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LEI No 5.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1968.

Acrescenta parágrafos ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1º Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo único:

      "§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados.

      § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem."

      Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas Passarinho
Hélio Beltrão

Publicado no D.O.U. de 14.2.1968 E retificado  no D.O.U. de 22.2.1968