O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
SEçãO I
Caracterização e Exercício das Profissões
Art . 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo são
caracterizadas pelas realizações de interêsse social
e humano que importem na
realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos
naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos,
rurais e regionais, nos seus
aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos
e massas de água e extensões
terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art . 2º O exercício, no País, da profissão de
engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo, observadas as condições de
capacidade e demais exigências legais,
é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado,
diploma de faculdade ou escola superior de
engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou
reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e
registrado no País, diploma de faculdade
ou escola estrangeira de ensino superior de
engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como
os que tenham êsse exercício amparado por convênios
internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério
dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a
escassez de profissionais de
determinada especialidade e o interêsse nacional,
tenham seus títulos registrados
temporàriamente.
Parágrafo único. O exercício das atividades de
engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os
limites das respectivas licenças e
excluídas as expedidas, a título precário, até a
publicação desta Lei, aos que,
nesta data, estejam registrados nos Conselhos
Regionais.
SEçãO II
Do uso do Título Profissional
Art . 3º São reservadas exclusivamente aos
profissionais referidos nesta Lei as
denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-
agrônomo, acrescidas
obrigatòriamente, das características de sua formação
básica.
Parágrafo único. As qualificações de que trata
êste artigo poderão ser
acompanhadas de designações outras referentes a
cursos de especialização,
aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art . 4º As qualificações de engenheiro, arquiteto
ou engenheiro-agrônomo só podem
ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica
composta exclusivamente de
profissionais que possuam tais títulos.
Art . 5º Só poderá ter em sua denominação as
palavras engenharia, arquitetura ou
agronomia a firma comercial ou industrial cuja
diretoria fôr composta, em sua maioria, de
profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
SEçãO III
Do exercício ilegal da profissão
Art . 6º Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos
ou prestar serviços público ou
privado reservados aos profissionais de que trata
esta lei e que não possua registro nos
Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades
estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a
pessoas, firmas, organizações ou emprêsas
executoras de obras e serviços sem sua real
participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício,
continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na
qualidade de pessoa jurídica, exercer
atribuições reservadas aos profissionais da
engenharia, da arquitetura e da agronomia,
com infringência do disposto no parágrafo único do
art. 8º desta lei.
SEçãO IV
Atribuições profissionais e
coordenação de suas atividades
Art . 7º As atividades e atribuições profissionais
do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em
entidades estatais, paraestatais,
autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões,
zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial
e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou
agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos poderão exercer
qualquer outra atividade que, por sua natureza, se
inclua no âmbito de suas profissões.
Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas
nas alíneas a , b , c , d , e e f
do artigo anterior são da competência de pessoas
físicas, para tanto legalmente
habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e
organizações estatais só poderão exercer
as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão
das contidas na alínea " a
", com a participação efetiva e autoria
declarada de profissional legalmente
habilitado e registrado pelo Conselho Regional,
assegurados os direitos que esta lei Ihe
confere.
Art . 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e
h do art. 7º, observados os
preceitos desta lei, poderão ser exercidas,
indistintamente, por profissionais ou por
pessoas jurídicas.
Art . 10. Cabe às Congregações das escolas e
faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos
títulos apreciados através da
formação profissional, em têrmos genéricos, as
características dos profissionais por
ela diplomados.
Art . 11. O Conselho Federal organizará e manterá
atualizada a relação dos títulos
concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus
cursos e currículos, com a
indicação das suas características.
Art . 12. Na União, nos Estados e nos Municípios,
nas entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista, os cargos e funções
que exijam conhecimentos de
engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados
conforme o disposto na alínea " g
" do art. 27, sòmente poderão ser exercidos por
profissionais habilitados de
acôrdo com esta lei.
Art . 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e
qualquer outro trabalho de
engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer
público, quer particular, sòmente
poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades
competentes e só terão valor
jurídico quando seus autores forem profissionais
habilitados de acôrdo com esta lei.
Art . 14. Nos trabalhos gráficos, especificações,
orçamentos, pareceres, laudos e
atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além
da assinatura, precedida do nome
da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que
interessarem, a menção explícita
do título do profissional que os subscrever e do
número da carteira referida no art. 56.
