Art. 1º -
Fica estendida a jurisdição das
Juntas de Conciliação e Julgamento de Bagé, ao
Município de Lavras do Sul; de
Cachoeira do Sul, aos Municípios de Agudo, Restinga
Seca, Formigueiro, Caçapava do Sul,
Faxinal do Soturno e Dona Francisca; de Caxias do
Sul, aos Municípios de Carlos Barbosa e
São Marcos; de Cruz Alta, aos Municípios de Ibirubá,
Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara
do Sul, Tupanciretã e Condor; de Erechim, aos
Municípios de Mariano Moro, Erval Grande,
Itatiba do Sul, Jacutinga, Barão de Cotejipe,
Viadutos, Campinas do Sul, São Valentim,
Severiano de Almeida e Sananduva; de Ijuí, aos
Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana
e Santo Augusto; de Passo Fundo, aos Municípios de
Ciríaco, Sertão, Victor Graeff e
David Canabarro; de Pelotas, aos Municípios de Pedro
Osório, Canguçu, Pinheiro Machado
e Piratini; de Porto Alegre, aos Municípios de
Alvorada, Barra do Ribeiro e Cachoeirinha;
de Rio Grande, ao Município de Mostardas; de Santa
Cruz do Sul, aos Municípios de Vera
Cruz, Venâncio Aires, Rio Pardo e Candelária; de
Santa Maria, aos Municípios de
Silveira Martins, Nova Palma e São Sepé; de Santa
Rosa, aos Municípios de Crissiumal,
Horizontina, Independência, Três de Maio, Tucunduva,
Tuparendi, Alecrim, Santo Cristo,
Porto Lucena, Campina das Missões, Cândido Godói e
Giruá; de Santo Ângelo, aos
Municípios de Catuípe, Chiapetta, Guarani das Missões
e Cerro Largo; de São Jerônimo,
aos Municípios de Arroio dos Ratos e Butiá; de São
Leopoldo, ao Município de Feliz; de
Taquara, aos Municípios de Gramado, Igrejinha e
Cambará do Sul; de Vacaria, aos
Municípios de Esmeralda, Ibiraiaras, Cacique Double,
Paim Filho, Ibiaça, Barracão, São
José do Ouro e Machadinho, todas do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 2º -
Fica, igualmente, estendida a
jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de
Tubarão, aos Ministérios de Rio
Fortuna, Braço do Norte, São Ludgero, Gravataí,
Imeruí, Armazém, Pedras Grandes,
Treze de Maio, Jaguaruna, Laguna, Imbituba, Grão Pará
e São Martinho, no Estado de
Santa Catarina.
Parágrafo
único. Fica retirado à
jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de
Criciúma, Estado de Santa
Catarina, o Território dos Municípios de Jaguaruna e
Braço do Norte.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em
contrário.