer
espécie em zonas a montante do lago de
Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua
bacia, quando não ofereçam, a
critério da autoridade sanitária, garantia de sistema
de recolhimento de dejetos e de
detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação
das suas águas.
§ 3º A falta da autorização de
que trata êste artigo
impedirá o andamento dos respectivos processos ou
requerimentos.
PARTE III
Proteção da
Saúde
Art. 8º Para efeito desta Lei,
as atividades necessárias à
proteção da saúde da comunidade compreenderão
bàsicamente:
a) contrôle da água;
b) contrôle do sistema de
eliminação de dejetos;
c) contrôle do lixo;
d) outros problemas
relacionados com o saneamento do meio
ambiente;
e) higiene da habitação e dos
logradouros públicos;
f) combate aos insetos,
roedores e outros animais de
importância sanitária;
g) prevenção das doenças
evitáveis e de outros agravos à
saúde;
h) higiene do trabalho.
Art. 9º O órgão competente, com
base nesta Lei e em sua
regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais
dispondo sôbre a proteção da
saúde da comunidade.
TÍTULO I
Saneamento
Art. 10. A promoção de medidas
visando ao saneamento
constitui dever do Poder Público, da família e do
indivíduo.
Art. 11. Os serviços de
saneamento, tais como os de
abastecimento de água e remoção de resíduos e outros,
destinados a manutenção da
saúde, do meio, atribuídos ou não a administrarão
pública, ficarão sempre sujeitos a
supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 12. É obrigatória a
ligação de tôda construção,
considerada habitável, à rêde pública de
abastecimento de água e aos coletores
públicos de esgôto, sempre que existentes.
§ 1° Quando não existirem rêde
pública de abastecimento
de água ou coletores de esgôto, a repartição
sanitária competente indicará as
medidas a serem executadas.
§ 2º Constitui obrigação do
proprietário do imóvel a
execução de instalações domiciliares adequadas de
abastecimento de água potável e de
remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel
zelar pela necessária conservação.
§ 3º A autoridade de saúde
pública é competente para
fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 13. A Prefeitura do
Distrito Federal promoverá a
execução das obras de abastecimento de água, de
construção de sistemas adequados para
a remoção racional de dejetos e de lixo.
Art. 14. A autoridade de saúde
pública, respeitada a
competência do órgão federal congênere, determinará
as medidas necessárias para
proteger a população contra os insetos, roedores e
outros animais que possam ser
considerados agentes diretos ou indiretos da
propagação de enfermidade ou interferir no
bem-estar da comunidade.
§ 1º Os proprietários de
animais domésticos ou
domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade,
serão obrigados a cumprir as
medidas de segurança determinadas para cada caso pela
autoridade sanitária.
§ 2º Em caso de não cumprimento
dessas medidas, a
autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal,
tomando a seguir as providências
cabíveis.
Art. 15. Nenhuma construção,
permanente ou temporária,
poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal
sem que esteja de acôrdo com as
normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública.
Art. 16. A regulamentação desta
Lei determinará as medidas
necessárias para evitar a poluição atmosférica e
outros fatôres que possam afetar a
saúde ou o bem-estar da população.
CAPÍTULO I
Água
Art. 17. Compete ao órgão de
administração do
abastecimento de água o exame periódico das suas
rêdes e demais instalações, com o
objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a
saúde da comunidade.
Parágrafo único. O órgão
responsável pelo funcionamento
e manutenção das rêdes de abastecimento de água do
Distrito Federal facilitará o
trabalho da autoridade sanitária, no que lhe
competir.
Art. 18. Sempre que a
autoridade sanitária verificar a
existência de anormalidade ou falha no sistema de
abastecimento de água, capaz de
oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos
responsáveis, para imediatas medidas
corretivas.
Art. 19. O órgão de saúde
pública fixará normas para
construção e manutenção, em bases de segurança, de
obras de abastecimento de água em
comunidades ou propriedades rurais.
Art. 20. O contrôle sanitário
das piscinas e de outros
locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo com a
regulamentação desta Lei.
Art. 21. Para a construção,
reparação ou modificação de
qualquer obra pública ou privada, destinada ao
aproveitamento ou tratamento de água de
uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida
prèviamente da autoridade sanitária a
permissão correspondente.
Parágrafo único. Não terão
andamento os processos ou
requerimentos, quando não acompanhados da autorização
de que trata êste artigo.
Art. 22. A autoridade
sanitária, para controlar todo o
abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer
local, no momento em que se fizer
necessário.
