Código
Tributário Nacional.
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Legenda:
Texto
em preto: |
Redação
original (sem modificação) |
Texto em
azul: |
Redação
dos dispositivos alterados |
Texto em verde: |
Redação
dos dispositivos revogados |
Texto em vermelho: |
Redação
dos dispositivos incluídos |
Fonte: |
Casa
Civil da Presidência da República |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na
Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e
estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição
Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar,
supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é
regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis
complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis
municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo
é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de
competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja
distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável,
salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer
tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência
tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o
estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda
com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no
território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c)
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II
deste Capítulo; (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV
aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito
público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É vedado à União instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção
ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em
razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do
artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias
criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV
do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua
competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em
vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais
e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do
artigo 9º.
Art. 14. O disposto na alínea c
do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título; (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação
do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do
inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos
estatutos
ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes
casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal
impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária
de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o
prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o
disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os impostos componentes do sistema
tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as
competências e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais,
os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios,
cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados
e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União,
sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no
território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade
de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda
em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou
abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de
cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O imposto, de competência da União,
sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como
fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade
de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço
normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda
em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II,
considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os
tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas
a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de
cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor
básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e
nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do
imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou
quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto
destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de
competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a
propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei
civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor
fundiário.
Art. 31. Contribuinte do
imposto
é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana
Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência
de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados,
sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato
gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,
como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis,
ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no
artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da
fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a
transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I
deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica
a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda
ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois)
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros
anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à
transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não
excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para
efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política
nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível
do devido à União, a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento
decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da
situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a
mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza
Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do
imposto referido neste artigo.
(Parágrafo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base de cálculo do
imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa
condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto
cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União,
sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se
refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que
lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço
normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no
País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea
anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça
do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o
preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da
essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a
lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período,
entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente
aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em
determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos
seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando
remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados
de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos
elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da
estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao
imposto,
que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
Art. 52. Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
:
Texto original:
O imposto, de competência
dos Estados, sobre operações relativas a circulação de mercadorias
tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
I
- a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial
ou produtor; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
II
- Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado
pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento
da empresa que houver realizado a importação, observado o disposto
nos §§ 6º e 7º, do art. 58;
III
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias,
nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Inciso
acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 1º Equipara-se
à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Quando
a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado,
a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento
da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento
da origem;
II - no momento
da transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º O imposto
não incide:
I - sobre a
saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros
de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo
estadual;
II - sobre
a alienação fiduciária, em garantia;
III
- Sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria,
desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente.
(Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
IV
sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras
hidráulicas ou de construção civil, quando adquiridos de terceiros.
(Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967
e alterado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
§ 4º Vetado.
Art. 53.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é:
I
- o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II
- na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente
da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
§
1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base
de cálculo definida neste artigo:
I
- quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como
definido nos artigos 46 e 52;
II
- em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o artigo
46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no
varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída
para outro Estado, a base de cálculo definida neste artigo:
I - não inclui
as despesas de frete e seguro;
II
- não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio
remetente ou seu representante, o preço de venda do estabelecimento
destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento)
e ainda das despesas de frete e seguro. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 3º
Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas
de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o preço de aquisição
das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento)
e, incluído, no preço, se incidente na operação, o imposto sobre produtos
industrializados. (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§ 4º
O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra o valor
ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo
o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela
legislação tributária, mera indicação para os fins do disposto no
artigo 54. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar
nº 27, de 8.12.1966)
§ 5º
Nas operações de venda de mercadorias aos agentes encarregados
da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo
é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado
pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro
e comissões. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
Art. 54.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de
forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado
período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento
e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.
§
1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte
transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§
2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de
uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente
às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
Art. 55.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Em substituição ao sistema de que trata o artigo
anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da diferença
a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar
e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.
Art. 56.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Para os efeitos do disposto nos artigos 54 e 55,
nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto
relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota
fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual,
ao modelo de que trata o artigo 50.
Art. 57.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A alíquota do imposto é uniforme para todas
as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações
que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite
fixado em Resolução do Senado Federal. (Redação dada pelo
Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966)
Parágrafo único.
O limite a que se refere este artigo substituirá a alíquota fixada
na lei do Estado, quando esta lhe for superior.
Art. 58.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial
ou produtor que promova a saída da mercadoria.
§ 1º Equipara-se
a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou
jurídica, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação
de mercadorias.
§ 2º A lei
pode atribuir a condição de responsável:
I - ao comerciante
ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de
mercadoria a eles destinada;
II
- ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido
por comerciante varejista, mediante acréscimo: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) da margem
de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço
máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente;
b) de percentagem
de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo
vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que
se refere o art. 46, nos demais casos.
