Art. 1º - O
exercício da Odontologia no
território nacional é regido pelo disposto na
presente Lei.
Art. 2º - O
exercício da Odontologia no
território nacional só é permitido ao cirurgião-
dentista habilitado por escola ou
faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do
diploma na Diretoria do Ensino
Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da
Odontologia, sob cuja jurisdição se
achar o local de sua atividade.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 3º -
Poderão exercer a Odontologia no
território nacional os habilitados por escolas
estrangeiras, após a revalidação do
diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo
anterior.
Art. 4º - É
assegurado o direito ao
exercício da Odontologia, com as restrições legais,
ao diplomado nas condições
mencionadas no Decreto- Lei número 7.718 de 9 de
julho de 1945, que regularmente se tenha
habilitado para o exercício profissional, somente nos
limites territoriais do Estado onde
funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
Art. 5º - É
nula qualquer autorização
administrativa a quem não for legalmente habilitado
para o exercício da Odontologia.
Art. 6º -
Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar
todos os atos pertinentes à
Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos
em curso regular ou em cursos de
pós- graduação;
II - prescrever
e aplicar especialidades
farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em
Odontologia;
III - atestar,
no setor de sua atividade
profissional, estados mórbidos e outros, inclusive,
para justificação de faltas ao
emprego;
IV - proceder à
perícia odontolegal em foro
civil, criminal, trabalhista e em sede
administrativa;
V - aplicar
anestesia local e truncular;
VI - empregar a
analgesia e hipnose, desde
que comprovadamente habilitado, quando constituírem
meios eficazes para o tratamento.
VII - manter,
anexo ao consultório,
laboratório de prótese, aparelhagem e instalação
adequadas para pesquisas e análises
clínicas, relacionadas com os casos específicos de
sua especialidade, bem como aparelhos
de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de
fisioterapia;
VIII -
prescrever e aplicar medicação de
urgência no caso de acidentes graves que comprometam
a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar,
no exercício da função de
perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de
acesso do pescoço e da cabeça.
Art. 7º - É
vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em
público trabalhos odontológicos
e usar de artifícios de propaganda para granjear
clientela;
b) anunciar
cura de determinadas doenças,
para as quais não haja tratamento eficaz;
c) exercício de
mais de duas especialidades;
d) consultas
mediante correspondência,
rádio, televisão, ou meios semelhantes;
e) prestação de
serviço gratuito em
consultórios particulares;
f) divulgar
benefícios recebidos de
clientes;
g) anunciar
preços de serviços, modalidades
de pagamento e outras formas de comercialização da
clínica que signifiquem competição
desleal.
Art. 8º -
(Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
Art. 9º -
(Vetado).
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
e) (Vetado).
Art. 10 -
(Vetado).
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 11 -
(Vetado).
Art. 12 - O
Poder Executivo baixará Decreto,
dentro de 90 (noventa)
dias,
regulamentando a presente Lei.
Art. 13 - Esta
Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados o Decreto-Lei número
7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei
número 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais
disposições em contrário.