LEI No 5.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE
1968.
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Acrescenta parágrafos ao art.
86 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Ficam acrescentados ao art. 86 da Consolidação das
Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, os parágrafos 2º e 3º,
seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo
único:
"§ 2º
Enquanto não se verificarem as
circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos
municípios que se criarem o
salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham
sido desmembrados.
§ 3º No caso de
novos municípios formados pelo
desmembramento de mais de um município, vigorará nêles,
até que se verifiquem as
referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo
estabelecido para os municípios que
lhes deram origem."
Art 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
fevereiro de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas Passarinho
Hélio Beltrão
Publicado no D.O.U. de 14.2.1968 E retificado no
D.O.U. de 22.2.1968
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