O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Fatura e da Duplicata
Art .
1º Em todo o contrato de compra e
venda mercantil entre partes domiciliadas no
território brasileiro, com prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da
entrega ou despacho das mercadorias, o
vendedor extrairá a respectiva fatura para
apresentação ao comprador.
§ 1º A
fatura discriminará as
mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor,
indicará sòmente os números e
valores das notas parciais expedidas por ocasião das
vendas, despachos ou entregas das
mercadorias.
§ 2º A
fatura terá rodapé destacável, em que constarão o
número, a data e a importância
dela, o qual, devidamente assinado, será restituído
ao vendedor, como comprovante do
recebimento da mercadoria faturada.(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Art .
2º No ato da emissão da fatura,
dela poderá ser extraída uma duplicata para
circulação como efeito comercial, não
sendo admitida qualquer outra espécie de título de
crédito para documentar o saque do
vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A
duplicata conterá:
I - a
denominação "duplicata",
a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o
número da fatura;
III -
a data certa do vencimento ou a
declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o
nome e domicílio do ven dedor e do
comprador;
V - a
importância a pagar, em algarismos e
por extenso;
VI - a
praça de pagamento;
VII -
a cláusula à ordem;
VIII -
a declaração do reconhecimento de
sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser
assinada pelo comprador, como aceite,
cambial;
IX - a
assinatura do emitente.
§ 2º
Uma só duplicata não pode
corresponder a mais de uma fatura.
§ 3º
Nos casos de venda para pagamento em
parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que
se discriminarão tôdas as
prestações e seus vencimentos, ou série de
duplicatas, uma para cada prestação
distinguindo-se a numeração a que se refere o item I
do § 1º dêste artigo, pelo
acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
Art .
3º A duplicata indicará sempre o
valor total da fatura, ainda que o comprador tenha
direito a qualquer rebate, mencionando
o vendedor o valor líquido que o comprador deverá
reconhecer como obrigação de pagar.
§ 1º
Não se incluirão no valor total da
duplicata os abatimentos de preços das mercadorias
feitas pelo vendedor até o ato do
faturamento, desde que constem da fatura.
§ 2º A
venda mercantil para pagamento
contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de
transporte, sejam ou não da mesma
praça vendedor e comprador, ou para pagamento em
prazo inferior a 30 (trinta) dias,
contado da entrega ou despacho das mercadorias,
poderá representar-se, também, por
duplicata, em que se declarará que o pagamento será
feito nessas condições.
Art .
4º Nas vendas realizadas por
consignatários ou comissários e faturas em nome e por
conta do consignante ou comitente,
caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.
Art .
5º Quando a mercadoria fôr vendida
por conta do consignatário, êste é obrigado, na
ocasião de expedir a fatura e a
duplicata, a comunicar a venda ao consignante.
§ 1º
Por sua vez, o consignante expedirá
fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a
fim de ser esta assinada pelo
consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para
a liquidação do saldo da conta.
§ 2º
Fica o consignatário dispensado de
emitir duplicata quando na comunicação a que se
refere o § 1º declarar, que o produto
líquido apurado está à disposição do consignante.
CAPÍTULO II
Da Remessa e da Devolução
da Duplicata
Art .
6º A remessa de duplicata poderá
ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus
representantes, por intermédio de
instituições financeiras, procuradores ou,
correspondentes que se incumbam de
apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu
estabelecimento, podendo os
intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou
conservá-la em seu poder até o
momento do resgate, segundo as instruções de quem
lhes cometeu o encargo.
§ 1º O
prazo para remessa da duplicata
será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua
emissão.
§ 2º
Se a remessa fôr feita por
intermédio de representantes instituições
financeiras, procuradores ou correspondentes
êstes deverão apresentar o título, ao comprador
dentro de 10 (dez) dias, contados da
data de seu recebimento na praça de pagamento.
Art .
7º A duplicata, quando não fôr à
vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao
apresentante dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de sua apresentação,
devidamente assinada ou acompanhada de
declaração, por escrito, contendo as razões da falta
do aceite.
§ 1º
Havendo expressa concordância da
instituição financeira cobradora, o sacado poderá
reter a duplicata em seu poder até a
data do vencimento, desde que comunique, por escrito,
à apresentante o aceite e a
retenção.
§ 2º A
comunicação de que trata o
parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no
ato do protesto ou na ação
executiva de cobrança, a duplicata a que se refere.
Art .
8º O comprador só poderá deixar de
aceitar a duplicata por motivo de:
I -
avaria ou não recebimento das
mercadorias, quando não expedidas ou não entregues
por sua conta e risco;
II -
vícios, defeitos e diferenças na
qualidade ou na quantidade das mercadorias,
devidamente comprovados;
III -
divergência nos prazos ou nos
preços ajustados.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Duplicatas
Art .
9º É lícito ao comprador resgatar
a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do
vencimento.
§ 1º A
prova do pagamento e o recibo,
passado pelo legítimo portador ou por seu
representante com podêres especiais, no verso
do próprio título ou em documento, em separado, com
referência expressa à duplicata.
§ 2º
Constituirá, igualmente, prova de
pagamento, total ou parcial, da duplicata, a
liquidação de cheque, a favor do
estabelecimento endossatário, no qual conste, no
verso, que seu valor se destina a
amortização ou liquidação da duplicata nêle
caracterizada.
Art .
10. No pagamento da duplicata
poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do
devedor resultantes de devolução
de mercadorias, diferenças de preço, enganos,
verificados, pagamentos por conta e outros
motivos assemelhados, desde que devidamente
autorizados.
Art .
11. A duplicata admite reforma ou
prorrogação do prazo de vencimento, mediante
declaração em separado ou nela escrita,
assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por
representante com podêres especiais.
Parágrafo único. A reforma ou
prorrogação de que trata êste artigo, para manter a
coobrigação dos demais
intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência
expressa dêstes.
Art .
12. O pagamento da duplicata poderá
ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado
àquele cujo nome indicar; na falta
da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a
sua; fora dêsses casos, ao
comprador.
Parágrafo único. O aval dado
posteriormente ao vencimento do título produzirá os
mesmos efeitos que o prestado
anteriormente àquela ocorrência.
CAPÍTULO IV
Do Protesto
Art 13. A
duplicata é protestável por falta de
aceite, de devolução ou de pagamento:
I - por falta de aceite o protesto será tirado
mediante apresentação da duplicata, ou
à vista da triplicata, extraída, datada e assinada
pelo vendedor, e acompanhada da
cópia da fatura, ou, ainda mediante apresentação de
qualquer documento comprobatório
do recebimento do título pelo sacado além do recibo a
que se refere o § 2º do art.
1º, ou de outro documento comprobatório da entrega da
mercadoria;
II - por falta de devolução o protesto será tirado
mediante apresentação de qualquer
documento comprobatório do recebimento do título pelo
sacado;
III - por falta de pagamento o protesto será tirado
em face da duplicata ou da
triplicata, em qualquer tempo depois de seu
vencimento e enquanto não prescrita a ação
competente.
§ 1º O protesto será tirado na praça de pagamento
constante do título.
§ 2º O portador que não tirar o protesto da
duplicata, em forma regular e dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu
vencimento perderá o direito de
regresso contra os endossantes e respectivos
avalistas.
Art. 13. A duplicata é
protestável por falta de aceite de devolução ou
pagamento. (Redação dada pelo Decreto-
Lei nº 436, de
27.1.1969)
§ 1º Por
falta de aceite, de devolução ou
de pagamento, o protesto será tirado, conforme o
caso, mediante apresentação da
duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples
indicações do portador, na falta de
devolução do título.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 2º O
fato de não ter sido exercida a
faculdade de protestar o título, por falta de aceite
ou de devolução, não elide a
possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-
Lei nº 436, de
27.1.1969)
§ 3º O
protesto será tirado na praça de
pagamento constante do título. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 4º O
portador que não tirar o protesto da
duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30
(trinta) dias, contado da data de seu
vencimento, perderá o direito de regresso contra os
endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-
Lei nº 436, de
27.1.1969)
Art . 14. Nos casos de protestos
por, falta de aceite ou de devolução da duplicata, o
instrumento de protesto deverá
conter, além dos requisitos enumerados no art. 29 do
Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro
de 1908, a transição literal do recibo passado, pelo
sacado, no rodapé da fatura ou em
documento comprobatório da entrega da mercadoria.
