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LEI No 5.537, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968.

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), com sede e fôro na Capital da República.

        Art 2º O INDEP tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

        § 1º O regulamento do INDEP, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o financiamento dos projetos e programas e o mecanismo de restituição dos recursos aplicados.

        § 2º Será concedida preferência, nos financiamentos, àqueles programas e projetos que melhor correspondam à necessidade de formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.

        Art 3º Compete ao INDEP:

        a) financiar programas de ensino superior, médio e primário, inclusive a prestação de assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;

        b) financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;

        c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades dos Governos dos Territórios e dos estabecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, com vistas à compatibilidade dos seus programas e projetos.

        § 1º A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

        § 2º Os estabelecimentos particulares de ensino que receberem do Poder Público Federal subvenção ou auxílio de qualquer natureza, ficam obrigados a reservar matrículas para bôlsas de estudo, manutenção e estágio, que forem concedidas pelo INDEP e compensadas na conta da subvenção ou auxílio.

        § 3º A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.

        § 4º A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.

        Art 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:

        a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;

        b) recursos provenientes de incentivos fiscais;

        c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal;

         d) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea " b " do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965;

        e) recursos decorrentes de restituições relativas às execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;

        f) receitas patrimoniais;

        g) doações e legados;

        h) juros bancários de suas contas;

        i) recursos de outras fontes.

         § 1º Os recursos a que se refere a letra d dêste artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.

        § 2º O INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe fôr específica.

        § 3º O INDEP poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.

        Art 5º O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.

        Art 6º Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.

        Art 7º O INDEP será administrado por um Conselho Deliberativo, constituído de onze (11) membros, incluindo em sua composição representantes da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, do Magistério, dos Estudantes e do Empresariado nacional, sendo os seis membros restantes representantes do Ministério da Educação e Cultura.

        § 1º Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.

        § 2º Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.

        Art 8º O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.

        Art 9º O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.

        § 1º A Secretaria Executiva terá estrutura flexível e contará com um corpo técnico e administrativo, organizado sob forma de equipe técnica, de trabalho.

        § 2º A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.

        Art 10. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.

        Art 11. Em consonância com o disposto no art. 168, § 3º, inciso III, da Constituição, o Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda familiar, financiando-se bôlsas de estudo, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior de menores ou insuficientes recursos.

        Parágrafo único. O regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.

        Art 12. O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.

   Art 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o Iimite de dois milhões de cruzeiros novos (NCr$2.000.000,00) ao Ministério da Educação e Cultura, para atender, no exercício de 1968, às despesas de instalação e manutenção do INDEP, observado o disposto no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

        Art 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1968