O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º -
Fica proibida, sob qualquer forma, a
exportação de bibliotecas e acervos documentais
constituídos de obras brasileiras ou
sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.
Parágrafo
único. Inclui-se, igualmente, nesta
proibição a exportação de:
a)
obras e documentos compreendidos no presente artigo
que, por desmembramento dos conjuntos
bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;
b)
coleções de periódicos que já tenham mais de dez anos
de publicados, bem como
quaisquer originais e cópias antigas de partituras
musicais.
Art.2º -
Poderá ser permitida, para fins de
interesse cultural, a juízo da autoridade federal
competente, a saída temporária, do
País, de obras raras abrangidas no Art.1º e seu
parágrafo único.
Art.3º - A
infringência destas disposições
será punida na forma da lei, devendo ser efetivadas
pela autoridade competente as
apreensões dela decorrentes.
Parágrafo
único. A destinação dos bens
apreendidos será feita em proveito do patrimônio
público, após audiência do Conselho
Federal de Cultura.
Art.4º -
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e será regulamentada dentro de 60
(sessenta) dias.
Art.5º -
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de
julho de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.