CAPÍTULO II
Dejetos
Art. 23. Compete ao órgão de
administração das rêdes de
esgôto e de águas pluviais o exame periódico das suas
instalações, com o objetivo de
constatar a possível existência de condições que
possam prejudicar a saúde da
comunidade.
Art. 24. O órgão responsável
pelo funcionamento e
manutenção das rêdes de esgotos e de águas pluviais
facilitará o trabalho da
autoridade sanitária, no que lhe competir.
Art. 25. Compete ao órgão de
saúde pública verificar as
condições de lançamento de esgotos e resíduos
industriais, tratados ou não, nas
bacias hidrográficas do Distrito Federal,
comunicando-se com os órgãos competentes para
as providências cabíveis, necessárias à preservação
da salubridade dos receptores.
Parágrafo único. Diante do não
cumprimento da
determinação ou por fôrça da impossibilidade da
manutenção da salubridade dos
receptores de dejetos, a autoridade sanitária
interditará a indústria responsável pelo
lançamento ou condenará o uso do receptor para outros
fins, conforme o caso.
CAPÍTULO III
Lixo
Art. 26. Compete à autoridade
sanitária estabelecer normas
e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta,
transporte e destino final do lixo.
Art. 27. O órgão responsável
pela execução das
atividades previstas no artigo anterior, seguirá as
normas sanitárias em vigor, bem como
facilitará o trabalho das autoridades de saúde
pública, no que lhe competir.
Art. 28. O pessoal encarregado
da coleta, transporte e
destino final do lixo, usará equipamento aprovado
pelas autoridades sanitárias, com o
objetivo de prevenir contaminação ou acidente.
Art. 29. Sempre que necessário,
o órgão de saúde pública
poderá realizar exames sanitários dos produtos
industrializados provenientes do lixo, e
estabelecer condições para a sua utilização.
Art. 30. O órgão de saúde
pública participará,
obrigatòriamente, na determinação da área e do modo
de lançamento dos detritos não
industrializados, bem como fiscalizará o correto
cumprimento dessa determinação.
Art. 31. A Prefeitura do
Distrito Federal promoverá também
na zona rural, de acôrdo com os meios disponíveis e
as técnicas recomendáveis, os
cuidados adequados com o lixo.
TÍTULO II
Habitação
Art. 32. A habitação e
construções em geral devem ser
mantidas em perfeitas condições de higiene, de acôrdo
com as normas baixadas pelas
autoridades sanitárias.
Art. 33. A autoridade sanitária
será obrigatòriamente
ouvida na fixação dos locais onde será permitida a
criação de animais para fins
comerciais ou industriais.
Art. 34. O morador é
responsável, perante o órgão de
saúde pública, pela manutenção da habitação em
perfeitas condições de higiene.
Parágrafo único. O proprietário
da habitação é o
responsável pelas deficiências das condições de
higiene, quando estas não forem de
responsabilidade do poder público ou do morador.
Art. 35. O proprietário
entregará a habitação ao morador
em perfeitas condições de higiene.
Art. 36. A Prefeitura do
Distrito Federal, através do
órgão competente, fixará as condições e exigências
necessárias à manutenção das
condições de higiene na habitação e construções de
qualquer espécie.
Art. 37. A autoridade sanitária
determinará o número de
pessoas que poderão habitar hotéis, pensões,
internatos e outros estabelecimentos
semelhantes, destinados a habitação coletiva.
Art. 38. A autoridade de saúde
pública é competente para
declarar insalubre tôda construção ou habitação que
não reúna condições de
higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição,
remoção ou demolição.
TÍTULO III
Higiene do
Trabalho
Art. 39. A autoridade sanitária
colaborará com o órgão
federal específico no contrôle das condições de
higiene e segurança do trabalho,
podendo atuar supletivamente.
Art. 40. Respeitada a
orientação normativa federal, a
regulamentação desta Lei determinará as condições e
requisitos para funcionamento dos
locais de trabalho, fixando medidas gerais e
especiais de proteção ao trabalhador.
TÍTULO IV
Higiene da
Alimentação
Art. 41. O órgão de saúde
pública estabelecerá normas e
padrões referentes à alimentação, respeitada a
competência dos órgãos federais
específicos.
CAPÍTULO I
Instalações e
equipamentos
Art. 42. As instalações,
equipamentos e utensílios dos
estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios
deverão ser prèviamente aprovados
pelo órgão de saúde pública.
