O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º As categorias
profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à
aposentadoria de que trata do
artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26
de agôsto de 1960, em sua
primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831,
de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do
benefício por fôrça da nova
regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10
de setembro de 1968, conservarão
direito a êsse benefício nas condições de tempo de
serviço e de idade vigente naquela
data.
Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1968;
147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho