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LEI Nº 5.471, DE 9 DE JULHO DE 1968.

Dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art.1º - Fica proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.

        Parágrafo único. Inclui-se, igualmente, nesta proibição a exportação de:

         a) obras e documentos compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;

         b) coleções de periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

        Art.2º - Poderá ser permitida, para fins de interesse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no Art.1º e seu parágrafo único.

        Art.3º - A infringência destas disposições será punida na forma da lei, devendo ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.

        Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.

        Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.

        Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.