III - à cooperativa
de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues
por seus associados.
§ 3º A lei
pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente
ou temporário, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer
veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º
Os órgãos da administração pública centralizada e as autarquias e
empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem
ou mantenham serviços de compra e revenda de mercadorias, ou de venda
ao público de mercadoria de sua produção, ainda que exclusivamente
ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação
de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
§ 5º
O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades previstos
no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria
sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas
ao imposto sobre circulação de mercadorias, nos termos da legislação
estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.
(Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de
30.1.1967)
§ 6º
Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: No caso do inciso II do art. 52, contribuinte
é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa individual
a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos
e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime
de monopólio instituído por lei.
§ 7º
Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967:
Texto original: Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se
a industrial as empresas de prestação de serviços.
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original:
O Município poderá cobrar o imposto a que se refere
o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.
Art. 60. Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original:
A base de cálculo do imposto é o montante devido
ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua alíquota,
não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as
mercadorias.
Art. 61. Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original:
O Município observará a legislação estadual relativa
ao imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva fiscalização
acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas
não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias,
salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo
artigo seguinte.
Parágrafo
único. As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas
pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta
por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual
a infração idêntica.
Art. 62. Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966:
Texto original:
Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é
assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da
lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como
a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto
de que trata aquele artigo.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o
imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O imposto, de competência da União,
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos
e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de
crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que
constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de
câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento
que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante
equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua
efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do
prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações
relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou
resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A
incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto
à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de
crédito.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de
crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de
câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à
disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante
do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se
houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou
o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas
condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de
cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das
partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a
formação de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e
Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União,
sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se
contenha
inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações,
assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens
escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se
situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada
fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 71.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: O imposto, de competência dos Municípios,
sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de
competência da União ou dos Estados.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
I locação
de bens móveis;
II - locação
de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de
bens de qualquer natureza.
III
jogos e diversões públicas.
IV
beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia,
reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento
e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas
à produção industrial ou à comercialização. (Inciso acrescentado
pelo Ato Complementar nº 27, de 8.12.1966 e alterado pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
V
execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas
ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias
de serviços públicos assim como as respectivas subempreitadas.
(Inciso acrescentado pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967 e alterado
pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
VI
demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização
de máquinas, ferramentas ou veículos; (Inciso acrescentado
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
§ 2º
Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando
acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de
caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo
53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial
e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita
média mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
Art. 72.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
salvo:
I - quando
se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio
de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço
e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente
da remuneração do próprio trabalho;
II
Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior,
caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação,
deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre
circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53. (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
III
Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso
em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido
das parcelas correspondentes: (Inciso acrescentado pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
a) ao valor
dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador
do serviço;
b) do valor
das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 73.
Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968:
Texto original: Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O imposto, de competência da União,
sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais
do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no artigo 46 e seu
parágrafo único;
II - a importação, como definida no artigo 19;
III - a circulação, como definida no artigo 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação
do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto
ao
público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia
elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez sobre uma das
operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer
outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas
operações.
Art. 75. A lei observará o disposto neste
Título relativamente:
I - ao imposto sobre produtos industrializados,
quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto sobre a importação, quando a
incidência seja sobre essa operação;
III - ao imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra
externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos
ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de
cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único
.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
Art. 79. Os serviços públicos a que se
refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para efeito de instituição e
cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição
Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de
direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de
melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas,
nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de
instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo
da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel
será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do
inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada
contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos
de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições
deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a
assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e
serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar
de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios,
proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas
físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições
previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de
competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo,
aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes
venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e
sobre
a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o
produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43,
incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos
seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades
superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se
refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das
importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a
30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da
arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações
acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do
imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não
superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao
custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos
Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86. Do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a
receita
da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem
destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do imposto a
que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo
anterior.
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em
que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo
anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará
automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada
imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do
Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à
superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento),
proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do
fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per
capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste
artigo, consideram-se:
I - a superfície territorial apurada e a
população estimada, quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
II - a renda per capita, relativa a cada entidade
participante, no último ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação
"Getúlio Vargas".
