O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São nulas as
disposições e providências que, direta ou
indiretamente, criem discriminações entre
brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de
cargos sujeitos a seleção, assim nas
empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo
público federal, estadual ou
municipal, do serviço autárquico, de sociedades de
economia mista e de empresas
concessionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses
a 1 (um) ano e multa de CR$
100,00 (cem cruzeiros) a CR$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) quem, de qualquer forma, obstar
ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.
Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1968;
147º da Independência e 80º da
República.