Art . 15. São nulos de pleno direito os contratos
referentes a qualquer ramo da
engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a
elaboração de projeto, direção ou
execução de obras, quando firmados por entidade
pública ou particular com pessoa
física ou jurídica não legalmente habilitada a
praticar a atividade nos têrmos desta
lei.
Art . 16. Enquanto durar a execução de obras,
instalações e serviços de qualquer
natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de
placas visíveis e legíveis ao
público, contendo o nome do autor e co-autores do
projeto, em todos os seus aspectos
técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis
pela execução dos trabalhos.
CAPíTULO II
Da responsabilidade e autoria
Art . 17. Os direitos de autoria de um plano ou
projeto de engenharia, arquitetura ou
agronomia, respeitadas as relações contratuais
expressas entre o autor e outros
interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo único. Cabem ao profissional que os
tenha elaborado os prêmios ou
distinções honoríficas concedidas a projetos, planos,
obras ou serviços técnicos.
Art . 18. As alterações do projeto ou plano
original só poderão ser feitas pelo
profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se
o autor do projeto ou plano
original a prestar sua colaboração profissional,
comprovada a solicitação, as
alterações ou modificações dêles poderão ser feitas
por outro profissional
habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo
projeto ou plano modificado.
Art . 19. Quando a concepção geral que caracteriza
um plano ou, projeto fôr
elaborada em conjunto por profissionais legalmente
habilitados, todos serão considerados
co-autores do projeto, com os direitos e deveres
correspondentes.
Art . 20. Os profissionais ou organizações de
técnicos especializados que
colaborarem numa parte do projeto, deverão ser
mencionados explicitamente como autores da
parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se
mister que todos os documentos, como
plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios,
análises, normas, especificações
e outros documentos relativos ao projeto, sejam por
êles assinados.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela
ampliação, prosseguimento ou
conclusão de qualquer empreendimento de engenharia,
arquitetura ou agronomia caberá ao
profissional ou entidade registrada que aceitar
êsse encargo, sendo-lhe, também,
atribuída a responsabilidade das obras, devendo o
Conselho Federal dotar resolução
quanto às responsabilidades das partes já executadas
ou concluídas por outros
profissionais.
Art . 21. Sempre que o autor do projeto convocar,
para o desempenho do seu encargo, o
concurso de profissionais da organização de
profissionais, especializados e legalmente
habilitados, serão êstes havidos como co-responsáveis
na parte que lhes diga respeito.
Art . 22. Ao autor do projeto ou a seus prepostos
é assegurado o direito de acompanhar
a execução da obra, de modo a garantir a sua
realização de acôrdo com as condições,
especificações e demais pormenores técnicos nêle
estabelecidos.
Parágrafo único. Terão o direito assegurado neste
artigo, ao autor do projeto, na
parte que lhes diga respeito, os profissionais
especializados que participarem, como
co-responsáveis, na sua elaboração.
Art . 23. Os Conselhos Regionais criarão registros
de autoria de planos e projetos,
para salvaguarda dos direitos autorais dos
profissionais que o desejarem.
TíTULO II
Da fiscalização do exercício das
profissões
CAPíTULO I
Dos órgãos fiscalizadores
Art . 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a
verificação e fiscalização do
exercício e atividades das profissões nela reguladas
serão exercidas por um Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA) e Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
organizados de forma a assegurarem unidade de
ação.
Art . 25. Mantidos os já existentes, o Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia promoverá a instalação, nos Estados,
Distrito Federal e Territórios
Federais, dos Conselhos Regionais necessários à
execução desta lei, podendo, a ação
de qualquer dêles, estender-se a mais de um Estado.
§ 1º A proposta de criação de novos Conselhos
Regionais será feita pela maioria
das entidades de classe e escolas ou faculdades com
sede na nova Região, cabendo aos
Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e
encaminhar a proposta à aprovação do
Conselho Federal.
§ 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na
jurisdição de um Conselho
Regional.
§ 3º A sede dos Conselhos Regionais será no
Distrito Federal, em capital de Estado
ou de Território Federal.
CAPíTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
SEçãO I
Da instituição do Conselho e suas
atribuições
Art . 26. O Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a
instância superior da fiscalização do exercício
profissional da engenharia, da
arquitetura e da agronomia.
Art . 27. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer
normas gerais para os regimentos dos
Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados
pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os
assuntos relativos no exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia,
podendo anular qualquer ato que não
estiver de acôrclo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas
suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sôbre
registros, decisões e penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas
para regulamentação e execução
da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais,
resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços
estatais, paraestatais, autárquicos
e de economia mista, para cujo exercício seja
necessário o título de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e
despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do
expediente encaminhado ao Tribunal de
Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos,
cursos e escolas de ensino superior,
assim como, periòdicamente, relação de profissionais
habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional,
as condições para que as entidades
de classe da região tenham nêle direito a
representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as
reuniões de representantes dos Conselhos
Federal e Regionais previstas no art. 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das
representações dos grupos profissionais nos
Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do
Código de Ética Profissional do
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo,
elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos
Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e
taxas a pagar pelos profissionais e
pessoas jurídicas referidos no art. 63.
Parágrafo único. Nas questões relativas a
atribuições profissionais, decisão do
Conselho Federal só será tomada com mínimo de 12
(doze) votos favoráveis.
Art . 28. Constituem renda do Conselho Federal:
a) um décimo da renda bruta dos Conselhos
Regionais;
b) doações, legados, juros e receitas
patrimoniais;
c) subvenções.
SEçãO II
Da composição e organização
Art . 29. O Conselho Federal será constituído por
18 (dezoito) membros, brasileiros,
diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia,
habilitados de acôrdo com esta lei,
obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de grupos
profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros
representantes de modalidades de engenharia
estabelecida em têrmos genéricos pelo
Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades,
de maneira a corresponderem às
formações técnicas constantes dos registros nêle
existentes; 3 (três) arquitetos e 3
(três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia,
1 (um) repesentante das escolas de
arquitetura e 1 (um) representante das escolas de
agronomia.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um)
suplente.
§ 2º O presidente do Conselho Federal será eleito,
por maioria absoluta, dentre os
seus membros.
§ 3º A vaga do representante nomeado presidente do
Conselho será preenchida por seu
suplente.
Art . 30. Os representantes dos grupos
profissionais referidos na alínea " a
" do art. 29 e seus suplentes serão eleitos
pelas respectivas entidades de classe
registradas nas regiões, em assembléias especialmente
convocadas para êste fim pelos
Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar,
em forma de rodízio, um membro do
Conselho Federal.
Parágrafo único. Os representantes das entidades
de classe nas assembléias referidas
neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos
respectivos estatutos.
Art . 31. Os representantes das escolas ou
faculdades e seus suplentes serão eleitos
por maioria absoluta de votos em assembléia dos
delegados de cada grupo profissional,
designados pelas respectivas Congregações.
Art . 32. Os mandatos dos membros do Conselho
Federal e do Presidente serão de 3
(três) anos.
Parágrafo único. O Conselho Federal se renovará
anualmente pelo têrço de seus
membros.
CAPíTULO III
Dos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEçãO I
Da instituição dos Conselhos
Regionais e suas atribuições
Art . 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) são
órgãos de fiscalização do exercício das profissões de
engenharia, arquitetura e
agronomia, em suas regiões.
Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno,
submetendo-o à homologação do Conselho
Federal.
b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às
condições de maior eficiência da
fiscalização estabelecida na presente lei;
c) examinar reclamações e representações acêrca de
registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os
processos de infração da presente lei e
do Código de Ética, enviados pelas Câmaras
Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de
imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do
exercício das profissões reguladas pela
presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e
relações dos profissionais e firmas
registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de
registro em geral, expedindo as carteiras
profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias
à regularidade dos serviços e à
fiscalização do exercício das profissões reguladas
nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de
classe e das escolas ou faculdades de
engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos
relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as
resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem
necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais
para maior eficiência da
fiscalização;
m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e
administrativo e sôbre os casos
comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da
atribuição ou competência, das
Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando
não possuir o Conselho Regional
número suficiente de profissionais do mesmo grupo
para constituir a respectiva Câmara,
como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o
registro dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam
para exercer atividades de engenharia,
arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das
entidades de classe referidas no artigo
62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta
lei, devam participar da eleição
de representantes destinada a compor o Conselho
Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de
projetos e planos a que se refere o
artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários
profissionais elaboradas pelos órgãos
de classe.
