LEI No
5.362, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1967.
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Modifica artigos da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964 que dispõe sôbre a
Política e as Instituições
Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os arts. 6º e 14 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, passam a
vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos
parágrafos:
"Art. 6º O Conselho
Monetário Nacional será integrado
pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda que
será o Presidente;
II - Presidente do Banco do
Brasil S. A.;
III - Presidente do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - Sete (7) membros nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação do
Senado Federal, escolhidos entre
brasileiros de ilibada reputação e notória
capacidade em assuntos
econômico-financeiros, com mandato de sete (7)
anos, podendo ser reconduzidos."
"Art. 14º. O
Banco Central do Brasil será administrado por uma
Diretoria de cinco (5) membros, um dos
quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho
Monetário Nacional dentre seus membros
mencionados no inciso IV do art. 6º desta
Lei."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Publicado no D.O.U. de 1.12.1967
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