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LEI No 5.499, DE 9 DE SETEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre a Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - A Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto, da 2ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de São Paulo, passa a ter jurisdição limitada ao território atual da Comarca do mesmo nome.

        Parágrafo único. Os feitos em curso na Junta que, nos termos desta Lei, não mais pertençam à sua competência, serão remetidos aos Juízes competentes desde que não tenha sido iniciado o julgamento ou não esteja em fase de execução.

        Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.