Art. 1º - Fica
criada, na 2ª Região da
Justiça do Trabalho, mais uma Junta de Conciliação e
Julgamento, com sede na cidade de
Santo André, Estado de São Paulo.
Art. 2º - Ficam
criados um cargo de Juiz do
Trabalho, Presidente da Junta, um de suplente de Juiz
do Trabalho e duas funções de
Vogal, sendo uma para a representação de empregados e
outra para a representação de
empregadores, com o intuito de atender ao disposto no
Art. 1º desta Lei.
Parágrafo
único. Haverá um suplente para
cada Vogal.
Art. 3º - Os
mandatos dos vogais da Junta
ora criadas terminarão simultaneamente com os dos
titulares das atualmente em
funcionamento no respectivo Estado.
Art. 4º - O
Presidente do Tribunal Regional
promoverá a instalação da Junta ora criada, bem como
as outras medidas decorrentes da
presente Lei.
Art. 5º - Os
vencimentos dos cargos e as
gratificações das funções de que trata esta Lei serão
os fixados pela Lei número
3.414, de 20 de junho de 1958, para as sedes das 1ª e
2ª Regiões, com as modificações
estabelecidas em leis posteriores.
Art. 6º - É o
Poder Executivo autorizado a
abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho -
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região - o crédito especial necessário à execução
desta Lei, até o limite de NCr$
2.766,90 (dois mil, setecentos e sessenta e seis
cruzeiros novos e noventa centavos).
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em
contrário.