Art. 1º - São considerados extintos
os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos arts.
6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23
de setembro de 1955, nos exercícios anteriores ao de
1966.
Art. 2º - O
contribuinte que houver recolhido os
tributos a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955,
receberá, da repartição competente, certificado de
crédito correspondente às
importâncias recolhidas, podendo utilizá-lo no
pagamento dos mesmos tributos quando
devidos nos exercícios posteriores.
Parágrafo
único. O Poder Executivo providenciará,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência
desta Lei, a regulamentação do
disposto neste artigo.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em
contrário.