Art . 35. Constituem renda dos Conselhos
Regionais:
a) as taxas de expedição das carteiras
profissionais e de registros;
b) as multas aplicadas de conformidade com a
presente lei;
c) doações, legados, juros e receitas
patrimoniais;
d) subvenções.
Art . 36. Da renda bruta proveniente da
arrecadação das taxas e multas referidas nas
alíneas " a " e " b " do artigo
anterior, o Conselho Regional
recolherá um décimo ao Conselho Federal, de acôrdo
com o artigo 28.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais destinarão
anualmente a renda líquida
provinda da arrecadação das multas a medidas que
objetivem o aperfeiçoamento técnico e
cultural do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-
agrônomo.
SEçãO II
Da composição e organização
Art . 37. Os Conselhos Regionais serão
constituídos de brasileiros diplomados em
curso superior, legalmente habilitados de acôrdo com
a presente lei, obedecida a seguinte
composição:
a) um presidente, eleito por maioria absoluta
pelos membros do Conselho, com mandato de
3 (três) anos;
b) um representante de cada escola ou faculdade de
engenharia, arquitetura e agronomia
com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de classe
de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, registradas na Região de
conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um
suplente.
Art . 38. Os representantes das escolas e
faculdades e seus respectivos suplentes
serão indicados por suas congregações.
Art . 39. Os representantes das entidades de
classe e respectivos suplentes serão
eleitos por aquelas entidades na forma de seus
Estatutos.
Art . 40. O número de conselheiros representativos
das entidades de classe será
fixado nos respectivos Conselhos Regionais,
assegurados o mínimo de um representante por
entidade de classe e a proporcionalidade entre os
representantes das diferentes categorias
profissionais.
Art . 41. A proporcionalidade dos representantes
de cada categoria profissional será
estabelecida em face dos números totais dos registros
no Conselho Regional, de
engenheiros das modalidades genéricas previstas na
alínea " a " do artigo 29,
de arquitetos e de engenheiros-agrônomos, que houver
em cada região, cabendo a cada
entidade de classe registrada no Conselho Regional um
número de representantes
proporcional à quantidade de seus associados,
assegurando o mínimo de um representante
por entidade.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata
êste artigo será submetida à
prévia aprovação do Conselho Federal.
Art . 42. Os Conselhos Regionais funcionarão em
pleno e, para os assuntos
específicos, organizados em Câmaras Especializadas
correspondentes às seguintes
categorias profissionais: engenharia nas modalidades
correspondentes às formações
técnicas referidas na alínea a do art. 29,
arquitetura e agronomia.
Art . 43. O mandato dos conselheiros regionais
será de 3 (três) anos e se renovará,
anualmente pelo têrço de seus membros.
Art . 44. Cada Conselho Regional terá inspetorias,
para fins de fiscalização, nas
cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.
CAPíTULO IV
Das Câmaras Especializadas
SEçãO I
Da Instituição das Câmaras e suas atribuições
Art . 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos
dos Conselhos Regionais
encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de
fiscalização pertinentes às
respectivas especializações profissionais e infrações
do Código de Ética.
Art . 46. São atribuições das Câmaras
Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no
âmbito de sua competência
profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades
de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das
respectivas especializações
profissionais;
f) opinar sôbre os assuntos de interêsse comum de
duas ou mais especializações
profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
SEçãO II
Da Composição e organização
Art . 47. As Câmaras Especializadas serão
constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único. Em cada Câmara Especializada
haverá um membro, eleito pelo
Conselho Regional, representando as demais categorias
profissionais.
