O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano de Valorização
Econômica da Amazônia
Art .
1º O Plano de Valorização
Econômica da Amazônia, a que se refere o art. 199 da
Constituição da República,
obedecerá às disposições da presente lei.
Art . 2º A Amazônia,
para os efeitos desta lei, abrange a região
compreendida pelos Estados do Acre, Pará e
Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas
do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º,
do Estado de Goiás a norte do
paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do
meridiano de 44º.
Art .
3º O Plano de Valorização
Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o
desenvolvimento auto-sustentado da
economia e o bem-estar social da região amazônica, de
forma harmônica e integrada na
economia nacional.
Parágrafo único. O plano de que trata
êste artigo deverá conter:
a)
diretrizes adotadas;
b)
objetivo, descrição e custo dos
programas;
c)
custo, desembôlso anual e fontes de
financiamento dos projetos e atividades;
d)
medidas necessárias à eficiente
execução do Plano.
Art .
4º O Plano será desenvolvido com
apoio na seguinte orientação básica:
a)
realização de programas de pesquisas e
levantamento do potencial econômico da Região, como
base para a ação planejada à
longo prazo;
b)
definição dos espaços econômicos
suscetíveis de desenvolvimento planejado, com a
fixação de polos de crescimento capazes
de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas;
e)
concentração de recursos em áreas
selecionadas em função de seu potencial e populações
existentes;
d)
formação de grupos populacionais
estáveis, tendente a um processo de auto-sustentação;
e)
adoção de política imigratória para
a Região, com aproveitamento de excedentes
populacionais internos e contingentes
selecionados externos;
f)
fixação de populações regionais,
especialmente no que concerne às zonas de fronteiras;
g)
ordenamento da exploração das diversas
espécies e essências nobres nativas da região,
inclusive através da silvicultura e
aumento da produtividade da economia extrativista
sempre que esta não possa ser
substituída por atividade mais rentável;
h)
incentivo e amparo à agricultura, à
pecuária e à piscicultura como base de sustentação
das populações regionais;
i)
ampliação das oportunidades de
formação e treinanamento de mão-de-obra e pessoal
especializado necessária às
exigências de desenvolvimento da região;
j)
aplicação conjunta de recursos
federais constantes de programas de administração
centralizada e descentralizada, ao
lado de contribuições do setor privado e de fontes
externas;
l)
adoção de intensiva política de
estímulos fiscais, creditícios e outros, com o
objetivo de:
I -
assegurar a elevação da taxa de
reinversão na região dos recursos nela gerados;
II -
atrair investimentos nacionais e
estrangeiros para o desenvolvimento da Região.
m)
revisão e adaptação contínua da
ação federal na Região;
n)
concentração da ação governamental
nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos
naturais, implantação e expansão da
infra-estrutura econômica e social, reservando para a
iniciativa privada as atividades
industriais, agrícolas, pecuárias, comerciais e de
serviços básicos rentáveis.
Art .
5º O Plano de Valorização
Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será
aprovado por decreto do Poder
Executivo e revisado anualmente.
Art .
6º O Orçamento da União,
consignará, em cada exercício, os recursos
correspondentes aos encargos do Govêrno
Federal com a execução do Plano de Valorização
Econômica da Amazônia.
§ 1º
Os recursos destinados aos órgãos
da administração centralizada e descentralizada para
execução de seus programas
específicos, são partes integrantes do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia.
§ 2º
Os recursos destinados à
realização do Plano não excluem nem substituem a
atribuição de dotações próprias
aos órgãos da administração, centralizada e
descentralizada para execução de seus
programas específicos, em especial, despesa de
custeio.
Art .
7º As obras e serviços constantes
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão
caráter prioritário para efeito
de sua execução pelos órgãos e entidades
responsáveis.
Art .
8º São agentes de elaboração,
contrôle e execução do Plano:
a)
Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (SUDAM);
b)
Banco da Amazônia S.A.;
c)
órgãos de administração centralizada
e descentralizada do Govêrno Federal;
d)
outros órgãos e entidades credenciados
através de contratos, convênios, ajustes e acordos.
CAPÍTULO II
Da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia
Art .
9º Fica criada a Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - entidade
autárquica, com personalidade
jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na
cidade de Belém, capital do Estado
do Pará, com o objetivo principal de planejar,
promover a execução e controlar a ação
federal na Amazônia.
§ 1º A
SUDAM poderá instalar, onde
julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos
próprios, escritórios regionais,
que a representarão.
§ 2º A
SUDAM vincula-se ao Ministério
Extraordinário para a Coordenação dos Organismos
Regionais, responsável pela
orientação superior da ação federal na Amazônia.
Art .
10. São atribuições da SUDAM:
a)
elaborar o Plano de Valorização
Econômica da Amazônia e coordenar ou promover a sua
execução, diretamente, ou mediante
convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive
sociedades de economia mista, ou
através de contrato com pessoas ou entidades
privadas;
b)
revisar, uma vez por ano, o Plano
mencionado no item anterior e avaliar os resultados
da sua execução;
c)
coordenar as atividades dos órgãos e
entidades federais e supervisionar a elaboração dos
seus programas anuais de trabalho;
d)
coordenar a elaboração e a execução
dos programas e projetos de interêsse para o
desenvolvimento econômico da Amazônia a
cargo de outros órgãos ou entidades federais;
e)
prestar assistência técnica a
entidades públicas na elaboração ou execução de
programas ou projetos considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, a
critério da SUDAM;
f)
coordenar programas de assistência
técnica nacional, estrangeira, ou internacional, a
órgãos ou entidades federais;
g)
fiscalizar a elaboração e a execução
dos programas e projetos integrantes do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia ou
de interêsse para o desenvolvimento econômico da
região a cargo de outros órgãos ou
entidades federais;
h)
fiscalizar o emprêgo dos recursos
financeiros destinados ao Plano de Valorização
Econômica da Amazônia, inclusive
mediante o confronto de obras e serviços realizados
com os documentos comprobatórios das
respectivas despesas;
i)
julgar da prioridade dos projetos ou
empreendimentos privados, de interêsse para o
desenvolvimento econômico da Região
visando à concessão de benefícios fiscais ou de
colaboração financeira, na forma da
legislação vigente;
j)
sugerir, relativamente à Amazônia, as
providências necessárias à criação, adaptação,
transformação ou extinção de
órgãos ou entidades, tendo em vista a sua capacidade
ou eficiência e a sua adequação
às respectivas finalidades;
l)
promover e divulgar pesquisas, estudos e
análises visando ao reconhecimento sistemático das
potencialidades regionais;
m)
praticar todos os demais atos
necessários às suas funções de órgão de planejamento,
promoção e coordenação do
desenvolvimento econômico da Amazônia, respeitada a
legislação em vigor.
Parágrafo único. Para aprovação pela
SUDAM terão preferência os projetos de
industrialização de matéria-prima regional.
Art .
11. A Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia, dirigida por um
Superintendente, é assim constituída:
a)
Conselho de Desenvolvimento da
Amazônia;
b)
Conselho Técnico;
c)
Unidades Administrativas.
Art .
12. O Superintendente será nomeado
pelo Presidente da República por indicação do
Ministro Extraordinário para a
Coordenação dos Organismos Regionais e demissível
" ad nutum ."
Parágrafo único. O Superintendente será
auxiliado por um Secretário Executivo, nomeado pelo
Presidente da República por
indicação daquele e demissível " ad nutum
".
Art .
13. Compete ao Superintendente o
exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e
especialmente:
a)
praticar todos os atos necessários ao
bom desempenho das atribuições estabelecidas para a
SUDAM;
b)
elaborar o regulamento da entidade a ser
aprovado pelo Poder Executivo;
c)
aprovar o Regimento Interno;
d)
submeter à apreciação do CODAM os
planos e suas revisões anuais;
e)
representar a autarquia ativa e
passivamente em juízo ou fora dêle.
