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LEI No 5.274, DE 24 DE ABRIL DE 1967.

Revogada pela Lei nº 6.086, de 15.7.74 Dispõe sôbre o salário-mínimo de menores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Para menores não portadores de curso completo de formação profissional, o salário-mínimo de que trata o Capítulo III do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores adultos da região, será escalonado na base de 50% (cinqüenta por cento) para os menores entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1º Para os menores aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos a formação profissional metódica do oficio em que exerçam seu trabalho, o sálario-mínimo poderá ser fixado em até metade do estatuído para os trabalhadores adultos da região.

§ 2º A execução dêste artigo não importará em diminuição de salários para os que estejam trabalhando sob condições pecuniárias mais vantajosas.

Art. 2º Ficam os empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais êstes calculados sôbre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.

Art. 3º Ficam revogados o art. 80 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, referido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.