Art . 48. Será constituída Câmara Especializada
desde que entre os conselheiros
regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo
profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art . 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e
Regionais, compete, além da
direção do respectivo Conselho, sua representação em
juízo.
Art . 50. O conselheiro federal ou regional que
durante 1 (um) ano faltar, sem licença
prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não,
perderá automàticamente o mandato
passando este a ser exercido, em caráter efetivo,
pelo respectivo suplente.
Art . 51. O mandato dos Presidentes e dos
conselheiros será honorífico.
Art . 52. O exercício da função de membro dos
Conselhos por espaço de tempo não
inferior a dois têrços do respectivo mandato será
considerado serviço relevante
prestado à Nação.
§ 1º O Conselho Federal concederá aos que se
acharem nas condições dêsse artigo o
certificado de serviço relevante, independentemente
de requerimento do interessado,
dentro de 12 (doze) meses contados a partir da
comunicação dos Conselhos.
§ 2º VETADO
Art . 53. Os representantes dos Conselhos Federal
e Regionais reunir-se-ão pelo menos
uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e
estabelecer providências que assegurem ou
aperfeiçoem a aplicação da presente lei, devendo o
Conselho Federal remeter aos
Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o
temário respectivo.
Art . 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o
encargo de dirimir qualquer dúvida ou
omissão sôbre a aplicação desta lei, com recurso
" ex offício ", de efeito
suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete
decidir, em última instância, em
caráter geral.
TíTULO III
Do registro e fiscalização
profissional
CAPíTULO I
Do registro dos profissionais
Art . 55. Os profissionais habilitados na forma
estabelecida nesta lei só poderão
exercer a profissão após o registro no Conselho
Regional, sob cuja jurisdição se achar
o local de sua atividade.
Art . 56. Aos profissionais registrados de acôrdo
com esta lei será fornecida
carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo
Conselho Federal, contendo o número
do registro, a natureza do título, especializações e
todos os elementos necessários à
sua identificação.
§ 1º A expedição da carteira a que se refere o
presente artigo fica sujeita à taxa
que fôr arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2º A carteira profissional, para os efeitos
desta lei, substituirá o diploma,
valerá como documento de identidade e terá fé
pública.
§ 3º Para emissão da carteira profissional os
Conselhos Regionais deverão exigir do
interessado a prova de habilitação profissional e de
identidade, bem como outros
elementos julgados convenientes, de acôrdo com
instruções baixadas pelo Conselho
Federal.
Art . 57. Os diplomados por escolas ou faculdades
de engenharia, arquitetura ou
agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas
não tenham sido registrados, mas
estejam em processamento na repartição federal
competente, poderão exercer as
respectivas profissões mediante registro provisório
no Conselho Regional.
Art . 58. Se o profissional, firma ou organização,
registrado em qualquer Conselho
Regional, exercer atividade em outra Região, ficará
obrigado a visar, nela, o seu
registro.
CAPíTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art . 59. As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em
geral, que se organizem para executar obras ou
serviços relacionados na forma
estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o
competente registro nos Conselhos Regionais, bem como
o dos profissionais do seu quadro
técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e
emprêsas em geral só será concedido se sua
denominação fôr realmente condizente com
sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista que tenham
atividade na engenharia, na arquitetura ou na
agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de
profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem
quaisquer ônus, a fornecer aos
Conselhos Regionais todos os elementos necessários à
verificação e fiscalização da
presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em
resoluções, os requisitos que as firmas
ou demais organizações previstas neste artigo deverão
preencher para o seu registro.
Art . 60. Toda e qualquer firma ou organização
que, embora não enquadrada no artigo
anterior tenha alguma seção ligada ao exercício
profissional da engenharia, arquitetura
e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é
obrigada a requerer o seu registro e a
anotação dos profissionais, legalmente habilitados,
delas encarregados.
Art . 61. Quando os serviços forem executados em
lugares distantes da sede da
entidade, deverá esta manter, junto a cada um dos
serviços, um profissional devidamente
habilitado naquela jurisdição.
Art . 62. Os membros dos Conselhos Regionais só
poderão ser eleitos pelas entidades
de classe que estiverem prèviamente registradas no
Conselho em cuja jurisdição tenham
sede.
§ 1º Para obterem registro, as entidades referidas
neste artigo deverão estar
legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar
no mínimo trinta associados
engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e
satisfazer as exigências que forem
estabelecidas pelo Conselho Regional.
§ 2º Quando a entidade reunir associados
engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo
referido no parágrafo anterior
deverá ser de sessenta.
CAPíTULO III
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art . 63. Os profissionais e pessoas jurídicas
registrados de conformidade com o que
preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento
de uma anuidade ao Conselho Regional,
a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º A anuidade a que se refere êste artigo será
paga até 31 de março de cada
ano.
§ 2º O pagamento da anuidade fora dêsse prazo terá
o acréscimo de 10% (dez por
cento), a título de mora.
§ 3º O pagamento da anuidade inicial será feito
por ocasião do registro.
Art . 64. Será automàticamente cancelado o
registro do profissional ou da pessoa
jurídica que deixar de efetuar o pagamento da
anuidade, a que estiver sujeito, durante 2
(dois) anos consecutivos sem prejuízo da
obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica
que tiver seu registro cancelado
nos têrmos dêste artigo, se desenvolver qualquer
atividade regulada nesta lei, estará
exercendo ilegalmente a profissão, podendo
reabilitar-se mediante novo registro,
satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas
que lhe tenham sido impostas e os
demais emolumentos e taxas regulamentares.
Art . 65. Tôda vez que o profissional diplomado
apresentar a um Conselho Regional sua
carteira para o competente "visto" e
registro, deverá fazer, prova de ter pago
a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde
passar a residir.
Art . 66. O pagamento da anuidade devida por
profissional ou pessoa jurídica sòmente
será aceito após verificada a ausência, de quaisquer
débitos concernentes a multas,
emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios
anteriores.
Art . 67. Embora legalmente registrado, só será
considerado no legítimo exercício
da profissão e atividades de que trata a presente lei
o profissional ou pessoa jurídica
que esteja em dia com o pagamento da respectiva
anuidade. Art . 68. As autoridades
administrativas e judiciárias, as repartições
estatais, paraestatais, autárquicas ou
de economia mista não receberão estudos, projetos,
laudos, perícias, arbitramentos e
quaisquer outros trabalhos, sem que os autores,
profissionais ou pessoas jurídicas;
façam prova de estar em dia com o pagamento da
respectiva anuidade.
Art . 69. Só poderão ser admitidos nas
concorrências públicas para obras ou
serviços técnicos e para concursos de projetos,
profissionais e pessoas jurídicas que
apresentarem prova de quitação de débito ou visto do
Conselho Regional da jurisdição
onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser
executado.
Art . 70. O Conselho Federal baixará resoluções
estabelecendo o Regimento de Custas
e, periòdicamente, quando julgar oportuno, promoverá
sua revisão.
TíTULO IV
Das penalidades
Art . 71. As penalidades aplicáveis por infração
da presente lei são as seguintes,
de acôrdo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único. As penalidades para cada grupo
profissional serão impostas pelas
respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta
destas, pelos Conselhos Regionais.
Art . 72. As penas de advertência reservada e de
censura pública são aplicáveis aos
profissionais que deixarem de cumprir disposições do
Código de Ética, tendo em vista a
gravidade da falta e os casos de reincidência, a
critério das respectivas Câmaras
Especializas.
Art . 73. As multas são estabelecidas em função do
maior salário-mínimo vigente no
País e terão os seguintes valôres, desprezadas as
frações de mil cruzeiros:
a) multas de um a três décimos do salárío-mímino,
aos infratores dos artigos 17 e
58 e das disposições para as quais não haja indicação
expressa de penalidade;
b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo
às pessoas físicas, por
infração da alínea " b " do artigo 6º, dos
artigos 13, 14 e 55 ou do
parágrafo único do artigo 64;
c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas
jurídicas, por infração dos
artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64;
d) multa de meio a um salário-mínimo às pessoa
físicas por infração das alíneas
" a ", " c " e " d " do
artigo 6º;
e) multas de meio a três salários-mínimos às
pessoas jurídicas, por infração do
artigo 6º.
