Art. 1º - A
Junta de Conciliação e
Julgamento de Ribeirão Preto, da 2ª Região da Justiça
do Trabalho, no Estado de São
Paulo, passa a ter jurisdição limitada ao território
atual da Comarca do mesmo nome.
Parágrafo
único. Os feitos em curso na Junta
que, nos termos desta Lei, não mais pertençam à sua
competência, serão remetidos aos
Juízes competentes desde que não tenha sido iniciado o
julgamento ou não esteja em fase
de execução.
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em
contrário.