Parágrafo único. O Secretário Executivo
é o substituto eventual do Superintendente e
desempenhará as funções que por êste lhe
forem cometidas.
Art .
14. Compete ao Conselho da
Desenvolvimento da Amazônia:
a)
opinar sôbre o Plano de Valorizaçao
Econômica da Amazônia e as suas revisões anuais e
encaminhá-los à aprovação da
autoridade competente;
b)
acompanhar a execução do plano
através de relatórios periódicos apresentados pelo
Superintendente;
c)
apreciar o orçamento-programa da
autarquia;
d)
recomendar a adoção de medidas
tendentes a facilitar ou acelerar a execução de
programas, projetos
a
obras relacionadas com o desenvolvimento
da Amazônia;
e)
aprovar o seu regimento interno.
Art .
15. O Conselho de Desenvolvimento da
Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada
trimestre, na sede da SUDAM ou em
outros locais da Amazônia.
§ 1º O
Conselho decidirá por maioria de
votos, sob a presidência de um dos seus membros,
escolhidos na forma do seu regimento
interno.
§ 2º
Os membros do Conselho, no
exercício de suas funções, perceberão uma
representação diária, durante o tempo
ocupado pelas reuniões ou de sua estada no local
deIas, fixada pelo Ministro de Estado
por proposta do Superintendente.
§ 3º O
Superintendente da SUDAM proverá
o Conselho dos meios administrativos e financeiros
necessários ao seu funcionamento.
Art .
16. O Conselho de Desenvolvimento da
Amazônia é integrado pelo Superintendente da SUDAM,
por um representante do Estado-Maior
das Fôrças Armadas, um de cada Ministério Civil da
República, um de cada Estado e
Território integrante da Amazônia, um do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico,
um do Banco da Amazônia S.A., um de cada Universidade
Federal da Amazônia, um
representante dos empregadores e um dos empregados
dos setores rural, comercial e
industrial, mediante indicação das Federações
estaduais e dos Territórios Federais,
ou entidades que suas vêzes fizer, através das
Confederações Nacionais respectivas.
Parágrafo único. Os Governadores dos
Estados, sempre que o desejarem, assumirão
pessoalmente a representação dos respectivos
Estados.
Art .
17. Compete ao Conselho Técnico:
a)
sugerir e apreciar as normas básicas de
elaboração dos planos plurienais e suas revisões
anuais;
b)
apreciar e apresentar sugestões sôbre
o Regulamento e Regimento Interno da SUDAM;
c)
homologar a escolha de firma ou firmas
auditoras a que se referem os arts. 30 e 31 da
presente lei;
d)
opinar sôbre as necessidades de pessoal
e níveis salariais das diversas categorias
ocupacionais da SUDAM;
e)
aprovar os critérios da contratação
de serviços técnicos ou de natureza especializada,
com terceiros;
f)
aprovar normas e critérios gerais de
análise de projetos e aplicação da legislação de
incentivos fiscais;
g)
aprovar relatórios mensais e anuais
apresentados pelo Superintendente;
h)
aprovar balancetes mensais e balanço
anual da autarquia;
i)
aprovar projetos de interêsse para o
desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a
concessão de benefícios fiscais ou
colaboração financeira, na forma da legislação
vigente;
j)
aprovar as propostas do Superintendente,
relativas à alienação de bens móveis, imóveis e ações
de capital, integrantes do
patrimônio da Autarquia;
l)
aprovar o orçamento da SUDAM e os
programas de aplicação das dotações globais e dos
recursos sem destinação prevista
em lei;
m)
aprovar convênios, contratos e acordos
firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados,
quando se referirem à execução de
obras.
Art .