Art. 89. O fator representativo da
população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte
forma:
Percentagem
que a população da entidade participante representa da população total do País: |
Fator |
I -
Até
2% ...........................................................................
|
2,0
|
II
Acima de 2% até 5%: |
|
a) pelos primeiros 2% ................... ..................................... |
2,0
|
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ..................... |
0,3
|
III
-
acima de 5% até 10%: |
|
a) pelos primeiros 5% ........................................... ............. |
5,0
|
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ..................... |
0,5
|
IV
-
acima de 10% ......................................... .....................
|
10,0
|
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das
populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso
da
renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte
forma:
Inverso
do índice relativo à renda per capita da entidade participante: |
Fator |
Até
0,0045 ...............................................................
|
0,4
|
Acima de
0,0045 até 0,0055 ..................................... |
0,5
|
Acima de
0,0055 até 0,0065 ..................................... |
0,6
|
Acima de
0,0065 até 0,0075 ..................................... |
0,7
|
Acima de
0,0075 até 0,0085 ..................................... |
0,8
|
Acima de
0,0085 até 0,0095 ..................................... |
0,9
|
Acima de
0,0095 até 0,0110 ..................................... |
1,0
|
Acima de
0,0110 até 0,0130 ..................................... |
1,2
|
Acima de
0,0130 até 0,0150 ..................................... |
1,4
|
Acima de
0,0150 até 0,0170 ..................................... |
1,6
|
Acima de
0,0170 até 0,0190 ..................................... |
1,8
|
Acima de
0,0190 até 0,0220 ..................................... |
2,0
|
Acima de
0,220 ............................................... ......... |
2,5
|
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada
entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios
Art.
91.
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
font>(Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
I 10% (dez por
cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II 90% (noventa
por
cento) aos demais Municípios do País.
§
1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um
coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
font>(Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
a) fator representativo
da
população, assim estabelecido:
Percentual
da População de cada Município em relação à do conjunto das
Capitais: |
Fator
|
Até 2%............................................................................
|
2
|
Mais de 2% até 5%:
|
|
Pelos primeiros 2% ........................................................
|
2
|
Cada 0,5% ou fração excedente, mais .............................
|
0,5
|
Mais de 5% ......................................................................
|
5
|
b)
Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade
com o disposto no art. 90.
§ 2º A
distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual
referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo,
far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de participação
determinado na forma seguinte:
(Parágrafo
acrescentado pelo Ato
Complementar
nº 35, de 28.2.1967 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981)
Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
|
Coeficiente
|
a)
Até 16.980
|
|
Pelos primeiros 10.188
|
0,6
|
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais
|
0,2
|
b)
Acima de 16.980 até 50.940:
|
|
Pelos primeiros 16.980
|
1,0
|
Para cada 6.792, ou fração excedente, mais
|
0,2
|
c)
Acima de 50.940 até 101.880:
|
|
Pelos primeiros 50.940
|
2,0
|
Para cada 10.188, ou fração excedente, mais
|
0,2
|
d)
Acima de 101.880 até 156.216:
|
|
Pelos primeiros 101.880
|
3,0
|
Para cada 13.584, ou fração excedente, mais
|
0,2
|
e)
Acima de 156.216
|
4,0
|
§
3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente
instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em
dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE. (§ 1º
renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e alterado pela Lei
Complementar
nº 59, de 22.12.1988)
§ 4º Parágrafo 2º renumerado pelo
Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e
revogado
pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto
original: Os
limites das faixas de números de habitantes previstos no § 2º deste
artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico
geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se
novos limites na proporção do aumento percentual daquela população,
tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.
§ 5º Parágrafo
3º
renumerado pelo
Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967 e
revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.1997:
Texto original:
Aos Municípios resultantes de fusão
de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas
individuais dessas unidades até que se opere a revisão nos anos milésimos
0 (zero) e 5 (cinco).
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento
das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92.
Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União
comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação
de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto
no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no
artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
Art. 93. Até o último
dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado,
ao Distrito Federal e a cada Município as quotas a eles devidas, em
parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o artigo
86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente,
no mês anterior.
§ 1º Os créditos
determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas
automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na Capital
de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou,
em sua falta na agência mais próxima.
§ 2º O cumprimento
do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao
Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia útil
do mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação
das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94.
Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por
cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas
em lei da normas gerais de direito financeiro.
§ 1º Para comprovação
do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito
público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I - cópia autêntica
da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício
anterior;
II - cópia autêntica
do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere
o inciso anterior;
III - prova da observância
dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito
financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º O Tribunal
de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas
no artigo 86, nos casos:
I - de ausência
ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
II - de falta de
cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados
diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados,
mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º A sanção prevista
no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal,
de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá
efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do
Governador ou Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações
Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais
do País
Art. 95.
Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão
distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta
por cento) do que incidir sobre operações relativas a combustíveis lubrificantes
e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações
relativas a minerais do País.
Parágrafo único.
Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967:
Texto original: A distribuição prevista neste artigo será regulada
em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à
produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a
que se refere o imposto.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96.
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas
a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e
Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição
de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração
de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,
39, 57 e 65;
III - a definição
do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto
no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de
alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação
de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses
de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se
à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe
em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui
majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os tratados
e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária
interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo
e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais
sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art.
100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões
dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios
que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único.
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário
da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação
Tributária
Art. 101.
A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado
o previsto neste Capítulo.
Art.
102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites
em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem,
ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela
União.
