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PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
É criada na 3ª Região da Justiça
do Trabalho uma Junta de Conciliação e Julgamento,
com sede na Cidade de Montes Claros,
no Estado de Minas Gerais e jurisdição sobre a
respectiva Comarca e as de Pirapora,
Januária e Francisco Sá, no mesmo Estado.
Art. 2º -
Para atender ao disposto no artigo
anterior, são criados 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento, 1 (um) de Suplente de Juiz
do Trabalho, Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento 2 (duas) funções de Vogal,
sendo uma para a representação
de empregados e outra para a de empregadores.
§
1º - Haverá um suplente para cada Vogal.
§
2º ... Vetado ...
Art. 3º -
Os mandatos dos Vogais da Junta de
que trata o Art. 1 terminarão simultaneamente com os
dos titulares das demais Juntas do
Estado de Minas Gerais, atualmente em curso.
Art. 4º -
Ficam criados, no Quadro do Pessoal
da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para a lotação
na Junta de Conciliação e
Julgamento criada por esta Lei, os cargos constantes
da tabela anexa.
Art. 5º -
O Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região promoverá a instalação da Junta
ora criada.
Art. 6º
... Vetado ...
Art. 7º -
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em
contrário.