Art. 43. Tôdas as máquinas,
aparelhos e demais
instalações de tais estabelecimentos deverão ser
mantidos em perfeitas condições de
higiene.
Art. 44. Os veículos e
recipientes destinados ao manuseio,
armazenagem e transporte de gêneros alimentícios
obedecerão aos requisitos determinados
pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II
Alimentos
Art. 45. Sòmente será permitido
produzir, transportar,
manipular ou expor à venda alimentos que não
apresentem sinais de alteração,
contaminação ou fraude.
Art. 46. É proibido armazenar,
transportar ou expor à
venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a
fórmula, que não tenham sido analisados
e aprovados por órgão oficial de saúde pública.
Art. 47. A inspeção veterinária
dos produtos de origem
animal obedecerá aos dispositivos da legislação
federal, no que fôr cabível.
Parágrafo único. Estão isentos
de inspeção veterinária
os animais de abate criados em propriedades rurais e
destinados ao consumo doméstico
particular dessas propriedades.
Art. 48. Os produtores rurais
deverão requisitar a
inspeção veterinária do órgão competente, quando
houver intenção de encaminhar os
animais abatidos ao consumo público.
Art. 49. Os produtos
considerados impróprios para consumo
humano poderão ser destinados à alimentação animal,
mediante laudo de inspeção
veterinária, ou à industrialização para outros fins
que não de consumo.
Art. 50. O destino final de
qualquer produto considerado
impróprio para consumo humano será obrigatòriamente
fiscalizado pela autoridade
sanitária.
Art. 51. Não é permitido
armazenar, transportar ou expor à
venda, sem proteção, qualquer alimento perecível.
Parágrafo único. O órgão de
saúde pública expedirá
normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.
Art. 52. Os manipuladores de
gêneros alimentícios sòmente
poderão exercer as suas atividades se licenciados
pela autoridade sanitária.
Art. 53. A regulamentação desta
Lei determinará as
condições e exigências a serem cumpridas para
licenciamento dos manipuladores de
gêneros alimentícios.
TÍTULO V
Notificação
Compulsória
Art. 54. Para efeito desta Lei,
entende-se por notificação
compulsória a comunicação à autoridade sanitária de
casos confirmados ou suspeitos
das doenças que, por sua gravidade, incidência ou
possibilidade de disseminação,
exijam medidas especiais de contrôle.
Art. 55. São objeto de
notificação compulsória, no
Distrito Federal, as doenças previstas na legislação
federal vigente.
Parágrafo único. Sempre que
necessário, o órgão de
saúde pública poderá tornar obrigatória a notificação
de qualquer outra doença não
prevista nas normas federais.
Art. 56. A notificação poderá
ter caráter sigiloso.
Art. 57. A regulamentação desta
Lei poderá distribuir as
doenças de notificação compulsória em grupos, de
acôrdo com a urgência com que deve
ser feita a denúncia de sua ocorrência e os
benefícios práticos que da mesma possam
advir.
Art. 58. A regulamentação desta
Lei estabelecerá os
responsáveis pela notificação compulsória das doenças
passíveis dessa medida.
Art. 59. A autoridade sanitária
determinará, sempre que
necessário, a investigação epidemiológica dos casos
notificados.
Parágrafo único. Nos casos
investigados, a autoridade
sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao
notificante e ao médico responsável
pelo doente das providências tomadas.
Art. 60. Sempre que um médico
recusar ou dificultar,
comprovada e reiteradamente, a comunicação de casos
de doenças notificáveis, o fato
será levado pelas autoridades competentes ao
conhecimento do Conselho Regional de
Medicina, sem prejuízo de outras sanções que a
regulamentação desta Lei determinar.
Art. 61. Todos os laboratórios
de análises, hospitais,
clínicas, ambulatórios e similares, públicos ou
privados, sem prejuízo da
notificação imediata, quando fôr o caso, enviarão,
periòdicamente, ao órgão de
saúde pública a relação dos casos confirmados ou
ainda suspeitos de doenças de
notificação compulsória.
TÍTULO VI
Doenças
transmissíveis
Art. 62. As autoridades
sanitárias executarão ou
coordenarão medidas visando à prevenção das doenças
transmissíveis e ao impedimento
de sua disseminação.
Art. 63. Recebida denúncia de
caso suspeito ou confirmado de
doença transmissível, compete à autoridade determinar
as medidas de profilaxia a serem
observadas em relação ao doente e aos comunicantes,
determinando, inclusive, se
necessário, o isolamento.
