O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º As
atividades relacionadas com a
Política Econômica da Borracha, quanto à produção,
estocagem, comercialização e
industrialização das borrachas vegetais e químicas
são regidas, em todo o território
nacional, pela presente Lei.
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Art . 2º
Constituem objetivos da Política
Econômica da Borracha:
I - A expansão
do mercado interno e externo
das borrachas e de seus artefatos.
II - A
programação e a coordenação da
produção das borrachas vegetais e químicas.
III - estímulo
e amparo à heveicultura e à
diversificação da economia nas zonas produtoras de
borrachas de seringais nativos.
IV - A promoção
de adequada remuneração
aos produtores de borrachas.
V - A
manutenção do equilíbrio da economia
gumífera entre as diferentes regiões produtoras de
borrachas vegetais.
VI - A
organização do mercado visando ao
escoamento da matéria-prima nacional e à garantia de
regularidade do suprimento de
borrachas e de seus artefatos.
VII - Incentivo
à industrialização das
borrachas vegetais, prioritàriamente nas regiões
produtoras, e dos elastômeros
químicos, bem como do desenvolvimento econômico e
técnico do parque manufatureiro de
artefatos dessas matérias-primas.
Parágrafo
único. Os órgãos federais do
planejamento e desenvolvimento econômico da Amazônia
e do Nordeste do País levarão em
conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus
programas de ação, de modo a harmonizar
os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da
política definida nesta Lei.
Art . 3º Na
execução da Política
Econômica da Borracha, observar-se-ão as seguintes
diretrizes:
a) garantia de
crédito de preços e de
compra com o fim de regular o mercado das borrachas
vegetais sólidas de produção
nacional, provenientes do gênero Hevea;
b) formação de
um Estoque de Reserva de
borrachas vegetais, destinado a assegurar o
equilíbrio do mercado de elastômeros;
c) estímulo ao
aumento de produtividade
tanto dos seringais de plantação e dos seringais
extrativos como das fábricas de
elastômeros químicos, a fim de colocar essas
borrachas em condições de concorrência
internacional;
d) padronização
e melhoria do preparo, da
qualidade, da classificação, da embalagem e da
apresentação das borrachas de
produção nacional;
e) promoção do
aumento da produtividade das
indústrias de transformação.
Art . 4º A
Política Econômica da Borracha
abrange:
a) os látices
provenientes das seguintes
espécies botânicas existentes no território nacional
e os produtos com êles
preparados:
I - Hevea:
brasiliensis, Benthamiana,
camporum, guianensis, humilior, lutea, minor,
paludosa, pauciflora, rigidifolia,
Spruceana, viridis;
II - Manihot:
dichotoma, glaziovit,
heptaphilla, hispida, parvifolia, piauhiensis,
Teissonieri, Toledi;
III - Sapium:
biglandulosum;
IV - Castilloa:
elástica, tunu, Ulei;
V - Hancornia:
speciosa.
b) os polímeros
ou elastômeros e
plastômeros termoplásticos de origem química,
sucedâneos da borracha vegetal,
genèricamente denominados borracha sintética;
c) as borrachas
e látices importados, de
qualquer natureza.
§ 1º Entendem-
se como látices vegetais
aquêles provenientes dos gêneros e espécies botânicos
enumerados neste artigo,
preparados sob a forma de concentrados, pelos
processos de cremagem, evaporação, eletro
decantação, centrifugação ou quaisquer outros.
§ 2º Definem-se
como borrachas vegetais
sólidas em bruto os látices de seringueiras
pertencentes aos gêneros e espécies
botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a
forma de pelas, bolas, blocos, pães,
fôlhas, fitas, lâminas, mantas, lençóis, grânulos ou
qualquer outra, defumados ou
não, desde que não tenham sofrido o processo de
beneficiamento em usinas de lavagem e
crepagem.
§ 3º Excluem-se
do disposto nesta Lei os
látices, gomas e resinas silvestres não elásticos,
tais como as abiuranas (Lucuma gutta
e Lucuma lasiocarpa) as balatas (Manilcara ou
Mimusops balata, Ecclinusa sanguinolenta,
Syderoxilon cyrtobotrium, Syderoxilon resiniferum,
Ecclinusa resiniferum e todos os demais
gêneros e espécies), o chicle (Zschokkea lactescens),
as maçaramdubas (Mimusops
excelsa, Mimusops huberi, Mimusops subcericia), as
sorvas (Chrysophillum excelsum, Couma
guyanensis, Couma macrocarpa, Couma utilis) a
acuquirana (Ecclinusa balata) e outros.
CAPíTULO II
DA EXECUÇÃO
Art . 5º O
Banco da Amazônia S.A. além das
demais atribuições que lhe são conferidas na
legislação própria, financiará a
produção de borrachas vegetais, com prioridade as da
região amazônica, observado o que
dispõe esta Lei.
§ 1º Os
financiamentos à produção de
borrachas vegetais efetuados pelo referido Banco
serão programados de modo a manter o
equilíbrio do mercado.
§ 2º É
garantido ao Banco da Amazônia
S.A. o refinanciamento do custeio da produção das
borrachas vegetais, em níveis a serem
fixados na programação financeira elaborada pelo
citado Banco e aprovada pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art . 6º As
safras de borrachas vegetais, de
qualquer área de produção, inclusive a amazônica,
poderão ser financiadas por
instituições financeiras públicas ou privadas, de
conformidade com as normas de
crédito a serem baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional e as instruções do Banco
Central da República do Brasil, ouvido prèviamente o
Conselho Nacional da Borracha.
Art . 7º A
concessão de estímulos fiscais
ou incentivos de qualquer espécie ou incentivos no
país, com a finalidade de expandir a
produção de borrachas cultivadas ou químicas,
dependerá de aprovação prévia do
Conselho Nacional da Borracha, que para tal efeito
levará em conta as tendências da
oferta e da procura, o equilíbrio econômico entre as
diversas regiões produtoras e a
oportunidade dos programas ou projetos apresentados.
Art . 8º Na
execução da política relativa
à produção, estocagem, comercialização e
industrialização das borrachas vegetais e
químicas, o Conselho Nacional da Borracha
estabelecerá, com a participação do Banco
Central da República do Brasil e sem prejuízo da ação
normativa do Conselho Monetário
Nacional, medidas referentes à expansão ou restrição
de qualquer modalidade de
crédito destinado àquelas atividades.
Art . 9º Caberá
ao Banco Central da
República do Brasil a fiscalização, junto às
instituições financeiras públicas e
particulares, do cumprimento das medidas que forem
baixadas de conformidade com os artigos
6º e 8º supra.
Art . 10.
Vigorarão no País preços
básicos de compra para as borrachas vegetais sólidas
em bruto, provenientes do gênero
Hevea e de procedência nacional, em conformidade com
o que dispõe o artigo 28, item IV,
da presente Lei.
Art . 11. Os
produtores, ou suas
cooperativas, e os comerciantes ou entregadores de
borrachas vegetais poderão sempre
optar, na primeira operação de venda, por qualquer
das seguintes formas de
comercialização dessas matérias-primas:
a) venda à
Superintendência da Borracha ao
preço básico;
b) venda direta
à indústria manufatureira
de artefatos de borracha, bem como ao comércio, aos
preços de mercado;
c) venda para o
exterior, respeitadas as
atribuições do Conselho Monetário Nacional e do
Conselho Nacional do Comércio
Exterior, no que se refere ao comércio exterior.
§ 1º As
operações de compra relativas à
venda prevista na alínea "a" serão
realizadas diretamente pela
Superintendência da Borracha ou, se convier, mediante
acôrdo, convênios ou contratos
dêste órgão com o Banco da Amazônia S.A. e,
supletivamente, conforme o caso, com
outras entidades.
§ 2º O Conselho
Nacional da Borracha
baixará as normas para o cumprimento dêste artigo.
§ 3º A
intervenção de corretores ou
despachantes em qualquer das fases da comercialização
das borrachas vegetais não é
obrigatória.
Art . 12. A
partir da safra de borrachas
vegetais correspondentes ao período de 1º de julho de
1968 a 30 de junho de 1969, os
preços básicos dessas matérias-primas para o mercado
interno ou externo serão
gradualmente ajustados pelo Conselho Nacional da
Borracha, com o fim de criar para as
borrachas nacionais, até 1º de janeiro de 1972,
condições de concorrências no mercado
internacional.
§ 1º O
ajustamento de preços previsto
neste artigo sòmente será efetuado na medida em que
se cumprir um programa de
diversificação das atividades econômicas das áreas de
produção extrativista de
borracha e de aumento da produtividade dos seus
seringais, a ser executado pelos órgãos
federais de desenvolvimento regional, e cujo plano
será submetido à aprovação do Poder
Executivo pela Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
Lei.
§ 2º As
borrachas químicas, cujos preços
ainda não lhes permitem concorrer no mercado
internacional, terão seus preços ajustados
de acôrdo com os objetivos previstos neste artigo, no
prazo máximo de 2 (dois) anos, a
partir da data da publicação da presente Lei.
Art . 13. A
garantia de preços de venda para
as borrachas vegetais será efetivada pela obrigação,
que terá a União, de comprá-las
através da Superintendência da Borracha, observado o
disposto no art. 11 e seus
parágrafos e demais disposições desta Lei.
Parágrafo
único. A Superintendência da
Borracha fiscalizará as operações permitidas nas
alíneas "b" e "c"
do art. 11 desta Lei.
Art . 14. As
borrachas vegetais nacionais,
adquiridas pela Superintendência da Borracha,
destinam-se a: a) formação do
Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no
artigo 15 desta Lei, nas
condições, quantidades e tipos determinados pelo
Conselho Nacional da Borracha;
b) venda no
País e no exterior, mediante
preços e normas igualmente estabelecidos pelo
Conselho Nacional da Borracha.
Parágrafo
único. A Superintendência da
Borracha venderá essas borrachas nos locais de
distribuição que estabelecer nas áreas
produtoras ou, excepcionalmente, quando se tratar de
borracha importada, nos portos de
destino.
Art . 15. É
criado um Estoque de Reserva,
constituído de borrachas vegetais brutas e
beneficiadas, nacionais, de propriedade da
União e mediante recursos por esta fornecidos,
consoante se estipula nesta Lei.
§ 1º O Estoque
de Reserva de que trata
êste artigo terá como limite mínimo um volume de
borrachas vegetais equivalente a 4
(quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se
tomará como base a média verificada
durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2º O referido
estoque será formado,
mantido e movimentado pela Superintendência da
Borracha, conforme as normas para tal fim
baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º Para
formar e manter o Estoque de
Reserva no volume estabelecido no § 1º, a
Superintendência da Borracha, poderá,
mediante autorização do Conselho Nacional da
Borracha, promover, excepcionalmente, a
importação de borrachas vegetais necessárias a cobrir
o deficit que, comprovadamente
ocorrer.
§ 4º Os lucros
e perdas decorrentes de
quaisquer operações relativas ao Estoque de Reserva
serão levados respectivamente a
crédito e débito do Fundo Especial a que se refere o
artigo 40 desta Lei.
Art . 16. A
Superintendência da Borracha, em
acôrdo com o Banco da Amazônia S.A. promoverá o
zoneamento das áreas produtoras de
borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de
produção, dos seringais, dos
produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou
comerciantes de borrachas vegetais.
Art . 17.
Sòmente poderão ser classificadas
as borrachas vegetais que pertençam a produtor, ou a
sua cooperativa, ou a entregador ou
comerciante de borracha, cadastrados na
Superintendência da Borracha, devendo êste
órgão por ocasião da classificação, verificar o
cumprimento desta exigência.
Parágrafo
único. É vedado o beneficiamento
de borrachas vegetais sem a apresentação da
documentação requerida pela presente Lei.
Art . 18. É
instituído na Superintendência
da Borracha o Certificado de Comercialização e
Transferência de Borrachas Vegetais,
destinado ao registro das operações de compra e venda
das borrachas e látices nacionais
de qualquer variedade ou origem ou de sua
movimentação entre os locais de produção e
os de beneficiamento ou industrialização final,
quando de consumo próprio.
§ 1º No caso
das borrachas vegetais
sólidas em bruto ou beneficiadas, seja qual fôr seu
gênero, espécie e tipo, o
Certificado mencionado neste artigo conterá
declaração em que se especifique e
autentique a classificação da borracha ou borrachas
objeto do ato de comércio.
§ 2º O
Certificado de que trata êste
artigo faz parte integrante da documentação da
transação comercial respectiva, sem o
qual não poderão os referidos produtos ser vendidos
ou industrializados no território
nacional nem ser exportados, ficando os infratores
sujeitos às penas cominadas na
presente Lei.
Art . 19.
Sòmente podem ser comercializadas
as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado
visado pelo Banco da Amazônia S.A., ou
por outras instituições públicas de crédito que
financiem a produção de borrachas
vegetais.
Art . 20. As
borrachas classificadas ou
comercializadas sem observância aos artigos 17 e 19,
supra, poderão ser apreendidas pela
Superintendência da Borracha ou pelo Banco da
Amazônia S.A., com o concurso das
autoridades competentes, e serão liberadas quando
satisfeitas as exigências legais.
Art . 21. É
instituída a Taxa de
Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha,
de natureza específica e
incidente sôbre as borrachas e látices vegetais e
químicas nacionais e estrangeiras.
§ 1º Compete ao
Conselho Nacional da
Borracha estabelecer as alíquotas da Taxa a que se
refere êste artigo para cada
categoria de elastômeros, não podendo aquelas exceder
a 1/20 (um vinte avos) do valor de
produção das borrachas e látices nacionais e do preço
f.o.b. dos produtos importados.
§ 2º A Taxa de
que trata êste artigo
constitui uma contribuição de caráter parafiscal,
terá uma única incidência e é
cobrada da seguinte forma:
a) para as
borrachas e látices vegetais
nacionais, no ato da expedição do Certificado
instituído no art. 18 desta Lei;
b) para as
borrachas químicas, nacionais, e
para as borrachas e látices estrangeiros, de acôrdo
com as normas que para tal fim
baixar o Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º A Taxa de
Contrôle e Fiscalização
do Mercado da Borracha destina-se:
a) ao custeio
das despesas feitas pela
Superintendência da Borracha no exercício de suas
atribuições, bem como para a
manutenção do Conselho Nacional da Borracha;
b) à
indenização ao Banco da Amazônia
S.A. ou a outras entidades por despesas ou serviços
que executarem como agentes ou
delegados da Superintendência da Borracha.
c) à
constituição do Fundo Especial
previsto no art. 40 desta Lei.
§ 4º Nenhum
outro impôsto ou taxa de
origem federal, além dos previstos nesta Lei, gravará
as borrachas e látices vegetais e
químicos de produção nacional.
§ 5º O Conselho
Nacional da Borracha
baixará as normas acêrca da forma de arrecadação da
Taxa sôbre que dispõe êste
artigo.
Art . 22.
Estimada pelo Conselho Nacional da
Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas
e calculado o suprimento dessas
matérias-primas que pode ser atendido pela produção
de origem nacional, de acôrdo com
as exigências técnicas industriais e as
possibilidades de exportação, a
Superintendência da Borracha requererá ao Conselho de
Política Aduaneira, quando julgar
conveniente, a isenção ou redução de direitos para a
parcela cuja importação seja
imprescindível, nos têrmos do art. 4º da Lei nº
3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art . 23. A
importação e a exportação de
borrachas e látices vegetais e químicos, bem como a
de artefatos de qualquer natureza,
obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo
Conselho de Comércio Exterior, nos
têrmos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, com a
participação do Conselho
Nacional da Borracha, ex vi do que dispõe esta Lei,
cabendo à Superintendência da
Borracha a execução das diretrizes e sistemas que
forem estabelecidos.
Art .
24.VETADO.
Art . 25. Os
produtores, fabricantes,
comerciantes e usuários de borrachas e látices
vegetais ou químicos de qualquer
natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos
manufatureiros e comerciais de
artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer
borrachas à Superintendência da
Borracha as estatísticas que lhes forem pela mesma
solicitadas.
Parágrafo
único. As informações
estatísticas a que se refere êste artigo serão
prestadas dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias após cada mês vencido, e obedecerão às
normas e modêlos que forem
estabelecidos pela Superintendência da Borracha.
CAPíTULO III
Da Administração
SEçãO I
Da constituição e
atribuições do Conselho Nacional da Borracha
Art . 26. A
Comissão Executiva de Defesa da
Borracha, criada pela Lei nº 86, de 8 de setembro de
1947, modificada pela Lei nº 1.184,
de 30 de agôsto de 1950, é reestruturada e passa a
denominar-se Conselho Nacional da
Borracha, cabendo-lhe as funções normativas de
formular, orientar e coordenar a
Política Econômica da Borracha, na forma desta Lei.
Art . 27. Com a
atribuição de executar a
Política Econômica da Borracha em nome da União, é
criada a Superintendência da
Borracha, entidade com personalidade jurídica de
direito público e autonomia
administrativa, técnica e financeira, sob a
jurisdição do Ministério da Indústria e
do Comércio.
§ 1º A ação da
Superintendência da
Borracha estende-se por todo o território nacional,
sendo-lhe facultado estabelecer
delegacias no País.
§ 2º É criado o
cargo em comissão de
Superintendente da Borracha, símbolo C-1.
§ 3º Quando a
escolha do Superintendente da
Borracha recair em funcionário público, autárquico ou
de sociedade de economia mista,
fica-lhe assegurado o direito de opção entre os
vencimentos e vantagens do cargo que
exerce no órgão de origem e os vencimentos
correspondentes ao cargo em comissão criado
no § 2º, supra .
§ 4º Na
hipótese de opção pelos
vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de
origem, o Superintendente da
Borracha terá direito à gratificação de representação
que fôr fixada pelo Conselho
Nacional da Borracha.
Art . 28.
Compete privativamente ao Conselho
Nacional da Borracha, além das demais atribuições que
lhe são conferidas por esta lei:
I - Examinar e
aprovar os programas
governamentais ou particulares de plantação de
borracha, como condição para concessão
de financiamento, assistência técnica, material de
plantação e demais facilidades
oficiais, bem como da garantia de preços.
II - Elaborar
os programas de utilização de
borrachas vegetais e químicas de qualquer variedade,
tipo ou origem, a fim de assegurar o
suprimento do mercado em quantidades e qualidades
adequadas.
III -
Estabelecer quando necessário, em
função do consumo interno, quotas de suprimento e
consumo de borrachas e látices
vegetais e químicos, de qualquer procedência, tipo ou
variedade.
IV - Fixar os
preços de compra ao produtor
das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao
gênero Hevea, garantidos pela
Superintendência da Borracha.
V - Fixar os
preços de venda das borrachas
vegetais, que forem adquiridas pela Superintendência
da Borracha.
VI - Fixar os
preços de venda das borrachas
químicas de produção nacional.
VII - Fixar,
sempre que as circunstâncias o
aconselharem, mediante deliberação fundamentada e por
prazo determinado, os preços de
venda de borracha e látices vegetais no mercado,
assim como dos artefatos de borracha em
geral.
VIII - Decidir
de sua própria organização,
elaborando seu Regimento Interno e o da Comissão
Consultiva instituída no art. 31 desta
lei.
IX - Decidir da
estrutura técnica e
administrativa da Superintendência da Borracha e
criar seu quadro de pessoal.
X - Estabelecer
os vencimentos e vantagens
dos funcionários da Superintendência da Borracha,
cabendo ao Superintendente a
iniciativa de apresentar as respectivas propostas.
XI - Aprovar o
programa de administração
anual da Superintendência da Borracha.
XII - Aprovar a
proposta de orçamento anual
da Superintendência da Borracha.
XIII - Examinar
a gestão financeira da
Superintendência da Borracha.
XIV - Conhecer
dos recursos as decisões do
Superintendente da Borracha.
Art . 29.
Compete à Superintendência da
Borracha, além das demais atribuições que lhe são
conferidas por esta lei:
I - Estudar a
situação econômica geral da
borracha e, particularmente, os assuntos agrícolas,
comerciais e industriais referentes
às gomas elásticas vegetais, aos elastômeros químicos
e aos artefatos dessas
matérias-primas, abrangendo não só o mercado nacional
como o internacional.
II - Proceder a
pesquisas objetivando o
desenvolvimento do mercado da borracha e de seus
artefatos.
III - Manter um
serviço de estatística de
borrachas e de seus artefatos, assim como de outras
informações.
IV - Instituir
a classificação e a
padronização oficiais das borrachas e látices, bem
como a sua nomenclatura técnica.
V - Autorizar e
fiscalizar, nas indústrias
manufatureiras de artefatos, o emprêgo de borrachas
vegetais e o de elastômeros
químicos de uso especial, cuja utilização seja
indispensável por motivos de ordem
técnica.
VI -
Determinar, quando necessário, a
adoção de normas técnicas e o cumprimento de
exigências mínimas nas especificações
dos artefatos de borracha.
VII - Dar
assistência técnica e
tecnológica aos produtores, industriais e
comerciantes de borracha.
VIII -
Constituir e movimentar o Estoque de
Reserva de borrachas vegetais.
IX - Efetuar as
operações de compra e venda
de borrachas vegetais, conforme se dispõe nesta Lei.
X - Manter o
registro de tôdas as pessoas
físicas ou jurídicas que exercerem qualquer atividade
agrícola, comercial ou industrial
no setor da borracha.
Art . 30.
Integrarão o Conselho Nacional da
Borracha:
a) o Ministro
da Indústria e do Comércio,
que o presidirá;
b) um
representante do Ministro
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica;
c) um
representante do Banco Central da
República do Brasil;
d) um
representante do Banco da Amazônica S.
A.
§ 1º O
Presidente terá, além do seu voto
pessoal, o voto de desempate.
§ 2º Sendo o
seu Presidente o Ministro da
Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo,
consideram-se de sua
responsabilidade, para os efeitos do art. 104, nº I,
alínea b , da Constituição
Federal, as deliberações do Conselho Nacional da
Borracha.
§ 3º As
decisões do Conselho Nacional da
Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive
autarquias e sociedades de
economia mista, no que se refere à execução desta
Lei.
Art . 31. O
Conselho Nacional da Borracha é
assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida
pelo Superintendente da Borracha, e
composta de:
a) um
representante dos produtores de
borracha vegetal de cada Estado ou Território Federal
que participe com, pelo menos, 10%
(dez por cento) da produção nacional dessas matérias-
primas;
b) um
representante dos fabricantes de
borracha sintética;
c) um
representante da indústria pesada de
artefatos de borracha;
d) um
representante da indústria leve de
artefatos de borracha;
e) um
representante do comércio de borrachas
vegetais.
Art . 32.
Compete à Comissão Consultiva:
a) apreciar e
emitir parecer sôbre os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho
Nacional da Borracha ou pela
Superintendência da Borracha;
b) estudar e
propor ao Conselho Nacional da
Borracha medidas de interêsse das classes nêle
representadas;
c) formular
sugestões para o planejamento da
economia da borracha;
d) desempenhar
as demais funções que lhe
forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho
Nacional da Borracha.
Art . 33. São
atribuições do
Superintendente da Borracha:
a) cumprir e
fazer cumprir as decisões do
Conselho Nacional da Borracha;
b) administrar
a Superintendência da
Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando
despesas de qualquer natureza,
decorrentes de determinação legal ou prevista em
orçamento e ordenando os respectivos
pagamentos;
c) organizar e
dirigir os serviços da
Superintendência da Borracha, praticando todos os
atos a êles referentes nos têrmos da
lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover,
transferir, licenciar e aplicar
sanções aos funcionários da Superintendência;
d) aplicar
sanções cominadas pelo Conselho
Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos
regulamentos, resoluções e
instruções, bem como de outros quaisquer atos do
Conselho e da Superintendência,
julgando os respectivos processos, dos quais caberá
recurso ao Conselho Nacional da
Borracha.
Art . 34. O
Presidente da República nomeará
um dos membros do Conselho Nacional da Borracha para
desempenhar as funções de
Superintendente da Borracha.
Art . 35. Os
membros do Conselho Nacional da
Borracha e seus respectivos suplentes serão nomeados
por decreto do Presidente da
República, mediante indicação dos órgãos que
representam.
Art . 36. Os
membros da Comissão Consultiva
e seus respectivos suplentes serão nomeados por
Decreto do Presidente da República,
mediante indicação em listas tríplices, organizadas
pelas respectivas entidades de
classe de grau superior e encaminhadas por intermédio
do titular do Ministério da
Indústria e do Comércio.
Art . 37. A
Superintendência da Borracha
pode requisitar pessoal ao Serviço Público Federal,
autarquias ou sociedades de economia
mista, para servir na Superintendência da Borracha e
seus órgãos auxiliares.
§ 1º Aos
funcionários requisitados pela
Superintendência da Borracha são garantidos os
vencimentos e tôdas as demais vantagens
inerentes aos seus respectivos cargos, nos órgãos de
origem.
§ 2º Pode a
Superintendência da Borracha
contratar, sujeitos à normas da legislação
trabalhista, técnicos especialistas
nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal
habilitado à execução de seus serviços
administrativos, de acôrdo com os níveis salariais
vigentes no mercado de trabalho.
Art . 38.
VETADO.
SEçãO II
Do Regime Financeiro e
Patrimonial da Superintendência da Borracha
Art . 39. Para
a execução da Política
Nacional da Borracha, a Superintendência da Borracha
conta com os seguintes recursos:
a) o Fundo
Especial a que se refere o art.
40, infra;
b)
disponibilidades remanescentes da
dotação orçamentária atribuída à Comissão Executiva
de Defesa da Borracha e seu
acêrvo;
c) rendas
eventuais.
Art . 40. Os
recursos financeiros destinados
à formação do Estoque de Reserva e ao custeio das
operações de compra e venda de
borrachas, previstas nesta Lei, constituirão o Fundo
Especial da Superintendência da
Borracha, o qual será depositado no Banco da Amazônia
S. A., nos têrmos do § 4º do
art. 47, infra , cabendo a administração dêsse Fundo
à referida Superintendência.
Art . 41. No
caso de se tornarem
insuficientes os meios previstos no artigo anterior e
destinados à aquisição de
borrachas, caberá ao Conselho Monetário Nacional
providenciar a sua complementação.
Art . 42.
Constituem também fontes de
receita da Superintendência da Borracha:
a) rendas
provenientes de aplicação ou
alienação de seus bens patrimoniais;
b) retribuições
por estudos, pesquisas e
quaisquer outros serviços técnicos prestados a
terceiros, por solicitação dêstes;
c) vendas de
publicações;
d) multas e
emolumentos fixados pelo Conselho
Nacional da Borracha;
e) doações,
legados e outras rendas que a
êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional da
Borracha baixará as normas relativas ao que dispõe
êste artigo.
Art . 43. O
Patrimônio da Superintendência
da Borracha é constituído pelas vendas próprias,
pelos bens e direitos que lhe forem
doados, bem como por aquêles que adquirir.
Art . 44. Os
bens e direitos pertencentes à
Superintendência da Borracha serão utilizados para a
realização dos objetivos
próprios à sua finalidade, permitidos, porém, o seu
investimento para a obtenção de
rendas destinadas ao mesmo fim.
Art . 45. A
aquisição e a alienação de
bens patrimoniais por parte da Superintendência da
Borracha serão feitas mediante
autorização do Conselho Nacional da Borracha,
obedecidas as prescrições estabelecidas
no Regimento Interno.
Art . 46. Os
contratos celebrados pela
Superintendência da Borracha, com a aprovação do
Conselho Nacional da Borracha,
independem de registro prévio pelo Tribunal de
Contas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art . 47. Fica
o Poder Executivo autorizado a
abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$20.000.000.000 (vinte
bilhões de cruzeiros), destinado a atender à despesa
de constituição do Estoque de
Reserva, assim como à compra de borracha, consoante o
que se estipula nesta Lei.
§ 1º O crédito
especial de que trata a
presente Lei terá vigência de dois exercícios a
contar da data do registro pelo
Tribunal de Contas.
§ 2º Do crédito
aberto neste artigo
Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) se
destinam às despesas de instalação
do Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º Os
recursos financeiros a que se
refere êste artigo serão registrados pelo Tribunal de
Contas e automàticamente
distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 4º O Tesouro
Nacional depositará
automàticamente êsses recursos no Banco da Amazônia
S.A para constituir o Fundo
Especial a que se refere o art. 40 desta Lei.
Art . 48. As
transgressões ou infrações ao
que fôr deliberado e determinado pelo Conselho
Nacional da Borracha, por fôrça desta
Lei, serão passíveis de multa de Cr$50.000 (cinqüenta
mil cruzeiros) a Cr$1.000.000 (um
milhão de cruzeiros), valôres êsses sujeitos a
correção monetária, de acôrdo com os
coeficientes oficiais, sem prejuízo de outras
penalidades cominadas na lei.
Parágrafo
único. No caso de infração aos
arts. 18 e 21 desta Lei, será determinada pela
Superintendência da Borracha a apreensão
da borracha e aplicada a multa correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) e na
reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da
partida da borracha negociada sem
atender aos requisitos legais, ou adulterada e
dissimulada durante o processo de
beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada,
proporcionalmente, a todos os
intervenientes na transação.
Art . 49. A
cobrança judicial da dívida
ativa da Superintendência da Borracha, proveniente de
taxas, retribuições, emolumentos
e multas, ou de qualquer outra origem, obedecerá ao
disposto no Decreto-lei nº 960, de
17 de novembro de 1938.
Art . 50. A
Superintendência da Borracha
goza de isenção de impostos e taxas federais de
qualquer natureza além de franquia
postal e telegráfica.
Art . 51. Ficam
transferidos à
Superintendência da Borracha os bens, o material, a
documentação e o arquivo da
Comissão Executiva de Defesa da Borracha, bem como o
saldo de verba orçamentária do
exercício em que fôr promulgada esta Lei.
