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PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido aos
trabalhadores avulsos, inclusive aos
estivadores, conferentes e consertadores de carga e
descarga, vigias portuários,
arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o
direito a férias anuais remuneradas,
aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições
constantes das Seções I a V, do
Capítulo IV, do Título II, artigos 130 a 147, da
Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Art. 2º As férias serão pagas
pelos empregadores que
adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso,
uma importância destinada a esse
fim.
Art. 3º Os sindicatos
representativos das respectivas categorias
profissionais agirão como intermediários, recebendo as
importâncias correspondentes às
férias, fiscalizado o preenchimento das condições,
legais e regulamentares, aquisitivas
do direito, e efetuando o pagamento das férias aos
trabalhadores, sindicalizados ou não,
que fizerem jus a elas.
Art. 4º O Poder Executivo,
dentro de 60 (sessenta) dias,
regulamentará a presente lei, fixando o
"quantum" percentual a ser acrescido ao
salário para o pagamento das férias, que deverá ter em
vista a relação existente
entre o número de dias e horas trabalhadas e os
referentes às férias, e estabelecendo a
importância a ser recebida pelos sindicatos para
atender às necessárias despesas de
administração.
Art. 5º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.