voltar
home
suporte
topo
loja

 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
Por favor, aguarde a página carregar.
 


LEI No 5.298, DE 22 DE JUNHO DE 1967.

Cria uma Junta de Conciliação e Julgamento em Santo André, Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, mais uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.

Art. 2º - Ficam criados um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um de suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.

Art. 3º - Os mandatos dos vogais da Junta ora criadas terminarão simultaneamente com os dos titulares das atualmente em funcionamento no respectivo Estado.

Art. 4º - O Presidente do Tribunal Regional promoverá a instalação da Junta ora criada, bem como as outras medidas decorrentes da presente Lei.

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta Lei serão os fixados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, para as sedes das 1ª e 2ª Regiões, com as modificações estabelecidas em leis posteriores.

Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - o crédito especial necessário à execução desta Lei, até o limite de NCr$ 2.766,90 (dois mil, setecentos e sessenta e seis cruzeiros novos e noventa centavos).

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

botao.jpg (2876 bytes)