Art. 64. Ocorrendo óbito
suspeito de ter sido causado por
doença transmissível, a autoridade sanitária
promoverá, se necessário, o exame
cadavérico, podendo realizar a visceratomia, a
necrópsia, e tomar outras medidas que
objetivem a elucidação do diagnóstico.
Art. 65. Os programas de
combate às doenças transmissíveis
oferecerão tôdas as facilidades para prevenção,
diagnóstico e tratamento adequado.
Art. 66. A autoridade sanitária
poderá exigir e executar
provas imunológicas, sempre que se fizer necessário,
no interêsse da saúde pública.
Art. 67. É vedado às pessoas
que não apresentem
comprovante das imunizações exigidas:
a) exercício de qualquer cargo
ou função pública ou
privada;
b) matrícula em estabelecimento
de ensino de qualquer
natureza;
c) internamento em asilo,
creche, pensionato, instituto de
educação ou assistência social;
d) obtenção de carteira de
identidade;
e) registro individual de
trabalho ou qualquer outra carteira
oficialmente instituída.
Parágrafo único. Em casos
especiais, poderão as pessoas
eximir-se, temporária ou definitivamente, da
obrigação de vacinar-se ou revacinar-se,
mediante atestado médico que tal justifique.
Art. 68. Em casos de zoonoses,
a autoridade de saúde
pública colaborará com o órgão competente, com a
finalidade de isolar os animais
atingidos e tomar as demais medidas adequadas.
Art. 69. Sempre que necessário,
a autoridade sanitária
poderá exigir certificado de sanidade emitido por
autoridade federal, estadual ou
municipal, do local de procedência dos animais, de
qualquer espécie, que se introduzirem
no Distrito Federal.
Art. 70. São obrigatórias a
matrícula e vacinação
anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito
Federal.
Art. 71. Os cães encontrados em
vias e logradouros
públicos, quando não vacinados e não matriculados,
serão apreendidos e conservados em
custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.
Parágrafo único. A autoridade
sanitária poderá determinar
a imunização ou o sacrifício de qualquer animal,
sempre que houver conveniência, em
benefício da saúde pública.
PARTE IV
Promoção da
Saúde
Art. 72. Para efeito desta Lei,
as atividades relacionadas ou
necessárias à promoção da saúde compreenderão,
bàsicamente:
a) higiene materna e da
criança;
b) higiene dentária;
c) nutrição;
d) higiene mental;
e) educação sanitária.
Art. 73. A autoridade sanitária
elaborará Normas Técnicas
Especiais referentes às ações de promoção da saúde.
TÍTULO I
Higiene materna
e da criança
Art. 74. A Prefeitura do
Distrito Federal promoverá de modo
sistemático e permanente, através do órgão
competente, a assistência
médico-sanitária, de acôrdo com os recursos
disponíveis e as técnicas indicadas, nos
têrmos da regulamentação desta Lei.
Art. 75. Ao órgão de saúde
pública competente estimular o
desenvolvimento das atividades necessárias ao
cumprimento do artigo anterior, fixando,
quando necessário, as prioridades indicadas.
TÍTULO II
Higiene dentária
Art. 76. É obrigatória a
fluoração das águas destinadas
aos sistemas de abastecimento da população em todo o
Distrito Federal.
Art. 77. O órgão de saúde
pública promoverá assistência
dentária à população, de acôrdo com os recursos
disponíveis e prioridade que forem
fixadas.
Art. 78. A assistência dentária
terá caráter
eminentemente preventivo e constituirá atividade
obrigatória dos hospitais e demais
unidades sanitárias da Prefeitura do Distrito
Federal.
Art. 79. Os programas de
assistência dentária de órgãos
ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal
obedecerão às normas baixadas
pelo órgão de saúde pública.
TÍTULO III
Educação
Sanitária
Art. 80. A Prefeitura do
Distrito Federal, através de seus
órgãos especializados, desenvolverá programas de
educação sanitária, de modo a criar
ou modificar os hábitos e o comportamento do
indivíduo em relação à saúde.
Art. 81. Os programas para
desenvolvimento das atividades de
educação sanitária serão elaborados e supervisionados
pelo órgão de saúde pública
da Prefeitura do Distrito Federal.
TÍTULO IV
Higiene Mental
Art. 82. A política da
Prefeitura do Distrito Federal, com
referência à higiene mental, será orientada pelo
órgão de saúde pública, em
perfeita concordância com as normas federais.
Art. 83. É vedada, quer nos
estabelecimentos destinados à
assistência a psicopatas, quer fora dêles, a prática
de quaisquer atos de religião,
culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que
a título filantrópico e exercida
gratuitamente.
