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LEI No 5.310, DE 18 DE AGOSTO DE 1967.

Cria, na Justiça do Trabalho da Terceira Região, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com Sede em Montes Claros, Minas Gerais, e dá outras Providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - É criada na 3ª Região da Justiça do Trabalho uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede na Cidade de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais e jurisdição sobre a respectiva Comarca e as de Pirapora, Januária e Francisco Sá, no mesmo Estado.

        Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, são criados 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 1 (um) de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento 2 (duas) funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregados e outra para a de empregadores.

         § 1º - Haverá um suplente para cada Vogal.

         § 2º ... Vetado ...

        Art. 3º - Os mandatos dos Vogais da Junta de que trata o Art. 1 terminarão simultaneamente com os dos titulares das demais Juntas do Estado de Minas Gerais, atualmente em curso.

        Art. 4º - Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para a lotação na Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta Lei, os cargos constantes da tabela anexa.

        Art. 5º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região promoverá a instalação da Junta ora criada.

        Art. 6º ... Vetado ...

        Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.