Art . 52. Os
membros da Comissão Executiva
de Defesa da Borracha, que representam a produção de
borracha vegetal extrativa e a
indústria de artefatos de borracha, passam a exercer
suas funções na Comissão
Consultiva do Conselho Nacional da Borracha,
obedecido o que preceitua o art. 36 da
presente Lei.
Parágrafo
único. O representante do Banco
de Crédito da Amazônia S. A. na Comissão Executiva de
Defesa da Borracha, onde exerce
as funções de membro e vice-presidente dêsse órgão,
passa a exercer as funções de
membro representante do citado Banco no Conselho
Nacional da Borracha e de Superintendente
da Borracha, observado o que dispõem os arts. 27, 30,
34 e 35 desta Lei.
Art . 53. Na
organização do quadro do
pessoal da Superintendência da Borracha serão
aproveitados os servidores que se acharem
em função na Comissão Executiva de Defesa da
Borracha, na data da publicação desta
Lei.
Art . 54.
Enquanto não forem expressamente
revogados continuam em vigor as Resoluções,
Portarias, Instruções, Ordens de Serviços
e demais atos baixados pela Comissão Executiva de
Defesa da Borracha e pelo Banco de
Crédito da Amazônia S. A. com base na legislação
substituída pela presente Lei.
Art . 55. Esta
lei não prejudica a
continuidade dos serviços e contratos existentes, bem
como a execução das operações
em curso.
Art . 56. Até a
instalação do Conselho
Nacional da Borracha, os atos de sua competência
serão baixados pelo vice-presidente da
Comissão Executiva de Defesa da Borracha, ex vi do
parágrafo único do art. 52 desta
Lei, dêles tomando conhecimento o Conselho em sua
primeira reunião ordinária.
Art . 57. Tôdas
as remissões à extinta
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da
Amazônia (SPVEA) feitas na Lei
nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, passam a
entender-se com referência à
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM), criada em substituição
àquela pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.
Art . 58. São
isentos do Impôsto de consumo
os sôbre-produtos industrilizados, os látices
vegetais concentrados por qualquer
processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em
bruto, pertencentes ao gênero e
espécie enumeradas no art. 4º desta Lei, apresentados
sob a forma de pelas, bolas,
blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas,
tiras, lençóis, grânulos ou
qualquer outra, crepadas ou não; em estado de
matéria-prima industrial, que sejam de
origem nacional ou estrangeira.
§ 1º Essa
isenção abrange a borracha
natural submetida ao processo de beneficiamento para
eliminação de água e impurezas,
embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de
Crédito da Amazônia S. A., atual Banco
da Amazônia S. A., como delegado da União para
execução das operações finais de
compra e venda de borracha no País nos têrmos dos
artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184, de
30 de agôsto de 1950, e atinge todo o período de
vigência da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964.
§ 2º As
matérias primas citadas neste
artigo são, também, isentas de taxas aduaneiras de
qualquer natureza.
Art . 59. Ficam
revogados os Decretos ns.
30.694, de 31 de março de 1952, e 35.371, de 12 de
abril de 1954.
Art . 60. Esta
Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário constantes das Leis ns. 86, de 8 de
setembro de 1947, 1.184, de 30 de agôsto
de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965,
ressalvando-se que o sistema estabelecido com
base nessa legislação será gradativamente substituído
à medida que forem sendo
implantadas as condições materiais e os meios de
execução do novo regime instituído
pela presente Lei.
§ 1º A partir
da entrada em vigor da
presente Lei até a fixação das alíquotas da Taxa a
que se refere o artigo 21 pelo
Conselho Nacional da Borracha, as contribuições ora
arrecadadas sôbre borracha e
látices sintéticos nacionais ou sôbre borrachas e
látices importados serão
depositados no Banco da Amazônia S.A., à disposição
da Superintendência da Borracha,
para atenderem às finalidades previstas nos arts. 21
e 39 da presente Lei.
§ 2º Os
recursos provenientes das
contribuições referidas no parágrafo anterior, que
constituem o Fundo de Fomento à
Produção da Borracha, arrecadados até a data da
entrada em vigor desta Lei, serão
incorporados ao capital do Banco da Amazônia S.A., na
forma estabelecida pelo art. 3º da
Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, devendo ser
aplicados de preferência no
programa de diversificação e aumento da produtividade
dos seringais, a que se refere o
§ 1º do artigo 12.
Art . 61.
Caberá ao Conselho Nacional da
Borracha baixar os atos necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art . 62.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
janeiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octavio Bulhões
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos