Art. 1º As
Tomadas de Contas dos exatores
federais, relativas aos períodos anteriores ao
corrente exercício, dependentes de
levantamento, são consideradas prescritas, salvo as
dos que acusarem débitos superiores
à metade do maior salário-mínimo vigente, na
escrituração a cargo das Delegações da
Contadoria Geral da República.
Art. 2º O
Tribunal de Contas da União
expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem
prescritas na forma do artigo
anterior e autorizará o levantamento das cauções dos
que não estiverem mais no
exercício do cargo.
Art. 3º As
disposições desta Lei não se
aplicarão àqueles a quem, em qualquer época, fôr
imputado desfalque, alcance ou desvio
de bens da União.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em
contrário.