voltar
home
suporte
topo
loja

 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
Por favor, aguarde a página carregar.
 


LEI Nº 5.473, DE 10 DE JULHO DE 1968.

Regula o provimento de cargos sujeitos a seleção.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º São nulas as disposições e providências que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção, assim nas empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de serviço público.

         Parágrafo único. Incorrerá na pena de prisão simples de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) a CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.

         Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.