Art. 14. Nos casos de
protesto, por falta de aceite, de devolução ou de
pagamento, ou feitos por indicações
do portador do instrumento de protesto deverá conter
os requisitos enumerados no artigo
29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908,
exceto a transcrição mencionada no
inciso II, que será substituída pela reprodução das
indicações feitas pelo portador
do título.(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
CAPÍTULO V
Da Ação para Cobrança da
Duplicata
Art . 15. Será processada pela
forma executiva a ação do credor por duplicata,
aceita pelo devedor, protestada ou não,
e por duplicata não aceita e protestada desde que do
instrumento de protesto constem os
requisitos enumerados no art. 14.
Art. 15. Será processada
pela forma executiva a ação do credor por duplicata
ou triplicata, aceita pelo devedor,
protestada desde que esteja acompanhada de qualquer
documento comprobatório da remessa ou
da entrega da mercadoria.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 1º
Distribuída a petição inicial,
apresentada em 3 (três) vias, determinará o Juiz, em
cada uma delas, independentemente
da expedição do mandado, a citação do réu, que se
fará mediante a entrega da
terceira via e o recolhimento do correspondente
recibo do executado na segunda via, que
integrará os autos.
§ 2º
Havendo mais de um executado, o
autor entregará, com a inicial, mais uma via por
executado, para fins da citação de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3º
Não sendo paga a dívida no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, proceder-se-á à penhora
dos bens do réu.
§ 4º
Feita a penhora, o réu terá o
prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação.
§ 5º
Não contestada a ação, os autos
serão, no dia imediato conclusos ao Juiz, que
proferirá sentença no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 6º
Contestada a ação, o Juiz
procederá a uma instrução sumária, facultando às
partes a produção de provas dentro
de um tríduo e decidirá, em seguida, de acôrdo com o
seu livre convencimento, sem
eximir-se do dever de motivar a decisão, indicando as
provas e as razões em que se
fundar.
§ 7º O
Juiz terá o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para proferir os despachos de
expedientes e as decisões interlocutórias e
o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou
definitivas.
§ 8º O
recurso cabível da sentença
proferida em ação executiva será o de agravo de
instrumento, sem efeito suspensivo.
§ 9º A
sentença que condenar o executado
determinará, de plano, a execução da penhora, nos
próprios autos, independentemente da
citação do réu.
§ 10.
Os bens penhorados de valor
conhecido serão leiloados no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data da sentença, e os
não conhecidos sofrerão avaliação, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 11.
Da quantia apurada no leilão,
pagar-se-á ao credor o valor da condenação e demais
cominações legais, lavrando o
escrivão o competente têrmo homologado pelo Juiz.
§ 12. A ação do portador contra
o sacador, os endossantes e
respectivos avalistas obedecerá sempre o rito
executivo, quaisquer que sejam a forma e as
condições do protesto.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 13. Será também
processada pela forma executiva a ação do credor por
duplicata ou triplicata não aceita
e não devolvida, desde que o protesto seja tirado
mediante indicações do credor ou do
apresentante do título, acompanhado de qualquer
documento comprobatório da remessa ou da
entrega da mercadoria, observados os requisitos
enumerados no art. 14.(Incluído pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
Art . 16. Será processada pela
forma ordinária a ação do credor por duplicata não
aceita e não protestada, bem como
a ação para elidir as razões invocadas pelo devedor
para o não-aceite do título nos
casos previstos no art. 8º.
Art. 16. Será processada
pela forma ordinária a ação do credor contra o
devedor por duplicata ou triplicata não
aceita e não protestada, e pelas protestadas por
simples indicações do portador do
título, sem apresentação de qualquer documento
comprobatório da remessa ou da entrega
da mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões
invocadas pelo devedor para o não
aceite do título nos casos previstos no artigo 8º.(Redação dada pelo Decreto-
Lei nº 436, de
27.1.1969)
§ 1º A
apresentação e a distribuição
da petição inicial se regularão pelas disposições dos
§§ 1º e 2º do artigo
anterior.
§ 2º
Não contestada, será a ação
processada pelo rito sumário de que trata o art. 15
desta Lei, devendo a sentença
condenatória determinar a expedição do mandado de
penhora.
Art . 17. O fôro competente para a
ação de cobrança da duplicata será o da praça de
pagamento constante do título.
Art. 17. O fôro competente para a
ação de cobrança da duplicata ou da triplicata é o da
praça de pagamento constante do
título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso
de ação regressiva, a dos
sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-
Lei nº 436, de
27.1.1969)
Art .
18. A ação de cobrança da
duplicata prescreve:
I -
contra o sacado e respectivos
avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do
vencimento do título;
Il -
contra endossante e seus avalistas, em
1 (um) ano, contado da data do protesto;
III -
de qualquer dos coobrigados contra os
demais, em um (1) ano, contado da data em que haja
sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º A
ação de cobrança poderá ser
proposta contra um ou contra todos os coobrigados,
sem observância da ordem em que
figurem no título.
§ 2º
Os coobrigados da duplicata
respondem solidàriamente pelo aceite e pelo
pagamento.
CAPÍTULO VI
Da Escrita Especial
Art .
19. A adoção do regime de vendas de
que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter
e a escriturar o Livro de Registro
de Duplicatas.
§ 1º
No Registro de Duplicatas serão
escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas
emitidas, com o número de ordem,
data e valor das faturas originárias e data de sua
expedição; nome e domicílio do
comprador; anotações das reformas; prorrogações e
outras circunstâncias necessárias.
§ 2º
Os Registros de Duplicatas, que não
poderão conter emendas, borrões, rasuras ou
entrelinhas, deverão ser conservados nos
próprios estabelecimentos.
§ 3º O
Registro de Duplicatas poderá ser
substituído por qualquer sistema mecanizado, desde
que os requesitos dêste artigo sejam
observados.
CAPíTULO VII
Das Duplicatas de
Prestação de Serviços
Art .
20. As emprêsas, individuais ou
coletivas, fundações ou sociedades civis, que se
dediquem à prestação de serviços,
poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e
duplicata.
§ 1º A
fatura deverá discriminar a
natureza dos serviços prestados.
§ 2º A
soma a pagar em dinheiro
corresponderá ao preço dos serviços prestados.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à
duplicata ou triplicata de
prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as
disposições referentes à
fatura e à duplicata ou triplicata de venda
mercantil, constituindo documento hábil,
para transcrição do instrumento de protesto, qualquer
documento que comprove a efetiva
prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a
autorizou.(Incluído pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
Art .
21. O sacado poderá deixar de
aceitar a duplicata de prestação de serviços por
motivo de:
I -
não correspondência com os serviços
efetivamente contratados;
II -
vícios ou defeitos na qualidade dos
serviços prestados, devidamente comprovados;
III -
divergência nos prazos ou nos
preços ajustados.
Art .
22. Equiparam-se às entidades
constantes do art. 20, para os efeitos da presente
Lei, ressalvado o disposto no Capítulo
VI, os profissionais liberais e os que prestam
serviço de natureza eventual desde que o
valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem
cruzeiros novos).
§ 1º
Nos casos dêste artigo, o credor
enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a
natureza e valor dos serviços
prestados, data e local do pagamento e o vínculo
contratual que deu origem aos serviços
executados.
§ 2º
Registrada a fatura ou conta no
Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida
ao devedor, com as cautelas
constantes do artigo 6º.
§ 3º O
não pagamento da fatura ou conta
no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a
protesto, valendo, na ausência do
original, certidão do cartório competente.
§ 4º O
instrumento do protesto, elaborado
com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou
conta original ou a certidão do
Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o
ajuizamento da competente ação
executiva na forma prescrita nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art .
23. A perda ou extravio da duplicata
obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os
mesmos efeitos e requisitos e
obedecerá às mesmas formalidades daquela.
Art .
24. Da duplicata poderão constar
outras indicações, desde que não alterem sua feição
característica.
Art .
25. Aplicam-se à duplicata e à
triplicata, no que couber, os dispositivos da
legislação sôbre emissão, circulação e
pagamento das Letras de Câmbio.
Art .
26. O art. 172 do Código Penal
(Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"
Art. 172. Expedir ou aceitar
duplicata que não corresponda, juntamente com a
fatura respectiva, a uma venda efetiva de
bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena -
Detenção de um a cinco anos, e
multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de
Duplicatas".
Art .
27. O Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Ministério da Indústria e do
Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e
vinte) dias da data da publicação desta lei, normas
para padronização formal dos
títulos e documentos nela referidos fixando prazo
para sua adoção obrigatória.
Art .
28. Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a data de sua publicação,
revogando-se a Lei número 187, de 15 de
janeiro de 1936, a Lei número 4.068, de 9 de junho de
1962, os Decretos-Leis números
265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29 de março
de 1967, 331, de 21 de setembro de
1967, e 345, de 28 de dezembro de 1967, na parte
referente às duplicatas e tôdas as
demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A.
COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares