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LEI No 5.257, DE 7 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe sôbre as Tomadas de Contas em atraso dos exatores federais

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º As Tomadas de Contas dos exatores federais, relativas aos períodos anteriores ao corrente exercício, dependentes de levantamento, são consideradas prescritas, salvo as dos que acusarem débitos superiores à metade do maior salário-mínimo vigente, na escrituração a cargo das Delegações da Contadoria Geral da República.

        Art. 2º O Tribunal de Contas da União expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem prescritas na forma do artigo anterior e autorizará o levantamento das cauções dos que não estiverem mais no exercício do cargo.

        Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicarão àqueles a quem, em qualquer época, fôr imputado desfalque, alcance ou desvio de bens da União.

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.