Parágrafo único. As multas referidas neste artigo
serão aplicadas em dôbro nos
casos de reincidência.
Art . 74. Nos casos de nova reincidência das
infrações previstas no artigo anterior,
alíneas "c", "d" e " e"
, será imposta, a critério das
Câmaras Especializadas, suspensão temporária do
exercício profissional, por prazos
variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos
Conselhos Regionais em pleno, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
Art . 75. O cancelamento do registro será efetuado
por má conduta pública e
escândalos praticados pelo profissional ou sua
condenação definitiva por crime
considerado infamante.
Art . 76. As pessoas não habilitadas que exercerem
as profissões reguladas nesta lei,
independentemente da multa estabelecida, estão
sujeitas às penalidades previstas na Lei
de Contravenções Penais.
Art . 77. São competentes para lavrar autos de
infração das disposições a que se
refere a presente lei, os funcionários designados
para êsse fim pelos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas
respectivas Regiões.
Art . 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras
especializadas, poderá o
interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da notificação,
interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o
Conselho Regional e, no mesmo prazo,
dêste para o Conselho Federal.
§ 1º Não se efetuando o pagamento das multas,
amigàvelmente, estas serão cobradas
por via executiva.
§ 2º Os autros de infração, depois de julgados
definitivamente contra o infrator,
constituem títulos de dívida líquida e certa.
Art . 79. O profissional punido por falta de
registro não poderá obter a carteira
profissional, sem antes efetuar o pagamento das
multas em que houver incorrido.
TíTULO V
Das disposições gerais
Art . 80. Os Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
autarquias dotadas de personalidade jurídica de
direito público, constituem serviço
público federal, gozando os seus bens, rendas e
serviços de imunidade tributária total
(art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal)
e franquia postal e telegráfica.
Art . 81. Nenhum profissional poderá exercer
funções eletivas em Conselhos por mais
de dois períodos sucessivos.
Art . 82. VETADO
Art . 83. Os trabalhos
profissionais relativos a projetos
não poderão ser sujeitos a concorrência de preço,
devendo, quando fôr o caso, ser
objeto de concurso. (Revogado pela Lei nº
8.666,de 21.6.93)
Art . 84. O graduado por estabelecimento de ensino
agrícola, ou industrial de grau
médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou
certificado esteja registrado nas
repartições competentes, só poderá exercer suas
funções ou atividades após registro
nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. As atribuições do graduado
referido neste artigo serão
regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista
seus currículos e graus de
escolaridade.
Art . 85. As entidades que contratarem
profissionais nos têrmos da alínea " c
" do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a
êles, um assistente brasileiro do
ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art . 86. São assegurados aos atuais profissionais
de engenharia, arquitetura e
agronomia e aos que se encontrem matriculados nas
escolas respectivas, na data da
publicação desta lei, os direitos até então
usufruídos e que venham de qualquer forma
a ser atingidos por suas disposições.
Parágrafo único. Fica estabelecidos o prazo de 12
(doze) meses, a contar da
publicação desta lei, para os interessados promoverem
a devida anotação nos registros
dos Conselhos Regionais.
Art . 87. Os membros atuais dos Conselhos Federal
e Regionais completarão os mandatos
para os quais foram eleitos.
Parágrafo único. Os atuais presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais completarão
seus mandatos, ficando o presidente do primeiro
dêsses Conselhos com o caráter de membro
do mesmo.
Art . 88. O Conselho Federal baixará resoluções,
dentro de 60 (sessenta) dias a
partir da data da presente lei, destinadas a
completar a composição dos Conselhos
Federal e Regionais.
Art . 89. Na constituição do primeiro Conselho
Federal após a publicação desta lei
serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os
grupos profissionais que as
representarão.
Art . 90. Os Conselhos Federal e Regionais,
completados na forma desta lei, terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse,
para elaborar seus regimentos
internos, vigorando, até a expiração dêste prazo, os
regulamentos e resoluções
vigentes no que não colidam com os dispositivos da
presente lei.
Art . 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art . 92. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva