"Art. 650. A
jurisdição de cada Junta de
Conciliação e Julgamento abrange todo o território
da Comarca em que tem sede, só
podendo ser estendida ou restringida por lei
federal.
Parágrafo único. As leis locais de
Organização Judiciária não influirão sôbre a
competência de Juntas de Conciliação
e Julgamento já criadas até que lei federal assim
determine."
"Art. 656. Na falta ou
impedimento do Juiz
Presidente, e como auxiliar dêste, funcionará o
Juiz Substituto.
Parágrafo único. A designação dos
substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, assegurado o
rodízio obrigatório dos integrantes do
Quadro."
"Art. 670. Os
Tribunais Regionais das 1ª e
2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados,
vitalícios, e de seis juízes
classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de
oito juízes togados, vitalícios,
e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª
Regiões, de sete juízes togados,
vitalícios e de dois classistas, temporários; os da
7ª e 8ª Regiões, de seis juízes
togados, vitalícios, e de dois classistas,
temporários, todos nomeados pelo Presidente
da República.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Nos Tribunais Regionais constituídos
de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um
dêles será escolhido dentre
advogados, um dentre membros do Ministério Público
da União junto à Justiça do
Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho
Presidente de Junta da respectiva Região,
na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º
VETADO.
§ 4º Os
juízes classistas referidos neste
artigo representarão, paritàriamente, empregadores
e empregados.
§ 5º
Haverá um suplente para cada Juiz
classista.
§ 6º Os
Tribunais Regionais, no respectivo
regimento interno, disporão sôbre a substituição de
seus juízes, observados, na
convocação de juízes inferiores, os critérios de
livre escolha e antigüidade,
alternadamente.
§ 7º
Dentre os seus juízes togados, os
Tribunais Regionais elegerão os respectivos
Presidente e Vice-Presidente, assim como os
Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º Os
Tribunais Regionais da 1ª e 2ª
Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa
divisão aos constituídos de pelo
menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três
juízes togados e dois classistas, um
representante dos empregados e outro dos
empregadores."
"Art. 672. Os
Tribunais Regionais, em sua
composição plena, deliberarão com a presença, além
do Presidente, da metade e mais
um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo,
um representante dos empregados e
outro dos empregadores.
§ 1º As
Turmas sòmente poderão deliberar
presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre
êles os dois classistas. Para a
integração dêsse quorum , poderá o
Presidente de uma Turma convocar juízes de
outra, da classe a que pertencer o ausente ou
impedido.
§ 2º
Nos Tribunais Regionais, as decisões
tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a
hipótese de declaração de inconstitucionalidade de
lei ou ato do poder público (artigo
111 da Constituição).
§ 3º O
Presidente do Tribunal Regional,
excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder
público, sòmente terá voto de desempate. Nas
sessões administrativas, o Presidente
votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o
voto de qualidade.
§ 4º No
julgamento de recursos contra
decisão ou despacho do Presidente, do Vice-
Presidente ou de Relator, ocorrendo empate,
prevalecerá a decisão ou despacho recorrido."
"Art. 678. Aos
Tribunais Regionais, quando
divididos em Turmas, compete:
I - ao
Tribunal Pleno, especialmente:
a)
processar, conciliar e julgar
originàriamente os dissídios coletivos;
b)
processar e julgar originàriamente:
1) as
revisões de sentenças normativas;
2) a
extensão das decisões proferidas em
dissídios coletivos;
3) os
mandados de segurança;
4) as
impugnações à investidura de vogais e
seus suplentes nas Juntas de Conciliação e
Julgamento;
c)
processar e julgar em última instância:
1) os
recursos das multas impostas pelas
Turmas;
2) as
ações rescisórias das decisões das
Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de
direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios
acórdãos;
3) os
conflitos de jurisdição entre as suas
Turmas, os juízes de direito investidos na
jurisdição trabalhista, as Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d)
julgar em única ou última instâncias:
1) os
processos e os recursos de natureza
administrativa atinentes aos seus serviços
auxiliares e respectivos servidores;
2) as
reclamações contra atos
administrativos de seu presidente ou de qualquer de
seus membros, assim como dos juízes
de primeira instância e de seus funcionários.
II - às
Turmas:
a)
julgar os recursos ordinários previstos no
art. 895, alínea a ;
b)
julgar os agravos de petição e de
instrumento, êstes de decisões denegatórias de
recursos de sua alçada;
c)
impor multas e demais penalidades relativas
e atos de sua competência jurisdicional, e julgar
os recursos interpostos das decisões
das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas
não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no
caso do item I, alínea c ,
inciso 1, dêste artigo."
"Art. 679. Aos
Tribunais Regionais não
divididos em Turmas, compete o julgamento das
matérias a que se refere o artigo anterior,
exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de
jurisdição entre Turmas."
"Art. 680. Compete,
ainda, aos Tribunais
Regionais, ou suas Turmas:
a)
determinar às Juntas e aos juízes de
direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos
feitos sob sua apreciação;
b)
fiscalizar o comprimento de suas próprias
decisões;
c)
declarar a nulidade dos atos praticados com
infração de suas decisões;
d)
julgar as suspeições arguidas contra seus
membros;
e)
julgar as exceções de incompetência que
lhes forem opostas;
f)
requisitar às autoridades competentes as
diligências necessárias ao esclarecimento dos
feitos sob apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g)
exercer, em geral, no interêsse da
Justiça do Trabalho, as demais atribuições que
decorram de sua Jurisdição."
"Art. 693. O Tribunal
Superior do Trabalho
compõe-se de dezessete juízes com a denominação de
Ministros, sendo:
a) onze
togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e
reputação ilibada;
b) seis
classistas, com mandato de três anos,
em representação paritária dos empregadores e dos
empregados, nomeados pelo Presidente
da República de conformidade com o disposto nos §§
2º e 3º dêste artigo."
"Art. 694. Os
juízes togados
escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça
do Trabalho, dois, dentre advogados
no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre
membros do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho."
"Art. 697. Para
substituir Ministro, togado ou
classista, no caso de licença por prazo superior a
30 (trinta) dias, poderá ser
convocado juiz do Tribunal Regional mais próximo da
sede do Tribunal Superior do Trabalho
sendo que o juiz classista, pelo de igual
representação. Do mesmo modo, poderá
proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se
não der o preenchimento do
cargo."
"Art. 721. Incumbe aos
Oficiais de Justiça e
Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do
Trabalho a realização dos atos
decorrentes da execução dos julgados das Juntas de
Conciliação e Julgamento e dos
Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem
cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 1º
Para efeito de distribuição dos
referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador funcionará
perante uma Junta de Conciliação e Julgamento,
salvo quando da existência, nos
Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão
específico, destinado à distribuição de
mandados judiciais.
§ 2º
Nas localidades onde houver mais de uma
Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior,
a atribuição para o comprimento do
ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador será transferida a
outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9
(nove) dias, sem razões que o
justifiquem, não tiver sido cumprido o ato,
sujeitando-se o serventuário às penalidades
da lei.
§ 3º No
caso de avaliação, terá o Oficial
de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o
prazo previsto no art. 888.
§ 4º É
facultado aos Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer
Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador a realização dos atos de execução
das decisões dêsses Tribunais.
§ 5º Na
falta ou impedimento do Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o
Presidente da Junta poderá atribuir a
realização do ato a qualquer serventuário."
"
Art. 894. Cabem
embargos, no Tribunal
Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5
(cinco) dias a contar da publicação da
conclusão do acórdão:
a) das
decisões a que se referem as alíneas b
e c do inciso I do art. 702;
b) das
decisões das Turmas contrárias à
letra de lei federal, ou que divergirem entre si,
ou da decisão proferida pelo Tribunal
Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com prejulgado, ou com
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho.
Parágrafo único. Enquanto não forem
nomeados e empossados os titulares dos novos cargos
de juiz, criados nesta Lei, e
instaladas as Turmas, fica mantida a competência
residual de cada Tribunal na sua atual
composição e de seus Presidentes, como definido na
legislação vigente."
"Art. 895.
......................................
................................
a) das
decisões definitivas das Juntas e
Juízes, no prazo de 10 (dez) dias;"
"Art. 896. Cabe
recurso de revista das
decisões de última instância, quando:
a)
derem ao mesmo dispositivo legal a
interpretação diversa da que lhe houver dado o
mesmo ou outro Tribunal Regional,
através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal
Superior do Trabalho, em sua composição
plena, salvo se a decisão recorrida estiver em
consonância com prejulgado ou
jurisprudência uniforme dêste;
b)
proferidas com violação de literal
disposição de lei ou de sentença normativa.
..........................................
...............................................
4º Das
decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais, ou por suas Turmas, em execução de
sentença, não caberá recurso de revista
para o Tribunal Superior do Trabalho."
"
Art. 899. Os recursos
serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até a
penhora.
§ 1º
Sendo a condenação de valor até 10
(dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos
dissídios individuais, só será admitido o
recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva
importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento
imediato da importância de depósito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho
do juiz.
§ 2º
Tratando-se de condenação de valor
indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr
arbitrado, para efeito de custas,
pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10
(dez) vêzes o salário-mínimo da
região.
§ 3º Na
hipótese de se discutir, no
recurso, matéria já decidida através de prejulgado
do Tribunal Superior do Trabalho, o
depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo
vencedor.
§ 4º O
depósito de que trata o § 1º
far-se-á na conta vinculada do empregado a que se
refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os
preceitos dessa Lei observado, quanto ao
respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º Se
o empregado ainda não tiver conta
vinculada aberta em seu nome, nos têrmos do art. 2º
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura,
para o efeito do disposto no §
2º.
§ 6º
Quando o valor da condenação, ou o
arbitrado para fins de custas, exceder o limite de
10 (dez) vêzes o salário-mínimo da
região, o depósito para fins de recursos será
limitado a êste valor.