|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
LEI No
5.295, DE 16 DE JUNHO DE
1967.
Art 1º É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS), localizada no Município de Ipatinga Estado de Minas Gerais; Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), no Município de Cubatão - Estado de São Paulo; Companhia Ferro e Aço de Vitória, no Município de Cariacica - Estado do Espírito Santo; Siderurgia de Santa Catarina S. A.(SIDESC), no Estado de Santa Catarina; Aço de Minas Gerais S.A.(AÇOMINAS), no Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional. Art 2º A isenção concedida nesta Lei abrange os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no artigo anterior e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade. Art 3º A isenção concedida nos arts. 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., aos mesmos referentes. Parágrafo Único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar qualidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E
SILVA Publicado no D.O.U. de 19.6.1967 |