O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber
que o Congresso Nacional manteve e
eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo
3º, do artigo 62, da Constituição
Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Para
menores não portadores de curso completo de formação
profissional, o salário-mínimo
de que trata o Capítulo III do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de
1943, respeitada a proporcionalidade
com que vigorar para os trabalhadores adultos da
região, será escalonado na base de 50%
(cinqüenta por cento) para os menores entre 14
(quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade
e em 75% (setenta e cinco) por cento para os menores
entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito)
anos de idade.
§ 1º Para os
menores aprendizes assim considerados os menores de
18 (dezoito) anos e maiores de 14
(quatorze) anos de idade sujeitos a formação
profissional metódica do oficio em que
exerçam seu trabalho, o sálario-mínimo poderá ser
fixado em até metade do estatuído
para os trabalhadores adultos da região.
§ 2º A
execução dêste artigo não importará em diminuição de
salários para os que estejam
trabalhando sob condições pecuniárias mais
vantajosas.
Art. 2º Ficam os
empregadores obrigados a ter em seu serviço um número
de trabalhadores menores de 18
(dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento)
nem superior a 10% (dez por cento) do
seu quadro de pessoal, percentuais êstes calculados
sôbre o número de empregados que
trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do
menor.
Art. 3º Ficam
revogados o art. 80 e seu parágrafo único da
Consolidação das Leis do Trabalho,
referido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.