O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir uma
Fundação destinada à criação e manutenção de um
Centro Nacional de Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho, que terá por objetivo
principal e genérico a
realização de estudos e pesquisas pertinentes aos
problemas de segurança, Higiene e
medicina do trabalho.
Art 2º Poderão participar, também
da instituição, manutenção e
das atividades da Fundação, entidades e organismos
públicos e privados, nacionais,
estrangeiros e internacionais.
Art 3º O patrimônio constitutivo
da instituição da Fundação e de
sua manutenção será integrado pelas importâncias em
espécie e bens de qualquer
natureza que para tal fim forem destinados pelos
instituidores e mantenedores assim como
por doações, auxílios, subvenções ou prestações de
entidades públicas e privadas
nacionais, estrangeiras e internacionais.
Parágrafo único. Constituem
igualmente patrimônio da Fundação as
rendas de qualquer natureza que esta venha a auferir
da execução remunerada de
serviços.
Art 4º Os Estatutos determinarão a
sede, estrutura, organização e
forma de administração e de funcionamento da
Fundação.
§ 1º Os Estatutos elaborados pelos
instituidores, segundo projeto
oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social, depois de ouvido o
Procurador Geral da República, serão submetidos à
aprovação do Presidente da
República.
§ 2º O representante do Poder
Executivo na instituição da
Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social, processando-se
posteriormente, da mesma forma, tal representação nos
vários órgãos que compuserem a
estrutura e organização da Fundação.
Art 5º As entidades seguradoras
públicas e privadas são consideradas
mantenedoras obrigatórias da Fundação, para a qual
contribuirão com importância
correspondente a 1% (um por cento) do valor dos
prêmios, endossos, reajustes e
correções pagos nos contratos de seguro contra
acidentes do trabalho.
§ 1º O recolhimento das
contribuições referidas neste atrigo
deverá reaIizar-se até o último dia do mês seguinte
àquele em que se verificar o
pagamento de tais prêmios, endossos, reajustes e
correções, mediante depósito dos
totais mensais na agência local ou mais próxima do
Banco do Brasil S.A.
§ 2º O Banco do Brasil
transferirá, automàticamente, todos os
depósitos para a sua Agência-Centro da localidade de
sede da Fundação, a crédito de
conta especial designada "Fundação Centro
Nacional de Segurança, Higiene, e
Medicina do Trabalho".
Art 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no Ministério do
Trabalho e Previdência Social, um crédito especial de
Cr$300.000.000 (trezentos milhões
de cruzeiros), que será o valor da contribuição da
União Federal na instituição da
Fundação de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O crédito a que
se refere êste artigo terá
vigência pelo prazo de 3 (três) anos e a importância
respectiva será depositada na
conta referida no § 2º do artigo anterior,
imediatamente após a publicação oficial
dos Estatutos da Fundação.
Art 7º A obrigação do recolhimento
da importância a que se refere o
artigo 5º terá vigência a partir do mês imediatamente
posterior à publicação no
" Diário Oficial da União" dos
Estatutos da Fundação.
Art 8º A Fundação gozará dos
privilégios legais atribuídos às
instituições de utilidade pública.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966;
145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Gonzaga do N. e Silva
Octávio Bulhões