O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tôda
pessoa natural ou jurídica de direito público ou de
direito privado que esteja sob a
jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as
informações solicitadas pela
Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de
Estatística (Decreto-lei nº 161,
de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único.
As informações prestadas terão caráter sigiloso,
serão usadas exclusivamente para
fins estatísticos, e não poderão ser objeto de
certidão, nem, em hipótese alguma,
servirão de prova em processo administrativo, fiscal
ou judicial, excetuado, apenas, no
que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Art. 2º Constitui
infração à presente Lei:
a) a não
prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação
de informações falsas.
§ 1º O infrator
ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no
País, quando primeiro; e de até o dôbro dêsse limite
quando reincidente.
§ 2º O pagamento
da multa não exonerará o infrator da obrigação de
prestar as informações dentro do
prazo fixado no auto de infração que fôr lavrado.
§ 3º Ficará
dispensado do pagamento da multa o infrator primário
que prestar as informações no
prazo fixado no auto de infração.
§ 4º Se a
infração fôr praticada por servidor público, no
exercício de suas funções, as
penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º
Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma
do regulamento a ser baixado
lavrar e processar os autos de infração, bem como
aplicar as multas previstas nesta Lei.
§ 1º
Constituirão receita da União as importâncias
correspondentes às multas impostas.
§ 2º Incumbirá
à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para cobrança
judicial, os processos findos relativos às multas que
não forem pagas na instância
administrativa.
Art. 4º Será
passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei,
até a importância máxima
correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de
seu salário, o servidor público
que, no exercício de suas atribuições, praticar
infração nela prevista.
Parágrafo único.
A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que
estiver vinculado o servidor, o
valor da multa aplicada para o fim da competente
cobrança, mediante desconto em fôlha em
até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5º Das
penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma
desta lei e do regulamento a ser
baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação, ao
Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral,
independentemente de garantia da
instância.
Parágrafo único.
As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a
requerimento do autuado, em até 10
(dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de
1968; 147º da Independência e
80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes