O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que sanciono a seguinte
Lei, aprovada pelo CONGRESSO
NACIONAL, nos têrmos do artigo 5º, do Ato
Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:
Art 1º
Para garantia do tempo de serviço
ficam mantidos os Capítulos V e VII o Título IV da
Consolidação das Leis do Trabalho,
assegurado, porém aos empregados o direito de optarem
pelo regime instituído na presente
Lei.
§ 1º O
prazo para a opção é de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da
vigência desta Lei para os atuais
empregados, e da data da admissão ao emprêgo quanto
aos admitidos a partir daquela
vigência.
§ 2º A
preferência do emprego pelo regime
desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita,
e, em seguida anotada em sua
Carteira Profissional, bem como no respectivo livro
ou ficha de registro.
§ 3º Os
que não optarem pelo regime da
presente Lei, nos prazos previstos no § 1º, poderão
fazê-lo, a qualquer tempo, em
declaração homologada pela Justiça do Trabalho,
observando-se o disposto no Art. 16.
Art 2º
Para os fins previstos nesta Lei,
tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) ficam obrigadas
a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em
conta bancária vinculada,
importância correspondente a 8% (oito por cento) da
remuneração para no mês anterior a
cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas
não mencionadas nos arts. 457 e
458 da CLT.
Parágrafo único. As contas bancárias
vinculadas aludidas neste artigo serão abertas em
nome do empregado que houver optado
pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, mas em
conta individualizada, com relação
ao empregado não optante.
Art 3º Os depósitos
efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção
monetária de acôrdo com a
legislação específica, e capitalizarão juros, segundo
o disposto no art. 4º.
§ 1º A
correção monetária e a
capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a
que se refere o art. 11.
§ 2º O
montante das contas vinculadas
decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno
Federal, podendo o Banco Central da
República do Brasil instituir seguro especial para
êsse fim.
Art 4º
A capitalização dos juros dos
depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte
progressão:
I - 3%
(três por cento) durante os dois
primeiros anos de permanência na mesma emprêsa;
II - 4%
(quatro por cento) do terceiro ao
quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III -
5% (cinco por cento) do sexto ao
décimo ano e permanência na mesa emprêsa;
IV - 6%
(seis por cento) do décimo-primeiro
ano de permanência na mesma emprêsa, em diante.
§ 1º No
caso de mudança de emprêsa,
observa-se-ão os seguintes critérios:
a) se
decorrente de dispensa com justa
causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a
capitalização de juros
progressiva, prevista neste artigo;
b) se
decorrente de dispensa sem justa
causa, ou de término de contrato por prazo
determinado, ou de cessação de atividade da
emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do
art. 2º da CLT, a capitalização
de juros prosseguirá, sem qualquer solução de
continuidade;
c) se
decorrente da rescisão voluntária
por parte do empregado, a capitalização de juros
retornará à taxa imediatamente
anterior à que estava sendo aplicada quando da
rescisão do contrato.
§ 1º
Para os fins previstos na letra b
do § 1º, considera-se
cessação de atividades da emprêsa a sua extinção de
atividades da emprêsa a sua
extinção total, ou o fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou
agências, ou ainda a supressão de parte de suas
atividades, sempre que qualquer destas
ocorrências implique a rescisão do contrato de
trabalho.
Art 5º
Verificando-se mudança de emprêsa
a conta vinculada será transferida para
estabelecimento bancário de escolha do nôvo
empregador.
Art 6º
Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por parte da emprêsa, sem justa causa,
ficará esta obrigada a depositar, na
data da dispensa, a favor do empregado, importância
igual a 10% (dez por cento) dos
valôres do depósito, da correção monetária e dos
juros capitalizados na sua cota
vinculada, correspondentes ao período em que o
empregado trabalhou na emprêsa.
Art 7º
Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por justa causa, nos têrmos do artigo 482
da CLT, o empregado fará jus ao
valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá,
a favor do Fundo aludido no art. 11
desta Lei, a parcela de sua conta vinculada
correspondente à correção monetária e aos
juros capitalizados durante o tempo de serviço
prestado à emprêsa de que fôr
despedido.