18. O Conselho Técnico é composto
do Superintendente, que o presidirá, do Secretário
Executivo, do Presidente do Banco da
Amazônia Sociedade Anônima, e mais 4 (quatro) membros
nomeados pelo Presidente da
República dentre pessoas de notório conhecimento
técnico e indicados pelo
Superintendente da SUDAM.
Art .
19. O Superintendente da SUDAM
articular-se-á com o Ministro de Estado a que estiver
vinculado, em tôdas as etapas
relativas à elaboração do Plano de Valorização e suas
revisões anuais, para o fim de
compatibilização com a política geral do Govêrno no
respectivo setor.
Art .
20. Constituem recursos da SUDAM:
I -
quantia não inferior a 2% (dois por
cento) da renda tributária da União, dos recursos a
que se refere o art. 199 da
Constituição Federal;
II -
3% (três por cento) da renda
tributária dos Estados, Territórios e Municípios da
Amazônia, previstos no parágrafo
único do art. 199 da Constituição Federal;
III -
as dotações orçamentárias ou
créditos adicionais que Ihe sejam atribuídos;
IV - o
produto de operações de crédito;
V - o
produto de juros de depósitos
bancários, de multas e de emolumentos, devidos à
SUDAM;
VI - a
parcela que lhe couber, do resultado
líqüido das emprêsas de que participe;
VII -
os auxílios, subvenções,
contribuições e doações de entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais
ou estrangeiras;
VIII -
as rendas provenientes de serviços
prestados;
IX - a
sua renda patrimonial.
Parágrafo único. Os recursos não
utilizados em um exercício poderão sê-lo nos
exercícios subseqüentes.
Art .
21. As dotações orçamentárias e
os créditos adicionas, destinados à SUDAM, serão
distribuídos independentemente de
prévio registro no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os contratos, acôrdos
ou convênios firmados pela SUDAM independem de
registro prévio no Tribunal de Contas da
União.
Art .
22. A importância das dotações e
créditos mencionados no artigo anterior será
depositada pelo Tesouro Nacional no Banco
da Amazônia S.A., à disposição da SUDAM.
§ 1º
Os saldos não entregues à SUDAM
até o fim do exercício serão escriturados como "
Restos a Pagar."
§ 2º
Os recursos provenientes de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou
provenientes de outras fontes
atribuídas à SUDAM incorporar-se-ão ao seu
patrimônio, podendo os saldos ter
aplicação nos exercícios subseqüentes.
Art .
23. A SUDAM por proposta do
Superintendente, aprovada pelo Conselho Técnico da
Autarquia, poderá contrair
empréstimos no País ou no exterior para acelerar ou
garantir a execução de programas
ou projetos integrantes do Plano de Valorização
Econômica da Amazônia.
§ 1º
As operações em moeda estrangeira
dependerão de autorização do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º
As operações de que trata êste
artigo poderão ser garantidas com os próprios
recursos da SUDAM.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a
dar garantia do Tesouro Nacional para operações de
crédito externo ou interno,
destinadas à realização de obras e serviços básicos
previstos no Orçamento do Plano.
§ 4º A
garantia de que tratam os
parágrafos anteriores será concedida às operações de
crédito contratadas diretamente
pela SUDAM ou com sua interveniência, sempre mediante
parecer fundamentado do
Superintendente, aprovado pelo seu Conselho Técnico.
§ 5º
As operações de crédito
mencionadas neste artigo serão isentas de todos os
impostos e taxas federais.
§ 6º
Considera-se aplicação legal dos
recursos destinados à SUDAM a amortização e o
pagamento de juros relativos a
operações de crédito por ela contratadas para
aplicação em programas ou projetos
atinentes às destinações dos mesmos recursos.
Art .
24. A SUDAM poderá cobrar
emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único. Os emolumentos de que
trata êste artigo serão fixados pelo Superintendente
depois de aprovados pelo Conselho
Técnico.
Art .
25. Os recursos da SUDAM sem
destinação prevista em lei e as dotações globais que
lhe sejam atribuídas serão
empregados nos serviços e obras do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia, de
acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo
Superintendente e aprovados pelo
Conselho Técnico.
Art .
26. Os recursos orçamentários
destinados ao pagamento de subsídios, subvenções e
auxílios, qualquer que seja a sua
natureza ou a entidade beneficiada, sòmente serão
entregues mediante convênio em que se
estabeleça o programa de sua aplicação.
Art .
27. A SUDAM deverá depositar,
obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhe
forem destinados no Banco da Amazônia
S.A. enquanto não fizer aplicação dêsses recursos nos
fins a que se destinam, salvo se
no Município onde devam ser movimentados não existir
agência ou escritório do referido
estabelecimento bancário.
Parágrafo único. Os recursos entregues
total ou parceladamente, pela SUDAM, através de
convênios, aos Estados, autarquias
estaduais ou sociedades de economia mista de que o
Estado participe com a maioria das
ações com direito a voto poderão, também, ser
depositados em conta especial, em banco
oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação
ser realizada de acôrdo com a
programação estabelecida pela mencionada autarquia
federal.
Art .
28. É a SUDAM autorizada a realizar
despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o
valor do maior salário-mínimo
vigente no País.
Art .
29. A coordenação dos programas dos
organismos federais com ação na Região Amazônica, a
ser desempenhada pela SUDAM, terá
por objetivo assegurar a necessária compatibilização
das diferentes áreas ou setores
de atuação federal entre si e com os propósitos da
política nacional de
desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º
Para a consecução do objetivo
definido neste artigo, deverá a SUDAM manifestar-se
sôbre os programas e orçamentos de
cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem
como aferir suas possibilidades e
necessidades e analisar os resultados da execução dos
seus programas.
§ 2º O
parecer da SUDAM será remetido ao
Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica
para consideração na elaboração
da proposta orçamentária.
§ 3º O
Conselho de Desenvolvimento da
Amazônia traçará normas visando a assegurar a
coordenação prevista no " caput
" dêste artigo.
Art .
30. A SUDAM, exercerá
obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e
obras executados com recursos
destinados ao Plano de Valorização Econômica da
Amazônia, expedindo laudo técnico em
favor do órgão ou entidade executora.
§ 1º -
A fiscalização de que trata
êste artigo, tem por finalidade comprovar a
observância das disposições pactuadas com
a SUDAM, bem como dos planos, programas, projetos e
especificações aprovados.
§ 2º -
O laudo técnico mencionado neste
artigo constitui elemento essencial à prestação de
contas do responsável pelo órgão
ou entidade executora dos aludidos serviços e obras.
§ 3º -
O representante da União ou da
SUDAM nas assembléias gerais das sociedades de
economia mista que houverem recebido
recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica
da Amazônia, sob pena de
responsabilidade, sòmente aprovará as contas da
Diretoria se delas constar o laudo
técnico referido neste artigo.
§ 4º A
gestão financeira das entidades
que houverem recebido recursos destinados ao Plano de
Valorização Econômica da
Amazônia fica sujeita à fiscalização da SUDAM, que a
exercerá diretamente ou mediante
contrato com firma especializada de auditoria de
notória idoneidade.
Art .
31 - No contrôle dos atos de gestão
da SUDAM será adotado, alem da auditoria interna, o
regime de auditoria externa
independente, a ser contratada com firma ou firmas
brasileiras de reconhecida idoneidade
moral e técnica.
Art .
32 - A SUDAM terá completo serviço
de contabilidade patrimonial, financeiro e
orçamentário.
Parágrafo único - Até o dia 30 de junho
de cada ano, a SUDAM remeterá os balanços do
exercício anterior ao Ministro de Estado a
que estiver vinculada, e, através dêste ao Ministério
da Fazenda.
Art .
33 - A SUDAM poderá alienar bens
imóveis ou móveis integrantes de seu patrimônio
mediante proposta do Superintendente
aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo
Ministro de Estado.
Parágrafo único - A alienação de bens,
que por sua natureza em virtude de lei, plano ou
programa, forem destinados à revenda de
terceiros, independerá das formalidades previstas
neste artigo.
Art .
34 - As cauções, que devam ser
dadas à SUDAM em garantia do cumprimento de
obrigações assumidas para o fornecimento de
material ou prestação de serviços serão realizadas,
preferentemente, ao Banco da
Amazônia S.A.
Parágrafo único - A SUDAM poderá
aceitar, para garantia da execução de contratos,
caução real ou fideijussória que
reputar idônea.
Art .
35 - Fica o Superintendente da SUDAM
autorizado a dispensar licitação e contrato formal
para aquisição de material,
prestação de serviços, execução de obras ou locação
de imóveis até 500
(quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo
vigente no País.
Art .
36 - O Superintendente da SUDAM, na
conformidade das disposições do parágrafo único do
artigo 139, da Lei número 830, de
23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de
Contas da União, até o dia 30 de
junho de cada ano, prestação de contas
correspondentes a gestão administrativa do
exercício anterior.
Art .
37 - São extensivos à SUDAM os
privilégios da Fazenda Pública quanto à
impenhorabilidade de bens, renda ou serviços,
aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações
especiais, juros e custas.
Art .
38 - A SUDAM goza da imunidade
estatuída no artigo 31, item V, letra " a
", da Constituição Federal, bem
como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos
órgãos e serviços da União.
Art .
39 - A SUDAM, diretamente ou através
de entidades públicas federais, estaduais ou
municipais ou sociedades de economia mista
de que o Poder Público detenha o contrôle acionário,
prestará assistência ao
conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais
da Amazônia.
§ 1º -
A assistência de que trata êste
artigo poderá ser prestada através de financiamento a
longo prazo e juros módicos, ou
através de investimento a fundo perdido na formas das
normas propostas pelo
Superintendente da SUDAM aprovado pelo seu Conselho
Técnico e homologada pelo Ministro de
Estado.
§ 2º -
A SUDAM poderá cobrar, segundo a
capacidade de pagamento do beneficiário, a
indenização de despesas que efetuar na
prestação dos serviços de assistência técnica.
§ 3º -
O produto das operações de que
trata êste artigo será reaplicado nas mesmas
finalidades nêle indicadas.
Art .
40 - A SUDAM desempenhará suas
funções especializadas, preferentemente através da
contratação de prestação de
serviços técnicos ou de natureza especializada com
pessoas físicas ou jurídicas
devidamente habilitadas segundo os critérios que
forem aprovados pelo Conselho Técnico.
Art .
41 - A SUDAM remeterá ao Ministro de
Estado cópia das resoluções adotadas pelos Conselhos
da Autarquia, sem prejuízo de sua
execução.
Art .
42 - A SUDAM apresentará relatórios
mensais e anuais, das suas atividades ao Ministro de
Estado.
Art .
43 - A SUDAM contará exclusivamente
com pessoal sob o regime de legislação trabalhista,
cujos níveis salariais serão
fixados pelo Superintendente, com observância do
mercado de trabalho, ouvido o Conselho
Técnico.
Art .
44 - O Superintendente e Secretário
Executivo perceberão, respectivamente 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) a mais
do maior salário pago pela SUDAM aos seus servidores
de acôrdo com o estabelecido na
presente lei.
CAPíTULO III
Do Fundo para Investimentos
Privados no Desenvolvimento da Amazônia
Art .
45 - Fica criado o Fundo para
Investimentos Privados no DesenvoIvimento da Amazônia
- FIDAM - que será constituído
dos seguintes recursos:
a)
quantia não inferior a 1% (um por
cento), da Renda Tributária da União dos recursos a
que se refere o artigo 199 da
Constituição Federal;
b) o
produto da colocação das
"Obrigações da Amazônia", emitidas pelo
Banco da Amazônia S. A.;
c) da
receita líquida resultante de
operações efetuadas com seus recursos;
d) de
dotações específicas, doações,
subvenções, repasses e outros;
e) dos
depósitos deduzidos do Impôsto de
Renda, não aplicados em projetos específicos, no
prazo e pela forma estabelecidos na
legislação de Incentivos Fiscais em favor da
Amazônia;
f) dos
recursos atuais do Fundo de Fomento
à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei número
1.184, de 30 de agôsto de 1950,
modificado pelo artigo número 37, da Lei número
4.829, de 5 de novembro de 1965.
§ 1º -
As emissões de Obrigações da
Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de
5% (cinco por cento) da
importância do Impôsto de Renda e adicionais não
restituíveis arrecadada no exercício
anterior.
§ 2º -
As obrigações a que se refere o
parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis
e resgatáveis no prazo de até
10 (dez) anos, com as condições e vantagens
estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 3º -
O depósito da percentagem
estabelecida na alínea " a " deste artigo
será efetuado pelo Tesouro Nacional
no Banco da Amazônia S. A., que se incumbirá de sua
aplicação exclusivamente na área
amazônica observadas as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional,
destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento)
desta parcela para aplicação em
crédito rural, na forma da lei número 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e do artigo
seguinte da presente lei.
§ 4º -
A dotação prevista neste artigo,
para ser distribuída independerá de registro prévio
no Tribunal de Contas da União.
Art .
46 - Os recursos do FIDAM serão
aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia
S. A ., diretamente ou através de
repasses ou refinanciamentos por êle feitos a outras
instituições financeiras, segundo
programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM,
sem prejuízo das atribuições
específicas no Banco Central;
a)
através de créditos à iniciativa
privada para investimentos em empreendimentos
declarados pela SUDAM prioritários ao
desenvolvimento da Região;
b)
através de financiamento à iniciativa
privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de
recursos naturais e agrícolas da
Região.
Parágrafo único - A concessão pelo Banco
da Amazônia S. A., de financiamento para projeto de
valor superior a 6.000 (seis mil)
vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos
recursos do FIDAM, fica sujeita à
prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das
atribuições do Conselho Monetário
Nacional.
Art .
47 - Com exceção do disposto no
presente capítulo, os recursos do Plano sòmente serão
vinculados aos empreendimentos
através do orçamento-programa da SUDAM, ficando
revogadas as demais vinculações
atualmente existentes.
CAPíTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art .
48 - As Unidades Administrativas
terão as atribuições definidas no Regulamento Interno
da entidade.
Art .
49 - Os recursos da SUDAM destinados
a investimentos infra-estruturais que devam ser
aplicados sob a forma de operações de
créditos, embora por intermédio de órgãos públicos ou
entidades controladas pelo
poder público, serão repassados por instituições
financeiras públicas federais ou
estaduais atuantes na área.
Art .
50 - Os Estados, Territórios e
Municípios da Região poderão fazer diretamente à
SUDAM o recolhimento de suas
contribuições ou aplicá-las, sujeito à comprovação,
na realização de serviços e
obras preconizadas pelo Plano mediante convênio
prèviamente celebrado com a SUDAM.
Art .
51 - As Universidades Federais
sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através
de:
I -
preparação de pessoal técnico e
científico necessário ao desenvolvimento da Região;
II -
realização de pesquisas e estudos
que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.
Parágrafo único - Nenhum recurso do Plano
será consignado às Universidades, senão com
destinação específica, para execução
das incumbências definidas neste artigo.
Art .
52 - O disposto no artigo anterior,
aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos de
ensino que se dediquem à formação e
treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.
Art .
53 - Fica extinta a Superintendência
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA
- criada pela Lei número 1.806,
de 6 de janeiro de 1953.
Art .