Art. 103. Salvo
disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos
a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões
a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos,
30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios
a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos
sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem
ou majoram tais impostos;
II - que definem
novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem
ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação
Tributária
Art. 105. A
legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido
início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se
a ato ou fato pretérito:
I
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se
de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe
de defini-lo como infração;
b) quando deixe
de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração
da Legislação Tributária
Art. 107.
A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste
Capítulo.
Art. 108. Na ausência
de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais de direito tributário;
III - os princípios
gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
§ 2º O emprego da
eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei
tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.
Art. 111. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou
exclusão do crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se
da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação
legal do fato;
II - à natureza
ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza
da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador
da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art.
116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se
de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se
de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo
único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos
do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário,
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva
a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória
a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição
legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis,
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119.
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular
da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo
disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se
nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre
em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.
Art. 122.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas
expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou
remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo;
III - a interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126.
A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - de achar-se
a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida,
o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação,
o de cada estabelecimento;
III - quanto às
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 1º Quando não
couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art.
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade
dos Sucessores
Art. 129.
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos,
desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 130. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições
de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente
ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 28, de 14.11.1966)
II - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até à data do ato:
I - integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
Responsabilidade
de Terceiros
Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores
e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores
de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e
o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios,
no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas
no artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade
por Infrações
Art. 136.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações
da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade
é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas
no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações
em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às
infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas
no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários,
prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art.
138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros
de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 140. As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143.
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão
em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da
obrigação.
Art. 144.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que
o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do
sujeito passivo;
II - recurso de
ofício;
III - iniciativa
de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
Art. 146. A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa
no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente
à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação
da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir
ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em
que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos
na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração,
o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor
ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações
ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I - quando a lei
assim o determine;
II - quando a declaração
não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente,
a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove
ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva
ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior;
IX - quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
§
1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§
2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando
à extinção total ou parcial do crédito.
§
3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição
de penalidade, ou sua graduação.
§
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito
do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (Inciso incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso,
ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
Art. 152.
A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica
de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto
a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência
federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter
individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada
por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica
de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria
de sujeitos passivos.
Art. 153.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração
do favor;
II - as condições
da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a
que se aplica;
b) o número de prestações
e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias
que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 154.
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que
a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por
ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único.
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou
de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição
de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único.
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo,
a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica.
(Artigo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
(Parágrafo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à
moratória. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição
e a decadência;
VI - a conversão
de depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo
150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação
em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa,
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
passada em julgado.
XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
(Inciso
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei
disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre
a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado
o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 157.
A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
Art. 158. O pagamento
de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II - quando total,
de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159.
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento
é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando
a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento
do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único.
A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento,
nas condições que estabeleça.
Art. 161. O crédito
não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de
um por cento ao mês.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162.
O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente,
cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos
em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação
tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por
cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso
que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago
por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável
em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela,
ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou
destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade,
não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos
na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à
autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento
em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em
estampilha.
Art. 163.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos
ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária
ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber
o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes
regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro
lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes
de responsabilidade tributária;
II - primeiramente,
às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente
dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente
dos montantes.
Art. 164.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação
do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
III - de exigência,
por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação
só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente
a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada
é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade
do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação
do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição
total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção,
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese
dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese
do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades
de Extinção
Art. 170.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para
os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento)
ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
(Artigo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 171. A lei
pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo
da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de
crédito tributário.
Parágrafo único.
A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em
cada caso.
Art.
172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica
do sujeito passivo;
II - ao erro ou
ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta
importância do crédito tributário;
IV - a considerações
de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
V - a condições
peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer
ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 175.
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído,
ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às
contribuições de melhoria;
II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função
de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,
observado o disposto no inciso III do art. 104.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
Art. 179. A isenção, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se
de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 180.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados
em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição
em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181.
A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações
da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações
punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada
região do território da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares;
d) sob condição
do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com
a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios
do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183.
A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função
da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único.
A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera
a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário
a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza,
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados
por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados
pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
em fase de execução.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza
ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho.
Art. 187. A cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único.
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas
de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito
Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios,
conjuntamente e pró rata.
Art. 188.
São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos,
exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1º Contestado
o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente,
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus
acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por
outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados,
o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189. São pagos
preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis
no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único.
Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto
no § 1º do artigo anterior.
Art. 190.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado
em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. Não será
concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido,
sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos
à sua atividade mercantil.
Art. 192. Nenhuma
sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio,
ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo
quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios,
ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194.
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de
que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas
em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único.
A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art.
195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Parágrafo
único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
Art. 196.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará
prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único.
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível,
em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles
se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela
autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos,
casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas
de administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
Art.
198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
(Redação dada pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)