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LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966.

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:

       Art 1º Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII o Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém aos empregados o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei.

        § 1º O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência desta Lei para os atuais empregados, e da data da admissão ao emprêgo quanto aos admitidos a partir daquela vigência.

        § 2º A preferência do emprego pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro.

        § 3º Os que não optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no § 1º, poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em declaração homologada pela Justiça do Trabalho, observando-se o disposto no Art. 16.

        Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.

        Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante.

        Art 3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto no art. 4º.

        § 1º A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art. 11.

        § 2º O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim.

        Art 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

        I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;

        II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;

        III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;

        IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.

        § 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios:

        a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo;

        b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade;

        c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato.

        § 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.

        Art 5º Verificando-se mudança de emprêsa a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do nôvo empregador.

        Art 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa.

        Art 7º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos têrmos do artigo 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviço prestado à emprêsa de que fôr despedido.

        Art 8º O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições conforme se dispuser em regulamento:

        I - no caso de rescisão sem justa causa, pela emprêsa, comprovada mediante declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da Justiça do Trabalho, ou de cessação de suas atividades, ou e caso de término de contrato a prazo determinado, ou, finalmente de aposentadoria concedida pela Previdência Social, a conta poderá ser livremente utilizada;

        II - no caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta dêste, com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações devidamente comprovadas:

        a) aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;

        b) aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta Lei;

        c) necessidade grave e premente, pessoa ou familiar;

        d) aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;

        e) casamento do empregado do sexo feminino.

        III - durante a vigência do contrato de trabalha, a conta sòmente poderá ser utilizada na ocorrência das hipóteses previstas nas letras b e do item II dêste artigo.

        Art 9º Falecendo o empregado, a cota vinculada em seu nome será transferida para seus dependentes, para êsse fim habilitados perante a Previdência Social, e entre êles rateada segundo o critério adotado para concessão de pensões por morte.

        Parágrafo único. No caso dêste artigo, não havendo dependentes habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito, o valor da conta reverterá a favor do Fundo a que alude o art. 11.

        Art 10.A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria, é assegurada ao empregado que completar, depois a vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, por intermédio do Banco Nacional de Habitação (BNH), de conformidade com as instruções por êste expedidas.

        § 1º O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.

        § 2º O BNH poderá instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do débito resultante da operação em aso de perda ou redução do salário percebido pelo empregado.

        Art 11. Fica criado o "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (FGTS), constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação.

        Art 12. A gestão do FGTS pelo BNH far-se-á segundo planejamento elaborado e normas gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um representante das categorias profissionais e o Presidente do BNH, que o presidirá.

        § 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de 2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto.

        § 2º Os membros-representantes perceberão, por sessão a que comparecem, até o máximo de 4 (quatro) por mês, a gratificação equivalente a 1 (um) salário mínimo.

        § 3º Os membros-representantes terão suplentes designados ou eleitos, pela mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH designará o seu suplente dentre os diretores dessa autarquia.

        Art 13. As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais órgãos integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para êsse fim credenciados como seus agentes financeiros segundo normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operações que preencham os seguintes requisitos:

        I - garantia real;

        II - correção monetária igual à das contas vinculadas mencionadas no art. 2º, desta Lei;

        III - rentabilidade superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os juros.

        § 1º O programa de aplicações será feito baseado em orçamento trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas de que trata êste artigo.

        § 2º Os excedente em relação à previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.

        § 3º No Programa de aplicações serão incluídas previsões do BNH para execução do programa habitacional.

        § 4º Aos agentes financeiros será creditada, a título de taxa de administração, percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, a qual será fixada anualmente, para cada região do País pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do BNH.

        Art 14 - O BNH restituirá ao Fundo, acrescido dos juros e da correção monetária, o montante das aplicações de que trata o art. 13.

        Art. 15 – As despesas decorrentes da gestão do Fundo pelo Banco Nacional de Habitação serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de aplicação, em relação aos custos de capitalização, em relação aos custos de capitalização do Fundo, limitadas as de administração a uma percentagem fixada anualmente pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art. 16 – Os empregados que, na foma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei terão, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, regulados os diretios relativos ao tempo de serviço anterior à opção, de acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT, calculada, porém, a indenização, para os que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista no artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço posterior à opção, terão assegurados os direitos decorrentes desta Lei.

        § 1º - O valor da indenização, correspodnente ao tempo de serviço anterior à opção, será complementado pela emprêsa, mediante depósito na conta vinculada do emrpegado.

        § 2º - É facultado à emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção depositando na conta viculada do empregado o valor correspodente na data do depósito.

        § 3º - Aos depósitos efetuados nos têrmos do § 2º, aplicam-se tôdas as disposições desta Lei.

        Art. 17 – No caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios:

        I – havendo indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço;

        II – não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.

        Parágrafo único – A conta individualizada do empregado não optante dispensado sem jujsta causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a seu favor; de despedido com justa causa, reverterá a favor do FGTS. Decorrido êsse período, a conta poderá ser utilizada pela emprêsa na forma dêste artigo.

        Art. 18 – A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficará sujeita à correção monetária, à multa e às cominações penais revista na legislação do Impôsto de Renda, além de responder pela capitalização dos juros na forma do art. 4º.

        Art. 19 – Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.

        § 1º - por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência Social será fixada taxa remuneratória pelos encargos atribuídos, à Previdência Social neste artigo.

        § 2º - No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remunratória de que trata o § 1º, das custas e das percentagens judiciais.

        § 3º - As importâncias cobradas pela Previdência Social, na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida em favor daquela a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente Lei.

        Art. 20 – Independente do procedimento estabelecido no art. 19, poderá o próprio empregado ou seus dependentes, ou por êles o seu Sindicato nos casos previstos nos artigos 8º e 9º, acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compelí- la efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos desta Lei, com as cominações do art. 18.

        Parágrafo único – Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão local da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o emrpegado, para fins de interêsse do FGTS.

        Art. 21. – É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os empregados e as emprêsas oriundo da aplicação desta Lei, mesmo quando o BMH e a Previdência Social figurrem no feito como litisconsortes.

        Art. 22 – Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, os seguintes ônus a cargo das emprêsas:

        I – O Fundo de Indenizações Trabalhistas, criado pelo art. 2º § 2º, e a contribuição prevista no § 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6, parágrafo único, letra a , da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

        II – a contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a , da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao Desemprêgo;

        III – a contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

        IV – a contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945.

        Parágrafo único – A manutenção dos serviços da LBA correrá à conta dos recursos orçamentários anualmente incluídos no orçamento da União, ficando aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$35.000.000.000 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros) para êste fim.

        Art. 23 – Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

        Art. 24 – É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do ergistro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos da CLT.

        Parágrafo único – No caso de licença não remunerada para melhor desempenhar funções de direção ou de reperesentação sindical, o empregado que optar pelo regime desta Lei será por ela amparado, cabendo à respectiva entidade sindical o encargo de cumprir o disposto no art. 2º.

        Art. 25 – O empregado optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa ou que atingir o término de contrato a prazo determinado, antes de completar 1 (um) ano de serviço na mesma emprêsa, fará jus ao pagamento de férias, de acôrdo com o art. 132, letra a ), da CLT, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

        Art. 26 – As contas bancárias vinculadas, em nome dos empregados são protegidas pelo disposto no art. 942 do Código de Processo Civil.

        Art. 27 – São isentos de impostos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pela semprêsas e pelos estabelecimentos bancários, conforme se dispuser em regulamento.

        Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.

        Art. 28 – A extinção e a redução de encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se verificarão a partir da data da vigência desta Lei.

        Art. 29 – O poder executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

        Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de seu Regulamento, revogadas as disposições em contráro.

Brasília, 13 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhoes
L.G.do Nascimento e Silva
Roberto Campos

Publicado no D.O.U. de 14.9.1966