PARTE V
Recuperação da
Saúde
TÍTULO I
Assistência
médico-hospitalar
Art. 84. A Prefeitura do
Distrito Federal, de acôrdo com os
meios de que dispuser, através do órgão competente,
prestará gratuitamente
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e
dentária, de acôrdo com os recursos
disponíveis, a todos quantos comprovarem
insuficiência de recursos.
Art. 85. Os hospitais ou
estabelecimentos similares, que
recebam subvenção ou auxílio material de qualquer
espécie da Prefeitura do Distrito
Federal, ficam obrigados a manter permanentemente, à
disposição do órgão de saúde
pública, um número mínimo de leitos, proporcional ao
valor do auxílio recebido.
Art. 86. Os estabelecimentos
hospitalares, vinculados à
Prefeitura do Distrito Federal, serão organizados de
acôrdo com os princípios de
integração e regionalização, nos têrmos da
regulamentação desta Lei.
PARTE VI
Ações
complementares
TÍTULO I
Estatísticas
Vital e Sanitária
Art. 87. Ao órgão de saúde
pública compete, respeitada a
ação de outros órgãos ou entidades oficiais
especializados, a coleta, classificação,
tabulação, interpretação, análise e publicação de
dados bioestatísticos sôbre
população, natalidade, morbidade, mortalidade e de
tôda informação que possa orientar
as ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde.
Parágrafo único. Compete,
igualmente, ao órgão de saúde
pública efetuar as análises estatísticas dos
trabalhos de saúde pública, com a
finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo
ou planejar as que pretende
desenvolver.
Art. 88. Todos os
estabelecimentos de saúde, oficiais ou
privados, proporcionarão as informações que a
autoridade sanitária considerar
necessárias, com a periodicidade estabelecida na
regulamentação desta Lei.
TÍTULO II
Preparação do
pessoal técnico
Art. 89. A Prefeitura do
Distrito Federal, sob a orientação
técnica da autoridade sanitária, é competente para
preparar pessoal de saúde pública
necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 90. A Prefeitura do
Distrito Federal poderá exigir a
apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de curso de post-graduação para
os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de
saúde, para cujo exercício sejam
necessários conhecimentos técnicos especializados.
PARTE VII
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 91. O órgão de saúde
pública executará diretamente
ou promoverá, de acôrdo com outras autoridades,
programa de contrôle dos acidentes
pessoais.
Art. 92. O órgão de saúde
pública promoverá estudos e
pesquisas para esclarecimento dos problemas de
interêsse sanitário no Distrito Federal e
estimulará a iniciativa pública ou privada nesse
sentido.
Art. 93. O órgão competente da
Prefeitura do Distrito
Federal incentivará a criação de instituições de
combate ao alcoolismo e a outras
toxicomanias e que tenham por finalidade a sua
prevenção, a recuperação da saúde ou a
reintegração do indivíduo na sociedade.
Art. 94. A Prefeitura do
Distrito Federal, através dos
órgãos competentes e respeitadas as normas federais,
estabelecerá a orientação
básica para assistência médico-social a cegos,
surdos, mudos, paralíticos e mutilados,
cooperando, técnica e materialmente, com as
instituições e centros de adaptação
profissional, que tenham essa finalidade.
Art. 95. A Prefeitura do
Distrito Federal, sempre que julgar
conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral
para os técnicos de saúde pública
em concordância com o que dispuser a legislação
federal.
Art. 96. A regulamentação desta
Lei estabelecerá as normas
a que deverão obedecer as imposições de sanções
administrativas e penais, relativas
às infrações dos seus dispositivos.
Art. 97. As taxas que a
regulamentação desta Lei
estabelecer serão fixadas com base no salário-mínimo
vigente no Distrito Federal.
Art. 98. Sòmente serviços com
supervisão médica
permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma,
sob licença do órgão de saúde
pública.
Parágrafo único. A
regulamentação desta Lei determinará
os requisitos e condições detalhadas a que deverão
estar subordinados os
estabelecimentos a que se refere êste artigo.
Art. 99. A autoridade sanitária
é competente para
reconhecer e solucionar tôdas as questões relativas à
saúde pública no Distrito
Federal, ainda que não previstas nesta Lei,
respeitada a competência dos órgãos
federais específicos.
Art. 100. A Prefeitura do
Distrito Federal regulamentará a
presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação.
Art. 101. Esta Lei entra em
vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1966;
145º da Independência e
78º da República.