Art 8º
O empregado poderá utilizar a conta
vinculada, nas seguintes condições conforme se
dispuser em regulamento:
I - no
caso de rescisão sem justa causa,
pela emprêsa, comprovada mediante declaração desta,
do Sindicato da categoria do
empregado ou da Justiça do Trabalho, ou de cessação
de suas atividades, ou e caso de
término de contrato a prazo determinado, ou,
finalmente de aposentadoria concedida pela
Previdência Social, a conta poderá ser livremente
utilizada;
II - no
caso de rescisão, pelo empregado,
sem justa causa, a conta poderá ser utilizada,
parcial ou totalmente, com a assistência
do Sindicato da categoria do empregado ou, na falta
dêste, com a do representante do
Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS),
nas seguintes situações
devidamente comprovadas:
a)
aplicação de capital em atividade
comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja
estabelecido individualmente ou em
sociedade;
b)
aquisição de moradia própria nos
têrmos do art. 10 desta Lei;
c)
necessidade grave e premente, pessoa ou
familiar;
d)
aquisição de equipamento destinado a
atividade de natureza autônoma;
e)
casamento do empregado do sexo feminino.
III -
durante a vigência do contrato de
trabalha, a conta sòmente poderá ser utilizada na
ocorrência das hipóteses previstas
nas letras b
e do item II dêste artigo.
Art 9º
Falecendo o empregado, a cota
vinculada em seu nome será transferida para seus
dependentes, para êsse fim habilitados
perante a Previdência Social, e entre êles rateada
segundo o critério adotado para
concessão de pensões por morte.
Parágrafo único. No caso dêste artigo,
não havendo dependentes habilitados no prazo de 2
(dois) anos a contar do óbito, o valor
da conta reverterá a favor do Fundo a que alude o
art. 11.
Art
10.A utilização da conta vinculada,
para o fim de aquisição de moradia própria, é
assegurada ao empregado que completar,
depois a vigência desta Lei, 5 (cinco) anos de
serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas
diferentes, de acôrdo com as disposições da Lei nº
4.380 de 21 de agôsto de 1964, por
intermédio do Banco Nacional de Habitação (BNH), de
conformidade com as instruções
por êste expedidas.
§ 1º O
BNH poderá, dentro das
possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para
a finalidade de que trata êste
artigo, a utilização da conta vinculada, por
empregado que tenha tempo menor de serviço
que o ali mencionado desde que o valor da própria
conta, ou êste complementado com
poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta
por cento) do montante do
financiamento pretendido.
§ 2º O
BNH poderá instituir, como
adicional, nos contratos de financiamento de que
trata êste artigo, um seguro especial
para o efeito de garantir a amortização do débito
resultante da operação em aso de
perda ou redução do salário percebido pelo empregado.
Art 11.
Fica criado o "Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço" (FGTS),
constituído pelo conjunto das contas
vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos
serão aplicados com correção
monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de
suas obrigações, cabendo sua
gestão ao Banco Nacional de Habitação.
Art 12.
A gestão do FGTS pelo BNH far-se-á
segundo planejamento elaborado e normas gerais
expedidas por um Conselho Curador,
integrado por um representante do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, um
representante do Ministério Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação
Econômica, um representante das categorias
profissionais e o Presidente do BNH, que o
presidirá.
§ 1º Os
representantes dos Ministérios
serão designados pelos respectivos Ministros; os das
categorias, eleitos pelo período de
2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas
Confederações em conjunto.
§ 2º Os
membros-representantes
perceberão, por sessão a que comparecem, até o máximo
de 4 (quatro) por mês, a
gratificação equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 3º Os
membros-representantes terão
suplentes designados ou eleitos, pela mesma forma que
os titulares; o Presidente do BNH
designará o seu suplente dentre os diretores dessa
autarquia.
Art 13.
As aplicações do Fundo serão
feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais órgãos
integrante do Sistema Financeiro da
Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários
para êsse fim credenciados como
seus agentes financeiros segundo normas fixadas pelo
BNH e aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional, em operações que preencham os
seguintes requisitos:
I -
garantia real;
II -
correção monetária igual à das
contas vinculadas mencionadas no art. 2º, desta Lei;
III -
rentabilidade superior ao curso do
dinheiro depositado, inclusive os juros.
§ 1º O
programa de aplicações será
feito baseado em orçamento trimestral, semestral ou
anual, de acôrdo com as normas de
que trata êste artigo.
§ 2º Os
excedente em relação à
previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro
Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos
de manutenção do poder aquisitivo
da moeda.
§ 3º No
Programa de aplicações serão
incluídas previsões do BNH para execução do programa
habitacional.
§ 4º
Aos agentes financeiros será
creditada, a título de taxa de administração,
percentagem não superior a 1% (um por
cento) dos depósitos efetuados, a qual será fixada
anualmente, para cada região do
País pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta
do BNH.
Art 14
- O BNH restituirá ao Fundo,
acrescido dos juros e da correção monetária, o
montante das aplicações de que trata o
art. 13.
Art. 15
As despesas decorrentes da
gestão do Fundo pelo Banco Nacional de Habitação
serão custeadas com os diferenciais
de juros obtidos nas operações de aplicação, em
relação aos custos de
capitalização, em relação aos custos de capitalização
do Fundo, limitadas as de
administração a uma percentagem fixada anualmente
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16
Os empregados que, na foma do
art. 1º optarem pelo regime desta Lei terão, na
ocorrência de rescisão do contrato de
trabalho, regulados os diretios relativos ao tempo de
serviço anterior à opção, de
acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo V do
Título IV da CLT, calculada, porém,
a indenização, para os que contem 10 (dez) ou mais
anos de serviço, na base prevista no
artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço
posterior à opção, terão assegurados
os direitos decorrentes desta Lei.
§ 1º -
O valor da indenização,
correspodnente ao tempo de serviço anterior à opção,
será complementado pela
emprêsa, mediante depósito na conta vinculada do
emrpegado.
§ 2º -
É facultado à emprêsa, a
qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao tempo de
serviço anterior à opção depositando na conta
viculada do empregado o valor
correspodente na data do depósito.
§ 3º -
Aos depósitos efetuados nos
têrmos do § 2º, aplicam-se tôdas as disposições desta
Lei.
Art. 17
No caso de extinção do
contrato de trabalho do empregado não optante,
observar-se-ão os seguintes critérios:
I
havendo indenização a ser paga, a
emprêsa poderá utilizar o valor do depósito da conta
vinculada, até o montante da
indenização por tempo de serviço;
II
não havendo indenização a ser
paga, ou decorrido o prazo prescricional para a
reclamação de direitos por parte do
empregado, a emprêsa poderá levantar a seu favor o
saldo da respectiva conta
individualizada, mediante comprovação perante o órgão
competente do MTPS.
Parágrafo único A conta
individualizada do empregado não optante dispensado
sem jujsta causa antes de completar
um ano de serviço, reverterá a seu favor; de
despedido com justa causa, reverterá a
favor do FGTS. Decorrido êsse período, a conta poderá
ser utilizada pela emprêsa na
forma dêste artigo.
Art. 18
A emprêsa que não realizar
os depósitos previstos nesta Lei, dentro dos prazos
nela prescritos, ficará sujeita à
correção monetária, à multa e às cominações penais
revista na legislação do
Impôsto de Renda, além de responder pela
capitalização dos juros na forma do art. 4º.
Art. 19
Competirá à Previdência
Social, por seus órgãos próprios a verificação do
cumprimento do disposto nos artigos
2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do Banco
Nacional de Habitação, ao levantamento
dos débitos porventura existentes e às respectivas
cobranças administrativa ou
judicial, pela mesma forma e com os mesmos
privilégios das contribuições devidas à
Previdência Social.
§ 1º -
por acôrdo entre o BNH e o
Departamento Nacional da Previdência Social será
fixada taxa remuneratória pelos
encargos atribuídos, à Previdência Social neste
artigo.
§ 2º -
No caso de cobrança judicial,
ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao
pagamento da taxa remunratória de que
trata o § 1º, das custas e das percentagens
judiciais.
§ 3º -
As importâncias cobradas pela
Previdência Social, na forma dêste artigo, serão
diretamente depositadas no FGTS,
deduzida em favor daquela a taxa remuneratória
referida no § 1º e obedecidas as demais
prescrições da presente Lei.
Art. 20
Independente do procedimento
estabelecido no art. 19, poderá o próprio empregado
ou seus dependentes, ou por êles o
seu Sindicato nos casos previstos nos artigos 8º e
9º, acionar diretamente a emprêsa
por intermédio da Justiça do Trabalho, para compelí-
la efetuar o depósito das
importâncias devidas nos têrmos desta Lei, com as
cominações do art. 18.
Parágrafo único Da propositura da
reclamação, será sempre notificado o órgão local da
entidade de Previdência Social a
que fôr filiado o emrpegado, para fins de interêsse
do FGTS.
Art.
21. É competente a Justiça do
Trabalho para julgar os dissídios entre os empregados
e as emprêsas oriundo da
aplicação desta Lei, mesmo quando o BMH e a
Previdência Social figurrem no feito como
litisconsortes.
Art. 22
Ficam extintos, a partir da
vigência desta Lei, os seguintes ônus a cargo das
emprêsas:
I
O Fundo de Indenizações
Trabalhistas, criado pelo art. 2º § 2º, e a
contribuição prevista no § 3º da Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração
feita pelo art. 6, parágrafo único,
letra a
,
da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II
a contribuição estabelecida pelo
art. 6º, parágrafo único, letra a
, da Lei nº 4.923, de 23 de
dezembro de 1965, para o Fundo de
Assistência ao Desemprêgo;
III
a contribuição para o BNH,
prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto
de 1964, com a alteração feita
pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de 29 de
novembro de 1965;
IV
a contribuição para a Legião
Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei nº
4.830, de 15 de outubro de 1942
alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29
de novembro de 1945.
Parágrafo único A manutenção dos
serviços da LBA correrá à conta dos recursos
orçamentários anualmente incluídos no
orçamento da União, ficando aberto, no corrente
exercício, o crédito especial de
Cr$35.000.000.000 (trinta e cinco bilhões de
cruzeiros) para êste fim.
Art. 23
Fica reduzida para 1,5% (um e
meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas
ao Serviço Social do Comércio e
ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas
entidades da subscrição
compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de
21 de agôsto de 1964.
Art. 24
É vedada a dispensa do
empregado sindicalizado, a partir do momento do
ergistro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação sindical, até o final do seu
mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos têrmos da
CLT.
Parágrafo único No caso de licença
não remunerada para melhor desempenhar funções de
direção ou de reperesentação
sindical, o empregado que optar pelo regime desta Lei
será por ela amparado, cabendo à
respectiva entidade sindical o encargo de cumprir o
disposto no art. 2º.
Art. 25
O empregado optante ou não,
que fôr dispensado sem justa causa ou que atingir o
término de contrato a prazo
determinado, antes de completar 1 (um) ano de serviço
na mesma emprêsa, fará jus ao
pagamento de férias, de acôrdo com o art. 132, letra
a
), da
CLT, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado, considerando-se como mês
completo a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
Art. 26
As contas bancárias
vinculadas, em nome dos empregados são protegidas
pelo disposto no art. 942 do Código de
Processo Civil.
Art. 27
São isentos de impostos
federais os atos e operações necessários à aplicação
desta lei, quando praticados
pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pela
semprêsas e pelos estabelecimentos
bancários, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único Aplica-se o
disposto neste artigo às importâncias devidas, nos
têrmos desta Lei, aos empregados e
seus dependentes.
Art. 28
A extinção e a redução de
encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se
verificarão a partir da data da vigência
desta Lei.
Art. 29
O poder executivo expedirá o
Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 30
Esta Lei entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de seu
Regulamento, revogadas as
disposições em contráro.
Brasília, 13 de setembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhoes
L.G.do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Publicado no D.O.U. de 14.9.1966