54 - Ficam incorporados ao
Patrimônio da SUDAM todos os bens da SPVEA, inclusive
documentos e papéis de seu
arquivo.
Art .
55 - Ficam transferidos para a SUDAM
todos os recursos entregues à SPVEA ou a ela
destinados, inclusive os provenientes de
convênios ou contratos.
§ 1º -
A aplicação dos recursos de que
trata êste artigo poderá ser revista em programa de
aplicação proposto pelo
Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico e
homologado pelo Ministro do Estado.
§ 2º -
As dotações consignadas no
Orçamento da União para o exercício de 1967 em favor
do Fundo de Fomento da Produção,
a que se refere a Lei número 1.184, de 30 de agôsto
de 1950, passam a fazer parte do
FIDAM, a que se refere o artigo 45 da presente lei.
Art .
56 - A SUDAM deverá alienar ações
e participações de capital, integrantes do seu
patrimônio e oriundas do acervo da
SPVEA, através da Bôlsa de Valôres do Estado em que
fôr sediada a sociedade, mediante
proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho
Técnico e homologada pelo Ministro de
Estado.
§ 1º -
A alienação das ações,
referida neste artigo, poderá ser feita pelo seu
valor nominal, sem a interveniência da
Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica
de direito público interno ou
sociedade de economia mista em que entidade pública
detenha o contrôle acionário.
§ 2º -
Os recursos oriundos da
alienação de que tratam os parágrafos anteriores
serão aplicados nos programas e
projetos constantes do Plano de Valorização Econômica
da Amazônia.
§ 3º -
Dentro do prazo máximo de 12
meses a SUDAM tomará as providências necessárias para
a alienação das ações e
participação de capital de que trata o " caput
" deste artigo.
Art .
57 - O pessoal pertencente à extinta
SPVEA poderá ser aproveitado na SUDAM, uma vez
verificada, em cada caso, a necessidade
dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para
as funções que deverá exercer.
§ 1º -
O pessoal não aproveitado pela
SUDAM, segundo os critérios que esta estabelecer,
será relatado em outros órgãos da
Administração Pública Federal, de acôrdo com as
conveniências desta.
§ 2º -
Até 31 de março de 1967, o
pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela
SUDAM, caso não tenha sido relatado
em outros órgãos da Administração Federal, na forma
do parágrafo anterior.
Art .
58 - O servidor do órgão extinto ao
ser admitido pela SUDAM passa a reger-se pela
Legislação Trabalhista e será
considerado, em caráter excepcional, automàticamente
licenciado de sua função
pública, sem vencimentos, por esta, e, em prazo não
excedente a 2 (dois) anos.
Art .
59 - Até 4 (quatro) meses antes de
se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior,
o servidor da antiga SPVEA deverá
declarar por escrito ao Ministro encarregado de
superintender a ação federal na
Amazônia, sua opção quanto à situação que preferir
adotar.
§ 1º -
A opção pela permanência a
serviço da SUDAM significa a imediata perda da
condição de servidor.
§ 2º -
VETADO.
§ 3º -
Esgotado o prazo de 2 (dois) anos
a contar da publicação desta lei a SUDAM não poderá
ter em sua lotação de
servidores, pessoal algum no gôzo da qualidade do
funcionário público.
Art .
60 - Fica a SUDAM autorizada a
reexaminar os acordos, contratos, ajustes e convênios
firmados pela extinta SPVEA, a fim
de ratificá-los, bem como promover a sua modificação
ou seu cancelamento, em
consonância com as normas desta lei.
Art .
61 - VETADO.
Art .
62 - A SUDAM far-se-á representar no
Conselho de Política Aduaneira, através de um membro
efetivo e um suplente, nos têrmos
do artigo 24 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de
1957.
Art .
63 - Fica revogada a Lei número
1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art .
64 - Esta lei entrará em vigor no
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Guilherme Canedo Magalhães
João Gonçalves de Souza